MODELO ESGOTADO - NTEP e a necessidade de moralização na concessão do auxílio-doença pelo INSS

Reconhecendo o governo os prejuízos decorrentes das repudiadas práticas patronais das subnotificações acidentárias, bem como do perfil dos peritos da autarquia que em sua grande maioria se afinam não com o interesse público do cargo, mas com os interesses privados, conseguiu aprovar no Congresso Nacional a novíssima Lei 11.330/06, de 26 de dezembro de 2006, que introduziu nova metodologia autorizando o INSS a conceder o benefício acidentário, sem emissão da CAT, pelo critério epidemiológico.

Por essa Lei em vigor, através do CID Código Internacional de Doenças (CID) e com o cruzamento com o Código Nacional de Atividade Econômica (CNAE) de cada empresa, poderá se comprovado o acidente, invertendo-se o ônus da prova.
Nossa legislação infortunística é uma das melhores do mundo, mas descumprida, desprezada, violentada no quotidiano, quer pelos peritos do INSS que teimam em descumpri-la, deixando de conceder o benefício auxílio-doença de lei, como ainda dá “alta médica” a trabalhador ainda com incapacitação presente e até comprovada por laudos médicos que são reiteradamente desprezados pelo perito.

As denúncias que circulam no noticiário sobre esses abusos, fraudes, omissões e até mesmo conivência do INSS com tais práticas são numerosas e não desconhecidas.
O artigo 60 da Lei 8.213/91 assegura a todo segurado portador de qualquer incapacitação o direito ao recebimento pela autarquia do benefício auxílio-doença, enquanto persistir a referida incapacitação e ou seqüela do infortúnio ainda presente:

Senão vejamos:

Lei 8.213/91 - Auxílio-Doença Comum e ou o Acidentário

Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
§ 1º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento.
§ 2º (Revogado pela Lei nº 9.032, de 28.4.95)
§ 3º Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
§ 4º A empresa que dispuser de serviço médico, próprio ou em convênio, terá a seu cargo o exame médico e o abono das faltas correspondentes ao período referido no § 3º, somente devendo encaminhar o segurado à perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar 15 (quinze) dias.

Art. 61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 28.4.95)

Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez.

Art. 63. O segurado empregado em gozo de auxílio-doença será considerado pela empresa como licenciado.
Parágrafo único. A empresa que garantir ao segurado licença remunerada ficará obrigada a pagar-lhe durante o período de auxílio-doença a eventual diferença entre o valor deste e a importância garantida pela licença.

Apesar da garantia legal transcrita, o INSS teima em manter vigente o sistema de “altas programadas”, agora transmudada para “Data Certa”, o que em nada altera a situação prática nessa metodologia de devolver o segurado ao seu posto de trabalho, ainda com incapacitação, agravando a situação do trabalhador, porque:

- se mantido seu emprego, reassumindo o antigo posto de trabalho, sem mudança de função, o risco de a lesão se agravar é fato conhecido, ocasionando o aparecimento de novas seqüelas incapacitantes e mutilantes, já que o direito à reabilitação prevista pelo art.62 da Lei 8.213/91 não vem sendo cumprida pelo INSS.

- se demitido, autorizado pela “alta médica”, ainda que presente a incapacitação, grande parte dos trabalhadores segurados tem sido demitidos, não mais conseguindo nova colocação no mercado, diante da exigência de exame admissional comprovando encontrar-se gozando de higidez física e psíquica, a teor do disposto no art. 168 da CLT.
Temos denunciado em nossos artigos o repúdio contra tais práticas abusivas, quer por parte dos empregadores com suas repudiadas práticas das subnotificações acidentárias, quer quanto ao INSS que dá guarida à continuidade dessas práticas conhecidas, deixando de conceder o benefício acidentário (B-91), nas hipóteses em que o empregador deixe de emitir a CAT (Comunicação de Acidente do Trabalho), mesmo nos casos de dúvidas, a teor do que dispõe o art. 22 da Lei 8.213/91.

