Condenação
do Brasil na OIT deve ser refletida
(*) Paulo Roberto Lemgruber Ebert
Em sua sessão ordinária realizada no último
mês de novembro, o Comitê de Liberdade Sindical do
Conselho de Administração da OIT, ao apreciar o
Caso 2.646, oriundo de queixa apresentada pela Federação
Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Transporte Metroviário
– FENAMETRO, condenou a República Federativa do Brasil
à adoção de medidas imediatas com vistas
à reintegração dos dirigentes sindicais e
trabalhadores metroviários de São Paulo e do Rio
de Janeiro demitidos em razão de sua participação
nos movimentos reivindicatórios deflagrados no ano de 2007.
A decisão
em apreço, para além de condenar a prática
das referidas demissões, reforçou a constatação
em torno da insuficiência do ordenamento jurídico
brasileiro no que concerne à proteção contra
os atos antissindicais e da sucessiva inobservância por
parte do Poder Público e dos empregadores ao art. 1º,
2, “b”, da Convenção 98 da OIT, ratificada
pelo Brasil há exatos 57 (cinquenta e sete anos), cujo
comando tutela expressamente os trabalhadores contra condutas
tendentes a prejudicá-los “por qualquer modo, em
virtude de sua filiação a um sindicato ou de sua
participação em atividades sindicais.”
A queixa
que deu origem ao Caso 2.646 teve como causa as represálias
implementadas pelo Governo do Estado de São Paulo e pela
Companhia do Metropolitano de São Paulo em face das paralisações
ocorridas no dia 23 de abril e nos dias 1º, 2 e 3 de agosto
de 2007, a consistirem, em síntese, na demissão
sumária de 5 (cinco) dirigentes do sindicato da categoria
obreira imediatamente após aquele primeiro movimento,
e na despedida de 61 (sessenta e um) empregados da referida
empresa pública durante a segunda paralisação.
Para além
disso, a queixa em tela levou ao conhecimento do Comitê
de Liberdade Sindical da OIT as notórias violações
aos postulados da liberdade e da autonomia sindical implementadas
pela concessionária do serviço de metrô
na cidade do Rio de Janeiro no ano de 2007, materializadas na
demissão de 2 (dois) dirigentes do sindicato obreiro
(SIMMERJ) dias antes do início do processo de negociação
coletiva e na recusa da empresa em discutir as bases do acordo
coletivo enquanto aqueles trabalhadores não fossem afastados
da diretoria de sua entidade sindical.
No caso
das paralisações ocorridas em São Paulo,
os atos antissindicais praticados pela Companhia do Metropolitano
afiguraram-se ainda mais graves na medida em que as demissões
daqueles 5 (cinco) dirigentes ocorreram um dia após à
realização do movimento deflagrado em 23 de abril
de 2007 e tiveram por fundamento a alegada e não comprovada
prática de sabotagem nos quadros de energia da estação
da Sé, sem que se procedesse previamente à investigação
em torno da veracidade de tal acusação e da participação
dos referidos trabalhadores no episódio.[1]
Para além
disso, as dispensas levadas a cabo no curso da paralisação
de agosto de 2007 foram precedidas de declarações
do Governador do Estado de São Paulo no sentido de que
“a demissão de 61 funcionários da Companhia
do Metropolitano (Metrô) foi uma resposta do governo e
do próprio Metrô à população
trabalhadora de São Paulo”[2] e que a implementação
das referidas medidas tiveram por intuito “inibir futuras
paralisações”[3] não só dos
trabalhadores metroviários, como também de outras
categorias de servidores públicos e empregados do Estado.
Há
de se ressaltar, ademais, que durante o movimento paredista
de agosto de 2007, a Companhia do Metropolitano do Estado de
São Paulo e o Governo Estadual anunciaram publicamente
a contratação de 100 (cem) empregados em caráter
permanente, no intuito exclusivo de substituir os trabalhadores
metroviários que aderirem a paralisações
futuras, em notória afronta ao art. 9º da Lei 7.783/89.[4]
Já
na capital fluminense, a gravidade das condutas implementadas
pela empresa concessionária residiu no fato de que estas
tiveram por objetivo enfraquecer e a intimidar os representantes
do sindicato obreiro no vindouro processo de negociação
coletiva, de modo a concretizar nítido cerceamento ao
direito da referida entidade de escolher livre e autonomamente
seus delegados naquelas tratativas.[5]
E como se
já não bastasse, a referida empresa negou-se a
reconhecer como dirigentes sindicais os membros integrantes
da diretoria de base da entidade obreira, com base no vetusto
entendimento alicerçado no art. 522 da CLT, a propalar
de que as diretorias dos sindicatos não poderiam contar
com mais de 7 (sete) membros.
