Publicação de Portaria
Conass Informa n. 218
Informamos
que foi publicado no DOU de hoje (20), a Portaria GM n.2871,
que constitui o Comitê Nacional de Promoção
da Saúde do Trabalhador do Sistema Único de Saúde
- SUS.
PORTARIA GM N. 2.871 DE 19 DE NOVEMBRO DE 2009
Constitui
o Comitê Nacional de Promoção da Saúde
do Trabalhador do Sistema Único de Saúde - SUS.
O
MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições,
e
Considerando o papel do Ministério da Saúde de
coordenar nacionalmente a política de saúde do
trabalhador, conforme determinam a Constituição
e a Lei No- 8.080 de 1990;
Considerando a responsabilidade do Ministério da Saúde
de estimular a atenção integral e articular as
diversas ações nos três níveis de
gestão do SUS;
Considerando a importância do Conselho Nacional de Saúde
na garantia da participação do controle social
na previsão de ações em saúde do
trabalhador do SUS;
Considerando o imperativo de priorizar as proposições
relativas à melhoria das condições de trabalho
dos trabalhadores do SUS elaboradas pelo GT Saúde do
Trabalhador, da Mesa Nacional de Negociação Permanente
do SUS (MNNP-SUS);
Considerando a Portaria Interministerial No- 3241 de 2007 que
criou, no âmbito dos Ministérios da Saúde
e do Trabalho e Emprego, a Comissão Interministerial
de Gestão e Regulação do Trabalho e do
Emprego na Saúde para tratar de questões referentes
à regulação e à formação
profissional dos recursos humanos na área da saúde,
conforme as políticas nacionais do trabalho e emprego
e da saúde;
Considerando as sugestões apontadas no Relatório
Final das atividades do Grupo Saúde e Trabalho no Setor
Saúde no âmbito do Ministério da Saúde,
criado pela Portaria No- 1.128, de 4 de junho de 2008;
Considerando a 3ª Conferência Nacional de Saúde
do Trabalhador e a 3ª Conferência Nacional de Gestão
do Trabalho e da Educação na Saúde, realizadas
em 2005 e 2006, respectivamente, que propõem o combate
da nocividade dos ambientes e processos de trabalho e a promoção
da saúde dos indivíduos e das equipes de trabalho
do setor saúde;
Considerando a relevância epidemiológica dos agravos
à saúde dos trabalhadores gerados pelo ambiente
de trabalho;
Considerando a importância de conhecer os riscos e a morbidade
ligados aos ambientes de trabalho;
Considerando a necessidade de propor medidas de prevenção
de agravos causados por condições adversas de
trabalho;
Considerando o documento Chamado à Ação
de Toronto para uma Década de Recursos Humanos em Saúde,
2006-2015, que reúne as discussões ocorridas na
VII Reunião Regional dos Observatórios de Recursos
Humanos em Saúde, realizado em Toronto, Canadá,
em 2005, e apresenta os trabalhadores de saúde como um
dos principais protagonistas para a melhoria da situação
de saúde da população e da equidade social;
e
Considerando a importância de se criarem instrumentos
de planejamento para definição de um elenco norteador
das ações voltadas para a promoção
da saúde do trabalhador do SUS que serão operacionalizadas
pelas três esferas de gestão, resolve:
Art. 1º Constituir o Comitê Nacional de Promoção
da Saúde do Trabalhador do Sistema Único de Saúde,
objetivando:
I - formular as Diretrizes da Política Nacional de Promoção
da Saúde do Trabalhador do SUS, contendo programas e
ações que tenham como objetivo aperfeiçoar,
garantir e (ou) recuperar as condições e ambientes
de trabalho no SUS;
II - harmonizar a Política Nacional de Promoção
da Saúde do Trabalhador do SUS com as políticas
de gestão do trabalho, gestão da educação
e saúde do trabalhador implementadas pelo Ministério
da Saúde;
III - propor estratégias de vigilância e monitoramento
dos riscos e da morbidade ligados aos ambientes de trabalho;
IV - indicar estratégias de comunicação
e participação dos trabalhadores do SUS para garantir
o acompanhamento e a adoção das ações
e programas constantes da Política;
V - articular instituições de pesquisa e universidades
para a execução de estudos e pesquisas em saúde
do trabalhador, integrando uma rede de colaboradores para o
desenvolvimento técnico-científico na área;
VI - propor linhas de financiamento para ações
e produção de conhecimento na área;
VII - elaborar instrumentos informativos e desenvolver processos
de formação sobre saúde do trabalhador
e políticas de saúde para entidades e lideranças
sindicais, profissionais, gestores e conselheiros de saúde;
e
VIII - manter articulação com a Rede Nacional
de Saúde do Trabalhador (RENAST).
