TRT-MG:
Justiça do Trabalho é competente para julgar dissídio
coletivo de servidor público
(*)
Antônio Álvares da Silva
SERVIDOR
PÚBLICO COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
PARA O JULGAMENTO DE CONFLITOS COLETIVOS DE TRABALHO DOS SERVIDORES
PÚBLICOS.
A competência para julgar os dissídios individuais
dos servidores públicos já nos foi subtraída
pela ADI 3395 através da famosa e errônea liminar
do ex-ministro Jobim que, não obstante a solar clareza
do art. 114, I, decidiu que a Justiça do Trabalho não
tem competência para julgar a relação individual
estatutária.
Agora,
surge o problema com roupagem nova, através do conflito
coletivo de trabalho que, pela liminar do Min. Eros Grau, pode
tomar o mesmo destino do conflito individual, esvaziando por completo
a possibilidade de renovação da Justiça do
Trabalho, impedindo-a de assumir seu perfil histórico,
perante o novo mundo do trabalho que se formou no pós-moderno.
Sobre
esta competência que se tornou mais do que evidente depois
do julgamento do Mandado de Injunção 512, do qual
foi relator o Min. Eros Grau, o mesmo que agora, vai ter a oportunidade
de mostrar na prática o que construiu tão bem na
teoria.
Sobre
o tema escrevemos o livro Greve no Serviço Público
depois da Decisão do STF em que analisamos com detalhes
o Mandado de Injunção 512, que determinou a aplicação
da lei 7783/89 ao servidor público e a competência
da Justiça do Trabalho para julgar o conflito coletivo
do Estado com seu agente estatutário.
Este
texto é uma adaptação do último capítulo
do livro, feito para apoiar doutrinariamente a histórica,
acertada e corajosa liminar do TRT da 2ª Região que,
se confirmada no mérito, marcará o começo
de uma nova Justiça do Trabalho no Brasil.
1 O MANDADO DE INJUNÇÃO 517
Depois
da decisão do STF, no mandado de injunção
512, que determinou a aplicação da Lei 7783/89 ao
servidor público, a Justiça do Trabalho passou a
ser competente para julgar as questões jurídicas
que provenham do exercício do direito de greve no serviço
público municipal, estadual e federal. Eis a conclusão
do voto:
"Em
face de tudo, conheço do presente mandado de injunção,
para, reconhecendo a falta de norma regulamentadora do direito
de greve no serviço público, remover o obstáculo
criado por essa omissão e, supletivamente, tornar viável
o exercício do direito consagrado no art. 37, VII da Constituição
do Brasil, nos termos do conjunto normativo enunciado."
No
parágrafo 53 do voto foi dito que:
Isto
posto, a norma, na amplitude que a ela deve ser conferida no âmbito
do presente mandado de injunção, compreende conjunto
integrado pelos artigos 1º ao 9º, 14, 15 e 17 da Lei
7783/89, com as alterações necessárias ao
atendimento das peculiaridades da greve nos serviços públicos,
que introduzo no art. 3º e seu parágrafo único,
no art. 4º, no parágrafo único do art. 7º
e seu parágrafo único e no art. 14."
Portanto,
no citado MI 712, o que se fez foi adaptar a lei 7783/89 às
peculiaridades do serviço público. Vejamos.
No
art. 3º, fala-se em cessação, enquanto na original
está cessação coletiva. No parágrafo
único houve aumento do prazo de 48 para 72 horas, para
a paralisação.
No
art. 4º, modificou-se a expressão paralisação
coletiva para paralisação parcial.
No
art. 7º, retirou-se a referência do art. 9º, ficando
apenas a do art. 14.
No
art. 9º, houve uma compressão, fazendo-se referência
a "regular continuidade da prestação do serviço
público", tomando o artigo a seguinte redação:
"Durante a greve, o sindicato ou a comissão de negociação
mediante acordo com a entidade patronal ou diretamente com o empregador,
manterá em atividade equipes de empregados com o propósito
de assegurar a regular continuidade da prestação
do serviço público."
No
parágrafo único, a redação também
condensou-se: "É assegurado ao empregador, enquanto
perdurar a greve, o direito de contratar diretamente os serviços
necessários a que se refere este artigo."
No
art. 14, a redação assim ficou:
"Constitui
abuso do direito de greve a inobservância das normas contidas
na presente Lei, em especial o comprometimento da regular continuidade
na prestação do serviço público, bem
como a manutenção da paralisação após
a celebração de acordo, convenção
ou decisão da Justiça do Trabalho."
Como
se vê, em nenhum momento do acórdão, não
obstante as adaptações realizadas, foi dito que
a Justiça do Trabalho não seria competente para
decidir as questões relativas ao exercício do direito
de greve dos servidores com o Poder Público.
Pelo
contrário. No pacote normativo adotado, ou seja, artigos
1º-9º, 14-15 e 17, há freqüentes referências
à Justiça. E, em nenhum momento, foi feita qualquer
restrição contrária à competência.
