MODELO ESGOTADO - NTEP e a necessidade de moralização
na concessão do auxílio-doença pelo INSS
Reconhecendo o governo os prejuízos
decorrentes das repudiadas práticas patronais das subnotificações
acidentárias, bem como do perfil dos peritos da autarquia
que em sua grande maioria se afinam não com o interesse
público do cargo, mas com os interesses privados, conseguiu
aprovar no Congresso Nacional a novíssima Lei 11.330/06,
de 26 de dezembro de 2006, que introduziu nova metodologia autorizando
o INSS a conceder o benefício acidentário, sem emissão
da CAT, pelo critério epidemiológico.
Por essa Lei em vigor, através
do CID Código Internacional de Doenças (CID) e com
o cruzamento com o Código Nacional de Atividade Econômica
(CNAE) de cada empresa, poderá se comprovado o acidente,
invertendo-se o ônus da prova.
Nossa legislação infortunística é
uma das melhores do mundo, mas descumprida, desprezada, violentada
no quotidiano, quer pelos peritos do INSS que teimam em descumpri-la,
deixando de conceder o benefício auxílio-doença
de lei, como ainda dá “alta médica”
a trabalhador ainda com incapacitação presente e
até comprovada por laudos médicos que são
reiteradamente desprezados pelo perito.
As denúncias que circulam
no noticiário sobre esses abusos, fraudes, omissões
e até mesmo conivência do INSS com tais práticas
são numerosas e não desconhecidas.
O artigo 60 da Lei 8.213/91 assegura a todo segurado portador
de qualquer incapacitação o direito ao recebimento
pela autarquia do benefício auxílio-doença,
enquanto persistir a referida incapacitação e ou
seqüela do infortúnio ainda presente:
Senão vejamos:
Lei 8.213/91 - Auxílio-Doença
Comum e ou o Acidentário
Art. 60. O auxílio-doença
será devido ao segurado empregado a contar do décimo
sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados,
a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele
permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº
9.876, de 26.11.99)
§ 1º Quando requerido por segurado afastado da atividade
por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será
devido a contar da data da entrada do requerimento.
§ 2º (Revogado pela Lei nº 9.032, de 28.4.95)
§ 3º Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao
do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá
à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário
integral. (Redação dada pela Lei nº 9.876,
de 26.11.99)
§ 4º A empresa que dispuser de serviço médico,
próprio ou em convênio, terá a seu cargo o
exame médico e o abono das faltas correspondentes ao período
referido no § 3º, somente devendo encaminhar o segurado
à perícia médica da Previdência Social
quando a incapacidade ultrapassar 15 (quinze) dias.
Art. 61. O auxílio-doença,
inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá
numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento)
do salário-de-benefício, observado o disposto na
Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei. (Redação
dada pela Lei nº 9.032, de 28.4.95)
Art. 62. O segurado em gozo de
auxílio-doença, insusceptível de recuperação
para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo
de reabilitação profissional para o exercício
de outra atividade. Não cessará o benefício
até que seja dado como habilitado para o desempenho de
nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando
considerado não-recuperável, for aposentado por
invalidez.
Art. 63. O segurado empregado em
gozo de auxílio-doença será considerado pela
empresa como licenciado.
Parágrafo único. A empresa que garantir ao segurado
licença remunerada ficará obrigada a pagar-lhe durante
o período de auxílio-doença a eventual diferença
entre o valor deste e a importância garantida pela licença.
Apesar da garantia legal transcrita,
o INSS teima em manter vigente o sistema de “altas programadas”,
agora transmudada para “Data Certa”, o que em nada
altera a situação prática nessa metodologia
de devolver o segurado ao seu posto de trabalho, ainda com incapacitação,
agravando a situação do trabalhador, porque:
- se mantido seu emprego, reassumindo
o antigo posto de trabalho, sem mudança de função,
o risco de a lesão se agravar é fato conhecido,
ocasionando o aparecimento de novas seqüelas incapacitantes
e mutilantes, já que o direito à reabilitação
prevista pelo art.62 da Lei 8.213/91 não vem sendo cumprida
pelo INSS.
