20/06/2007 - DIREITO TRABALHISTA
Morte do trabalhador suspende prazo de prescrição
de ação
A viúva de um trabalhador
vigilante no Paraná conquistou na Justiça o direito
de receber aviso prévio, horas-extras, intervalo intrajornada
e outras diferenças salariais devidas ao marido falecido.
Na ação, movida três
anos após a rescisão contratual, pela viúva
e os filhos do trabalhador – incluindo três menores
– a 3ª Vara do Trabalho de Maringá (PR), por
sentença, afastou as preliminares de ilegitimidade de parte
(levantada pelo Banco do Brasil, uma das partes reclamadas) e
as relativas à prescrição bienal, argüida
pelo banco e a empresa para a qual o vigilante trabalhava.
O TRT de Maringá condenou
a empresa de vigilância e o banco, subsidiariamente, ao
pagamento dos direitos trabalhistas determinando a divisão
do crédito apurado em cotas iguais entre os dependentes.
As partes destinadas aos menores deveriam ser depositadas em caderneta
de poupança até a sua maioridade.
Recursos
Insatisfeitas com a condenação,
a empresa insistiu, em sucessivos recursos, na tentativa de reverter
a sentença – seja em relação às
diferenças salariais concedidas, seja na questão
relativa à prescrição da ação.
O TRT da 9ª Região, além de manter a sentença
inicial, aplicou à empresa multa de 1% sobre o valor da
causa, em face da interposição de embargos de declaração
tidos como protelatórios.
Mantendo-se inconformada, a empresa
apelou ao TST, na tentativa de reverter a decisão do regional.
Sustentou, inicialmente, não serem aplicáveis as
normas do Código Civil relativas à prescrição
em razão da menoridade dos herdeiros, já que a CLT
trata expressamente da prescrição quanto ao menor,
protegendo apenas o empregado menor de idade, e não o herdeiro
menor.
Decisão do TST
No TST, a Sexta Turma do Tribunal
Superior do Trabalho (TST) manteve entendimento firmado em decisão
do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR)
que estabeleceu a suspensão do prazo de prescrição
de direito do trabalho, em razão da existência de
herdeiros menores, quando falecido o trabalhador.
Após considerar que a controvérsia
deveria ser solucionada à luz do Direito Civil, o ministro
Aloysio Corrêa da Veiga, relator do recurso, reporta-se
ao fato de que, quando do falecimento, o empregado deixou, dentre
outros filhos, dois menores de 16 anos, e que eventuais direitos
trabalhistas passaram ao domínio e posse da herança
transmitida aos herdeiros.
E conclui que o prazo prescricional,
que teve seu curso iniciado com a extinção do contrato
de trabalho, foi suspenso com a morte do ex-empregado, e só
recomeçaria a ser contado a partir da maioridade civil
dos herdeiros, sendo correta, portanto, a decisão do TRT.
(Com informações do TST)
Fonte:
http://diap.ps5.com.br/content,0,1,78114,0,0.html