Ao tomar
conhecimento de tais vicissitudes, o Comitê de Liberdade
Sindical da OIT reconheceu o caráter discriminatório
das condutas levadas a cabo pelas empresas operadoras do sistema
metroviário em São Paulo e no Rio de Janeiro e
determinou ao governo brasileiro a implementação
das medidas cabíveis com vistas à reintegração
dos referidos trabalhadores com pagamento retroativo de salários,
ou, sendo esta impossível, a concessão de uma
indenização suficientemente apta a reparar os
prejuízos materiais e morais sofridos pelos empregados
e para prevenir a repetição de atos antissindicais
de tal espécie:
“a)
el Comité pide al Gobierno que tome sin demora todas
las medidas a su alcance para obtener como solución prioritaria
al reintegro sin pérdida de salario de los dirigentes
sindicales y trabajadores despedidos de la empresa Compañia
do Metropolitano de São Paulo por haber participado en
las paralizaciones de actividades de los días 23 de abril,
1º, 2 y 3 de agosto de 2007, así como de los dirigentes
sindicales despedidos de la empresa Opportrans SA en vísperas
del inicio del proceso de negociación colectiva en abril
de 2007; si las autoridades competentes determinan que el reintegro
de los dirigentes sindicales no es posible por razones objetivas
e inevitables, se debe otorgar una indemnización adecuada
para reparar todos los daños sufridos y prevenir la repetición
de tales actos en el futuro, lo cual debe significar una sanción
suficientemente disuasiva contra los actos de discriminación
antisindical. El Comité pide al Gobierno que le mantenga
informado de todo hecho nuevo que se produzca a este respecto.”
No que concerne
à contratação de trabalhadores substitutos
em caráter permanente por parte da Cia. Do Metropolitano
de São Paulo e da negativa da empresa concessionária
do serviço no Rio de Janeiro em reconhecer a diretoria
de base da entidade obreira, o Comitê de Liberdade Sindical
da OIT condenou as referidas práticas, recomendando ao
governo brasileiro a realização de investigação
com vistas à apuração das alegações
descritas na queixa.
Não
obstante, o Comitê chamou a atenção da “Comissão
de Peritos em Aplicação de Convenções
e Recomendações da OIT” para as peculiaridades
do caso, reiterando àquele colegiado que prossiga no
acompanhamento em torno do cumprimento da Convenção
98 por parte do Brasil, bem como da tramitação
da proposta de reforma sindical no Congresso Nacional, em especial
na parte referente à proteção contra os
atos antissindicais:
“b)
el Comité pide al Gobierno que tome las medidas necesarias
para que se realice una investigación en relación
con los alegatos relativos a: 1) la contratación de los
trabajadores en la empresa mencionada del sector de transporte
en São Paulo para reemplazar a futuros huelguistas; y
2) la negativa de la mencionada empresa del sector de transporte
em Río de Janeiro a reconocer como dirigentes sindicales
a los miembros integrantes de la junta directiva de la organización
sindical SIMERJ, que informe a respecto, y
c) al tiempo
que aprecia las iniciativas relacionadas con la adopción
de una legislación (propuesta de reforma sindical) que
contempla una tipificación de los actos antisindicales
y que se prevén penas para los infractores, que pueden
ser impuestas por el Ministerio del Trabajo y Empleo, el Comité
señala a la atención de la Comisión de
Expertos en Aplicación de Convenios y Recomendaciones
los aspectos legislativos de este caso con la aplicación
del Convenio núm. 98.”
A situação
descrita na decisão proferida pelo Comitê de Liberdade
Sindical da OIT ao apreciar o Caso 2.646, para além de
revelar o alto grau de institucionalização das
práticas antissindicais no âmbito dos empregadores
públicos e privados brasileiros, escancara a já
evidente constatação em torno da insuficiência
da legislação pátria no que diz respeito
à proteção contra tais condutas discriminatórias,
a despeito da ratificação da Convenção
98.
