O
LEÃO VIROU ABUTRE: A ilegalidade da cobrança de
contribuição previdenciária sobre aviso prévio
indenizado
(*) Alcir Kenupp Cunha
Há
cerca de trinta anos o leão é o símbolo da
Receita Federal. Como parte de uma campanha publicitária,
o leão foi escolhido em razão de algumas de suas
características: é o rei dos animais, mas não
ataca sem avisar; é justo; é leal; é manso,
mas não é bobo (1).
Já os abutres são aves de rapina que se alimentam
quase exclusivamente de carne putrefada dos animais mortos. A
constante presença nos locais de morte tornou-os símbolos
desta, aos olhos dos homens (2).
O Governo
brasileiro, por meio do Decreto nº 6.727, de 12 de janeiro
de 2009, excluiu o aviso prévio indenizado da relação
de parcelas pagas ao trabalhador não consideradas como
salário-de-contribuição (alínea “f”
do inciso V do § 9º do art. 214 do Decreto nº 3.048,
de 6 de maio de 1999). Na prática, significa autorizar
a incidência de contribuição previdenciária
sobre o aviso prévio pago de forma indenizada ao trabalhador
demitido, reduzindo o valor a ser recebido por este, além
de implicar mais uma sobrecarga para as empresas.
Conforme matéria
divulgada na FolhaNews (3), a Receita Federal do Brasil, (que
hoje abarca tanto a arrecadação de impostos como
as contribuições previdenciárias), avalia
a possibilidade de fazer a cobrança retroativa do tributo,
uma vez que entende, que só não houve a cobrança
antes por uma “falha” do órgão.
O Decreto
vem num momento em que o país começa a sentir os
efeitos da crise econômica mundial e as empresas começam
a reduzir a produção e também os postos de
trabalho, com notícias de milhares de demissões.
A coincidência
dessa decisão do governo com o atual momento em que ocorrem
demissões em massa, por si só, já seria imoral.
Mas, além de imoral, é também ilegal. Vejamos.
O salário-de-contribuição
foi definido no art. 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de
1991, e, em relação ao empregado, nos seguintes
termos:
Art. 28. Entende-se
por salário-de-contribuição:
I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração
auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade
dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título,
durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer
que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais
sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste
salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer
pelo tempo à disposição do empregador ou
tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou,
ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho
ou sentença normativa; (Redação dada pela
Lei nº 9.528, de 10.12.97) (g.n.)
Ou seja, é
salário-de-contribuição o que é pago
ao trabalhador como remuneração para retribuir trabalho,
seja o efetivamente prestado, seja o tempo à disposição.
Óbvio
que, sobre o aviso prévio trabalhado, incide contribuição
previdenciária, porém, sobre aquele pago de forma
indenizada, não. Nesse caso, o trabalhador foi dispensado
e o empregador o liberou de trabalhar durante o período
de aviso prévio. Ou seja, o valor pago a título
de aviso prévio indenizado não está remunerando
trabalho realizado ou tempo à disposição.
Assim, a retirada
do aviso prévio indenizado do rol de parcelas que não
eram consideradas como salário-de-contribuição,
não implica sua automática transformação
em base de incidência de contribuição previdenciária.
A lei diz o contrário, e o Decreto, como se sabe, ao regulamentar
a lei, não pode exceder os limites por ela traçados.
Como disse
acima, o abutre é lembrado como o símbolo da morte
e se alimenta de cadáveres. Nesses tempos em que o emprego
de muitos brasileiros está morrendo, o leão, antes
justo, leal e manso, se transformou em abutre, a fim de, com suas
qualidades de ave de rapina, se aproveitar da desgraça
alheia e arrancar uma lasca da carniça do desemprego.