| Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos |
LEI
Nº 11.770, DE 9 DE SETEMBRO DE 2008.
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Cria
o Programa Empresa Cidadã, destinado à prorrogação
da licença-maternidade mediante concessão de incentivo
fiscal, e altera a Lei no 8.212,
de 24 de julho de 1991. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1o É instituído
o Programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar por 60
(sessenta) dias a duração da licença-maternidade prevista
no inciso
XVIII do caput do art.
7o da Constituição Federal.
§ 1o A prorrogação
será garantida à empregada da pessoa jurídica que aderir
ao Programa, desde que a empregada a requeira até o final
do primeiro mês após o parto, e concedida imediatamente
após a fruição da licença-maternidade de que trata o inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal.
§ 2o A prorrogação
será garantida, na mesma proporção, também à empregada que
adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de
criança.
Art. 2o É a
administração pública, direta, indireta e fundacional, autorizada
a instituir programa que garanta prorrogação da licença-maternidade
para suas servidoras, nos termos do que prevê o art. 1o
desta Lei.
Art. 3o Durante
o período de prorrogação da licença-maternidade, a empregada
terá direito à sua remuneração integral, nos mesmos moldes
devidos no período de percepção do salário-maternidade pago
pelo regime geral de previdência social.
Art. 4o No período
de prorrogação da licença-maternidade de que trata esta
Lei, a empregada não poderá exercer qualquer atividade remunerada
e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização
similar.
Parágrafo único. Em caso de descumprimento
do disposto no caput deste artigo, a empregada perderá o
direito à prorrogação.
Art. 5o A pessoa
jurídica tributada com base no lucro real poderá deduzir
do imposto devido, em cada período de apuração, o total
da remuneração integral da empregada pago nos 60 (sessenta)
dias de prorrogação de sua licença-maternidade, vedada a
dedução como despesa operacional.
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 6o (VETADO)
Art. 7o O Poder
Executivo, com vistas no cumprimento do disposto no inciso
II do caput do art. 5o e nos arts.
12 e 14
da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, estimará
o montante da renúncia fiscal decorrente do disposto nesta
Lei e o incluirá no demonstrativo a que se refere o §
6º do art. 165 da Constituição Federal, que acompanhará o projeto de lei orçamentária
cuja apresentação se der após decorridos 60 (sessenta) dias
da publicação desta Lei.
Art. 8o Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro
dia do exercício subseqüente àquele em que for implementado
o disposto no seu art. 7o.
Brasília, 9 de setembro de
2008; 187o da Independência e 120o
da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Carlos Lupi
José Pimentel