Plenário
aprova projeto que fixa teto para auxilio-doença
Proposta de Mercadante que disciplina a concessão
de benefícios previdenciários decorrentes de doença
segue agora para análise da Câmara
Mercadante: a concepção do auxílio-doença
não é a de um benefício perene
Projeto aprovado ontem pelo Senado disciplina a concessão
de benefícios
previdenciários decorrentes de doença, entre outras
medidas. A proposta, de
Aloizio Mercadante (PT-SP), foi elaborada a partir do texto de
uma medida
provisória rejeitada pelo Congresso por não atender
aos pressupostos
constitucionais de relevância e urgência e relatada
pelo líder do governo,
Romero Jucá (PMDB-RR).
A matéria (PLS 261/05) – que segue
agora para a Câmara dos Deputados –
propõe alterações na lei que dispõe
sobre a organização da Seguridade Social
(Lei 8.212/91) e na que trata dos planos de benefícios
da Previdência Social
(Lei 8.213/91).
A maior novidade implantada pela medida é
o estabelecimento de um teto para
a renda mensal do auxílio-doença, o qual não
poderá exceder a média
aritmética simples dos últimos 24 salários-de-contribuição
do segurado ou,
se o período de contribuição for menor, o
maior salário-de-contribuição.
Atualmente, o cálculo se baseia na média aritmética
simples dos maiores
salários-de-contribuição, correspondentes
a 80% de todo o período
contributivo.
Segundo Mercadante, desde 2001 a concessão
do auxílio-doença praticamente
dobrou, sem qualquer relação com os indicadores
demográficos e de saúde do
país, e os valores quase quadruplicaram, passando de R$
2,5 bilhões para R$
9 bilhões.
– A concepção do auxílio-doença
é a de um direito para o atual momento da
vida do trabalhador. Não é um benefício perene.
É justo que os diversos
tipos de aposentadorias e pensões sejam regidos pela história
contributiva
do trabalhador e que o auxílio-doença guarde relação
com a realidade atual
do trabalhador.
A matéria também determina que as
empresas enviem à Previdência Social
informações sobre os trabalhadores contratados,
sob pena de estarem sujeitas
a sanções em caso de acidentes de trabalho.
Texto integral de Proposições
COMISSÃO DIRETORA
PARECER Nº 463, DE 2007
Redação do vencido, para o
turno suplementar, do Substitutivo ao Projeto de
Lei do Senado nº 261, de 2005.
A Comissão Diretora apresenta a
redação do vencido, para o turno
suplementar, do substitutivo ao Projeto de Lei do Senado nº
261, de 2005,
que altera dispositivos das Leis nº 8.212 e nº 8.213,
ambas de 24 de julho
de 1991, e dá outras providências.
Sala de Reuniões da Comissão,
em 5 de junho de 2007.
ANEXO AO PARECER Nº 463, DE 2007.
Redação do vencido, para o
turno suplementar, do Substitutivo ao Projeto de
Lei do Senado nº 261, de 2005.
Altera dispositivos das Leis nº 8.212
e nº 8.213, ambas de 24 de julho de
1991.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 8.212, de 24
de julho de 1991, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 68.
...................................................................
§ 2º A falta de comunicação
na época própria, bem como o envio de
informações inexatas, sujeitará o titular
de Cartório de Registro Civil de
Pessoas Naturais à penalidade prevista no art. 92 desta
Lei, aplicada por
óbito não informado ou informado com inexatidão.
................................................................................
§ 5º O titular de Cartório
de Registro Civil de Pessoas naturais
responderá , subsidiariamente, com o beneficiário,
perante o Regime Geral de
Previdência Social - RGPS, pelo ressarcimento dos benefícios
pagos
indevidamente em razão da falta ou inexatidão de
comunicação do óbito do
segurado, especialmente quanto ao ressarcimento dos valores pagos."
(NR)
Art. 2º A Lei nº 8.213, de 24
de julho de 1991, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 23-A. Caberá à
empresa enviar à Previdência Social, até o
dia da
contratação, na forma a ser disciplinada pelo Ministério
da Previdência
Social, o nome completo do trabalhador que pretende contratar
como
empregado, além de um dos seguintes elementos a ele correspondentes:
I - o Número de Inscrição
do Trabalhador - NIT;
II - o número da Carteira de Trabalho
e Previdência Social - CTPS;
III - o número da identidade e o
respectivo órgão emissor;
IV - o número do Cadastro de Pessoa
Física - CPF;
V - a data de nascimento e o nome da mãe.
