Santander
terá de ressarcir auxílio-doença e aposentadoria
por invalidez paga pelo INSS
A
Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto Nacional
do Seguro Social (PFE/INSS) conseguiu, na 3ª Vara Federal
de São José do Rio Preto (SP), a restituição
de mais de R$ 157 mil pagos a título de auxílio-doença
e aposentadoria por invalidez a uma funcionária do Banco
Noroeste, atual Banco Santander S/A.
O banco foi processado por negligência ao cumprimento das
normas de segurança do trabalho. Além dos valores
já pagos pelo INSS, ele deverá se responsabilizar
pelas parcelas a vencer, com na estimativa do Instituto Brasileiro
de Geografia e Estatística (IBGE), que indica sobrevida
nesse caso de 78 anos. O dano futuro é cerca de R$ 813
mil.
A segurada Luciene Paula Menezes, de 38 anos, adquiriu Distúrbio
Osteomuscular Relacionado ao Trabalho (DORT) pela sobrecarga de
trabalho na função de caixa do banco, de 1992 a
1997. O INSS cobriu o benefício de auxílio doença
até 2003, quando a segurada passou a receber aposentadoria
por invalidez.
A Procuradoria argumentou que é dever do banco fiscalizar
o cumprimento das determinações e procedimentos
de segurança do trabalho. Ficou comprovado que Luciene
é total e permanentemente incapaz para o trabalho e que
a empresa não tomou qualquer medida de prevenção
para evitar a doença profissional.
A ação foi proposta com base na Lei 8.213/91, que
estabelece o ressarcimento ao INSS em casos de negligência
do empregador quanto às normas de segurança e higiene
do trabalho indicados para a proteção individual
e coletiva.
O banco entrou com recurso contra a sentença inicial, questionando
a decisão na tentativa de modificá-la. Ficou claro,
nesse caso, a intenção de adiar o processo e que
agiu de má-fé, não respeitando o dever de
lealdade processual, inscrito nos artigos 14 e seguintes do Código
Processual Civil.
A Justiça acolheu os argumentos da Procuradoria e determinou
o pagamento de todos os valores vencidos e a vencer, honorários
advocatícios de R$ 15 mil, 20% sobre o valor da causa por
ter agido de má-fé, além de 1% pelo recurso
contestatório com o intuito de adiar a decisão final.
Fonte: A.G.U.