DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – Seção
1
Nº
216, quinta-feira, 12 de novembro de 2009
Pgs
75, 76 e 77
PORTARIA
No- 2.728, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2009
Dispõe
sobre a Rede Nacional de Atenção Integral à
Saúde do Trabalhador (RENAST) e dá outras providências.
O MINISTRO
DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições
que lhe confere o inciso I do parágrafo único
do art. 87 da
Constituição,
e
Considerando
o disposto nos arts. 198 e 200 da Constituição;
Considerando
o art. 6º da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990;
Considerando
a Portaria nº 777/GM, de 28 de abril de 2004, que estabelece
os procedimentos técnicos para a notificação
compulsória
de agravos
à Saúde do Trabalhador em rede de serviços
sentinela específica no Sistema Único de Saúde
(SUS);
Considerando
a Portaria nº 1.172/GM, de 21 de junho de 2004, que define
competências e financiamento na área de vigilância
em saúde;
Considerando
a necessidade de adequação da Portaria nº
2.437/GM, de 7 de dezembro de 2005, que dispõe sobre
a ampliação e o fortalecimento da Rede Nacional
de Atenção Integral à Saúde do Trabalhador
- RENAST no Sistema Único de Saúde - SUS, aos
mecanismos de gestão do Pacto pela Saúde;
Considerando
a Portaria nº 648/GM, de 28 de março de 2006, que
define as responsabilidades dos Municípios e do Distrito
Federal na gestão de seus sistemas de saúde e
na organização e execução das ações
de atenção básica;
Considerando
a Portaria nº 399/GM, de 22 de fevereiro de 2006, que divulga
e aprova as Diretrizes Operacionais do Pacto pela Saúde
2006;
Considerando
a Portaria nº 699/GM, de 30 de março de 2006, que
aprova o Regulamento do Pacto pela Vida e de Gestão;
Considerando
a Portaria nº 3.085/GM, de 1º de dezembro de 2006,
que regulamenta o Sistema de Planejamento do SUS;
Considerando
a Portaria nº 3.332/GM, de 28 de dezembro de 2006, que
aprova orientações gerais relativas aos instrumentos
do Sistema de Planejamento do SUS;
Considerando
a Portaria nº 204/GM, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta
o financiamento e a transferência dos recursos federais
para as ações e os serviços de saúde,
na forma de blocos de financiamento, com o respectivo monitoramento
e controle;
Considerando
a Portaria nº 1.956/GM, de 14 de agosto de 2007, que define
que a gestão e a coordenação das ações
relativas à Saúde do Trabalhador, no âmbito
do Ministério da Saúde, sejam exercidas pela Secretaria
de Vigilância em Saúde (SVS/MS); e
Considerando
a Portaria nº 3.176/GM, de 24 de dezembro de 2008, que
aprova orientações acerca da elaboração,
da aplicação e do fluxo do Relatório Anual
de Gestão, resolve:
Art. 1º
Dispor sobre a Rede Nacional de Atenção Integral
à Saúde do Trabalhador (RENAST), que deverá
ser implementada de forma articulada entre o Ministério
da Saúde, as Secretarias de Saúde dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, com o envolvimento
de órgãos de outros setores dessas esferas, executores
de ações relacionadas com a Saúde do Trabalhador,
além de instituições colaboradoras nessa
área.
§ 1º
As ações em Saúde do Trabalhador deverão
ser desenvolvidas, de forma descentralizada e hierarquizada,
em todos os níveis de atenção do SUS, incluindo
as de promoção, preventivas, curativas e de reabilitação.
§ 2º
A RENAST integra a rede de serviços do SUS, voltados
à promoção, à assistência
e à vigilância, para o desenvolvimento das ações
de Saúde do Trabalhador.