- se demitido, autorizado pela
“alta médica”, ainda que presente a incapacitação,
grande parte dos trabalhadores segurados tem sido demitidos, não
mais conseguindo nova colocação no mercado, diante
da exigência de exame admissional comprovando encontrar-se
gozando de higidez física e psíquica, a teor do
disposto no art. 168 da CLT.
Temos denunciado em nossos artigos o repúdio contra tais
práticas abusivas, quer por parte dos empregadores com
suas repudiadas práticas das subnotificações
acidentárias, quer quanto ao INSS que dá guarida
à continuidade dessas práticas conhecidas, deixando
de conceder o benefício acidentário (B-91), nas
hipóteses em que o empregador deixe de emitir a CAT (Comunicação
de Acidente do Trabalho), mesmo nos casos de dúvidas, a
teor do que dispõe o art. 22 da Lei 8.213/91.
Essa prática costumeira
do INSS de só conceder o benefício Auxílio-doença
comum (B-31), ao invés do benefício de lei, o Acidentário
(B-91), apenas agrava a situação do propalado déficit,
já que o benefício auxílio-doença
comum não tem fonte de custeio, saindo do caixa geral,
o que acabou dando suporte à metodologia adotada das “altas
programadas”, agora transmudada para “DATA CERTA”,
mas que em nada altera o procedimento ilegal e injusto de se dar
alta até mesmo para “defunto”, visando ajustar
o caixa, pela entrada e saída (débito/crédito),
razão da adoção do NTEP, mas que também
já vem sendo fraudado pelo INSS, como temos denunciado
em nossos artigos:
1)- Auxílio-doença
- Há um abismo entre o que diz a lei e o que o INSS faz
Link: http://conjur.estadao.com.br/static/text/49070,1
2)- Benefício complicado
- A celeuma do INSS e a concessão de auxílios por
doença
Link: http://conjur.estadao.com.br/static/text/53907,1
3)- Coorporativismo danoso
Link; http://www.adital.com.br/site/noticia.asp?lang=PT&cod=27732
4)- SUBNOTIFICAÇÃO
ACIDENTÁRIA
Link: http://www.advt.com.br/juridico4.htm
5)- INSS faz mudança em
critério para concessão de benefício por
acidente
Link:
http://www.orm.com.br/oliberal/interna/default.asp?modulo=250&codigo=261652
Apesar da nova lei, tudo ao que
parece como “dantes”. É íncrível,
os denunciados abusos, fraudes, omissões e conivências
do INSS na mantença do modelo esgotado não atende
sequer ao compromisso da administração pública
com os princípios norteadores da moralidade pública
a teor do disposto no art. 37, caput, que assim dispõe:
“A administração
pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá
aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência”.
Nossa Carta Cidadã dá
prevalência ao social, subordina capital a ser parceiro
do Estado para que este cumpra seu principal objetivo que é
o da promoção do bem comum a todos, sem exclusão.
O Capital tem que cumprir sua responsabilidade social e não
buscar a qualquer custo o lucro fácil, tratando o trabalhador
como mera peça descartável, buscando apenas a maior
produtividade, lucratividade e ao menor custo operacional possível.
Não é possível a conivência com continuidade
desses abusos denunciados em deixar de obedecer o perito ao interesse
público de seu empregador primeiro, o INSS, para servir
ao interesse privado, deixando de exigir cumprimento à
legislação infortunística, principalmente
no que se refere a investimentos em prevenção e
não jogar o peso dos infortúnios ao próprio
trabalhador lesionado, à sua família, à sociedade
e à própria autarquia, por conseqüência,
ao deixar de cumprir com sua obrigação de assegurar
saúde ao segurado a teor da lei 8.213/91 (Lei de Benefícios).