Essa prática costumeira do INSS de só conceder o benefício Auxílio-doença comum (B-31), ao invés do benefício de lei, o Acidentário (B-91), apenas agrava a situação do propalado déficit, já que o benefício auxílio-doença comum não tem fonte de custeio, saindo do caixa geral, o que acabou dando suporte à metodologia adotada das “altas programadas”, agora transmudada para “DATA CERTA”, mas que em nada altera o procedimento ilegal e injusto de se dar alta até mesmo para “defunto”, visando ajustar o caixa, pela entrada e saída (débito/crédito), razão da adoção do NTEP, mas que também já vem sendo fraudado pelo INSS, como temos denunciado em nossos artigos:

1)- Auxílio-doença - Há um abismo entre o que diz a lei e o que o INSS faz
Link: http://conjur.estadao.com.br/static/text/49070,1

2)- Benefício complicado - A celeuma do INSS e a concessão de auxílios por doença
Link: http://conjur.estadao.com.br/static/text/53907,1

3)- Coorporativismo danoso
Link; http://www.adital.com.br/site/noticia.asp?lang=PT&cod=27732

4)- SUBNOTIFICAÇÃO ACIDENTÁRIA
Link: http://www.advt.com.br/juridico4.htm

5)- INSS faz mudança em critério para concessão de benefício por acidente

Link:
http://www.orm.com.br/oliberal/interna/default.asp?modulo=250&codigo=261652

Apesar da nova lei, tudo ao que parece como “dantes”. É íncrível, os denunciados abusos, fraudes, omissões e conivências do INSS na mantença do modelo esgotado não atende sequer ao compromisso da administração pública com os princípios norteadores da moralidade pública a teor do disposto no art. 37, caput, que assim dispõe:

“A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”.

Nossa Carta Cidadã dá prevalência ao social, subordina capital a ser parceiro do Estado para que este cumpra seu principal objetivo que é o da promoção do bem comum a todos, sem exclusão. O Capital tem que cumprir sua responsabilidade social e não buscar a qualquer custo o lucro fácil, tratando o trabalhador como mera peça descartável, buscando apenas a maior produtividade, lucratividade e ao menor custo operacional possível.
Não é possível a conivência com continuidade desses abusos denunciados em deixar de obedecer o perito ao interesse público de seu empregador primeiro, o INSS, para servir ao interesse privado, deixando de exigir cumprimento à legislação infortunística, principalmente no que se refere a investimentos em prevenção e não jogar o peso dos infortúnios ao próprio trabalhador lesionado, à sua família, à sociedade e à própria autarquia, por conseqüência, ao deixar de cumprir com sua obrigação de assegurar saúde ao segurado a teor da lei 8.213/91 (Lei de Benefícios).

O trabalhador tem direito a trabalhar num meio ambiente de trabalho livre de riscos de acidentes e ou de desenvolvimento de doenças ocupacionais. Tem direito à prevalência da vida, da saúde. Tem direito a trabalhar sim, adoecer e se acidentar, não.

Leia mais.

CENTRO DE REFERÊNCIA EM SAÚDE DO TRABALHADOR DE SÃO PAULO - CEREST/SP

À
Rede de Saúde do Trabalhador do estado de São Paulo

Vários serviços de saúde e empresas têm testemunhado mudanças de comportamento por parte do INSS, principalmente de sua perícia.

Se antes, havia questionamentos sobre suas conclusões, atualmente, observa-se no país um comportamento orquestrado de altas para pacientes sem condições de trabalho, restrições maiores ainda para a concessão de auxílio-acidente e para encaminhamentos ao CRP.
Sabe-se que não nenhuma ordem escrita que oriente a perícia no sentido acima citado. No entanto, talvez critérios estabelecidos pela instituição na avaliação da performance dos peritos resulte nesse comportamento generalizado.

Organizamos abaixo algumas das irregularidades mais comuns e solicitamos aos colegas que acrescentem outras com o objetivo de elaborar um documento-base para discussão.
A idéia é realizar um esforço conjunto entre os serviços, entidades sindicais, associações, Ministério Público, Assembléia Legislativa, Conselho Regional de Medicina para promover um debate aberto sobre questões aparentemente pequenas do ponto de vista geral da Previdência Social, porém, importantes termômetros da sua política geral.

Temos conhecimento que em vários municípios já há iniciativas extremamente positivas encaminhando diferentes formas de enfrentamento desses problemas.
Para que esse debate proposto possa realmente abranger os problemas sentidos pelos serviços, entidades sindicais e associações de trabalhadores, e trazer reais benefícios, achamos fundamental que seja formada uma comissão organizadora ampla, que reúna essas vivências dos diferentes pontos do estado de São Paulo.