§ 3º
A implementação da RENAST dar-se-á do seguinte
modo:
I - estruturação
da rede de Centros de Referência em Saúde do Trabalhador
(CEREST);
II - inclusão
das ações de saúde do trabalhador na atenção
básica, por meio da definição de protocolos,
estabelecimento de linhas de cuidado e outros instrumentos que
favoreçam a integralidade;
III - implementação
das ações de promoção e vigilância
em saúde do trabalhador;
IV - instituição
e indicação de serviços de Saúde
do Trabalhador de retaguarda, de média e alta complexidade
já instalados,
aqui chamados
de Rede de Serviços Sentinela em Saúde do Trabalhador;
e
V - caracterização
de Municípios Sentinela em Saúde do Trabalhador.
§ 4º
A orientação para o desenvolvimento da Rede de
Serviços Sentinela em Saúde do Trabalhador está
estabelecida nos Anexos a esta Portaria.
Art. 2º
Os Municípios Sentinela serão definidos a partir
de dados epidemiológicos, previdenciários e econômicos,
que indiquem fatores de riscos significativos à saúde
do trabalhador, oriundos de processos de trabalho em seus territórios.
§ 1º
Os Municípios Sentinela devem desenvolver políticas
de promoção da saúde, de forma a garantir
o acesso do trabalhador às ações integradas
de vigilância e de assistência, em todos os níveis
de atenção do SUS.
§ 2º
Os critérios de definição dos Municípios
Sentinela serão objeto de ato normativo do Ministério
da Saúde, a ser expedido após pactuação
por meio da Comissão Intergestores Tripartite (CIT) do
SUS.
Art. 3º
Compete à Secretaria de Vigilância em Saúde
a gestão federal da RENAST, com a participação
dos níveis estadual, distrital e municipal de gestão
do SUS.
Art. 4º
Compete à Coordenação-Geral de Saúde
do Trabalhador do Ministério da Saúde a coordenação
técnica da RENAST.
Art. 5º
As Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios devem adotar as providências necessárias
à implementação de ações
em Saúde do Trabalhador, em todos os níveis da
atenção da rede pública de saúde.
Parágrafo
único. Deverão ser consideradas como estratégias
de cumprimento do disposto neste artigo a criação
de mecanismos para o fortalecimento da capacidade de gestão
do SUS e a atualização dos critérios de
habilitação e certificação dos serviços
e atividades que vierem a integrá-lo, bem como as diretrizes
operacionais contidas nos Pactos pela Vida, em Defesa do SUS
e de Gestão.
Art. 6º
As ações em Saúde do Trabalhador deverão
estar inseridas expressamente nos Planos de Saúde nacional,
estaduais, distrital e municipais e nas respectivas Programações
Anuais.
Parágrafo
único. Deverão ser consideradas nos Planos de
Saúde e nas respectivas Programações Anuais,
na forma do caput, ações e indicadores para:
I - organização
de ações de atenção integral à
saúde do trabalhador, compreendendo promoção,
vigilância, atenção básica e serviços
de média e alta complexidade;
II - inserção
das ações de atenção integral à
saúde do trabalhador nas redes de atenção
à saúde locais e regionais;
III - qualificação
em Saúde do Trabalhador, incluindo diretrizes de formação
para representantes do controle social, como por exemplo, representantes
de Conselhos de Saúde, sindicatos de trabalhadores e
outros; e
IV - promoção
da Saúde do Trabalhador por meio de articulação
intra e intersetorial.
Art. 7º
O CEREST tem por função dar subsídio técnico
para o SUS, nas ações de promoção,
prevenção, vigilância, diagnóstico,
tratamento e reabilitação em saúde dos
trabalhadores urbanos e rurais.
§ 1º
Poderão ser implantados CERESTs, de abrangência
estadual, regional e municipal.
§ 2º
A implantação de CERESTs de abrangência
municipal está condicionada condicionada a uma população
superior a 500 mil habitantes.
§ 3º
Os CERESTs habilitados de abrangência regional somente
poderão alterar sua área de abrangência
mediante prévia aprovação da Comissão
Intergestores Bipartite (CIB).