A situação
ora narrada ganha contornos de maior gravidade na medida em
que o cenário jurídico pátrio moldado,
em grande medida, pela jurisprudência das cortes trabalhistas,
ainda é fortemente marcado por uma postura positivista
e formalista a apregoar a hipotética insuficiência
da Convenção 98 da OIT para proteger diretamente
os trabalhadores contra a prática de atos antissindicais.[6]
Aliada a
tal vicissitude, a inexistência de dispositivos legais
a estabelecerem um rol descritivo e exemplificativo das condutas
discriminatórias passíveis de serem perpetradas
pelos empregadores contribui decisivamente para a vulnerabilidade
dos obreiros e de suas entidades aos atos antissindicais e,
em último grau, para a preponderância dos empregadores
nas relações coletivas de trabalho, em total contrassenso
aos objetivos desse ramo do direito.[7]
Por essas
razões, a decisão proferida pelo Comitê
de Liberdade Sindical da OIT no Caso 2.646 não deve ser
encarada apenas como mais uma condenação da República
Federativa do Brasil naquela instância internacional,
mas sim como uma oportunidade de reflexão em torno da
necessidade quanto ao reconhecimento da força normativa
emanada da Convenção 98 nas situações
concretas a envolverem atos antissindicais e da imprescindibilidade
quanto à adoção de uma legislação
apta a proteger eficazmente os trabalhadores e suas entidades
contra tais práticas discriminatórias.
--------------------------------------------------------------------------------
[1] Nos
termos do Verbete nº 811 do Comitê de Liberdade Sindical
da OIT, “em um caso relativo a um grande número
de demissões de dirigentes sindicais e de outros sindicalistas,
o Comitê estimou que seria particularmente apropriado
que o governo efetuasse uma investigação a fim
de estabelecer as verdadeiras razões de tais medidas.”
(Destacou-se)
O Verbete
nº 846, por sua vez, estabelece que “em alguns casos,
o Comitê solicitou ao Governo que adotasse as medidas
necessárias para levar a cabo uma investigação
independente em relação às alegações
e, em se constatando que as demissões se devem a um ato
de discriminação anti-sindical, que adote as medidas
necessárias para garantir que estes trabalhadores sejam
reintegrados em seus postos de trabalho.(Destacou-se). ORGANIZAÇÃO
INTERNACIONAL DO TRABALHO. La Libertad Sindical. Recompilación
de Decisiones y Princípios del Comité de Libertad
Sindical del Consejo de Administración de la OIT. 5ª
Edição. Genebra: OIT, 2006. p. 173-180.
[2] Vide,
nesse sentido, a notícia veiculada no portal “Universo
OnLine – UOL”, em 7.8.2007.
[3] Conforme
noticiado no suplemento “Cotidiano”, do jornal “Folha
de São Paulo” de 7.8.2007.
[4] “Art.
9º Durante a greve, o sindicato ou a comissão de
negociação, mediante acordo com a entidade patronal
ou diretamente com o empregador, manterá em atividade
equipes de empregados com o propósito de assegurar os
serviços cuja paralisação resultem em prejuízo
irreparável, pela deterioração irreversível
de bens, máquinas e equipamentos, bem como a manutenção
daqueles essenciais à retomada das atividades da empresa
quando da cessação do movimento.
Parágrafo
único. Não havendo acordo, é assegurado
ao empregador, enquanto perdurar a greve, o direito de contratar
diretamente os serviços necessários a que se refere
este artigo.” (Destacou-se)
[5] Veja-se,
a propósito, o tor dos Verbetes nº 984 e 986 do
Comitê de Liberdade Sindical da OIT:
“984.
As organizações de trabalhadores devem poder escolher
por si mesmas os delegados que vão representá-las
nas negociações coletivas, sem ingerência
alguma das autoridades públicas.” (Destacou-se)
“986.
As organizações de empregadores e trabalhadores
deveriam ter o direito de eleger sem restrição
alguma as pessoas que eles desejam que a assistam durante as
negociações coletivas, assim como os procedimentos
de soluções de conflitos.” (Destacou-se).
ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. La Libertad
Sindical. Recompilación de Decisiones y Princípios
del Comité de Libertad Sindical del Consejo de Administración
de la OIT. 5ª Edição. Genebra: OIT, 2006.p.
209-210.
6] Veja-se,
nesse sentido, o acórdão proferido pelo Tribunal
Regional do Trabalho da 10º Região nos autos do
Recurso Ordinário nº 273-2006-102-10-00-4:
“ESTABILIDADE
SINDICAL. REINTEGRAÇÃO. REQUISITOS. NÃO
PREENCHIMENTO. A estabilidade prevista nos artigos 8.º,
VIII, da CR e 543, § 3.º, da CLT, abrange apenas os
ocupantes de cargo de direção do sindicato, observadas
as limitações do art. 522, da CLT. Os integrantes
de seções sindicais não são ocupantes
de cargo de direção e representação
sindical e não possuem estabilidade na forma dos artigos
517, § 2.º e 523, da CLT. Verificado que os recorrentes
não foram eleitos para cargos de direção
e representação sindical, mas compõem seção
sindical, não há falar em estabilidade. Recurso
conhecido. Preliminar rejeitada. No mérito, não
provido. (...)
VOTO: A
Convenção 98, da OIT, em seu art. 1.º, §
2.º, "b" estabelece a proteção
dos empregados contra atos discriminatórios e referida
proteção deve ser aplicada aos atos que visem
"causar a demissão de um trabalhador ou prejudicá-lo
de outra maneira por sua filiação a um sindicato
ou participação em atividades sindicais fora das
horas de trabalho ou, com o consentimento do empregador, durante
o horário de trabalho", ou seja, cria uma regra
programática para os países que ratificar a convenção,
porém, em nenhum momento confere estabilidade aos empregados.
(...) Eventual
dissonância dos seus termos com a Convenção
ratificada sujeitará o País às sanções
dos órgãos internacionais, na forma da legislação
vigente, mas não autoriza aplicação de
texto de convenção em detrimento da legislação
interna posterior. Devo deixar claro que a Convenção
98, da OIT faz parte do ordenamento jurídico brasileiro,
tem status de lei ordinária, foi analisada no presente
processo e a conclusão é de que ela não
tem o alcance pretendido pelos recorrentes. Os fundamentos do
Estado Brasileiro, em especial o princípio da dignidade
humana, contido no art. 1.º, III, da CR, não dispensa
a obediência às demais regras legais existentes
no ordenamento jurídico brasileiro. (Destacou-se). TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO. RECURSO ORDINÁRIO
Nº 0273-2006-102-10-00-4. RELATORA: Juíza Cilene
Ferreira Amaro Santos. 2ª Turma. DJ: 16.2.2007.
[7] Nas
palavras de Mario de La Cueva, “sin duda, la finalidad
originaria del sindicalismo fue la satisfacción del impulso
asociativo, pero la unión por la unión no es una
finalidad humana, sino más bien un contrasentido. De
ahí que el movimiento obrero se propusiera la unión
de los trabajadores para la lucha por una existencia digna de
ser vivida por los seres humanos.
(...) Esta
primera finalidad llevaba consigo una segunda, que no se declaró
expresamente, tal vez porque no era necesario, pero que, a la
postre, se convertió en su fundamento principal: en cada
empresa o rama de la industria el trabajo sería, por
lo pronto, el igual del capital para la fijación de las
condiciones de prestación de los servicios.
(...) La
lucha del trabajo se propone, ante todo, igualar sus fuerzas
con las del capital, a efecto de que en el presente, el derecho
de la empresa no tenga como fuente unilateral la voluntad del
empresario, sino que sea el producto de los factores de la producción.
(...) Resumiendo,
una fórmula sintetiza el proceso que relatamos: sin la
libertad de los sindicatos obreros frente a la empresa, la lucha
contra el capital habría sido o devendría, un
imposible.” DE LA CUEVA. Mario. El Nuevo Derecho Mexicano
del Trabajo. Tomo II. 14ª Edición. Mexico: Editorial
Porrúa, 2006. p. 261-293.
(*) Paulo
Roberto Lemgruber Ebert é advogado, pós-graduado
em Direito e Processo do Trabalho pelo Centro Universitário
de Brasília e pós-graduado em Direito Constitucional
pela Universidade de Brasília.