Plenário aprova projeto que fixa teto para auxilio-doença

Proposta de Mercadante que disciplina a concessão de benefícios previdenciários decorrentes de doença segue agora para análise da Câmara


Mercadante: a concepção do auxílio-doença não é a de um benefício perene
Projeto aprovado ontem pelo Senado disciplina a concessão de benefícios
previdenciários decorrentes de doença, entre outras medidas. A proposta, de
Aloizio Mercadante (PT-SP), foi elaborada a partir do texto de uma medida
provisória rejeitada pelo Congresso por não atender aos pressupostos
constitucionais de relevância e urgência e relatada pelo líder do governo,
Romero Jucá (PMDB-RR).

A matéria (PLS 261/05) – que segue agora para a Câmara dos Deputados –
propõe alterações na lei que dispõe sobre a organização da Seguridade Social
(Lei 8.212/91) e na que trata dos planos de benefícios da Previdência Social
(Lei 8.213/91).

A maior novidade implantada pela medida é o estabelecimento de um teto para
a renda mensal do auxílio-doença, o qual não poderá exceder a média
aritmética simples dos últimos 24 salários-de-contribuição do segurado ou,
se o período de contribuição for menor, o maior salário-de-contribuição.
Atualmente, o cálculo se baseia na média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição, correspondentes a 80% de todo o período
contributivo.

Segundo Mercadante, desde 2001 a concessão do auxílio-doença praticamente
dobrou, sem qualquer relação com os indicadores demográficos e de saúde do
país, e os valores quase quadruplicaram, passando de R$ 2,5 bilhões para R$
9 bilhões.

– A concepção do auxílio-doença é a de um direito para o atual momento da
vida do trabalhador. Não é um benefício perene. É justo que os diversos
tipos de aposentadorias e pensões sejam regidos pela história contributiva
do trabalhador e que o auxílio-doença guarde relação com a realidade atual
do trabalhador.

A matéria também determina que as empresas enviem à Previdência Social
informações sobre os trabalhadores contratados, sob pena de estarem sujeitas
a sanções em caso de acidentes de trabalho.

Texto integral de Proposições


COMISSÃO DIRETORA

PARECER Nº 463, DE 2007

Redação do vencido, para o turno suplementar, do Substitutivo ao Projeto de
Lei do Senado nº 261, de 2005.

A Comissão Diretora apresenta a redação do vencido, para o turno
suplementar, do substitutivo ao Projeto de Lei do Senado nº 261, de 2005,
que altera dispositivos das Leis nº 8.212 e nº 8.213, ambas de 24 de julho
de 1991, e dá outras providências.

Sala de Reuniões da Comissão, em 5 de junho de 2007.


ANEXO AO PARECER Nº 463, DE 2007.

Redação do vencido, para o turno suplementar, do Substitutivo ao Projeto de
Lei do Senado nº 261, de 2005.

Altera dispositivos das Leis nº 8.212 e nº 8.213, ambas de 24 de julho de
1991.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º A Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as
seguintes alterações:

"Art. 68.
...................................................................

§ 2º A falta de comunicação na época própria, bem como o envio de
informações inexatas, sujeitará o titular de Cartório de Registro Civil de
Pessoas Naturais à penalidade prevista no art. 92 desta Lei, aplicada por
óbito não informado ou informado com inexatidão.


................................................................................

§ 5º O titular de Cartório de Registro Civil de Pessoas naturais
responderá , subsidiariamente, com o beneficiário, perante o Regime Geral de
Previdência Social - RGPS, pelo ressarcimento dos benefícios pagos
indevidamente em razão da falta ou inexatidão de comunicação do óbito do
segurado, especialmente quanto ao ressarcimento dos valores pagos." (NR)

Art. 2º A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as
seguintes alterações:

"Art. 23-A. Caberá à empresa enviar à Previdência Social, até o dia da
contratação, na forma a ser disciplinada pelo Ministério da Previdência
Social, o nome completo do trabalhador que pretende contratar como
empregado, além de um dos seguintes elementos a ele correspondentes:

I - o Número de Inscrição do Trabalhador - NIT;

II - o número da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS;

III - o número da identidade e o respectivo órgão emissor;

IV - o número do Cadastro de Pessoa Física - CPF;

V - a data de nascimento e o nome da mãe.