§ 4º
Os CERESTs não poderão assumir as funções
ou atribuições correspondentes aos Serviços
Especializados de Segurança e Medicina do Trabalho (SESMT)
ou similar, tanto do setor público quanto do privado.
Art. 8º
Definir que o controle social nos serviços que compõem
a RENAST, com a participação de organizações
de trabalhadores e empregadores, se dê por intermédio
das Conferências de Saúde e dos Conselhos de Saúde,
previstos na Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, bem
como por meio das Comissões Intersetoriais de Saúde
do Trabalhador (CIST) vinculadas aos respectivos Conselhos.
Art. 9º
Estabelecer que, após o cumprimento dos procedimentos
para habilitação dos novos CERESTs, de acordo
com a Portaria nº 598/GM, de 23 de março de 2006,
deva ser encaminhada à SVS, por meio de ofício
do Gestor, cópia da publicação da resolução
da CIB que aprovou a implantação do CEREST.
§ 1º
A implantação do serviço deverá
ser atestada pelo gestor estadual do SUS, por meio de visita
técnica, pela inscrição no Cadastro Nacional
de Estabelecimentos de Saúde (CNES) e pela alimentação
do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema
Único de Saúde (SIA/SUS), no prazo de noventa
90 (noventa) dias após o recebimento do recurso.
§ 2º
No Distrito Federal, a implantação do serviço
deverá ser atestada pelo gestor distrital do SUS.
Art. 10
Estabelecer que o incentivo de implantação, voltado
para a estruturação do CEREST, e os repasses mensais
corram por conta do Programa de Trabalho 10.302.1220.8585, do
orçamento do Ministério da Saúde.
§ 1º
O incentivo de implantação no valor de R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais) será pago em uma só vez
no ato da habilitação.
§ 2º
Os recursos deverão ser repassados do Fundo Nacional
de Saúde para os Fundos de Saúde dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, no bloco de gestão
do SUS e no bloco de financiamento da média e alta complexidade,
conforme o caso, e serão aplicados pelas Secretarias
de Saúde e fiscalizados pelo Conselho de Saúde.
§ 3º
Os recursos destinam-se ao custeio das ações de
promoção, prevenção, proteção
e vigilância desenvolvidas pelos CERESTs, sendo vedada
a utilização destes recursos nos casos especificados
na Portaria nº 204/GM, de 29 de janeiro de 2007.
§ 4º
A destinação dos recursos deverá constar
nos Planos de Saúde nacional, estaduais, distrital, municipais
e respectivas Programações Anuais.
Art. 11
Classificar os CERESTs a serem habilitados, segundo os valores
de manutenção abaixo:
I - municipais
e regionais, sob gestão estadual ou municipal, R$ 30.000,00
(trinta mil reais) mensais; e
II - estaduais,
R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) mensais.
Art. 12.
Caberá à SVS publicar portaria constando os CEREST
que foram habilitados.
Art. 13.
Verificado o descumprimento do prazo para implantação
do CEREST, a SVS adotará as seguintes providências:
I - oficiará
ao gestor do SUS responsável e à CIB, para justificar
o fato, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da
correspondência;
II - manifestará,
em 30 (trinta) dias, seu entendimento sobre a justificativa
apresentada;
III - não
enviada a justificativa ou não aceita, a SVS solicitará
ao Fundo Nacional de Saúde a suspensão do repasse
mensal das parcelas subsequentes e comunicará a decisão
aos responsáveis; e
IV - verificada
a adequação, serão retomados os repasses.
Art. 14.
A comprovação da aplicação do incentivo
e aos repasses mensais deverá constar do Relatório
Anual de Gestão, apresentando os resultados na forma
da regulamentação específica do SUS.
Art. 15.
Os critérios de acompanhamento do funcionamento da RENAST,
bem como o fluxo da informação, serão instituídos
em ato normativo específico e pactuados na CIT.
Art. 16.
Caberá à Secretaria de Vigilância em Saúde
expedir os atos normativos específicos relativos a esta
Portaria.
Art. 17.