Veja-se:
a)
no artigo 3º, acolhe-se a negociação e a via
arbitral. "Frustrada a negociação ou verificada
a impossibilidade de recursos via arbitral, é facultada
a cessação coletiva do trabalho".
b)
O art. 4º, § 2º, refere-se à negociação
coletiva: “Na falta de entidade sindical, a assembléia
geral dos trabalhadores interessados deliberará para os
fins previstos no ‘caput’, constituindo comissão
de negociação”.
c)
o artigo 5º fala em representação de interesse
na Justiça do Trabalho: "A entidade sindical ou comissão
especialmente eleita representará os interesses dos trabalhadores
nas negociações ou na Justiça do Trabalho."
d)
O art. 7º aponta as vias de solução relativamente
aos dias de suspensão do contrato de trabalho durante a
greve. Entre o acordo, convenção e laudo arbitral,
foi mencionada expressamente a Justiça do Trabalho: "Observadas
as condições previstas nesta Lei, a participação
em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações
obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo,
convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça
do Trabalho".
e)
o art. 8º dá expressa competência à Justiça
do Trabalho para decidir sobre a procedência ou improcedência
da greve: “A Justiça do Trabalho, por iniciativa
de qualquer das partes ou do Ministério Público
do Trabalho, decidirá sobre a procedência, total
ou parcial, ou improcedência das reivindicações,
cumprindo ao Tribunal publicar, de imediato, o competente acórdão”
.
f)
O art. 14 menciona novamente decisão da Justiça
do Trabalho: "Constitui abuso do direito de greve a inobservância
das normas contidas na presente Lei, bem como a manutenção
da paralisação após a celebração
de acordo, convenção ou decisão da Justiça
do Trabalho".
g)
O art. 15 fala em competência da Justiça do Trabalho
para decidir atos e ilícitos cometidos durante a greve.
"A responsabilidade pelos atos praticados, ilícitos
ou crimes cometidos, no curso da greve, será apurada, conforme
o caso, segundo a legislação trabalhista, civil
ou penal".
No
complexo normativo adotado, falou-se 7 vezes na Justiça
do Trabalho e negociação coletiva sem qualquer restrição.
Portanto, está inequivocamente garantida sua competência
para os conflitos enumerados no acórdão.
Diante
da clareza do texto e da expressa referência à Justiça
do Trabalho, fica claríssima sua competência para
julgar os conflitos provenientes do exercício do direito
de greve no serviço publico. Nem podia ser diferente.
Se
a Lei 7783/89 foi adaptada e compatibilizada com o serviço
público, por que se haveria de subtrair da Justiça
do Trabalho a competência para o julgamento? Seria o caso
de perguntar: a lei serve e a Justiça do Trabalho, não?
Como
se sabe, foi proposta a ADI 3395 pela Associação
dos Magistrados do Brasil – Ajufe – e pela Associação
Nacional dos Magistrados Estaduais – Anamagis.
É
nesta ADI que consta a conhecida liminar do ex-ministro Nelson
Jobim, na qual se concluiu:
"Suspendo,
ad referendum, toda e qualquer interpretação dada
ao inciso I do art. 114 da CF, na redação dada pela
EC 45/2002, que inclua, na competência da Justiça
do Trabalho a apreciação de causas que sejam instauradas
entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados
por típica relação de ordem estatutária".
Esta
liminar foi mantida quando se julgou o mérito da ADI 3395.
Já
afirmamos, em vários livros , que o regime estatutário
está em agonia e não existe mais em sua formulação
jurídica inicial. Não pode ser estatutário
e unilateral um regime em que os trabalhadores (ou seja, os servidores
públicos) se sindicalizam, fazem greve e negociam condições
de trabalho com o governo, para toda a categoria, e, individualmente,
para o cargo ocupado, conforme está no art. 13, da Lei
8112/90, em que se lê:
"Da
Posse e do Exercício. A posse dar-se-á pela assinatura
do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições,
os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo
ocupado, que não poderão ser alterados unilateralmente,
por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício
previstos em lei".
Como
pode ser unilateral a fixação de deveres, direitos
e obrigações dos cargos se eles não podem
ser alterados unilateralmente? A ressalva está nos atos
de ofício previstos em lei.
E
mais ainda: como pode ser estatutário um regime que toma
de empréstimo 17 dos 34 direitos enumerados no art. 7º
da CF, atribuídos aos trabalhadores?
Portanto
temos um "regime estatutário", inédito
no mundo em que o servidor pode:
a)
organizar-se em sindicatos;
b) fazer greve;
c) negociar coletivamente de fato ;
d) negociar os direitos e deveres do cargo, que constarão
do ato da posse, que não podem ser alterados unilateralmente;
f) ter quase metade dos direitos do trabalhador em geral - art.
39, § 3º, da CF.
Mas,
seja lá como for, a liminar ora transcrita foi dada na
ADI e, o que é pior ainda, foi mantida em decisão
final. Tecnicamente foi cometido um grande erro e só mesmo
motivos políticos poderiam ter inspirado o relator para
seu convencimento.
