AVANÇO SOCIAL: TRT-RGS
decide pela imprescritibilidade das ações de reparação
acidentária
EMENTA: ACIDENTE DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO
DO DIREITO DE AÇÃO. Tratando-se de danos
decorrentes de acidente de trabalho ou de doença profissional,
há lesão aos direitos de personalidade, gênero
do qual são espécies o direito à vida,
à integridade física, à saúde, à
honra, à imagem, à dignidade etc. Esta categoria
de direitos está garantida na Constituição
Federal como direitos fundamentais da pessoa enquanto tal, enquanto
ser humano, e não pela condição de trabalhador
ou de empregado. Nesta perspectiva, como direitos de personalidade,
transcendem os direitos trabalhistas típicos e os direitos
civis de natureza meramente patrimonial. Diante da natureza
do direito envolvido, o exercício do direito de ação
de reparação dos danos a tais direitos não
está sujeito à prescrição para ajuizamento
de ação. Os direitos de personalidade são
intransmissíveis e irrenunciáveis e, portanto,
são imprescritíveis. Inteligência do artigo
11 do novo Código Civil, c/c com artigo 1.º, III,
e artigo 5.º, X, da Constituição Federal.
Recurso do reclamante provido.
VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto
de sentença proferida pelo MM. Juiz da Vara do Trabalho
de Vacaria, sendo recorrente LACI AGLIARDI DE BIAZZI e recorrido
RANDON AGRO SILVO PASTORIL LTDA..
Inconformado com a sentença das fls. 83/86, que extinguiu
o processo com resolução do mérito, em
face do pronunciamento da prescrição, o reclamante
interpõe recurso ordinário. Nas razões
das fls. 90/110, argui a nulidade da sentença, por cerceamento
de defesa, e insurge-se contra a prescrição declarada.
Pretende seja declarada a imprescritibilidade do direito de
reclamar indenização por danos materiais, morais
e estéticos decorrentes de acidente de trabalho; ou alternativamente,
seja reconhecida a prescrição vintenária.
Requer seja declarada confessa a empregadora e a inversão
do ônus da prova, com o julgamento de procedência
dos pedidos formulados na petição inicial.
A reclamada apresenta contra-razões às fls. 115/125.
É o relatório.
ISTO POSTO:
NULIDADE DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO.
A sentença extinguiu o processo com resolução
do mérito, em face do pronunciamento da prescrição,
por entender aplicável o art. 206, §3º, I,
c/c o art. 2.028, ambos CCB, e considerando que o infortúnio
ocorreu em 16/07/1993, e a presente ação foi ajuizada
em 21/05/2008, ou seja, mais de três anos após
a vigência do Código Civil de 2002.
O reclamante insurge-se contra tal decisão. Primeiramente,
argui a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa,
alegando que o juízo julgou antecipadamente a lide, não
oportunizando as provas requeridas na petição
inicial.
De outra parte, o reclamante insurge-se contra a prescrição
pronunciada pela sentença. Pretende seja declarada a
imprescritibilidade do direito de reclamar indenização
por danos materiais, morais e estéticos decorrentes de
acidente de trabalho; ou alternativamente, seja reconhecida
a prescrição vintenária. Requer seja declarada
confessa a empregadora e a inversão do ônus da
prova, com o julgamento de procedência dos pedidos formulados
na petição inicial.
Examina-se.
O reclamante trabalhou na reclamada de 01/06/1992 até
09/03/1994, quando foi despedido sem justa causa (fl. 80. A
presente ação foi ajuizada em 21/05/2008, postulando
o reclamante o pagamento de pensão mensal vitalícia
e indenização por danos morais e por danos estéticos,
decorrentes de acidente de trabalho sofrido em 16/07/1993, ao
operar uma serra circular, o qual lhe acarretou a amputação
parcial do primeiro, segundo e terceiro dedos da mão
esquerda.
A sentença aplicou a regra prescricional definida no
artigo 206, § 3.º, V do Código Civil de 2002,
combinado com a regra de transição do artigo 2.028
do mesmo diploma legal. Contabilizando o prazo de 3 anos a partir
de 12/01/2003, data da entrada em vigência do novo Código
Civil, pronunciou a prescrição total já
que a ação foi ajuizada somente em 21/05/2008.
A prescrição da ação de reparação
por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho
ou de doença profissional tem suscitado controvérsia
doutrinária e jurisprudencial, especialmente com a entrada
em vigor do Código Civil de 2002, e com a promulgação
da Emenda Constitucional n.º 45/2004, que transferiu para
a Justiça do Trabalho a competência para julgar
tais ações.