As atribuições e a composição de
pessoal dos CERESTs serão explicitadas no Manual da RENAST,
a ser elaborado em 90 (noventa) dias a partir da publicação
desta Portaria.
Art. 18.
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19.
Fica revogada a Portaria nº 2.437/GM, de 7 de dezembro
de 2005, publicada no Diário Oficial da União
236, de 9 de dezembro de 2005, Seção 1, página
78.
JOSÉ
GOMES TEMPORÃO
ANEXO I
Funções
do Ministério da Saúde na gestão da RENAST
O Ministério da Saúde, na gestão nacional
da RENAST, deve atuar na definição das diretrizes,
na regulação e pactuação das ações
e no apoio político, financeiro e técnico, com
as seguintes incumbências:
I - elaborar
a Política Nacional de Saúde do Trabalhador para
o SUS, aprovada pelo Conselho Nacional de Saúde (CNS)
e pactuada pela CIT;
II - coordenar
a RENAST com a participação das esferas estaduais
e municipais de gestão do SUS;
III - elaboração
de projetos de lei e normas técnicas pertinentes à
área, com a participação de outros atores
sociais como entidades representativas dos trabalhadores, universidades
e organizações não-governamentais;
IV - inserir
as ações de Saúde do Trabalhador na Atenção
Básica, Urgência/Emergência, Rede Hospitalar,
Vigilância Sanitária, Epidemiológica e Ambiental;
V - assessorar
os Estados na realização de ações
de alta complexidade, quando solicitados;
VI - definir
acordos e cooperação técnica com instituições
afins com a Saúde do Trabalhador para capacitação
e apoio à pesquisa na área;
VII - definir
rede de laboratórios de análises químicas
e toxicológicas como referências regionais ou estaduais;
VIII - definir
a Rede Sentinela e os Municípios Sentinela em Saúde
do Trabalhador no âmbito nacional;
IX - definir
o financiamento federal para as ações de Saúde
do Trabalhador, garantindo repasses regulares fundo a fundo;
X - realizar
estudos e pesquisas definidos a partir de critérios de
prioridade, considerando a aplicação estratégica
dos recursos e
conforme
a demanda social; e
XI - promover
a articulação intersetorial com os Ministérios
do Trabalho e Emprego, da Previdência Social, do Meio
Ambiente e outros, com vistas a fortalecer o modelo de atenção
integral a saúde dos trabalhadores.
ANEXO II
Funções
das Secretarias de Saúde Estaduais e do Distrito Federal
na gestão da RENAST
As Secretarias
de Saúde Estaduais e do Distrito Federal devem definir
diretrizes, regular e pactuar ações de Saúde
do Trabalhador no seu âmbito respectivo e, quando necessário,
atuar de forma integrada ou complementar aos Municípios
e aos serviços de referências regionais, na qualidade
de instância gestora, técnica e política
da área de saúde do Trabalhador na região,
com as seguintes competências:
I - elaborar
a Política de Saúde do Trabalhador, definir o
financiamento, pactuar na CIB e submeter à aprovação
do Conselho
de Saúde,
em seu âmbito respectivo;
II - conduzir
as negociações nas instâncias do SUS no
sentido de inserir as ações e indicadores de Saúde
do Trabalhador no Plano de Saúde e na Programação
Anual de Saúde, bem como seu financiamento no seu âmbito
respectivo;
III - contribuir
na elaboração de projetos de lei e normas técnicas
pertinentes à área, com outros atores sociais
como entidades representativas dos trabalhadores, universidades
e organizações não governamentais;
IV - inserir
as ações de Saúde do Trabalhador na Atenção
Básica, Urgência/Emergência e Rede Hospitalar,
por meio da definição de protocolos, estabelecimento
de linhas de cuidado e outros instrumentos que favoreçam
a integralidade;
V - executar
ações de vigilância epidemiológica,
sanitária e ambiental voltadas à Saúde
do Trabalhador no seu âmbito respectivo;
VI - implementar
as ações de atenção de média
e alta complexidade, definidas em conjunto com a CIB;