§ 1º Ocorrendo acidente de qualquer
natureza ou causa com empregado cuja
contratação não tenha sido informada à
Previdência Social, na forma do caput
deste artigo ou que não conste de documento de apresentação
obrigatória
entregue ao órgão competente, na forma do §
3º deste artigo, fica a empresa
sujeita ao pagamento de multa equivalente a até 48 (quarenta
e oito) vezes a
remuneração mensal do empregado correspondente ao
mês do acidente, esta
limitada ao limite máximo do salário-de-contribuição,
na forma a ser
disciplinada pelo Ministério da Previdência Social.
§ 2º A multa de que trata o §
1º deste artigo será aplicada da seguinte
forma:
I - até 12 (doze) vezes a remuneração
mensal, no primeiro ano de vigência
deste artigo;
II - até 24 (vinte e quatro) vezes,
no segundo ano;
III - até 36 (trinta e seis) vezes,
no terceiro ano; e
IV - até 48 (quarenta e oito) vezes,
a partir do quarto ano.
§ 3º O disposto no § 1º
deste artigo não se aplica ao acidente que ocorrer
em data posterior à da efetiva entrega, por parte da empresa,
da Guia de
Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e
de Informações à
Previdência Social - GFIP ou do Cadastro Geral de Empregados
e desempregados
- Caged, em que o nome do trabalhador acidentado esteja consignado
como
empregado.
§ 4º A informação
de que trata o caput deste artigo deverá ser enviada por
meio eletrônico e, excepcionalmente, por outra forma disciplinada
pelo
Ministério da Previdência Social.
§ 5º O disposto neste artigo
não prejudica a aplicação do art. 120 desta
Lei." (NR)
"Art. 26.
..........................................................................
Parágrafo único. Não
se aplica o disposto no inciso II ao segurado que
optar por contribuir na forma do § 2º do art. 21 da
Lei nº 8.212, de 1991,
aplicando-se, na hipótese, a carência prevista no
inciso I do art. 25." (NR)
"Art. 29
..........................................................................
§ 10. A renda mensal do auxílio-doença
não poderá exceder a média
aritmética simples dos 24 (vinte e quatro) últimos
salários-de-contribuição
ou o último salário de contribuição
considerado, o que for maior." (NR)
"Art. 74. ******************...
Parágrafo único. Não
fará jus à pensão o beneficiário condenado,
com
trânsito em julgado, por prática de crime doloso
de que tenha resultado a
morte do segurado." (NR)
"Art. 103-A. O direito de a Previdência
Social anular os atos
administrativos de que decorram efeitos favoráveis para
os seus
beneficiários decai em 10(dez) anos, contados da data em
que foram
praticados, exceto nos casos de fraude comprovada má-fé
do beneficiário,
hipóteses em que o referido prazo será contado a
partir do conhecimento do
fato pela Previdência Social.
...............................................................................................
§ 2º Qualquer medida de autoridade
administrativa que importe impugnação à
validade do ato considera-se exercício do direito de anular
e suspende, de
imediato, o decurso do prazo decadencial.
§ 3º A partir da impugnação
da validade do ato administrativo, a
Previdência Social terá o prazo de 3 (três)
anos para decidir sobre sua
manutenção ou revisão.
§ 4º A percepção
cumulativa de benefícios vedada por lei acarretará
a
aplicação de pena ao beneficiário, na forma
da lei." (NR)
Art. 3º O Instituto Nacional do Seguro
Social fica obrigado a revisar,
de ofício, os benefícios concedidos e os pedidos
indeferidos de acordo com a
Medida Provisória nº 242, de 24 de março de
2005, de modo a ajustá-los ao
disposto nesta lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação, exceto quanto
ao art.23-A da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que
entrará em vigor 60
(sessenta) dias após a sua publicação
http://www.senado.gov.br/sf/ATIVIDADE/materia/getHTML.asp?t=10350