Proposta de debate:
seria realizado em 30/04/99, 10 horas;
teria como convidados o superintendente do INSS de São Paulo, bem como os responsáveis pela reabilitação (Senhora Maria Alice), concessão de benefícios (Senhora Maria Rita) e perícia (Dr. Mario Jorge), além do Dr. Baldur Shubert, de Brasília, cuja presença já está confirmada;
teria os objetivos de tirar dúvidas e questionar, além de instrumentalizar as organizações da sociedade civil interessadas em lutar pelos direitos de cidadania dos trabalhadores;
seria promovido conjuntamente pela SES, secretarias municipais de saúde, entidades sindicais, conselhos gestores, CRM, etc;
teria como local o Conselho Regional de Medicina (?)
teria metodologia a ser definida pela comissão organizadora, que privilegiasse os aspectosde informação e debate, e não a exposicão.
DATA PARA ORGANIZAÇÃO DO DEBATE: 29/03/99, 14 HORAS.
LOCAL: CEREST/SP

Minuta de um documento-base

No dia 05 de agosto de 1994, em São Paulo, houve um grande ato pela Ética na Saúde dos Trabalhadores, no Largo São Francisco, organizado por entidades sindicais, técnicos dos serviços públicos, universidades, associações de portadores de doenças ocupacionais e Ministério Público.
Era uma etapa do Movimento Pela Ética na Saúde dos Trabalhadores e o objetivo desse movimento foi o de trazer à tona alguns dos problemas enfrentados pelos trabalhadores cotidianamente, compartilhando-os com a sociedade. Eram problemas relacionados a más condições de trabalho, processo de adoecimento, precariedade da rede pública de saúde, morosidade dos trâmites judiciais, dificuldades administrativas e periciais com a Previdência Social.

Foi elaborado um dossiê com exemplos de casos em que trabalhadores com doenças relacionadas ao trabalho sofriam um segundo castigo, em conseqüência de encaminhamentos inadequados de profissionais de saúde vinculados a empresas e serviços públicos em geral.

Esse dossiê foi entregue às instituições envolvidas, entre elas o CREMESP e outros conselhos regionais de classe, INSS, Ministério Público, Secretaria de Estado da Saúde de Sào Paulo e secretarias municipais de saúde.

Após quase 4 anos, verificamos que muitos dos problemas se mantêm.

Como uma resposta, no que concerne à sua atuação, o Conselho Regional de Medicina de São Paulo (CREMESP) elaborou uma resolução específica para os médicos que atendem o trabalhador, resolução 76/96, aprovada em sua plenária no dia 02/07/96. Posteriormente, o Conselho Federal de Medicina publicou a resolução 488/98 em 11/02/98, com base na resolução CREMESP 76/96. Ambas as instituições deverão basear-se nessas resoluções para tomar atitudes normativas, de orientação e punição.

No que se refere à Previdência Social, apesar do dossiê entregue em 1994, contendo vários casos de condutas inadequadas envolvendo funcionários e mais precisamente de médicos peritos do INSS, não temos notícias de medidas institucionais tomadas para melhoria dos serviços prestados. Pelo contrário, temos testemunhado agravamento dos problemas, inclusive com procedimentos que contrariam a legislação e normatizações internas do INSS. Citamos alguns exemplos:

QUESTÕES ADMINISTRATIVAS:
1. CAT-retorno:

a) Há agências que não aceitam CAT-retorno para pacientes que já recebem auxílio-acidente, quando é garantido por lei que esse não pode ser um motivo de impedimento para percepção de E91, desde que o auxílio-acidente seja cancelado durante o período em que o paciente estiver percebendo o E91.
b) Há agências que não permitem a abertura de CAT-retorno para desempregados.

2. Transformação de E31 para E91:

Há demora de até 1 ano para que ocorra essa transformação. Enquanto aguarda, se já estiver de alta, o paciente não pode fazer o pedido de reconsideração ou mesmo dar entrada com a CAT referentes à mesma patologia em que esteve no E31 indevidamente.
3. CAT para desempregados:

Há agências que criam dificuldades para aceitar CAT de pacientes que se encontram desempregados, sendo que a legislação não restringe esse recurso a desempregados.Esse procedimento tem prejudicado pacientes com antecedentes de quadro clínico, que durante o período em que estavam empregados não foram diagnosticados como doenças
4. Concessão de auxílio-acidente:

Trabalhadores que já têm nexo causal reconhecido pelo INSS, tiveram alta sem concessão de auxílio-acidente e que por por iniciativa da empresa já foram realocados de função por incapacidade laboral para a função anterior, se quiserem ser reavaliados pela perícia para concessão de auxílio-acidente, devem necessariamente ter CAT-retorno emitida e ser afastados so trabalho para tal. Deveria haver mecanismo mais ágil de avaliação para concessão de AA, que não exigisse CAT-retorno e concessão de E91 desnecessariamente. Lembramos que nos casos de doenças não relacionadas ao trabalho, há possibilidade do trabalhador ter sua capacidade laboral avaliada pelo INSS, sem que seja necessária a concessão de B 31 para isso.
5. Solicitação de perícia para estabelecimento de nexo causal para PAIR sem afastamento