VII - assessorar
os CERESTs, os serviços e as instâncias regionais
e municipais na realização de ações
de Saúde do Trabalhador, no seu âmbito respectivo;
VIII - definir
e executar projetos especiais em questões de interesse
próprio com repercussão local, em conjunto com
as equipes municipais, quando e onde couber;
IX - realizar
estudos e pesquisas definidos a partir de critérios de
prioridade, considerando a aplicação estratégica
dos recursos e conforme a demanda social;
X - articular
e capacitar, em parceria com os Municípios e com os Centros
de Referência em Saúde do Trabalhador, os profissionais
de saúde do SUS, em especial as equipes dos centros regionais,
da atenção básica e de outras vigilâncias
e manter a educação continuada e a supervisão
em serviço, respeitadas as diretrizes para implementação
da Política Nacional de Educação Permanente
em Saúde;
XI - implementar
estratégias de comunicação e de educação
permanente em saúde dirigidas à sociedade em geral,
aos trabalhadores e a seus representantes, aos profissionais
de saúde e às autoridades públicas;
XII - estabelecer
e definir fluxo de trabalho integrado com a rede de serviços
de apoio diagnóstico e terapêutico, incluindo,
entre outros, exames radiológicos, de anatomia patológica,
de patologia clínica, de toxicologia e retaguarda de
reabilitação;
XIII - estabelecer
e definir fluxo de trabalho integrado com a rede de laboratórios
de análises para avaliações de amostras
de contaminantes ambientais e produtos de interesse à
Saúde do Trabalhador;
XIV - pactuar
na CIB a Rede Sentinela e os Municípios Sentinela em
Saúde do Trabalhador no seu âmbito respectivo;
XV - propor
as linhas de cuidado para todos os agravos de notificação
compulsória dispostos na Portaria nº 777/GM, de
28 de
abril de
2004, a ser seguidas para a atenção integral dos
trabalhadores usuários do SUS, a ser aprovada pela CIB;
XVI - propor
os fluxos de referência e contra-referência de cada
linha de cuidado de atenção integral à
Saúde do Trabalhador, a ser aprovado na CIB;
XVII - propor
normas relativas a diagnóstico, tratamento e reabilitação
de pacientes portadores de agravos à saúde decorrentes
do trabalho, a ser aprovada na CIB; e
XVIII -
participar nas instâncias de definições
políticas de desenvolvimento econômico e social
junto às demais Secretarias do
Estado e
Distrito Federal.
ANEXO III
Funções
das Secretarias Municipais de Saúde na gestão
da RENAST
As Secretarias
Municipais de Saúde devem definir diretrizes, regular,
pactuar e executar as ações de Saúde do
Trabalhador no
âmbito
do respectivo Município, de forma pactuada regionalmente,
com as seguintes competências:
I - realizar
a pactuação, o planejamento e a hierarquização
de suas ações, que devem ser organizadas em seu
território a partir da identificação de
problemas e prioridades, e incluídas no Plano Municipal
de Saúde;
II - atuar
e orientar no desenvolvimento de protocolos de investigação
e de pesquisa clínica e de intervenção,
juntamente ou não, com as universidades ou órgãos
governamentais locais ou da rede do SUS;
III - articular
com outros Municípios quando da identificação
de problemas e prioridades comuns;
IV - informar
a sociedade, em especial os trabalhadores, as CIPAs e os respectivos
sindicatos sobre os riscos e danos à saúde no
exercício da atividade laborativa e nos ambientes de
trabalho;
V - capacitar,
em parceria com as Secretarias Estaduais de Saúde e com
os CERESTs, os profissionais e as equipes de saúde para
identificar e atuar nas situações de riscos à
saúde relacionados ao trabalho, assim como para o diagnóstico
dos agravos à saúde relacionados com o trabalho,
respeitadas as diretrizes para implementação da
Política Nacional de Educação Permanente
em Saúde.