Agora,
surge outra questão. Da liminar (já agora do julgamento
de mérito, pois a ADI foi decidida), pode-se deduzir que
a competência para decidir sobre conflitos coletivos é
também da Justiça Comum?
A
resposta, pronta e imediata, é não.
É
sabida e do conhecimento, até mesmo dos principiantes,
a diferença entre conflitos de Direito Individual e Coletivo
do Trabalho.
No
Direito Individual, as partes são pessoas físicas
(ou uma física e outra jurídica) e o objeto é
a solução de conflito segundo lei existente.
No
Direito Coletivo, as partes são os sindicatos (art. 8º,
VI da CF ou, no máximo sindicato e empresa(s)) e o objeto
do conflito não é o direito posto, mas o direito
a ser criado. Não é o "ius factum" mas
o "ius condendum", o direito a ser constituído.
Há,
pois, fundamental diferença que importa em metodologia
própria dos dois ramos do Direito do Trabalho, que são
estudados autonomamente pela doutrina e expostos distintamente
nos livros e manuais.
São
profundamente diferentes os dissídios para reivindicar
um direito subjetivo garantido por lei e dissídios que
visam criar a própria lei.
Evidentemente,
as conclusões da ADI 3395 não se referem ao Direito
Coletivo. Os conflitos que motivaram a proposição
da ação de inconstitucionalidade foram individuais.
Tratava-se de conflitos entre servidores e a AP, nunca de sindicatos
entre si. Tanto que as conclusões falam em "causas",
vocábulo próprio de direito individual.
Além
do mais, refere-se ainda ali à "vinculação
tipicamente de ordem estatutária", o que presume o
direito já posto ou formado, não o direito a ser
criado.
O
acórdão transcreve trecho de voto do Min. Celso
de Mello em que se afirma:
"Refoge,
pois, Senhor Presidente, à competência constitucional
da Justiça do Trabalho a apreciação jurisdicional
de causas que, não obstante concretizando e exteriorizando
conflitos individuais, sejam instauradas entre o Poder Público
e os seus servidores, a ele vinculados por típica relação
de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo"
.
Aqui
a referência foi expressa: a competência refoge ao
julgamento da Justiça do Trabalho porque se trata de conflitos
individuais.
Já
o Min. Joaquim Barbosa, em declaração de voto, na
mesma ADI, afirma que
"A
relação entre a Administração e os
servidores detentores de vínculo estatutário- legal,
portanto – em nada se assemelha à relação
contratual que une o trabalhador do setor privado às empresas
regidas pela legislação trabalhista. Não
há – todos nós sabemos – contornos negociais.
São dois universos distintos."
Mirabilia!
Se
não há "contornos negociais", então
o que fazem os sindicatos e para que servem as greves? Mais ainda:
nas greves de servidores públicos, o que faz o Governo
senão mobilizar-se em negociações com seus
diferentes ministros e ministérios, conforme o servidor
em greve? Se não há negociação, como
pode o servidor negociar as condições de seu cargo,
que não podem ser mudadas unilateralmente? O que fez o
executivo, senão negociar exaustivamente por mais de um
ano com lideranças sindicais de servidores públicos
para conceder o aumento constante das MP 440 e 441.
Se
não há os tais "contornos negociais",
então tudo que o Presidente da República praticou
até agora com o serviço público é
nulo e precisa ser anulado, inclusive as duas medidas provisórias
citadas.
Bem
se vê que nos acostumamos a uma doutrinação
que se tornou anacrônica, irrefletida e irracional. Foi
aceita para uma época, mas estamos em outra. No entanto,
querem fazer reviver um tempo em outro, o que é um grande
equívoco filosófico e jurídico.
Já
na declaração de voto do Min. Sepúlveda Pertence,
afirmou-se, com muito mais técnica e conteúdo jurídico,
que "não consigo me convencer – concluí
- que a relação do Estado com seus servidores, ainda
que regida pelo chamado regime estatutário, não
seja uma relação de trabalho."
Está
certa a afirmativa. É uma relação de trabalho
especial e, só por isto, não há razão
para afastá-la da competência da Justiça do
Trabalho.
Mas,
na conclusão do voto, fez esta contraditória afirmativa:
"Assim, embora concordando, no fundo, com o Min. Marco Aurélio,
eu acompanho o voto do Ministro-Relator por esse juízo
de conveniência num julgamento liminar".
Portanto
o que houve foi um julgamento de conveniência, não
de justiça, este de rejeitar a competência da Justiça
do Trabalho em relação às causas de servidores
com a AP.
O
ex-ministro fundamentou corretamente, mas concluiu por conveniência.
Agora está na hora de se substituir a "conveniência"
que, como ele mesmo disse, se referiu apenas à liminar,
por um julgamento definitivo reconhecendo a competência
da Justiça do Trabalho, pelos menos para conflitos coletivos
do servidor público.
A
convicção reinante no STF de que a relação
de trabalho com o servidor tem natureza administrativa não
corresponde mais à realidade. Não é uma afirmativa
congruente com nosso tempo. Já pertence ao passado.