Há agências que não aceitam esse tipo solicitação de perícia por ser sem afastamento ou porque o paciente está demitido.
QUESTÕES PERICIAIS:
1. Exames complementares:

Peritos solicitam exames complementares, muitas vezes condicionando o estabelecimento do nexo causal com o trabalho à positividade desses exames, especialmente nos casos de LER/ DORT. Vários problemas são identificados neste ponto:
a) As normas técnicas de LER/DORT do INSS são claras quanto ao seu diagnóstico clínico.
b) Se o perito julgar necessária a realização de um determinado exame complementar, deve solicitá-lo e encaminhar o paciente adequadamente e não determinar verbalmente, “obrigando”, na prática, colegas do setor da assistência, que até discordam da solicitação, a fazê-lo para não prejudicar o paciente.
c) Há peritos que exigem a apresentação de exames laboratoriais e pareceres de especialistas em um prazo incompatível com a capacidade de resolução oferecida pelo SUS, ameaçando o paciente de cancelamento de seu benefício.

2. Discordância de pareceres:

a) Descaracterização de nexo causal de casos com laudos positivos de diversas instituições, inclusive Secretaria de Estado da Saúde, Secretarias Muncipais de Saúde e Fundacentro, sem abertura de discussões técnicas.
b) Nos casos em que o perito discorda do parecer médico do médico assistente, deveria justificar o seu procedimento, caso seja solicitado (resolução CREMESP 76/96 e resolução CFM 488/98), o que raramente ocorre.

3. Conclusão pericial:

Rotineiramente os pacientes submetidos a perícia médica do INSS recebem a conclusão pericial das mãos do setor administrativo. Essa conduta é considerada anti-ética pelo CREMESP e CFM, pois o médico tem como atribuição explicar sua conclusão pericial e entregar pessoalmente.
4. Documentos anônimos:

Os documentos emitidos pela perícia médica do INSS não contêm nome legível do médico, nem CRM, o que também contraria os preceitos do CREMESP e CFM.
5. Concausa:

Vários pacientes têm tido seus quadros clínicos descaracterizados como doenças ocupacionais ou do trabalho por serem portadores de outras patologias concomitantemente.
6. Avaliação da performance dos peritos:

A performance de qualquer servidor público deve ser uma preocupação das instituições. No entanto, é fundamental que os critérios para a avaliação não abram possibilidade para quebra da autonomia do profissional. Nesse sentido, há uma orientação do INSS para que os peritos do INSS definam situações de pacientes afastados por tempo prolongado, o que é justo, desde que possível. O que vem acontecendo em grande escala é a conclusão pericial pela alta a pacientes sem a menor condição de trabalho, sem nenhum processo de readaptação. A restrição de concessão de auxílio-acidente tem sido constante mesmo com redução da capacidade laboral, contrariando a lei.
7. Auxílio-acidente:

Há um entendimento errôneo por parte de alguns peritos de que a concessão de auxílio-acidente; deva se dar com base na mudança de função e não na redução de capacidade laboral.
8. Má educação e desrespeito ao cidadão trabalhador:

Inúmeras denúncias têm sido feitas no CREMESP contra médicos peritos que faltam ao respeito com pacientes. São profissionais denunciados por gritar, esbravejar e fazer colocações desrespeitosas aos pacientes.
9. Prisma-empresa

Alguns médicos de empresas continuam sendo peritos de seus paciente, contrariando a resolução CREMESP 76/96.


CENTRO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL
1. Mudança no CRP:

O CRP tem feito suas conclusões para pacientes com necessidade de mudança de função da seguinte forma: não há mudança de função, porém de posto de trabalho. Por que, quando muitas vezes se trata de fato de mudança de função na prática, mesmo que as empresas não o façam na carteira profissional?
GERAL
1. Há impossibilidade de controle da sociedade sobre os atos do INSS, embora teoricamente existam mecanismos como pedidos de reconsideração e recursos. Como aumentar a transparência da instituição?
2. O prontuário do paciente a ele pertence. Por que o INSS se recusa a entregá-lo, contrariando direitos básicos de cidadania?
3. Por que categorias profissionais como a dos assistentes sociais está sendo extinta das agências do INSS, quando há tanto paciente com problemas de âmbito desses profissionais