Portaria 43 do Ministério do Meio Ambiente

DOU DE 29/JANEIRO/2009, PÁG. 82 E 83, SEÇÃO 1

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA No- 43, DE 28 DE JANEIRO DE 2009

Dispõe sobre a vedação ao Ministério do Meio Ambiente e seus órgãos vinculados de utilização de qualquer tipo de asbesto/amianto e dá outras providências.

O MINISTRO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei no 10.683, de28 de maio de 2003 e no Decreto no 6.101, de 26 de abril de 2007, resolve:

Art. 1o É vedada ao Ministério do Meio Ambiente e seus órgãos vinculados a utilização de qualquer tipo de asbesto / amianto e dos produtos que contenham estas fibras, especialmente:

I - na aquisição de quaisquer bens que utilizem na sua composição a substância supramencionada; e

II - na realização de obras públicas.

Art. 2o Para efeito desta Portaria, define-se como asbesto /amianto a forma fibrosa dos silicatos minerais pertencentes aos grupos de rochas metamórficas das serpentinas, isto é, a crisotila (asbesto branco), e dos anfibólios, isto é, a actinolita, a amosita (asbesto marrom), a antofilita, a crocidolita (asbesto azul), a tremolita ou qualquer mistura que contenha um ou vários destes minerais.

Art. 3o A Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração- SPOA disciplinará e detalhará, em ato próprio, os procedimentos necessários à fiel aplicação do disposto nesta Portaria.

Parágrafo único. As entidades vinculadas ao Ministério do

Meio Ambiente disciplinarão e detalharão, em ato próprio, os procedimentos necessários à fiel aplicação do disposto nesta Portaria.

Art. 4o Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5o Ficam revogadas as disposições em contrário.

CARLOS MINC

PORTARIA Nº 1851/GM de 9 DE AGOSTO DE 2006.

Aprova procedimentos e critérios para envio de listagem de trabalhadores expostos e ex-expostos ao asbesto/amianto nas atividades de extração, industrialização, utilização, manipulação, comercialização, transporte e destinação final de resíduos, bem como aos produtos e equipamentos que o contenham.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e

Considerando o disposto nos arts. 198 e 200 da Constituição Federal;

Considerando os dispositivos contidos na Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, com destaque para o art. 6º;

Considerando os dispostos no art. 5º da Lei nº 9.055, de 1º de junho de 1995, e no art. 12. do Decreto nº 2.350, de 15 de outubro de 1997, que estabelecem o envio anual ao Sistema Único de Saúde (SUS) da listagem de trabalhadores expostos e ex-expostos ao amianto;

Considerando a necessidade de identificar o universo de trabalhadores expostos e ex-expostos ao asbesto/amianto; e

Considerando a necessidade de implementar a vigilância em saúde ambiental dos trabalhadores expostos e ex-expostos ao asbesto/amianto,

R E S O L V E:

Art. 1º Aprovar, na forma do Anexo a esta Portaria, os procedimentos para envio ao Sistema Único de Saúde (SUS) da listagem de trabalhadores expostos e ex-expostos ao asbesto/amianto e/ou a produtos/equipamentos que o contenham e às atividades discriminadas na ementa desta Portaria.

Art. 2º Determinar que todas as empresas, que desenvolvem ou desenvolveram atividades descritas na ementa desta Portaria, encaminhem anualmente ao órgão responsável pela gestão do SUS, em nível municipal ou, na sua ausência, ao órgão regional, listagem de trabalhadores expostos e ex-expostos ao asbesto/amianto.

§ 1º A listagem e as informações referentes aos trabalhadores expostos e ex-expostos ao asbesto/amianto em atividade, independentemente de notificação por parte do SUS, deverão ser encaminhadas, preferencialmente, por meio eletrônico, impreterivelmente, até o primeiro dia útil do mês de julho, devidamente protocoladas na Secretaria Municipal de Saúde (SMS) ou no Centro de Referência em Saúde do Trabalhador ou no Serviço de Vigilância à Saúde do Trabalhador, da Secretaria Estadual de Saúde, ou, na inexistência dos órgãos citados, no Serviço de Vigilância à Saúde do SUS, onde a empresa está situada.

§ 2º A listagem referente ao exercício de anos anteriores, a contar do dia 1º de junho de 1995, poderá ser requisitada por meio de notificação pelo órgão competente, tendo a empresa até 30 (trinta) dias úteis para sua entrega.

§ 3º No que se refere às empresas que substituíram o asbesto/amianto, as obrigações previstas neste artigo e parágrafos anteriores limitam-se aos trabalhadores expostos no período em que elas utilizaram ou manipularam o asbesto/amianto ou produtos/equipamentos que o continham.

Art. 3º A listagem dos trabalhadores expostos e ex-expostos ao asbesto/amianto, conforme o Anexo a esta Portaria, deverá conter, entre outras, as seguintes informações:

I - identificação;

II - diagnósticos de radiografias de tórax - raio X-, de acordo com padrão da Organização Internacional do Trabalho (OIT) para diagnóstico de pneumoconioses, OIT/2000;

III - resultados de provas de função pulmonar, com valores em percentual teórico para:

a) Capacidade Vital Forçada - CVF;

b) Volume Expiratório no 1º segundo - VEF1;

c) Índice de Tiffenau - VEF1/CVF; e

d) fluxo expiratório forçado em 25% e 75%.

Art. 4º A cada diagnóstico ou suspeita de doença relacionada ao asbesto/amianto, os trabalhadores expostos e ex-expostos serão encaminhados ao SUS, acompanhados de uma via da respectiva Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), para notificação do caso à vigilância epidemiológica do SUS/SINAN.

Art. 5º O não-cumprimento do disposto nesta Portaria sujeitará as empresas às penalidades previstas na legislação pertinente.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Fica revogada a Portaria nº 2.572/GM, de 27 de dezembro de 2005, publicada no Diário Oficial da União nº 250, de 29 de dezembro de 2005, seção 1, página 100.