Qual
a conclusão destas reflexões? É hora de afirmá-la.
Pelo
voto do MI 712 não se exclui a competência da Justiça
do Trabalho, em nenhum momento, para julgar a greve de servidor
público. Pelo contrário. No elenco dos artigos adaptados
foi acolhida, sem qualquer restrição, referências
à Justiça do Trabalho. E isto se deu por sete vezes.
No
voto da ADI 3395, o objetivo foi o dissídio individual
e não o coletivo. Não se falou, no longo acórdão
de 44 páginas em sindicato ou Direito Coletivo uma vez
sequer.
Diga-se,
finalmente, que o STF retirou a fórceps a interpretação
de que a relação de trabalho com a Administração
Pública tem natureza administrativa da segunda parte do
art.114, I: "Abrangidos os entes de direito público
externo e da administração pública direta
e indireta da União, dos Estados, do DF e dos Municípios
".
Mas
agora não pode fazer a segunda intervenção
cirúrgica e arrancar da Justiça do Trabalho a competência
para julgar os conflitos provenientes do direito de greve. Duas
razões impedem este novo parto:
a)
no voto do Min. Eros Grau a competência está expressamente
acolhida.
b)
a Constituição é evidente é clara:
"Compete à Justiça do Trabalho processar e
julgar as ações que envolvam o direito de greve".
Já aqui, a taxatividade e a imediatidade do texto não
deixam escapar a mínima dúvida.
Mesmo
que se evoque a ADI 3395, ela se refere a dissídio individual.
O MI 712 é expresso em acolher, no elenco normativo criado
para o exercício de greve pelo servidor público,
a competência da Justiça do Trabalho.
Fica,
portanto, muito difícil inferir-se do que não existe
o existente. Ex nihil, nihil, e não Ex nihil, res. Ou seja,
do nada o nada e não do nada a coisa. O nada, representando
o não-ser, é estéril.
O
que se faz na interpretação é alargar o sentido
e não impor conteúdo próprio ou convicção
pessoal. A opinião do intérprete não pode
ser maior do que a do legislador.
Se
a Constituição dispôs expressamente e o STF,
como seu guardião, referendou o que foi escrito, o que
se deseja mais para afirmar que a Justiça do Trabalho é
competente para julgar os dissídios coletivos entre a AP
e seus servidores?
2-
O DISSÍDIO COLETIVO DOS POLICIAIS PAULISTAS
Os
servidores da Polícia Civil de São Paulo se reuniram
em assembléia e declararam-se em greve.
Foi
proposto inicialmente, pelo Governo de São Paulo, "dissídio
coletivo" perante o TJ daquele Estado, que foi autuado como
medida cautelar. Porém o relator, sensatamente, dando o
Tribunal por incompetente, remeteu os autos ao TRT da 2ª
Região.
Já
agora, segundo o site do TRT da 2ª Região, este Tribunal
realizou, no dia 5. audiência de conciliação,
sem êxito.
Em
12 de agosto, o MPT da 2ª Região propôs, perante
o TRT da 2ª Região, dissídio coletivo com pedido
liminar, parcialmente deferido. Foi determinada a continuidade
dos serviços em 80% do efetivo da Polícia Civil,
sem interrupção de nenhum tipo. Fixou-se uma multa
de 200 reais em caso de descumprimento. Como partes figuraram
o Estado de São Paulo e os sindicatos envolvidos.
Neste
ínterim, o Estado de São Paulo propôs reclamação
junto ao STF alegando descumprimento de decisão anterior
na ADI 3395 e vários outros julgados no sentido de não
ter a Justiça do Trabalho competência para decidir
questões de servidor público.
O
Min. Eros Grau, o mesmo que relatou o MI 712, suspendeu liminarmente
a tramitação do dissídio coletivo, porém
manteve a liminar que determinou a continuidade do serviço
público através de 80% dos efetivos da Polícia
Civil paulista.
Segundo
consta da mesma fonte já citada, teriam sido acolhidos
argumentos do Estado de São Paulo no sentido de não
ter a Justiça do Trabalho competência para decidir
questões de servidor público, segundo interpretação
restritiva dada ao art.114, I, da CF.
Precisamos
ver o texto da liminar para saber se o Min. Eros Grau de fato
acolheu argumentos de que estivesse em jogo a interpretação
dada ao art. 114, I, da CF sobre a inexistência de competência
da JT para dirimir questões entre o Estado e seus servidores.
A
contradição seria enorme pois foi este ilustre ministro
que, em histórico e brilhante voto, fez a adaptação
da lei 7783/89 aos servidores públicos.
Como
se cogita de lei de greve é claro que se trata de direito
coletivo e não de direito individual do trabalho, ou seja,
de direito que tem seu fulcro no art. 114, II, e não 114,
I, da CF. Portanto o que se discute no TRT de São Paulo
nada tem a ver com a ADI 3395.
É
elementar em Direito do Trabalho a distinção entre
Direito Individual e Direito Coletivo, como já se salientou.
