Estabilidade
cipeiro
A Comissão
Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), cuja constituição
é obrigatória nos estabelecimentos ou locais de
obra especificados na lei (Norma Regulamentadora n. 5, da Portaria
n. 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego), tem por
finalidade incentivar a participação dos empregados
na política de segurança do trabalho das empresas,
de forma a prevenir, conscientizar e diminuir os riscos de acidente
do trabalho e doenças profissionais no ambiente laboral.
A CIPA é composta por empregados eleitos por seus pares
(representantes dos empregados) e por empregados indicados pelo
empregador (representantes do empregador).
O empregado
integrante da CIPA goza de estabilidade no emprego, desde o registro
da candidatura até um ano após o final de seu mandato,
conforme art. 10, II, “a”, do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias – ADCT : “II –
fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: a)
do empregado eleito para o cargo de direção de comissões
internas de prevenção de acidentes, desde o registro
da candidatura até um ano após o final de seu mandato”.
Como o texto
constitucional proibiu a dispensa imotivada do empregado eleito
para "cargo de direção da CIPA" surgiram
polêmicas sobre essa estabilidade no emprego ser dirigida
apenas ao Vice-Presidente, único cargo de direção
para o qual o empregado é eleito, porque para o cargo de
Presidente não há eleição, mas mera
indicação pelo empregador (§ 5º, do art.
164 da CLT). Quanto aos demais representantes dos empregados na
CIPA, a atribuição primordial é a fiscalização
do cumprimento das normas de medicina e segurança do trabalho
e não a direção, que implica comandar, gerenciar,
etc.É o Presidente, representante patronal, quem efetivamente
dirige a CIPA, não é sequer o Vice-Presidente.
Inicialmente,
parte da jurisprudência sustentou que a estabilidade do
cipeiro, prevista na Constituição Federal, era dirigida
apenas ao empregado eleito dirigente da CIPA e não ao suplente.
Isto porque o suplente não é eleito para dirigir
a CIPA, mas apenas para substituir o titular nas ausências
ou impedimentos deste e o único cargo de direção
para o qual há eleição é o do Vice-Presidente,
uma vez que o Presidente é indicado pelo empregador e os
demais cargos não são considerados de direção.
Contudo, não
foi esse o entendimento que prevaleceu no Tribunal Superior do
Trabalho – TST, conforme se vê da Súmula 339,
I: "O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista
no art. 10, II, "a", do ADCT a partir da promulgação
da Constituição Federal de 1988".
Com isso,
o TST também acabou com a controvérsia sobre a estabilidade
constitucional ser dirigida apenas aos representantes da CIPA
eleitos para cargo de direção, posto que todos os
membros eleitos, titulares ou suplentes, são detentores
dessa estabilidade, haja vista que podem sofrer perseguições
ou represálias por parte do empregador pela sua atuação
na CIPA. Além disso, como o texto constitucional não
faz distinção entre membro titular ou suplente da
CIPA, não pode o intérprete fazer distinção
onde o legislador não o fez.
O Supremo
Tribunal Federal também confirmou, através da Súmula
676, que o suplente da CIPA goza da estabilidade no empregado
prevista na Constituição Federal: “A garantia
da estabilidade provisória prevista no art. 10, II, a,
do ADCT, também se aplica ao suplente do cargo de direção
de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes
(CIPA).
Quanto ao
Presidente e os demais representantes do empregador na CIPA não
estão abrangidos pela estabilidade provisória no
emprego, porque não são eleitos, mas apenas “designados”
pelo empregador (art. 164, § 1º).
A estabilidade
do cipeiro não é absoluta, pois pode ser dispensado
por motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro,
conforme art. 165 da CLT.
