Lei
do Estágio – Nova Regulamentação
A Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, trouxe no primeiro
momento à incerteza das empresas e das instituições
de ensino quanto à aplicação das novas regras
sobre a contratação de estagiários, uma vez
que trazia lacunas e gerava divergências quanto a sua interpretação.
Por estes motivos, o Ministério do Trabalho e Emprego decidiu
publicar uma cartilha com o objetivo de orientar e esclarecer
a respeito das inovações trazidas pela nova legislação.
A
Lei do Estágio é uma evolução, pois
disciplina as normas que as empresas, estudantes e instituições
de ensino devem seguir mediante o contrato de estágio,
que vinha sendo constantemente desvinculado de sua principal natureza:
aplicar o objeto pedagógico no ambiente de trabalho.
O
estágio é ato educativo escolar supervisionado,
desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação
para o trabalho produtivo do estagiário que esteja freqüentando
o ensino regular em instituições de educação
superior, de educação profissional, de ensino médio,
da educação especial e dos anos finais do ensino
fundamental, na modalidade profissional da educação
de jovens e adultos.
O
estágio poderá ser obrigatório (é
requisito para aprovação e obtenção
de diploma) ou não-obrigatório (é aquele
desenvolvido como atividade opcional), conforme determinação
das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área
de ensino e do projeto pedagógico do curso.
O
estágio não caracteriza vínculo de emprego
de qualquer natureza, não sendo devidos encargos sociais,
trabalhistas e previdenciários, desde que observados os
seguintes requisitos:
I
- celebrar termo de compromisso com a instituição
de ensino e o educando, zelando por seu cumprimento;
II
- ofertar instalações que tenham condições
de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social,
profissional e cultural;
III
- indicar funcionário de seu quadro de pessoal, com formação
ou experiência profissional na área de conhecimento
desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar
até 10 estagiários simultaneamente;
IV
- contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes
pessoais, cuja apólice seja compatível com valores
de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso.
No caso de estágio obrigatório, a responsabilidade
pela contratação do seguro poderá, alternativamente,
ser assumida pela instituição de ensino;
V
- por ocasião do desligamento do estagiário, entregar
termo de realização do estágio com indicação
resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da
avaliação de desempenho;
VI
- manter a disposição da fiscalização
documentos que comprovem a relação de estágio.
A
jornada do estagiário será definida de comum acordo
entre a instituição de ensino, a parte concedente
(a empresa) e o aluno ou seu representante legal (em caso de menores
de 18 anos) e deverá constar no Termo de Compromisso de
Estágio. Ademais, deverá ser compatível com
as atividades escolares e respeitar os seguintes limites:
I
- 4 horas diárias e 20 horas semanais, no caso de estudantes
de educação especial e dos anos finais do ensino
fundamental, na modalidade profissional de educação
de jovens e adultos;
II
- 6 horas diárias e 30 horas semanais, no caso de estudantes
do ensino superior, da educação profissional de
nível médio e do ensino médio regular;
III
- 8 horas diárias e 40 horas semanais, no caso de cursos
que alternam teoria e prática, nos períodos em que
não estão programadas aulas presenciais, desde que
esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição
de ensino.
A
concessão dos descansos durante a jornada do estágio
deve ser regulada de comum acordo no Termo de Compromisso de Estágio.
Recomenda-se a observância de período suficiente
à preservação da higidez(saúde) física
e mental do estagiário e respeito aos padrões de
horário de alimentação - lanches, almoço
e jantar. O período de intervalo não é computado
na jornada.
É
assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha
duração igual ou superior a 1 ano, período
de recesso de 30 dias, a ser gozado preferencialmente durante
suas férias escolares e remunerado sempre que o estagiário
receber bolsa ou outra forma de contraprestação.
A
manutenção de estagiários em desconformidade
com esta Lei caracteriza vínculo de emprego do educando
com a parte concedente do estágio para todos os fins da
legislação trabalhista e previdenciária.
É
importante ressaltar que o texto não esgota o assunto,
que é complexo em razão das diversas interpretações
existentes.
Considerando
que cada empresa possui suas particularidades, a Domingues e Pinho
Contadores coloca à disposição dos clientes
e demais interessados, serviços de consultoria através
da análise da situação da empresa, atendimento
a legislação vigente, com vistas à minimização
das dúvidas pertinentes sobre o assunto.