Está
certíssimo o MPT da 2ª Região em propor o dissídio
coletivo perante o TRT e mais certo ainda está o Tribunal
de Justiça de São Paulo, dando-se por incompetente
para julgar dissídio coletivo .
Tudo
indica que o Min. Eros Grau vai coroar esta seqüência
de "certezas" e dará por competente o TRT de
São Paulo para julgar o dissídio dos policiais civis,
em coerência com seu voto anterior.
Tudo
leva a crer que a decisão será de fato neste sentido
pois, embora paralisando a tramitação do dissídio
coletivo até o julgamento da reclamação,
manteve a liminar do TRT da 2ª Região que determinou
o empenho de 80% do efetivo da Polícia Civil em serviço
durante a greve.
Se
entendesse que o tribunal era incompetente, deveria ter cassado
logo a liminar. Como tal medida não foi tomada, presume-se
a aceitação da competência.
A
liminar do TRT da 2ª Região é também
histórica e precursora. A rapidez com que foi prolatada,
garantindo-se a greve, mas defendendo também a sociedade,
mostra o benefício para a coletividade do exercício
da competência da Justiça do Trabalho para decidir
as questões do servidor público com o Estado.
Enquanto
outras greves no serviço público se prolongaram
por meses, sem solução e causando sério prejuízo
ao povo e ao erário público e aos próprios
grevistas, esta dos servidores policiais civis teve pronto tratamento
jurídico pelo TRT paulista mostrando que, no futuro, decisões
semelhantes serão tomadas em todo o Brasil.
A
greve no serviço público agora terá de ser
feita com responsabilidade. Acabou-se o tempo das greves indefinidas,
sem corte nos salários, com transferência dos ônus
para a sociedade e sem nenhuma conseqüência para os
servidores grevistas.
Por
outro lado, permitirá ao servidor público, de modo
legal e aberto, forçar o Estado, enquanto empregador, a
cumprir com seus deveres de justiça social, pagando salários
justos e respeitando o trabalho humano que, prestado pelo servidor
público ou pelo trabalhador da iniciativa privada, tem
o mesmo conteúdo visado na CF: o trabalho, independentemente
de quem o executa, é fundamento da República - art.
1º, IV; é o fundamento da ordem econômica -
art. 170 e, finalmente, o primado da ordem social - art. 193.
Submetê-lo
a julgamentos rápidos, seguros e justos, na Justiça
que a própria Constituição criou para decidir
seus conflitos, sem qualquer restrição, era uma
conquista que falta no Direito do Trabalho brasileiro.
Espera-se
que agora ela tenha chegado definitivamente.
Espera-se
que STF, sentindo os necessidades sociais e os reclamos de nosso
tempo, continue com a missão histórica de guardar
a Constituição e valorizar o trabalho humano.
3-
A LIMINAR DO MINISTRO EROS GRAU
Depois
de divulgado o texto do presente trabalho, chegou-nos ao conhecimento
a liminar do Min. Eros Grau, já mencionada.
Por
sua importância, vamos analisá-la em seus aspectos
jurídicos.
A
Reclamação, como resumidamente já se expôs,
foi proposta contra o TRT da 2ª Região (ato do Vice-Presidente)
por dar-se positivamente competente. E contra o Tribunal de Justiça
de São Paulo, pela razão contrária, ou seja,
por julgar-se incompetente.
Requereu
liminar por existir o fumus boni iuris, porque teria havido violação
da ADI 3395 e periculum in mora em razão de pronunciamento
da incompetência.
Pleiteou
liminar para que o TRT suspenda o trâmite do dissídio
e, curiosamente, a manutenção da liminar, depois
de argüir a incompetência da Justiça do Trabalho.
(Requereu-se a manutenção de liminar de um tribunal
que a própria parte julgou incompetente).
O
Estado de São Paulo foi atendido em ambos os pedidos: o
trâmite do dissídio foi suspenso e a liminar mantida.
O
primeiro argumento para a concessão se refere à
liminar confirmada mais tarde do Min. Jobim, citada parcialmente
nos seguintes termos: "Dando interpretação
conforme ao art. 114, inciso I, da Constituição
do Brasil, na redação a ele conferida pela EC 45/04,
determinou-se a suspensão de toda e qualquer interpretação
que lhe pudesse ser atribuída de modo a incluir na competência
da Justiça do Trabalho (...) apreciação (...)
de causas (...) que sejam instauradas entre o Poder Público
e seus servidores, a ele vinculados por típica relação
de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo."
Porém
está claro que a liminar confirmada se refere ao art. 114,
inciso I, dado que a ele faz expressa referência.
Mas,
no caso concreto, trata-se de dissídio coletivo, que se
baseia no art. 114, II- ações que envolvam o direito
de greve e não de dissídio individual.
Basta
este fato para demonstrar, com solar clareza, que o objeto da
ADI 3395 é um e da reclamação é outro.
A ADI se refere à relação individual de trabalho
e tem como fundamento o art. 114, I. A Reclamação
se funda no Direito Coletivo e tem como fundamento o art. 114,
II, ambos da Constituição da República.
