A falácia
da Emenda 3
Márcia Novaes Guedes
Não obstante o veto do presidente
Lula, a Emenda 3 continua ameaçando as conquistas duramente
obtidas pelos trabalhadores brasileiros ao largo de um século
de lutas. Artifício agregado ao Projeto de Lei (PL) que
cria a Super-Receita, a emenda é um enxerto, apresentado
pelo senador Ney Suassuna ao PL 6.272/05, criado para otimizar
a arrecadação tributária e previdenciária,
centralizando a competência no Ministério da Fazenda.
A dissonância entre o projeto da Super-Receita e a emenda
enxertada, às pressas, para atender aos interesses do setor
de informática, jornalismo e planejamento e comunicação,
tem a sutileza de um trator.
O texto da emenda é curto e preciso,
aliás, como devem ser as coisas destinadas a alcançar
resultados com eficiência: “No exercício das
atribuições da autoridade fiscal de que trata esta
lei, a desconsideração da pessoa, ato ou negócio
jurídico que implique reconhecimento de relação
de trabalho, com ou sem vínculo empregatício, deverá
ser precedida de decisão judicial”.
Se aprovada, a emenda de uma só tacada
retira dos fiscais do trabalho o poder de identificar e declarar
o vínculo de emprego em contratos destinados a fraudar
a legislação trabalhista, a exemplo daqueles em
que o empregador obriga o empregado a abrir uma firma individual
para ser contratado sem as garantias do estatuto mínimo;
inviabilizam-se os eficientes programas em parceria com entidades
da sociedade civil de erradicação do trabalho escravo,
da exploração do trabalho infantil; e inviabiliza-se
também a inversão tendencial da precarização
das relações sociais, aliás, uma das metas
programáticas do Ministério do Trabalho e Emprego.
A parceria entre Ministério do Trabalho
(TEM) e Ministério Público (Ministério Público
do Trabalho) na erradicação do trabalho escravo
tem permitido à Justiça do Trabalho (JT) proferir
condenações relevantes em danos morais e cujo valor
vai para o FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador), bem como o lançamento
do nome dos culpados na lista suja. A constituição
desta “lista” permitiu a identificação
da cadeia produtiva do trabalho escravo e tornou possível
a celebração de um pacto pelo qual as grandes empresas
se comprometeram a não comprar produtos oriundos da mão-de-obra
escrava. Desde o início do programa, foram libertados cerca
de 25 mil trabalhadores submetidos à condição
análoga à de escravos, a maioria concentrados nas
atividades de criação, pastagem e de insumos agrícolas,
seguidos daqueles encontrados nas plantações de
soja e de algodão e, com menor percentual, na atividade
de plantio e corte da cana-de-açúcar.
Sob o ponto de vista da norma jurídica,
a emenda encontrava-se eivada de vícios de inconstitucionalidade,
já que golpeava dois dos princípios fundantes da
República: a dignidade da pessoa humana e os valores sociais
do trabalho, insculpidos logo no art. 1.º da Constituição
Federal, incisos III e IV. O estrago provocado pela emenda levaria
de roldão tratados e convenções internacionais
ratificadas pelo Brasil, como a Declaração Universal
dos Direitos Humanos, o Pacto de São José da Costa
Rica e as convenções da OIT 29 e 105, que tratam
da abolição do trabalho forçado, de 1930
e de 1957, respectivamente, e a convenção 81, de
1947, que torna obrigatória a inspeção do
trabalho na indústria e no comércio. Por esse viés,
a emenda acaba ferindo, uma segunda vez, a Lei Maior do país,
já que os tratados e convenções internacionais
sobre direitos humanos, aprovados pelo Congresso Nacional, equivalem
a emendas constitucionais, é o que estabelece o art. 5.º,
LXXVIII, § 3.º da Constituição Federal.
Atentando contra a separação
e convivência harmônica entre os Poderes do Estado,
a emenda dava à Justiça do Trabalho o poder exclusivo
de dizer da existência de uma relação de emprego.