Art. 2º O Comitê terá a seguinte composição:
I - seis representantes do Ministério da Saúde,
quais sejam:
a) um representante do Departamento de Gestão e da Regulação
do Trabalho em Saúde, da Secretaria de Gestão
do Trabalho e da Educação na Saúde (DEGERTS/SGTES);
b) um representante Coordenação-Geral da Regulação
e Negociação do Trabalho em Saúde, do DEGERTS/
SGTES;
c) um representante do Departamento de Vigilância em Saúde
Ambiental e Saúde do Trabalhador, da Secretaria de Vigilância
em Saúde (SVS);
d) um representante Coordenação-Geral de Saúde
do Trabalhador, da (SVS);
e) um representante Coordenação de Recursos Humanos,
da Subsecretaria de Assuntos Administrativos, da Secretaria
Executiva (CGRH/SAA/MS);
f) um representante da área da Política Nacional
de Humanização, da Secretaria de Atenção
à Saúde (SAS);
II - um representante do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão (MPOG);
III - um representante do Ministério do Trabalho e Emprego
(MTE);
IV - um representante do Conselho Nacional dos Secretários
de Saúde (CONASS);
V - um representante do Conselho Nacional dos Secretários
Municipais de Saúde (CONASEMS);
VI - dez representantes da bancada dos trabalhadores da Mesa
Nacional de Negociação Permanente do SUS (MNNP-SUS).
§ 1º À exceção dos representantes
do Ministério da Saúde, os demais integrantes
do Comitê serão livremente designados por meio
de expediente subscrito pelos representantes legais dos órgãos
e instituições representadas.
§ 2º Serão designados suplentes que, na ausência
do titular, deverão participar das reuniões.
§ 3º A Organização Pan-Americana da
Saúde (OPAS), a Agência Nacional de Vigilância
Sanitária (ANVISA), a Fundação Oswaldo
Cruz (FIOCRUZ) e a Rede de Observatório em Recursos Humanos
em Saúde (ROREHS) terão assento no Comitê
como convidados permanentes.
Art. 3º O Comitê Nacional de Promoção
da Saúde do Trabalhador do SUS deverá, no prazo
de 120 dias, a contar da data de designação de
seus integrantes, formular proposta das Diretrizes para a Política
Nacional de Promoção da Saúde do Trabalhador
do SUS.
§ 1º Após o prazo acima referido, a proposta
elaborada será apresentada e pactuada na Mesa Nacional
de Negociação Permanente do SUS (MNNP-SUS) e,
em seguida, levada para aprovação do Conselho
Nacional de Saúde (CNS) e na Comissão Intergestores
Tripartite (CIT).
§ 2º Para a elaboração das Diretrizes,
o Comitê reunir-se-á, ordinariamente, quinzenalmente,
de acordo com cronograma elaborado na reunião de instalação
do Comitê.
§ 3º Após a publicação das Diretrizes,
o Comitê reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a
cada 2 (dois) meses e, extraordinariamente, sempre que convocada
pela Coordenação Geral, atendendo convocação
enviada por ofício, via correio eletrônico, com
antecedência mínima de 20 (dias) dias.
§ 4º As reuniões serão realizadas com
a presença de, no mínimo, cinqüenta por cento
mais um do total de integrantes de cada uma das bancadas (gestores
e trabalhadores) do Comitê.
§ 5º Os titulares ou suplentes, que necessitem de
passagens aéreas deverão confirmar presença
nas reuniões com, no mínimo, 12 (doze) dias de
antecedência.
Art. 4º O Comitê será constituído pelas
seguintes instâncias:
I - Plenário;
II - Coordenação-Geral;
III - Coordenação-Adjunta; e
IV - Secretaria-Executiva.
§ 1º A Coordenação-Geral e a Secretaria-Executiva
serão compartilhadas pelo DEGERTS/SGTES e o Departamento
de Vigilância em Saúde Ambiental e Saúde
do Trabalhador/SVS.
§ 2º A Coordenação Adjunta será
indicada pela bancada de trabalhadores da MNNP-SUS.
§ 3º Os técnicos responsáveis pela Secretaria
Executiva serão livremente designados pelos Diretores
referidos no § 1º.
§ 4º O Departamento de Gestão e da Regulação
do Trabalho em Saúde - SGTES e o Departamento de Vigilância
em Saúde Ambiental e Saúde do Trabalhador/SVS
fornecerão o necessário suporte administrativo
para o regular funcionamento do Comitê.
Art. 5º O Comitê poderá constituir grupos
de trabalho e convidar profissionais de notório saber
na matéria, ou especialistas de outros órgãos
ou entidades, para prestar assessoria as suas atividades.
Art. 6º As decisões do Plenário do Comitê
serão tomadas por consenso.
Art. 7º A participação no Comitê Nacional
de Promoção da Saúde do Trabalhador do
SUS é considerada prestação de serviço
público relevante, não sendo remunerada.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ
GOMES TEMPORÃO