Gastos com perícia - Empregado sem recursos financeiros
não paga honorários
A concessão dos benefícios da justiça gratuita
à parte que comprove insuficiência de recursos alcança
também o pagamento dos honorários periciais. O entendimento
é da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho que
livrou uma ex-empregada da empresa Independência alimentos
de pagar os gastos com perícia.
De acordo com o relator, ministro
Aloysio Corrêa da Veiga, não se pode imputar ao empregado
pobre o ônus de adiantar os honorários do perito
ou pagar por eles, exatamente porque não dispõe
de recursos para custear as despesas do processo.
Ele acrescentou que determinar
o adiantamento do pagamento de perícia retiraria o direito
do cidadão, uma vez que o impediria de produzir provas
com o fim de demonstrar a verdade do fato em juízo.
De acordo com o processo, a ex-
empregada foi contratada em junho de 2004 como auxiliar no frigorífico,
com salário de R$ 398. Em março de 2005, ela solicitou
no INSS a concessão de benefício por incapacidade
para o trabalho, em decorrência de lesão por esforços
repetitivos (LER). Em junho do mesmo ano, foi demitida sem justa
causa.
A empregada recorreu à Justiça.
Solicitou o direito à estabilidade acidentária.
Para se defender, a empresa alegou que a auxiliar foi afastada
pelo INSS por ter ficado doente, e não por acidente de
trabalho. Segundo a empresa, não houve nenhum nexo causal
entre a moléstia e o trabalho por ela desenvolvido.
Na primeira instância, foi
solicitada uma perícia para analisar se a doença
apresentada tinha relação com o trabalho. O laudo
pericial apontou que a lesão por esforço repetitivo
apresentada pela empregada tinha relação com sua
atividade paralela, de salgadeira, nada tendo a ver com o trabalho
na empresa.
A empregada, mesmo tendo sua pretensão
rejeitada, foi dispensada do pagamento dos honorários periciais
por ser beneficiária da assistência judiciária
gratuita. O juiz da Vara do Trabalho de Nova Andralina (MS) determinou
que o valor dos honorários, de R$ 400, deveria ser suportado
pela Fazenda Pública Federal. A União recorreu.
Alegou que, por não ser parte na ação, não
poderia ser condenada em honorários. O TRT-MS manteve a
sentença e a União recorreu ao TST.
O ministro Aloysio Corrêa
da Veiga, ao manter a condenação, destacou em seu
voto que a Constituição Federal consagra no artigo
5º, inciso LXXIV, como direito e garantia fundamental, a
responsabilidade do Estado no cumprimento da obrigação
que lhe cabe de assistência judiciária integral e
gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos.
Para o ministro, não cabe
à Justiça do Trabalho adotar a solução
simplista de atribuir ao profissional, auxiliar do juízo,
a responsabilidade de prestar o seu trabalho gratuitamente. “A
quem, senão ao Estado, cabe a responsabilidade pelo pagamento
dos honorários periciais? Ao que se depreende do texto
constitucional, só a ele”, destacou o relator.
Revista Consultor Jurídico,
11 de maio de 2007