É certo que a indenização reparatória
de ilícito civil não é um direito trabalhista
típico, assim entendido o direito previsto na legislação
trabalhista. O instituto da reparação civil é
oriundo do Direito Civil. Trata-se de obrigação
fundada na responsabilidade civil, instituto com pilares jurídicos
sólidos emanados do Direito Comum.
No entanto, quando se trata de danos decorrentes de acidente
de trabalho ou de doença de origem ocupacional, há
lesão aos direitos de personalidade, gênero do
qual são espécies o direito à vida, à
integridade física, à saúde, à dignidade
etc. Esta categoria de direitos está garantida na Constituição
Federal como direitos fundamentais da pessoa enquanto tal, enquanto
ser humano, e não pela condição de trabalhador
ou de empregado. Nesta perspectiva, como direitos de personalidade,
transcendem os direitos trabalhistas típicos e os direitos
civis de natureza meramente patrimonial. Diante da natureza
do direito envolvido, relacionado à esfera da personalidade
e da dignidade do ser humano, o exercício do direito
de ação de reparação dos danos a
tais direitos não está sujeito à prescrição.
O artigo 1.º, III, combinado com o artigo 5.º, X,
da Lei maior, assegura o direito à indenização
pelos danos materiais ou morais que resultarem de violação
aos direitos fundamentais de personalidade. Nos termos do artigo
11 do novo Código Civil, os direitos de personalidade
são intransmissíveis e irrenunciáveis e,
portanto, são imprescritíveis.
No caso, o objeto da ação é o pagamento
de pensão mensal vitalícia, indenização
por danos morais e indenização por danos estéticos,
decorrentes de dano à integridade física resultante
de acidente do trabalho, hipótese em que, conforme fundamentos
retro, o enexercício do direito de ação
não está sujeito à prescrição,
embora o decurso do tempo, em tese, possa atenuar a dor moral
causada pelo dano.
Assim, impõe-se afastar a prescrição pronunciada
pela sentença.
De outra parte, quanto ao alegado cerceamento de defesa, a ausência
de instrução probatória ocorreu em virtude
do entendimento do Juízo de que se operou a prescrição.
Uma vez reformada a sentença quanto à prescrição,
a conseqüência é o regular processamento do
feito, com a produção das provas necessárias
à solução da controvérsia.
Não há como se acolher, contudo, os requerimentos
de que a reclamada seja declarada confessa e de inversão
do ônus da prova, assim como não é cabível
o julgamento dos pedidos formulados na petição
inicial, sob pena de supressão de instância.
Assim, dá-se provimento ao recurso para afastar a prescrição
total pronunciada e determinar o retorno dos autos ao Juízo
de origem para instrução e julgamento da lide.
Ante o exposto,
ACORDAM os Magistrados integrantes da 1 ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 4ª Região, por maioria,
vencido o Relator, DAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO
para afastar a prescrição total pronunciada e
determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para
instrução e julgamento da lide.
Intimem-se.
Porto Alegre, 23 de abril de 2009.
DESEMBARGADORA IONE SALIN GONÇALVES
Redatora
Em nosso
artigo sobre a prescrição acidentária também
enfrentamos essa questão:
Prescrição
Acidentária. Indenização reparatória
não pode ser entendida como crédito trabalhista
(versão atualizada e ampliada)
por Luiz
Salvador
A doutrina e a jurisprudência têm entendimentos
divergentes a respeito de qual seja a prescrição
aplicável às ações de reparação
por danos materiais e morais acidentários, agora de competência
para julgar pela Justiça do Trabalho, por força
da EC 45.
Para os
defensores da primeira corrente, a prescrição
aplicável é a dos créditos trabalhistas
previstas no art. 7º, inciso XXIX, que dispõe: “ação,
quanto a créditos resultantes das relações
de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores
urbanos e rurais, até o limite de dois anos após
a extinção do contrato de trabalho”.
Para os
da segunda corrente, na qual nos incluímos, a prescrição
não pode ser a trabalhista, posto que de crédito
trabalhista stricto sensu não se trata.
A Indenização
reparatória por danos morais e materiais não pode
ser entendida como crédito trabalhista, ainda que julgada
pela Justiça do Trabalho, por força da ampliação
de competência trazida pela EC 45.
Créditos
trabalhistas são assegurados ao trabalhador que vende
sua força de trabalho, segundo contrato laboral estabelecido
entre as partes, dentro de uma jornada máxima de trabalho
não superior a oito horas diárias, 44 mensais
(CF, art. 7º, inciso, XIII da CF), podendo ser inferior,
prevista em lei, a exemplo dos bancários (art. 226 da
CLT) e ou pactuada diretamente com o empregador e ou estabelecida
em negociação coletiva.