O trabalhador tem direito a trabalhar
num meio ambiente de trabalho livre de riscos de acidentes e ou
de desenvolvimento de doenças ocupacionais. Tem direito
à prevalência da vida, da saúde. Tem direito
a trabalhar sim, adoecer e se acidentar, não.
Leia mais.
CENTRO DE REFERÊNCIA
EM SAÚDE DO TRABALHADOR DE SÃO PAULO - CEREST/SP
À
Rede de Saúde do Trabalhador do estado de São Paulo
Vários serviços de saúde e empresas têm
testemunhado mudanças de comportamento por parte do INSS,
principalmente de sua perícia.
Se antes, havia questionamentos sobre suas conclusões,
atualmente, observa-se no país um comportamento orquestrado
de altas para pacientes sem condições de trabalho,
restrições maiores ainda para a concessão
de auxílio-acidente e para encaminhamentos ao CRP.
Sabe-se que não nenhuma ordem escrita que oriente a perícia
no sentido acima citado. No entanto, talvez critérios estabelecidos
pela instituição na avaliação da performance
dos peritos resulte nesse comportamento generalizado.
Organizamos abaixo algumas das irregularidades mais comuns e solicitamos
aos colegas que acrescentem outras com o objetivo de elaborar
um documento-base para discussão.
A idéia é realizar um esforço conjunto entre
os serviços, entidades sindicais, associações,
Ministério Público, Assembléia Legislativa,
Conselho Regional de Medicina para promover um debate aberto sobre
questões aparentemente pequenas do ponto de vista geral
da Previdência Social, porém, importantes termômetros
da sua política geral.
Temos conhecimento que em vários municípios já
há iniciativas extremamente positivas encaminhando diferentes
formas de enfrentamento desses problemas.
Para que esse debate proposto possa realmente abranger os problemas
sentidos pelos serviços, entidades sindicais e associações
de trabalhadores, e trazer reais benefícios, achamos fundamental
que seja formada uma comissão organizadora ampla, que reúna
essas vivências dos diferentes pontos do estado de São
Paulo.
Proposta de debate:
seria realizado em 30/04/99, 10 horas;
teria como convidados o superintendente do INSS de São
Paulo, bem como os responsáveis pela reabilitação
(Senhora Maria Alice), concessão de benefícios (Senhora
Maria Rita) e perícia (Dr. Mario Jorge), além do
Dr. Baldur Shubert, de Brasília, cuja presença já
está confirmada;
teria os objetivos de tirar dúvidas e questionar, além
de instrumentalizar as organizações da sociedade
civil interessadas em lutar pelos direitos de cidadania dos trabalhadores;
seria promovido conjuntamente pela SES, secretarias municipais
de saúde, entidades sindicais, conselhos gestores, CRM,
etc;
teria como local o Conselho Regional de Medicina (?)
teria metodologia a ser definida pela comissão organizadora,
que privilegiasse os aspectosde informação e debate,
e não a exposicão.
DATA PARA ORGANIZAÇÃO DO DEBATE: 29/03/99, 14 HORAS.
LOCAL: CEREST/SP
Minuta de um documento-base
No dia 05 de agosto de 1994, em São Paulo, houve um grande
ato pela Ética na Saúde dos Trabalhadores, no Largo
São Francisco, organizado por entidades sindicais, técnicos
dos serviços públicos, universidades, associações
de portadores de doenças ocupacionais e Ministério
Público.
Era uma etapa do Movimento Pela Ética na Saúde dos
Trabalhadores e o objetivo desse movimento foi o de trazer à
tona alguns dos problemas enfrentados pelos trabalhadores cotidianamente,
compartilhando-os com a sociedade. Eram problemas relacionados
a más condições de trabalho, processo de
adoecimento, precariedade da rede pública de saúde,
morosidade dos trâmites judiciais, dificuldades administrativas
e periciais com a Previdência Social.