VI - inserir
as ações de Saúde do Trabalhador na Atenção
Básica, Urgência/Emergência e Rede Hospitalar,
por meio da definição de protocolos, estabelecimento
de linhas de cuidado e outros instrumentos que favoreçam
a integralidade;
VII - executar
ações de vigilância epidemiológica,
sanitária e ambiental;
VIII - definir
a Rede Sentinela em Saúde do Trabalhador no âmbito
do Município;
IX - tornar
público o desenvolvimento e os resultados das ações
de vigilância em Saúde do Trabalhador, sobretudo
as inspeções sanitárias nos ambientes de
trabalho e sobre os processos produtivos para garantir a transparência
na condução dos processos administrativos no âmbito
do direito sanitário;
X - estabelecer
e definir fluxo de trabalho integrado com a rede de serviços
de apoio diagnóstico e terapêutico, incluindo,
entre outros, exames radiológicos, de anatomia patológica,
de patologia clínica, de toxicologia e retaguarda de
reabilitação;
XI - propor
os fluxos de referência e contrarreferência de cada
linha de cuidado de atenção integral à
Saúde do Trabalhador, a ser aprovado no nível
municipal;
XII - realizar
estudos e pesquisas definidos a partir de critérios de
prioridade, considerando a aplicação estratégica
dos recursos e conforme a demanda social; e
XIII - participar
nas instâncias de definições políticas
de desenvolvimento econômico e social junto às
demais Secretarias do Município.
ANEXO IV
Distribuição
dos Centros de Referência em Saúde do Trabalhador
REGIÕES
/ ESTADOS/ DF
POPULAÇÃO
C E R E S Ts Habilitados até
jul/05
CERESTs
Habilitados até dez/06
CERESTs
Habilitados até mar/09
CERESTs
a ser habilitados
TOTA L
N O RT E
13.504.612 9 4 2 4 19
Rondônia
1.431.776 1 1 - 2
Acre 586.945
1 1 2
Amazonas
2.961.804 1 1 1 - 3
Roraima
346.866 1 1 2
Amapá
516.514 1 1 2
Pará
6.453.699 2 2 1 5
To c a n
t i n s 1.207.008 2 1 - 3
NORDESTE
48.845.219 28 14 12 2 56
Maranhão
5.803.283 2 1 1 1 5
Piauí
2.898.191 1 1 2 - 4
Ceará
7.654.540 4 1 3 - 8
Rio Grande
do Norte 2.852.800 2 2 - 4
Paraíba
3.494.965 2 1 1 - 4
Pernambuco
8.084.722 4 5 - 9
Alagoas
2.887.526 2 1 1 4
S e rg i
p e 1.846.042 1 2 - 3
Bahia 13.323.150
10 3 2 - 15
SUDESTE
74.447.443 55 14 3 10 82
Espírito
Santo 3.201.712 3 2 5
Minas Gerais
18.343.518 12 2 3 2 19
Rio de Janeiro
14.724.479 5 5 6 16
São
Paulo 38.177.734 35 7 - 42
SUL 25.734.111
12 5 6 6 29
Paraná
9.797.965 3 3 4 10
Santa Catarina
5.517.718 3 4 - 7
Rio Grande
do Sul 10.408.428 6 1 3 2 12
CENTRO-OESTE
13.238.067 6 3 5 - 14
Mato Grosso
2.000.000 1 1 1 - 3
Mato Grosso
do Sul 2.140.620 2 1 - 3
Goiás
7.000.000 2 1 2 - 5
Distrito
Federal 2.097.447 1 2 - 3
T O T A
L 174.632.932 11 0 40 28 22 200 (*)
(*) A ampliação
por Estados e Distrito Federal dar-se-á mediante o pleito
pactuado nas CIBs, aprovados pelo Ministério da Saúde,
com
destaque
para a capacidade instalada no Município e na região
da implantação dos novos serviços.
MARÇO
2009: 178 CERESTs Habilitados - 26 estaduais e 152 regionais.