A instituição financeira alegou
em sua defesa que a reclamante nunca se afastou do trabalho
por motivo de doença, sendo considerada apta em todos
os exames periódicos realizados durante o contrato de
trabalho. O reclamado argumentou, ainda, que os sintomas da
LER/DORT somente apareceram após a rescisão contratual.
Mas, segundo o desembargador José Murilo de Morais, é
relativamente comum a manifestação de indícios
da enfermidade ocorrerem depois do rompimento do vínculo
e isso não impede a caracterização da origem
ocupacional.
O relator ressaltou que os atestados de saúde
ocupacional da reclamante registram que, em suas atividades
de trabalho, ela estava exposta aos riscos ruído e ergonômico,
este, ligado à postura e movimentos repetitivos. Apesar
disso, os únicos exames complementares realizados foram
as audiometrias. O reclamado não demonstrou a adoção
de medidas para eliminar ou diminuir os riscos ergonômicos
de que tinha ciência, ou mesmo o acompanhamento de manifestações
de doenças relacionadas a esses riscos.
Para o relator, o artigo 21-A, da Lei 8.213/91,
autoriza a inversão do ônus da prova em favor da
vítima, quando há dados estatísticos de
doenças ocupacionais em determinada empresa, destacando
que, na hipótese de causalidade presumida, a ligação
da doença com os riscos do trabalho somente será
descartada com a prova de que outros fatores causaram ou agravaram
a enfermidade. No caso do processo, o reclamado não derrubou
a forte presunção de que a diminuição
de mobilidade do membro superior direito, com redução
parcial e permanente de 40% da capacidade laborativa da reclamante,
teve como causa o trabalho prestado na instituição
financeira. (RO nº 00245-2003-036-03-00-1)