Ora, mas o Judiciário, por sua própria natureza,
é um poder inerte, somente funciona se provocado, isto
é, a parte que se sente ofendida em um direito deve tomar
a iniciativa de ajuizar uma ação, dando-se início
a uma demanda, que poderia muito bem ser evitada com a fiscalização
eficaz do MTE. Nisto, precisamente, consiste o tiro de misericórdia
da emenda nas maiorias que clamam por reconhecimento e dignidade
no trabalho. Inúmeros são os casos em que o juiz
depende necessariamente da fiscalização do MTE,
cujas provas, obtidas durante a blitz, são decisivas para
o deslinde dos conflitos. Ressalte-se, ainda, que a distinção
entre o contrato de emprego e o contrato de prestação
autônoma de serviços, sem as provas pré-constituídas
pelos auditores fiscais, constitui-se no calcanhar de Aquiles
do processo trabalhista.
Nossa singular condição de
magistrada-cronista nos abre uma janela privilegiada para darmos
testemunho de que, não apenas naquelas situações
limites do trabalho escravo e do trabalho infantil, com freqüência,
apreciamos casos em que a eficiência da fiscalização
do Ministério do Trabalho é decisiva na erradicação
da pobreza, da marginalização e redução
das desigualdades sociais. O caso mais recente que julgamos envolvia
um Instituto de Beleza e uma cabeleireira. Segundo a proprietária
do negócio “todo o pessoal do salão trabalhava
nessas condições: “se produzir, recebe, se
não produzir, não recebe”, até que
a fiscalização do Ministério do Trabalho
visitou o estabelecimento”. Dessa data em diante, a empregadora
decidiu regularizar a situação do seu pessoal, inclusive
da cabeleireira, registrando o contrato e assinando a CTPS, recolhendo
os encargos e pagando o salário mínimo sempre que
a produção não alcance aquele valor.
Bem analisada, essa emenda integra a lógica
da razão cínica e consiste em mais uma deslavada
tentativa de reeditar no mundo do trabalho a agenda do século
XVIII, deletando as conquistas sociais de proteção
ao trabalho humano. A segurança jurídica proclamada
pelos defensores da emenda é uma falácia, a norma
trabalhista é a única capaz de assegurar tal objetivo,
dado que é a variante de uma estratégia mais ampla
na formação do consenso. Por outro lado, já
está provado que a flexibilização não
gera empregos, até porque, o termo “emprego”
implica assunção de obrigações e encargos
previamente regulados por uma lei. Ao invés disso, essa
emenda ampliaria os índices já insuportáveis
de trabalho semi-forçado, a exemplo do que ocorre nas plantações
de cana-de-açúcar no Sudeste do País, onde
se reeditou a morte por exaustão, antes conhecida nos campos
de concentração nazistas e stalinistas.
Aprovar a emenda implicaria em chancelar
o fenômeno da “adiaforização social”,
isto é, abandonar os pobres à própria sorte
e liberar a produção de seres supérfluos,
gente que não pertence ao mundo de forma alguma, e, por
isso mesmo, o primado de que todos são iguais perante a
lei não os alcança. Ser supérfluo, conforme
explica Hannah Arendt, implica na perda das capacidades políticas
e de relacionamento social. “Nessa condição,
o homem se vê abandonado pelo mundo das coisas, visto que
não é reconhecido como homo faber, mas tratado apenas
como animal laborans, cujo necessário metabolismo com a
natureza não é do interesse de ninguém”.
A norma trabalhista baliza as regras de um contrato mínimo,
considerando que o contratado é um ser humano, credor de
respeito e dignidade, aliás, a precondição
indispensável para que se possa conduzir uma vida humana
digna deste nome.
A racionalização neoliberal
tem no totalitarismo de feição stalinista e nazista
guardam algo em comum: ambos partem do pressuposto de que os seres
humanos são supérfluos e assim negam o paradigma
kantiano da dignidade humana e a conquista histórico-axiológica
que tem no ser humano o valor-fonte dos valores sociais. Ainda
não se tinha visto um ataque tão contundente aos
direitos sociais. A vitória provisória dos trabalhadores,
porém, se deveu mais à solidariedade do governo
do que à mobilização social. Por isso mesmo,
as forças democráticas não podem descansar,
haja vista que os “delinqüentes acadêmicos”
encontram-se bem apeados no poder e trabalham sem solução
de continuidade engendrando regras jurídicas que fariam
inveja aos tecnocratas que subservientemente serviam os generais.
Márcia Novaes Guedes é juíza
federal, titular da Vara do Trabalho de Guanambi (Ba).