Como
não se admite "inconstitucionalidade por analogia",
a conclusão necessária é que, tendo fundamentos
distintos, são incomparáveis e diferentes os objetos.
Mas
não é só. Também são diferentes
as pessoas jurídicas: nas controvérsias do art.114,
I, estão os servidores públicos como titulares individuais.
No díssídio coletivo, figura o sindicato como titular
coletivo.
A
seguir a fundamentação da liminar se refere a voto
da 1ª Turma, da lavra da Ministra Cármen Lúcia,
também em Reclamação na qual se apontava
violação da ADI 3395. O teor do voto é o
seguinte:
A
1ª Turma, analisando reclamação em que se apontava
violação da autoridade do julgado referente à
ADI n. 3.395, decidiu:
“EMENTA:
RECLAMAÇÃO. CONTRATO TEMPORÁRIO. REGIME JURÍDICO
ADMINISTRATIVO. DESCUMPRIMENTO DA AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE N. 3.395. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL. 1. Contrato firmado entre a Anatel e a Interessada tem
natureza jurídica temporária e submete-se ao regime
jurídico administrativo, nos moldes da Lei n. 8.745/93;
do inc. XXIII do art. 19 da Lei n. 9.472/97 e do Decreto n. 2.424/97.
2. Incompetência da Justiça Trabalhista para o processamento
e o julgamento das causas que envolvam o Poder Público
e servidores que lhe sejam vinculados por relação
jurídico-administrativa. Precedentes. 3. Reclamação
julgada procedente”.
[Rcl n. 4.762, Relatora a Ministra Cármen Lúcia,
DJ de 23 de março de 2007].
Aqui,
o que se fez foi estender os efeitos da ADI 3395 aos contratos
temporários de servidores públicos regulados pela
Lei 8745/93.
Esta
extensão é feita analogicamente e de modo equivocado.
A declaração de inconstitucionalidade é um
procedimento radical, que retira do ordenamento jurídico
lei feita pelos órgãos constitucionalmente competentes.
Nela o STF age como legislador negativo, embora não seja
eleito.
Trata-se,
pois, de uma exceção e não de regra geral
a que não se pode chegar por analogia porque, neste caso,
a declaração de inconstitucionalidade se faz através
de procedimento estrito, pelo modo indicado na Constituição
e na lei.
Além
do mais, as contratações do servidor temporário
se fazem por processo seletivo e não por concurso público,
como exige o art. 37, II, da CF. A única exceção
prevista é para os cargos em comissão declarados
em lei, de livre nomeação e exoneração.
Portanto
não se trata de servidor estatutário ou, na linguagem
da ADI 3395, não há controvérsia "entre
o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por
típica relação de ordem estatutária."
De
fato, as contratações se verificam por processo
seletivo simplificado – art. 3º- "prescindindo
de concurso público"; são por prazo determinado
e apenas estão sujeitas parcialmente à Lei 8112/90
– art.11 da Lei 8745/93. Portanto não há a
relação estatutária prevista na ADI 3395
e a conseqüência lógica é que não
deveria haver qualquer impedimento para se reconhecer a competência
da Justiça do Trabalho.
Só
há dois modelos de vinculação ao serviço
público pelo sistema constitucional brasileiro: pelo cargo
ou pelo emprego - art. 37, II, da CF. Não há o que
se chamou na ementa acima de "regime jurídico administrativo"
Esta expressão poderia ser no máximo utilizada como
conseqüência da nomeação de servidor
a um cargo. Desta relação advém um regime
jurídico administrativo.
A
contratação de servidor público por ato ou
contrato administrativo é inconstitucional e fraudulenta
pois, além de criar um tipo inexistente de relação
de emprego ao serviço público, é instrumento
de fraude em relação aos direitos trabalhistas do
empregado.
No
caso dos temporários, não há esta vinculação
ou este regime. O que há de fato é uma vinculação
atípica, que não é cargo e, portanto, só
podendo categorizar-se como emprego. Por sua natureza jurídica,
os temporários estão muito mais próximos
do regime da lei 9962/92 do que da Lei 8112/90.
Esta
orientação errônea da jurisprudência
do STF deve ser corrigida pelo legislador.
Mas
as principais ponderações estão na análise
do voto do relator, Min. Eros Grau, em comparação
com o voto por ele expedido no Mandado de Injunção
712.
No
art. 5º da Lei 7783/89, recepcionado pelo MI 712, é
afirmado que "a entidade sindical ou comissão especialmente
eleita representará os interesses dos trabalhadores nas
negociações ou na Justiça do Trabalho."
Não
se falou em nenhum instante em representação de
interesses na Justiça Comum ou Federal.
No
art. 7º, também recepcionado, o texto diz: "Observadas
as condições previstas nesta Lei, a participação
em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações
obrigacionais durante o período ser regidas pelo acordo,
convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça
do Trabalho."
Novamente,
a referência foi à Justiça do Trabalho, com
exclusividade.