§ 1º Ocorrendo acidente de qualquer natureza ou causa com empregado cuja
contratação não tenha sido informada à Previdência Social, na forma do caput
deste artigo ou que não conste de documento de apresentação obrigatória
entregue ao órgão competente, na forma do § 3º deste artigo, fica a empresa
sujeita ao pagamento de multa equivalente a até 48 (quarenta e oito) vezes a
remuneração mensal do empregado correspondente ao mês do acidente, esta
limitada ao limite máximo do salário-de-contribuição, na forma a ser
disciplinada pelo Ministério da Previdência Social.

§ 2º A multa de que trata o § 1º deste artigo será aplicada da seguinte
forma:

I - até 12 (doze) vezes a remuneração mensal, no primeiro ano de vigência
deste artigo;

II - até 24 (vinte e quatro) vezes, no segundo ano;

III - até 36 (trinta e seis) vezes, no terceiro ano; e

IV - até 48 (quarenta e oito) vezes, a partir do quarto ano.

§ 3º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica ao acidente que ocorrer
em data posterior à da efetiva entrega, por parte da empresa, da Guia de
Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e de Informações à
Previdência Social - GFIP ou do Cadastro Geral de Empregados e desempregados
- Caged, em que o nome do trabalhador acidentado esteja consignado como
empregado.

§ 4º A informação de que trata o caput deste artigo deverá ser enviada por
meio eletrônico e, excepcionalmente, por outra forma disciplinada pelo
Ministério da Previdência Social.

§ 5º O disposto neste artigo não prejudica a aplicação do art. 120 desta
Lei." (NR)

"Art. 26.
..........................................................................

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso II ao segurado que
optar por contribuir na forma do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 1991,
aplicando-se, na hipótese, a carência prevista no inciso I do art. 25." (NR)

"Art. 29
..........................................................................

§ 10. A renda mensal do auxílio-doença não poderá exceder a média
aritmética simples dos 24 (vinte e quatro) últimos salários-de-contribuição
ou o último salário de contribuição considerado, o que for maior." (NR)

"Art. 74. ******************...

Parágrafo único. Não fará jus à pensão o beneficiário condenado, com
trânsito em julgado, por prática de crime doloso de que tenha resultado a
morte do segurado." (NR)

"Art. 103-A. O direito de a Previdência Social anular os atos
administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus
beneficiários decai em 10(dez) anos, contados da data em que foram
praticados, exceto nos casos de fraude comprovada má-fé do beneficiário,
hipóteses em que o referido prazo será contado a partir do conhecimento do
fato pela Previdência Social.


...............................................................................................

§ 2º Qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à
validade do ato considera-se exercício do direito de anular e suspende, de
imediato, o decurso do prazo decadencial.

§ 3º A partir da impugnação da validade do ato administrativo, a
Previdência Social terá o prazo de 3 (três) anos para decidir sobre sua
manutenção ou revisão.

§ 4º A percepção cumulativa de benefícios vedada por lei acarretará a
aplicação de pena ao beneficiário, na forma da lei." (NR)

Art. 3º O Instituto Nacional do Seguro Social fica obrigado a revisar,
de ofício, os benefícios concedidos e os pedidos indeferidos de acordo com a
Medida Provisória nº 242, de 24 de março de 2005, de modo a ajustá-los ao
disposto nesta lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto
ao art.23-A da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que entrará em vigor 60
(sessenta) dias após a sua publicação

http://www.senado.gov.br/sf/ATIVIDADE/materia/getHTML.asp?t=10350