Foi elaborado um dossiê com exemplos de casos em que trabalhadores
com doenças relacionadas ao trabalho sofriam um segundo
castigo, em conseqüência de encaminhamentos inadequados
de profissionais de saúde vinculados a empresas e serviços
públicos em geral.
Esse dossiê foi entregue às instituições
envolvidas, entre elas o CREMESP e outros conselhos regionais
de classe, INSS, Ministério Público, Secretaria
de Estado da Saúde de Sào Paulo e secretarias municipais
de saúde.
Após quase 4 anos, verificamos que muitos dos problemas
se mantêm.
Como uma resposta, no que concerne à sua atuação,
o Conselho Regional de Medicina de São Paulo (CREMESP)
elaborou uma resolução específica para os
médicos que atendem o trabalhador, resolução
76/96, aprovada em sua plenária no dia 02/07/96. Posteriormente,
o Conselho Federal de Medicina publicou a resolução
488/98 em 11/02/98, com base na resolução CREMESP
76/96. Ambas as instituições deverão basear-se
nessas resoluções para tomar atitudes normativas,
de orientação e punição.
No que se refere à Previdência Social, apesar do
dossiê entregue em 1994, contendo vários casos de
condutas inadequadas envolvendo funcionários e mais precisamente
de médicos peritos do INSS, não temos notícias
de medidas institucionais tomadas para melhoria dos serviços
prestados. Pelo contrário, temos testemunhado agravamento
dos problemas, inclusive com procedimentos que contrariam a legislação
e normatizações internas do INSS. Citamos alguns
exemplos:
QUESTÕES ADMINISTRATIVAS:
1. CAT-retorno:
a) Há agências que
não aceitam CAT-retorno para pacientes que já recebem
auxílio-acidente, quando é garantido por lei que
esse não pode ser um motivo de impedimento para percepção
de E91, desde que o auxílio-acidente seja cancelado durante
o período em que o paciente estiver percebendo o E91.
b) Há agências que não permitem a abertura
de CAT-retorno para desempregados.
2. Transformação
de E31 para E91:
Há demora de até
1 ano para que ocorra essa transformação. Enquanto
aguarda, se já estiver de alta, o paciente não pode
fazer o pedido de reconsideração ou mesmo dar entrada
com a CAT referentes à mesma patologia em que esteve no
E31 indevidamente.
3. CAT para desempregados:
Há agências que criam
dificuldades para aceitar CAT de pacientes que se encontram desempregados,
sendo que a legislação não restringe esse
recurso a desempregados.Esse procedimento tem prejudicado pacientes
com antecedentes de quadro clínico, que durante o período
em que estavam empregados não foram diagnosticados como
doenças
4. Concessão de auxílio-acidente:
Trabalhadores que já têm
nexo causal reconhecido pelo INSS, tiveram alta sem concessão
de auxílio-acidente e que por por iniciativa da empresa
já foram realocados de função por incapacidade
laboral para a função anterior, se quiserem ser
reavaliados pela perícia para concessão de auxílio-acidente,
devem necessariamente ter CAT-retorno emitida e ser afastados
so trabalho para tal. Deveria haver mecanismo mais ágil
de avaliação para concessão de AA, que não
exigisse CAT-retorno e concessão de E91 desnecessariamente.
Lembramos que nos casos de doenças não relacionadas
ao trabalho, há possibilidade do trabalhador ter sua capacidade
laboral avaliada pelo INSS, sem que seja necessária a concessão
de B 31 para isso.
5. Solicitação de perícia para estabelecimento
de nexo causal para PAIR sem afastamento
Há agências que não
aceitam esse tipo solicitação de perícia
por ser sem afastamento ou porque o paciente está demitido.