Os créditos
trabalhistas stricto sensu são, pois, os que remuneram
a prestação laboral contratada, não sendo
admissível o entendimento de também tratar-se
de crédito trabalhista os oriundos de uma reparação
decorrente de um direito ao ressarcimento de um dever de indenizar
o prejudicado e à extensão do dano, tais como
o previsto no art. 186 do Código Civil, em que o infortúnio
tenha ocorrido por culpa do empregador que não investiu
em prevenção, descumprindo-se a legislação
infortunística vigente.
Todos os
cidadãos têm direito à busca de melhores
condições de vida, de trabalho, de salário
e no caso de ser ceifados dessa expectativa de ascensão
social têm direito à reparação e
à extensão do dano, indenização
reparatória esta que não pode ser confundida como
crédito trabalhista.
Em assim
sendo, estamos com a conclusão sintética do brilhante
procurador de Campinas, Dr. Raimundo Simão de Mello,
que com propriedade sintetiza: nem de crédito se trata,
quanto mais de crédito trabalhista” (Prescrição
do dano moral no Direito do Trabalho: um novo enfoque, site
Jus Navegandi, link: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6867).
André Araújo Molina, juiz do Trabalho em Mato
Grosso (23ª Região), também integrante da
segunda corrente, disponibiliza aos operadores e aplicadores
do direito e à sociedade de modo geral excelente e aprofundado
artigo publicado no site Jus Navegandi “A Prescrição
das Ações de Responsabilidade Civil na Justiça
do Trabalho” com conclusões ponderáveis,
claras, objetivas, elucidadoras no sentido de estarem com a
razão os seguidores da segunda corrente, não sendo
a prescrição trabalhista a aplicável, posto
que de crédito trabalhista stricto sensu não se
trata.
Link: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9698
A doutrina
de Raimundo Simão de Mello orienta-se no sentido do entendimento
de se tratar de direitos fundamentais imprescritíveis
e ou quando não de se aplicar a prescrição
do direito comum regulada pelo art. 205 do CC, já que
não se trata de simples reparação de danos,
mas de violação de um direito fundamental inerente
à pessoa humana e aos direitos de personalidade, com
assento constitucional, acima das categorias de direitos civis
e ou trabalhistas, “Prescrição nas ações
trabalhistas”LTR070, n.10, pg.1171.
A doutrina
de JORGE LUIZ SOUTO MAIOR pondera que não se trata de
“crédito trabalhista”, já que a própria
Constituição especifica o instituto em questão
como indenização:
"Sob
o ponto de vista de nossa investigação, ademais,
relevante notar que a própria Constituição
especifica o instituto em questão como indenização
e, por óbvio, indenização não é
crédito que decorra da relação de trabalho,
não se lhe podendo, também por esse motivo, fizer
incidir a regra da prescrição trabalhista, prevista
na mesma Constituição." (A Prescrição
do Direito de Ação para Pleitear Indenização
por Dano Moral e Material decorrente de Acidente do Trabalho,
publicado no site da Associação dos Magistrados
do Trabalho da 10ª Região, fev. de 2006).
Não
se tratando de crédito, muito menos o trabalhista, acaso
se entenda ser prescritível o direito, não tem
este assento nem no disposto no art. 7º, inciso XXIX da
CF, nem no art.206, § 3º, inciso V do Código
Civil, mas sim no regramento disposto no art.205 do mesmo código
civil: “A prescrição ocorre em 10 anos,
quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”.
Neste sentido,
estamos com a doutrina de RAIMUNDO SIMÃO DE MELLO.
Ao julgar
a questão deve ainda o magistrado ater-se ao regramento
especial trazido pela legislação previdenciária
(Lei de benefícios), 8.213 que em seu art.104 prescreve
aplicação da prescrição quinquenária
às ações referentes à prestação
por acidentes do trabalho, contados do momento em que for reconhecida
a incapacidade pela Previdência:
“Art.
104. As ações referentes à prestação
por acidente do trabalho prescrevem em 5 (cinco) anos, observado
o disposto no art. 103 desta Lei, contados da data: I - do acidente,
quando dele resultar a morte ou a incapacidade temporária,
verificada esta em perícia médica a cargo da Previdência
Social; ou II - em que for reconhecida pela Previdência
Social, a incapacidade permanente ou o agravamento das seqüelas
do acidente”.
O Superior
Tribunal de Justiça de há muito que aplica este
entendimento, Súmula nº 278: “O termo inicial
do prazo prescricional, na ação de indenização,
é a data em que o segurado teve ciência inequívoca
da incapacidade laboral”.
