O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
– PROCURADORIA REGIONAL DA 12ª REGIÃO, no
uso das atribuições conferidas pelo
artigo 129 da Constituição Federal
e pela Lei Complementar nº 75/93 – Lei Orgânica
do
Ministério Público da União,
artigos 6º, inciso XX e 84, expede a presente
NOTIFICAÇÃO,
à vista das razões a seguir expostas.
Tendo sido procurado por várias Entidades
Sindicais do
Estado de Santa Catarina, preocupadas com os
efeitos da pandemia do vírus
INFLUENZA A – H1N1 sobre as trabalhadoras
gestantes, inclusive ocorrência de óbitos,
promoveu o Ministério Público
do Trabalho audiência pública, da qual participaram
o
Representante do Secretário Estadual
de Saúde, o Diretor da Vigilância Epidemiológica
(DIVE-SC), Ministério Público
Estadual, Representantes das Federações Patronais
e
Representantes dos Trabalhadores.
Na oportunidade, foi o tema foi amplamente discutido,
tendo
sido esclarecido pelo Doutor Luiz Antonio Silva
- Diretor da Vigilância Epidemiológica
(DIVE- SC) o teor da Nota Técnica nº
10/09/DIVE/SES em anexo.
A conclusão dos debates foi no sentido
de que todos os
Empregadores do Estado de Santa Catarina, bem
como os Órgãos Públicos, devem
cumprir com rigor as determinações
constantes nos itens “02” e 03” da referida
Nota
Técnica, que passam a integrar a presente
notificação.
Ficou, também, esclarecido que as gestantes
devem evitar
utilizar transporte coletivo a vista dos riscos
a que estão expostas.
De se ressaltar que a Nota Técnica citada,
em seus
considerandos, consigna, expressamente, na circulação
do vírus H1N1, observa-se que a
proporção de casos de síndrome
gripal em mulheres grávidas aumentou
significativamente, se comparada com a que ocorre
com a população em geral, e em
relação aos anos anteriores, havendo,
desse modo, aumento do risco e maior
REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO
probabilidade da evolução para
quadros de doenças respiratórias agudas graves,
com
complicações.
Assim, diante desse panorama e do quadro normativo
vigente, os empregadores deverão cumprir
peremptoriamente as determinações a
seguir:
1- A gestante trabalhadora deverá ser
remanejada para atividades
internas que evitem o contato direto com público
externo;
2- Caso não seja possível, a gestante
deverá ser dispensada de seu local
de trabalho por tempo indeterminado, até
que as evidências
epidemiológicas comprovem a diminuição
da circulação viral naquela
área;
3- Se para comparecer ao trabalho a gestante
tiver que se utilizar de
transporte coletivo (aglomeração),
esta deverá ser dispensada do
trabalho.
4- A condição assumida e referida
pela mulher, por si só, já é suficiente
para comprovação do estado gestacional.
Dispensando-se atestado
médico para tal finalidade.
A presente notificação deverá
ser cumprida
imediatamente e o seu não acatamento
sujeitará os responsáveis às penalidades
cabíveis.
Florianópolis, 19 de agosto de 2009.
Acir Alfredo Hack – Procurador-Chefe da
PRT-12
Egon Koerner Junior - Procurador-Chefe Substituto
Coordenador do Núcleo do Meio Ambiente
de Trabalho