O
art. 8º assim diz: "A Justiça do Trabalho, por
iniciativa de qualquer das partes ou do Ministério Público
do Trabalho, decidirá sobre a procedência, total
ou parcial, ou improcedência das reivindicações,
cumprindo ao Tribunal publicar, de imediato, o competente acórdão."
Aqui
a clareza é meridiana: a Justiça do Trabalho decidirá.
Portanto não se há de falar em Justiça Comum
ou Federal.
O
artigo 15 assim foi redigido: "A responsabilidade pelos atos
praticados, ilícitos ou crimes cometidos, no curso da greve,
será apurada, conforme o caso, segundo a legislação
trabalhista, civil ou penal. "
A
referência é recorrentemente a mesma: legislação
do trabalho.
Estes
exemplos são mais do que suficientes para mostrar que,
na lei 7783/89, adaptada pelo Mandado de Injunção
712 à greve do servidor público, não se falou
uma vez sequer sobre Justiça Comum ou Federal. E quem disse
isto foi o Min. Eros Grau que, em decisão histórica,
preencheu a lacuna do art. 39, VII, da CF através do mandado
de injunção 712.
Agora
seria de suma incoerência que ele busque na ADI 3395 subsídios
para julgar o dissídio coletivo quando, no texto da lei
adaptada, não se fala, em nenhuma passagem, sobre justiça
comum.
A
referência há de ser ao MI 712, que é a jurisprudência
do STF sobre dissídios coletivos no serviço público.
Diante
de todos estes fatos, só resta a alternativa de reconhecer
que, em dissídio coletivo de servidor público, aplica-se
a lei 7783 e, como foi reconhecido no voto do próprio Min.
Eros Grau, a competência é da Justiça do Trabalho.
4
CONCLUSÕES
No
prefácio do livro, Pequeno tratado da nova competência
trabalhista10,
A
EC45/04 é a principal norma jurídica de nosso Direito
do Trabalho, depois da CLT. Representa uma tentativa inédita,
nos sistemas jurídicos atuais, de reunir o trabalho humano
em única jurisdição, quando se manifeste
numa relação jurídica. O Direito Comparado
não dá mostras desta realização, nem
ela se põe como objetivo do legislador de outros povos
cultos. Tudo está começando conosco, daí
a importância da norma, que o legislador agora coloca em
nossas mãos.
A reunião, numa jurisdição única,
dos conflitos que provêm das relações de trabalho
é um primeiro passo nesta direção. Teremos
a oportunidade de racionalizar o fenômemo, geri-lo de forma
adequada e acumular experiências para que, no futuro, esta
união se faça também no plano do direito
material, sistematizando-se num só código todo o
trabalho humano, independentemente da área jurídica
em que ocorre.
Os
fatos desmentiram o otimismo do prefácio de três
anos atrás.
Houve
de fato a intenção do legislador em unificar em
uma única jurisdição o trabalho humano. Com
esta medida se gerenciaria melhor o fenômeno em todas as
suas formas jurídicas, ajudando na formação
e na solução de suas controvérsias.
Porém
o que se viu na prática foi a descaracterização
do espírito da EC45/094. A expressão "relação
de trabalho", claramente expressa e doutrinariamente estabelecida,
foi sofrendo deformações sucessivas na jurisprudência
do STJ e STF, muitas vezes por falta de conhecimento especializado,
não obstante a importância social de sua existência
para o progresso e crescimento do País.
A
cada instante somos surpreendidos com uma limitação
que, aos poucos vai esvaziando a vitalidade da proposta da Emenda
45. É bem provável que, com o correr do tempo, ela
se transforme de fato em relação de emprego, voltando
tudo ao que era antes.
Por
que esta desconfiança com a Justiça do Trabalho
se ela é a mais eficiente do País pelas estatísticas
oficiais do CNJ?
Se
analisarmos a formação intelectual de seus juízes,
vamos verificar que constituem o ramo do Judiciário brasileiro
com mais doutores e mestres. E ainda é o que possui mais
professores concursados. Trata-se, portanto, de magistratura culta
e preparada para o exercício de qualquer competência
nova que lhe for atribuída.
O
receio, comumente divulgado, de que o juiz do trabalho traria
para o Direito Público do Trabalho, principalmente para
o conflito dos servidores com o Estado, o sentido protecionista
que caracteriza a controvérsia do empregado com o empregador,
é infundado e irreal.
Os
Tribunais do Trabalho já julgam os problemas internos de
seus servidores e, com a atual ampliação de competência,
o recurso contra multas aplicadas pelas autoridades do trabalho.
Habeas corpus e habeas data em matéria trabalhista, que
nem sempre coincidem com a relação de emprego; a
execução das contribuições previdenciárias;
o dano moral. Em nenhum destes conflitos, houve demonstração
de parcialidade, descomedimento ou protecionismo.
Tudo
transcorre com equilíbrio e bom-senso. Todo juiz sabe perfeitamente
distinguir entre um conflito de trabalho típico, em que
muitas vezes há de fato necessidade de uma intervenção
tutelar, com controvérsias de trabalho em sentido amplo,
que exigem postura diferente.