QUESTÕES PERICIAIS:
1. Exames complementares:
Peritos solicitam exames complementares,
muitas vezes condicionando o estabelecimento do nexo causal com
o trabalho à positividade desses exames, especialmente
nos casos de LER/ DORT. Vários problemas são identificados
neste ponto:
a) As normas técnicas de LER/DORT do INSS são claras
quanto ao seu diagnóstico clínico.
b) Se o perito julgar necessária a realização
de um determinado exame complementar, deve solicitá-lo
e encaminhar o paciente adequadamente e não determinar
verbalmente, “obrigando”, na prática, colegas
do setor da assistência, que até discordam da solicitação,
a fazê-lo para não prejudicar o paciente.
c) Há peritos que exigem a apresentação de
exames laboratoriais e pareceres de especialistas em um prazo
incompatível com a capacidade de resolução
oferecida pelo SUS, ameaçando o paciente de cancelamento
de seu benefício.
2. Discordância de pareceres:
a) Descaracterização
de nexo causal de casos com laudos positivos de diversas instituições,
inclusive Secretaria de Estado da Saúde, Secretarias Muncipais
de Saúde e Fundacentro, sem abertura de discussões
técnicas.
b) Nos casos em que o perito discorda do parecer médico
do médico assistente, deveria justificar o seu procedimento,
caso seja solicitado (resolução CREMESP 76/96 e
resolução CFM 488/98), o que raramente ocorre.
3. Conclusão pericial:
Rotineiramente os pacientes submetidos
a perícia médica do INSS recebem a conclusão
pericial das mãos do setor administrativo. Essa conduta
é considerada anti-ética pelo CREMESP e CFM, pois
o médico tem como atribuição explicar sua
conclusão pericial e entregar pessoalmente.
4. Documentos anônimos:
Os documentos emitidos pela perícia
médica do INSS não contêm nome legível
do médico, nem CRM, o que também contraria os preceitos
do CREMESP e CFM.
5. Concausa:
Vários pacientes têm
tido seus quadros clínicos descaracterizados como doenças
ocupacionais ou do trabalho por serem portadores de outras patologias
concomitantemente.
6. Avaliação da performance dos peritos:
A performance de qualquer servidor
público deve ser uma preocupação das instituições.
No entanto, é fundamental que os critérios para
a avaliação não abram possibilidade para
quebra da autonomia do profissional. Nesse sentido, há
uma orientação do INSS para que os peritos do INSS
definam situações de pacientes afastados por tempo
prolongado, o que é justo, desde que possível. O
que vem acontecendo em grande escala é a conclusão
pericial pela alta a pacientes sem a menor condição
de trabalho, sem nenhum processo de readaptação.
A restrição de concessão de auxílio-acidente
tem sido constante mesmo com redução da capacidade
laboral, contrariando a lei.
7. Auxílio-acidente:
Há um entendimento errôneo
por parte de alguns peritos de que a concessão de auxílio-acidente;
deva se dar com base na mudança de função
e não na redução de capacidade laboral.
8. Má educação e desrespeito ao cidadão
trabalhador:
Inúmeras denúncias
têm sido feitas no CREMESP contra médicos peritos
que faltam ao respeito com pacientes. São profissionais
denunciados por gritar, esbravejar e fazer colocações
desrespeitosas aos pacientes.
9. Prisma-empresa
Alguns médicos de empresas
continuam sendo peritos de seus paciente, contrariando a resolução
CREMESP 76/96.
CENTRO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL
1. Mudança no CRP:
O CRP tem feito suas conclusões
para pacientes com necessidade de mudança de função
da seguinte forma: não há mudança de função,
porém de posto de trabalho. Por que, quando muitas vezes
se trata de fato de mudança de função na
prática, mesmo que as empresas não o façam
na carteira profissional?
GERAL
1. Há impossibilidade de controle da sociedade sobre os
atos do INSS, embora teoricamente existam mecanismos como pedidos
de reconsideração e recursos. Como aumentar a transparência
da instituição?
2. O prontuário do paciente a ele pertence. Por que o INSS
se recusa a entregá-lo, contrariando direitos básicos
de cidadania?
3. Por que categorias profissionais como a dos assistentes sociais
está sendo extinta das agências do INSS, quando há
tanto paciente com problemas de âmbito desses profissionais