A jurisprudência
mais progressista têm se posicionado de que a prescrição
aplicável à hipótese não é
a trabalhista:
“Indenização
por Danos Morais - Prescrição - Observada a natureza
civil do pedido de reparação por danos morais,
pode-se concluir que a indenização deferida a
tal título em lide cujo trâmite se deu na Justiça
do Trabalho, não constitui crédito trabalhista,
mas crédito de natureza civil resultante de ato praticado
no curso da relação de trabalho. Assim, ainda
que justificada a competência desta Especializada para
processar a lide não resulta daí, automaticamente,
a incidência da prescrição trabalhista.
A circunstância de o fato gerador do crédito de
natureza civil ter ocorrido na vigência do contrato de
trabalho, e decorrer da prática de ato calunioso ou desonroso
praticado por empregador contra trabalhador não transmuda
a natureza do direito, uma vez que o dano moral se caracteriza
pela projeção de um gravame na esfera da honra
e da imagem do indivíduo, transcendendo os limites da
condição de trabalhador do ofendido. Dessa forma,
aplica-se, na hipótese, o prazo prescricional de 20 anos
previsto no artigo 177 do Código Civil, em observância
ao art. 2.028 do novo Código Civil Brasileiro, e não
o previsto no ordenamento jurídico-trabalhista, consagrado
no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal.
Embargos conhecidos e providos. (TST - SDI I - ERR 08871/2002-900-02-00.4
- Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa - DJ 5.3.2004).
"PRESCRIÇÃO
- DANO MORAL E MATERIAL TRABALHISTA - 1. O prazo de prescrição
do direito de ação de reparação
por dano moral e material trabalhista é o previsto no
Código Civil. 2. À Justiça do Trabalho
não se antepõe qualquer obstáculo para
que aplique prazos prescricionais diversos dos previstos nas
Leis trabalhistas, podendo valer-se das normas do Código
Civil e da legislação esparsa. 3. De outro lado,
embora o dano moral trabalhista encontre matizes específicos
no Direito do Trabalho, a indenização propriamente
dita resulta de normas de Direito Civil, ostentando, portanto,
natureza de crédito não-trabalhista. 4. Por fim,
a prescrição é um instituto de direito
material e, portanto, não há como olvidar a inarredável
vinculação entre a sede normativa da pretensão
de direito material e as normas que regem o respectivo prazo
prescricional. 5. Recurso de revista de que se conhece e a que
se dá provimento." (TST - RR 1162/2002-014-03-00.1
- 1ª T. - Red. p/o Ac. Min. João Oreste Dalazen
- DJU 11.11.2005).
O Tribunal
Regional do Trabalho da Quarta Região analisando esta
mesma questão decidiu que a prescrição
aplicável em pleito de natureza civil é a do direito
comum:
ACIDENTE
DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO
POR DANO MORAL. Pleito de reparação de natureza
civil. Aplicação do disposto no art. 206, §
3º, V, e da parte final do art. 2.028, ambos do Novo Código
Civil, com permissivo no parágrafo único do art.
8º da CLT. Direito de ação que não
se encontra fulminado pela prescrição. Recurso
provido” TRT- 4ª Região, RO 00396-2005-831-04-00-0,
Relatora Cleusa Regina Halfen, decisão publicada no DJ/RS
em 12/02/2007).
CONCLUSÃO.
Também
em nosso entender o posicionamento correto quanto à prescrição
aplicável nas ações de reparação
por dano material e moral decorrente de uma relação
trabalhista é a do direito comum e não é
a trabalhista, a teor do permissivo autorizado pelo disposto
no art. 205 do Novo Código Civil, de importação
permitida com base no parágrafo único do art.
8º da CLT.
Não
se trata de crédito trabalhista stricto sensu o direito
buscado na ação de reparação por
danos materiais e morais perante a Justiça do Trabalho,
mas, sim, de indenização por violação
a direitos fundamentais asseguradores da dignidade da pessoa
humana,
Trata-se
da garantia de mantença da vida com higidez física
e moral. O empregador é devedor de saúde, sendo
de sua responsabilidade assegurar ao trabalhador meio ambiente
de trabalho equilibrado, livre de riscos ocupacionais e ou acidentários.
A indenização
por dano material e moral não se confunde com o direito
previdenciário do empregado ao benefício acidentário
de encargo da Previdência. A par da obrigação
patronal da contribuição obrigatória à
constituição do fundo do seguro acidentário
(SAT), mantêm-se o dever do empregador aos investimentos
suficientes e necessários à prevenção
a que os infortúnios laborais previsíveis deixem
de acontecer, sendo o texto constitucional claro no sentido
de que em caso de culpa pelo infortúnio é devida
a reparação por dano material e moral, sem exclusão
do direito pelo infortunado ao benefício auxílio-doença
acidentário (B-91), de responsabilidade do INSS.
Revista Jus Vigilantibus, Segunda-feira, 13 de agosto de 2007