Lei do Estágio – Nova Regulamentação

A Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, trouxe no primeiro momento à incerteza das empresas e das instituições de ensino quanto à aplicação das novas regras sobre a contratação de estagiários, uma vez que trazia lacunas e gerava divergências quanto a sua interpretação. Por estes motivos, o Ministério do Trabalho e Emprego decidiu publicar uma cartilha com o objetivo de orientar e esclarecer a respeito das inovações trazidas pela nova legislação.

A Lei do Estágio é uma evolução, pois disciplina as normas que as empresas, estudantes e instituições de ensino devem seguir mediante o contrato de estágio, que vinha sendo constantemente desvinculado de sua principal natureza: aplicar o objeto pedagógico no ambiente de trabalho.

O estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo do estagiário que esteja freqüentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.

O estágio poderá ser obrigatório (é requisito para aprovação e obtenção de diploma) ou não-obrigatório (é aquele desenvolvido como atividade opcional), conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso.

O estágio não caracteriza vínculo de emprego de qualquer natureza, não sendo devidos encargos sociais, trabalhistas e previdenciários, desde que observados os seguintes requisitos:

I - celebrar termo de compromisso com a instituição de ensino e o educando, zelando por seu cumprimento;

II - ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social, profissional e cultural;

III - indicar funcionário de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até 10 estagiários simultaneamente;

IV - contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso. No caso de estágio obrigatório, a responsabilidade pela contratação do seguro poderá, alternativamente, ser assumida pela instituição de ensino;

V - por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho;

VI - manter a disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio.

A jornada do estagiário será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente (a empresa) e o aluno ou seu representante legal (em caso de menores de 18 anos) e deverá constar no Termo de Compromisso de Estágio. Ademais, deverá ser compatível com as atividades escolares e respeitar os seguintes limites:

I - 4 horas diárias e 20 horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos;

II - 6 horas diárias e 30 horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular;

III - 8 horas diárias e 40 horas semanais, no caso de cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, desde que esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino.

A concessão dos descansos durante a jornada do estágio deve ser regulada de comum acordo no Termo de Compromisso de Estágio. Recomenda-se a observância de período suficiente à preservação da higidez(saúde) física e mental do estagiário e respeito aos padrões de horário de alimentação - lanches, almoço e jantar. O período de intervalo não é computado na jornada.

É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 ano, período de recesso de 30 dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares e remunerado sempre que o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação.

A manutenção de estagiários em desconformidade com esta Lei caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.

É importante ressaltar que o texto não esgota o assunto, que é complexo em razão das diversas interpretações existentes.

Considerando que cada empresa possui suas particularidades, a Domingues e Pinho Contadores coloca à disposição dos clientes e demais interessados, serviços de consultoria através da análise da situação da empresa, atendimento a legislação vigente, com vistas à minimização das dúvidas pertinentes sobre o assunto.