Juiz
determina ao INSS que só suspenda o benefício auxílio
doença após a realização de perícia
médica no beneficiário
Extraído de: Justiça Federal do Estado
de Sergipe
O juiz Edmilson da Silva Pimenta, da 3ª Vara Federal em Sergipe,
concedeu a tutela antecipada, requerida pela Defensoria Pública
da União, para que Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS) finde com a prática da "Data de Cessação
de Benefício" (DCB), ou "Alta Programada",
em que são suspensos os benefícios do auxílio-doença
antes da constatação do fim da capacidade laborativa
do segurado. Na decisão, o magistrado determinou que seja
realizado agendamento de nova perícia médica, nos
casos das agências e postos do Instituto situados nos Estados
que compreendem a atuação do Tribunal Regional Federal
da 5ª Região (TRF 5).
Conforme consta nos autos, o autor promoveu a Ação
Civil Pública com o objetivo de garantir o direito à
continuidade do recebimento do auxílio-doença até
que seja verificado a real condição de saúde
de segurado. De acordo com a Defensoria, a suspensão do
benefício, decorrente da prática da "Alta Programada",
se configura em um desrespeito aos princípios da legalidade,
da dignidade da pessoa humana, do contraditório e da ampla
defesa, do direito à saúde e à previdência
social.
Na contestação, o INSS afirmou não ser um
órgão de assistência médica, dessa
forma, não sendo de sua competência realizar diagnósticos,
tratamentos, ou "dar alta" ao paciente, mas sim estimar
prazos necessários à recuperação do
segurado, com base em estudos. O réu assinalou que não
há limite para a cessação do benefício,
sendo este estabelecido em função das características
da doença. Além disso, a interposição
do pedido de prorrogação do benefício é
cabível nos casos em que a DCB for maior que a Data de
Realização do Exame (DRE).
Segundo Edmilson Pimenta, "para que o auxílio-doença
seja suspenso ou cesse, deve ser verificado se o beneficiário
encontra-se capacitado para o trabalho, através da devida
perícia, o que cumpre ao INSS fazer de forma contundente
e não por mera presunção". O magistrado
completa declarando que "não prospera o argumento
de que o segurado pode solicitar exame médico-pericial
se não estiver apto para o trabalho ao término do
prazo de duração do auxílio-doença,
tendo em vista que é dever da Autarquia Previdenciária
convocar o segurado para a submissão ao exame, e não
o contrário".