20/06/2007 - DIREITO TRABALHISTA
Morte do trabalhador suspende prazo de prescrição de ação

A viúva de um trabalhador vigilante no Paraná conquistou na Justiça o direito de receber aviso prévio, horas-extras, intervalo intrajornada e outras diferenças salariais devidas ao marido falecido.

Na ação, movida três anos após a rescisão contratual, pela viúva e os filhos do trabalhador – incluindo três menores – a 3ª Vara do Trabalho de Maringá (PR), por sentença, afastou as preliminares de ilegitimidade de parte (levantada pelo Banco do Brasil, uma das partes reclamadas) e as relativas à prescrição bienal, argüida pelo banco e a empresa para a qual o vigilante trabalhava.

O TRT de Maringá condenou a empresa de vigilância e o banco, subsidiariamente, ao pagamento dos direitos trabalhistas determinando a divisão do crédito apurado em cotas iguais entre os dependentes. As partes destinadas aos menores deveriam ser depositadas em caderneta de poupança até a sua maioridade.

Recursos

Insatisfeitas com a condenação, a empresa insistiu, em sucessivos recursos, na tentativa de reverter a sentença – seja em relação às diferenças salariais concedidas, seja na questão relativa à prescrição da ação. O TRT da 9ª Região, além de manter a sentença inicial, aplicou à empresa multa de 1% sobre o valor da causa, em face da interposição de embargos de declaração tidos como protelatórios.

Mantendo-se inconformada, a empresa apelou ao TST, na tentativa de reverter a decisão do regional. Sustentou, inicialmente, não serem aplicáveis as normas do Código Civil relativas à prescrição em razão da menoridade dos herdeiros, já que a CLT trata expressamente da prescrição quanto ao menor, protegendo apenas o empregado menor de idade, e não o herdeiro menor.

Decisão do TST

No TST, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve entendimento firmado em decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) que estabeleceu a suspensão do prazo de prescrição de direito do trabalho, em razão da existência de herdeiros menores, quando falecido o trabalhador.

Após considerar que a controvérsia deveria ser solucionada à luz do Direito Civil, o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator do recurso, reporta-se ao fato de que, quando do falecimento, o empregado deixou, dentre outros filhos, dois menores de 16 anos, e que eventuais direitos trabalhistas passaram ao domínio e posse da herança transmitida aos herdeiros.

E conclui que o prazo prescricional, que teve seu curso iniciado com a extinção do contrato de trabalho, foi suspenso com a morte do ex-empregado, e só recomeçaria a ser contado a partir da maioridade civil dos herdeiros, sendo correta, portanto, a decisão do TRT. (Com informações do TST)

Fonte: http://diap.ps5.com.br/content,0,1,78114,0,0.html