A função social do contrato e o portador de doença
incurável
Christian Marcello Mañas *
A Organização Internacional
do Trabalho (OIT) recentemente apresentou o Segundo Relatório
Global sobre a discriminação no trabalho intitulado
“igualdade no trabalh enfrentando os desafios”, o
qual retrata o panorama mundial de contrastes entre progressos
e fracassos.
Se de um lado há o crescimento
de políticas de combate, por outro lado, surgem novas modalidades
de discriminação. De fato, além das modalidades
tradicionais (cor, sexo, religião), há outras reconhecidas
atualmente, como a discriminação por idade, orientação
sexual, portadores de HIV, obesos, tabagistas e outros.
Nesse paradoxo, a justiça
do trabalho tem um papel central de zelar pelo fiel cumprimento
da legislação que veda todas as formas de discriminação.
E a jurisprudência conduzida pelo TST tem contribuído
para aperfeiçoar o entendimento sobre o tema. Recente decisão
da instância superior (E-RR- 409/2003-004-02-00.1) manteve
o posicionamento do TRT-SP, que determinou a reintegração
de portador de HIV com base na função social da
empresa e do contrato de trabalho (CC, art. 421), independentemente
da prova do ato discriminatório na dispensa, seguindo os
princípios presentes na Constituição Federal.
A situação emblemática
do portador de HIV, bem como dos demais portadores de moléstias
fatais, induzem à tutela especial, pois há necessidade
de proteger o bem maior: o direito à vida (CF, art. 5.º,
caput) em reconhecimento à dignidade da pessoa humana (CF,
art. 1.º, II e IV). Além disso, a dispensa de empregado
acometido de estado mórbido, sobretudo sabendo da dificuldade
de encontrar novo emprego e de comprar remédios para a
manutenção da saúde, é fazer letra
morta do art. 6.º, da Constituição Federal,
que elenca – dentre os direitos – o direito ao trabalho.
O direito ao trabalho deve ser
resguardado sempre que estiver em jogo o direito à vida.
E nesse aspecto, destacam-se os Enunciados n. 22 e 23 aprovados
por ocasião da Jornada de Direito Civil, promovida pelo
Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça
Federal: “Enunciado 22. A função social do
contrato prevista no art. 421 do novo Código Civil constitui
cláusula geral, que reforça o princípio de
conservação do contrato, assegurando trocas úteis
e justas”; “Enunciado 23. A função social
do contrato prevista no art. 421 do novo Código Civil não
elimina o princípio da autonomia contratual, mas atenua
ou reduz o alcance desse princípio, quando presentes interesses
meta-individuais ou interesse individual relativo à dignidade
da pessoa humana”.
Portanto, a despeito de o sistema
jurídico não contemplar previsão expressa
de estabilidade no emprego para o portador de moléstia
grave, presume-se discriminatória a sua dispensa,, pois
a liberdade de contratar deve ser exercida em razão e nos
estreitos limites da função social do contrato,
sobretudo quando o empregador não sofre restrição
patrimonial pela manutenção do vínculo de
emprego em razão da venda do tempo de trabalho em troca
do salário e da manutenção da vida.
* Advogado. Mestre em Direto do
Trabalho pela UFPR.