Patrimônio
do titular
Indenização por acidente de trabalho não
se divide
Seguro e indenização por acidente de trabalho não
entram na partilha de bens do casal. Com esse entendimento, a
4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
manteve o acórdão do Tribunal de Justiça
do Rio Grande do Sul. A segunda instância rejeitou a inclusão,
na partilha, dos direitos de ações judiciais provenientes
da doença de trabalho do ex-companheiro.
O
TJ gaúcho concluiu que os direitos decorrentes dos processos
judiciais movidos pelo réu contra o banco do estado do
Rio Grande do Sul e contra a Companhia União de Seguros
Gerais por incapacidade por doença do trabalho consubstanciam
indenizações referentes ao prêmio de seguro
e por danos morais. Esses são direitos considerados personalíssimos
e somente pertencentes ao patrimônio do titular.
Na
ação ajuizada no STJ, a inventariante do espólio
do ex-companheiro afirmou que as disposições do
artigo 271, VI, do Código Civil são taxativas ao
estabelecer que os frutos civis do trabalho ou indústria
de cada cônjuge ou de ambos entram na comunhão. Isso
inclui as indenizações securitárias, já
que houve contribuição do casal no pagamento do
prêmio.
O
relator, ministro João Otávio de Noronha, afirmou
que a indenização recebida em razão de pagamento
de seguro pessoal cujo risco previsto era a invalidez temporária
ou permanente não constitui frutos ou rendimentos do trabalho
que possam ajustar-se às disposições do inciso
VI do artigo 271 do Código Civil. Para ele, a indenização
recebida em razão de acidente de trabalho é personalíssima,
pois a reparação deve ser feita àquele que
sofreu o dano e carrega consigo a deficiência adquirida.
O
ministro destacou que o prêmio do seguro pessoal visa recompor
uma perda, e a indenização por acidente de trabalho
tem por fim o ressarcimento das despesas com medicamentos, internações
hospitalares, operações cirúrgicas, honorários
médicos e da incapacidade do autor para desempenhar suas
funções. “Por certo que não se trata
de acréscimo patrimonial a ser dividido na hipótese
de desfazimento da união estável.”
João
Otávio de Noronha ressaltou que a regra contempla apenas
uma e exceção: a de que, na ação indenizatória,
seja o ex-empregador condenado a pagar lucros cessantes ao ex-empregado,
pois aí sim haveria resultado de acréscimo patrimonial,
visto que tal verba nada mais expressa do que o resultado da frustração
do lucro razoavelmente esperado que o reclamante só não
recebeu em razão do acidente sofrido. ”Aí,
sim, poder-se-ia falar em aumento do patrimônio”,
concluiu o relator.
Revista
Consultor Jurídico, 6 de novembro de 2008