CONTRATO SUSPENSO -
Prazo
prescricional não flui no curso da aposentadoria por invalide
Não corre
a prescrição qüinqüenal no período
em que o empregado usufrui benefício previdenciário,
em razão de aposentadoria por invalidez. A contagem do
prazo prescricional se dá a partir da data em que o contrato
de trabalho foi suspenso. A decisão, tomada pela unanimidade
dos ministros que compõem a Sexta Turma do Tribunal Superior
do Trabalho, acompanha o voto do relator do processo, ministro
Aloysio Corrêa da Veiga, que julgou favoravelmente à
pretensão de um ex-empregado da Companhia Energética
de Minas Gerais (Cemig).
O empregado foi
contratado pela Cemig em 26/6/75, como técnico de contabilidade,
sendo promovido, em 1979 a auxiliar de engenharia e, em 1984,
a engenheiro, rcebendo salário de R$ 2.983,00. Apesar de
sempre trabalhar em área de risco, não recebia a
integralidade do valor correspondente ao adicional de periculosidade.
Em janeiro de 1998, foi aposentado por ivalidez devido a acidente
no trabalho.
Em fevereiro de
1998, ele ajuizou reclamação trabalhista pleiteando
o recebimento da diferença do adicional de periculosidade
pago indevidamente pela empresa. Ganhou a ação em
todas as instâncias, porém não recebia o reflexo
de tal adicional em diversas verbas de seu salário.
Em 21 de dezembro
de 2001, ajuizou nova reclamação trabalhista, desta
vez pleiteando o valor referente ao reflexo do adicional nas férias,
13° salário, anuênios, gratificação
especial, FGTS e horas extras. A empresa, em contestação,
alegou que a ação estava alcançada pela prescrição
total.
A sentença
foi favorável ao autor da ação mas, em sede
de embargos declaratórios, foi dado efeito modificativo
ao julgado e o juiz entendeu prescrito o direito de ação.
Baseou-se na sentença do processo que julgou a ação
que concedeu o adicional de periculosidade. A decisão deferia
a parcela somente até 11/2/96. Como a ação
foi ajuizada em dezembro de 2001, o juiz entendeu prescrito o
prazo de cinco anos.
Insatisfeito, o
empregado recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª
Região (Minas Gerais), que manteve a decisão. Novo
recurso foi interposto, dessa vez ao TST. Segundo os argumentos
do recurso de revista, a aposentadoria por invalidez suspenderia
a prescrição.
O ministro Aloysio
da Veiga deu razão ao empregado. Segundo ele, o artigo
7º, XXIX, da Constituição Federal, ao fixar
o prazo para o ajuizamento de ação trabalhista não
alcança aquelas ações intentadas por empregado
que se encontra com o contrato de trabalho suspenso, já
que não se opera rescisão do contrato de trabalho
no tempo em que se afasta para usufruir o benefício previdenciário.
Segundo o entendimento vencedor na Turma, portanto, durante o
curso da aposentadoria não flui prazo bienal nem qüinqüenal
para ajuizamento de ação trabalhista. (RR1884/2001-111-03-00.4)
Fonte: http://www.tst.gov.br