REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PROCURADORIA REGIONAL DA 12ª REGIÃO, no uso das atribuições conferidas pelo

artigo 129 da Constituição Federal e pela Lei Complementar nº 75/93 – Lei Orgânica do

Ministério Público da União, artigos 6º, inciso XX e 84, expede a presente

NOTIFICAÇÃO,

à vista das razões a seguir expostas.

Tendo sido procurado por várias Entidades Sindicais do

Estado de Santa Catarina, preocupadas com os efeitos da pandemia do vírus

INFLUENZA A – H1N1 sobre as trabalhadoras gestantes, inclusive ocorrência de óbitos,

promoveu o Ministério Público do Trabalho audiência pública, da qual participaram o

Representante do Secretário Estadual de Saúde, o Diretor da Vigilância Epidemiológica

(DIVE-SC), Ministério Público Estadual, Representantes das Federações Patronais e

Representantes dos Trabalhadores.

Na oportunidade, foi o tema foi amplamente discutido, tendo

sido esclarecido pelo Doutor Luiz Antonio Silva - Diretor da Vigilância Epidemiológica

(DIVE- SC) o teor da Nota Técnica nº 10/09/DIVE/SES em anexo.

A conclusão dos debates foi no sentido de que todos os

Empregadores do Estado de Santa Catarina, bem como os Órgãos Públicos, devem

cumprir com rigor as determinações constantes nos itens “02” e 03” da referida Nota

Técnica, que passam a integrar a presente notificação.

Ficou, também, esclarecido que as gestantes devem evitar

utilizar transporte coletivo a vista dos riscos a que estão expostas.

De se ressaltar que a Nota Técnica citada, em seus

considerandos, consigna, expressamente, na circulação do vírus H1N1, observa-se que a

proporção de casos de síndrome gripal em mulheres grávidas aumentou

significativamente, se comparada com a que ocorre com a população em geral, e em

relação aos anos anteriores, havendo, desse modo, aumento do risco e maior

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probabilidade da evolução para quadros de doenças respiratórias agudas graves, com

complicações.

Assim, diante desse panorama e do quadro normativo

vigente, os empregadores deverão cumprir peremptoriamente as determinações a

seguir:

1- A gestante trabalhadora deverá ser remanejada para atividades

internas que evitem o contato direto com público externo;

2- Caso não seja possível, a gestante deverá ser dispensada de seu local

de trabalho por tempo indeterminado, até que as evidências

epidemiológicas comprovem a diminuição da circulação viral naquela

área;

3- Se para comparecer ao trabalho a gestante tiver que se utilizar de

transporte coletivo (aglomeração), esta deverá ser dispensada do

trabalho.

4- A condição assumida e referida pela mulher, por si só, já é suficiente

para comprovação do estado gestacional. Dispensando-se atestado

médico para tal finalidade.

A presente notificação deverá ser cumprida

imediatamente e o seu não acatamento sujeitará os responsáveis às penalidades

cabíveis.

Florianópolis, 19 de agosto de 2009.

Acir Alfredo Hack – Procurador-Chefe da PRT-12

Egon Koerner Junior - Procurador-Chefe Substituto

Coordenador do Núcleo do Meio Ambiente de Trabalho