Para Arnaldo
Sussekind2, as hipóteses legais autorizadoras da rescisão
do contrato de trabalho do membro da CIPA são as seguintes:
“A despedida
será nula, salvo se o empregador comprovar, perante a Justiça
do Trabalho, que ela se fundou em motivo disciplinar (atos faltosos
considerados justas causas para a rescisão do contrato
de trabalho), técnico (introdução de novas
máquinas ou métodos de trabalho que importem, necessariamente,
na redução do pessoal utilizado no respectivo setor),
econômico (p. ex: redução do mercado consumidor)
ou financeiro (p. ex: falta de capital de giro)” (SUSSEKIND,
Arnaldo; MARANHÃO, Délio, VIANNA, Segadas, TEIXEIRA
Fº, João de Lima. Instituições de direito
do trabalho. Vol. 1. São Paulo: LTr. 2003. p. 720)
Contudo, a
ruptura do contrato de trabalho do empregado cipeiro fundada em
motivo técnico, econômico ou financeiro deve se dar
em último lugar, isto é o empregador não
pode se valer desse motivo para dispensar o membro da CIPA e deixar
que outros empregados não estáveis permaneçam
empregador, conforme se vê dos seguintes julgados:
“MEMBRO
DA CIPA - EXTINÇÃO DO ESTABELECIMENTO POR ETAPAS
– A estabilidade provisória do membro da CIPA destina-se
a garantir ao seu portador ampla liberdade na direção
do órgão, executando planos e atividades a fim de
evitar eventuais acidentes do trabalho. De sorte que, ainda que
a empresa esteja em processo de extinção, a permanência
de alguns setores da empresa após a desativação
do setor onde trabalhava o reclamante garante ao mesmo a manutenção
doemprego até a total desativação da empresa,
posto que é dever do empregador proceder à dispensa,
em primeiro lugar, dos empregados que não sejam detentores
de estabilidade no emprego, de modo a fazer cumprir, ainda que
provisoriamente, a garantia legal de emprego. Recurso parcialmente
provido neste tópico. (TRT-15ª R. - RO 13722/00 -
Rel. Juiz Lorival Ferreira Dos Santos - DOESP 28.01.2002)
Estabilidade
provisória. Cipa. Dispensa arbitrária não
configurada. A dispensa de empregado detentor de estabilidade
provisória inerente ao membro da cipa, consubstanciada
em processo de reestruturação administrativa implantado
pela empresa, que resulta na extinção de um departamento
e das funções envolvidas com o setor, bem como na
dispensa de todos os empregados que nele trabalhavam, de forma
abrangente e genérica, configura o motivo técnico
disciplinado no artigo 165 da Consolidação das Leis
do Trabalho. Nesse pensar, resta afastada eventual hipótese
de dispensa arbitrária, assim entendida como aquela embasada
em motivos torpes aptos a demonstrar eventual intenção
de retaliar o empregado pela aquisição de um direito
ou por outros de ordem pessoal e discriminatória. Sob esse
prisma, é razoável inferir-se que a ruptura contratual
que pôs fim à relação empregatícia
não teve escopo fraudulento. Perde substância a garantia
legal dirigida ao "cipeiro". (Proc. 01308-2002-070-02-00-2.
TRT 2ª Região. Relator Juiz Paulo Augusto Câmara.
DOESP-19.05.2006)
“(...).
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBROD A CIPA DESPEDIDA DECORRENTE
DE MOTIVO TÉCNICO DA EMPREGADORA. NÃO RECONHECIMENTO.
A estabilidade do cipeiro é uma estabilidade relativa,
já que é possibilitada a dispensa do trabalhador
não apenas na hipótese de justa causa, mas também
por motivo técnico, econômico o financeiro. O motivo
técnico, também denominado tecnológico, denota
aquelas circunstâncias atinentes ao processo de produção
da empresa, determinando a necessidade de diminuição
dos empregados ou mesmo a supressão de todo um setor do
estabelecimento e, restando configurado, impossível conceder
a estabilidade pretendida. (TRT-15ª R. - Proc. 12348/98 -
5ª T. - Rel. Juiz Luís Carlos Cândido Martins
Sotero da Silva - DOESP 17.08.1999 - p. 47)
Portanto,
não subsistirá a estabilidade se houver a extinção
do estabelecimento, pois sem este não se justifica a atuação
dos membros da CIPA ou se o empregado cometer ato faltoso que
justifique a rescisão do contrato por justa causa.
Fora dessas
hipóteses, o empregado detentor da estabilidade cipeiro
não poderá ser dispensado sem justa causa, ainda
que no período pós-mandato, mediante o pagamento
de indenização equivalente ao período estabilitário.
Isto porque a legislação trabalhista não
concede ao empregador a faculdade de optar entre a garantia do
emprego ou o pagamento de indenização do período
estabilitário. A estabilidade cipeiro não é
uma vantagem pessoal que possa ser objeto de transação
por parte do trabalhador.
O art. 165,
parágrafo único, da CLT não condiciona a
dispensa do cipeiro à comprovação de falta
grave através de inquérito judicial para apuração
de falta grave. Discordando o empregado quanto à sua dispensa,
caberá a ele ajuizar reclamação trabalhista
pleiteando reintegração no emprego ou indenização
correspondente ao período de estabilidade provisória.
Por sua vez,
ao empregador caberá comprovar o motivo da ruptura, que
deverá estar assentada nas hipóteses prevista no
art. 165, da CLT. Se não comprovada judicialmente que a
dispensa foi motivada, o empregado terá direito a ser reintegrado
no emprego se ainda em curso o período estabilitário.
Caso contrário, a reintegração será
convertida em indenização.
Fonte:
Última Instância, por Aparecida Tokumi Hashimoto
( Advogada sócia do escritório Granadeiro Guimarães
Advogados ), 06.04.2009