Basta
que se veja a atuação da Justiça do Trabalho
depois da EC45/04. Não obstante o aumento da carga de trabalho,
continua com a mesma eficiência e rapidez com segurança.
O
dissídio da Polícia Civil de São Paulo é
o melhor exemplo do que argumentamos. No Brasil é comum
as greves prolongadas de servidores públicos, a ausência
da autoridade para controlar seus efeitos, o prejuízo do
povo com a ausência da prestação de serviço
público, o recebimento de salário sem trabalho e
outros absurdos. Mas, na greve dos servidores policiais civis
de São Paulo, o que se viu foi exatamente o contrário.
A
pronta intervenção do TRT de São Paulo, concedendo
liminar e garantindo o prosseguimento do serviço público
sem prejudicar o exercício da greve, é o exemplo
de que a Justiça do Trabalho, entendedora dos problemas
de greve, saberá agir com prudência e equilíbrio
em todos os demais casos, em todo o País, pois possui o
fundamento doutrinário e a experiência prática
do conflito coletivo de trabalho, seja ele de que espécie
for.
Será
que a Justiça do Trabalho está incomodando por sua
presteza e eficiência?
É
hora, portanto, de esperar que esta mentalidade seja mudada. O
que deseja a Justiça do Trabalho é prestar mais
serviços ao País, além daquilo que normalmente
é objeto da relação de emprego. Esta foi
a nova incumbência que a Constituição lhe
deu.
Bem
sabemos que esta proposta de trabalho não é muito
comum, principalmente num País em que o retardo da Justiça
e o crescimento da burocracia tornam um sonho irrealizado a promessa
constitucional que assegura a todos a duração razoável
do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
[1] Álvares da Silva, Antônio. Greve no serviço
público depois da decisão do STF. São Paulo:
LTr, 2008.
[2] Naturalmente, o julgamento só se fará mediante
acordo, conforme a jurisprudência predominante.
[3] Além do já citado, veja-se ainda Pequeno tratado
da nova competência trabalhista, São Paulo: Ltr,
2005, p.117 e ss e Os servidores públicos e o direito do
trabalho. São Paulo: Ltr, 1993, p.58 e ss.
[4] É do conhecimento comum que as recentes MP 440 e 441,
que concederam aumentos e reestruturaram carreiras foram todas
fruto de amplas e prolongadas negociações do Governo
com os servidores públicos, as quais continuam para que
haja acordo com as demais categorias faltantes. E acaso poderia
ser diferente? Se o Executivo e seus servidores se privam do diálogo,
maior atributo do homem, que o diferencia dos outros animais,
para resolver suas divergências, de quais ferramentas hão
de servir-se? Sempre afirmamos que a negociação
coletiva e, conseqüentemente a convenção coletiva
que lhe dá corpo, restou implícita no serviço
público depois da Constituição de 88. O que
a diferencia do setor privado é o modo de executá-la.
A atual negociação coletiva no serviço público
federal demonstra, com toda clareza, o que afirmamos. A negociação,
por envolver o Poder Executivo, terminou numa Medida Provisória.
Poderia ter sido também uma lei ou um decreto, desde que
houvesse delegação ao Poder Executivo, e assim por
diante.
[5] Mesmo o Min. Celso Mello, que é tão cuidadoso
e analista, caiu no lugar comum, falando em "relação
de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo".
Ainda que por amor ao debate e à lógica das coisas,
deveria ter explicado como pode haver uma relação
estatutária e administrativa de servidores com o Estado,
num regime em que podem sindicalizar-se, fazer greve, discutir
condições do cargo que não podem ser mudadas
unilateralmente e tomar de empréstimo dos direitos dos
trabalhadores da iniciativa privada 14 itens dos 34 enumerados
na Constituição.
[6] Esta segunda parte, conjugada com a primeira do artigo "ações
oriundas da relação de trabalho", tem natureza
fortemente inclusiva, tendo o legislador querido dizer e de fato
disse que na relação de trabalho estava abrangido
(incluída) a relação de trabalho com os entes
de direito público externo e da administração
pública interna, direta e indireta. Como retirar de texto
tão claro a exceção para o tal "regime
estatutário" torna-se difícil de compreender.
Pela técnica jurídica, ela é absolutamente
impossível.
[7] As informações deste item constam do site do
STF, nas notícias do dia 16.9.08.
[8] Lamento que esta iniciativa não tenha começado
pelo MPT da 3ª Região, composto de juristas capazes
e atuantes, comprometidos com o bem comum. Mas eles naturalmente
seguirão o exemplo dos colegas paulistas, levantando também
o problema na 3ª Região.
[9] Para detalhes, ver Álvares da Silva, Antônio.
A greve no serviço público depois da decisão
do STF, p. 127 e ss.
[10] São Paulo:LTr, 2005, p. 11, prefácio.
NB.
Este texto foi preparado a propósito do dissídio
coletivo dos policiais civis de São Paulo no TRT da 2ª
Região. Trata-se de outro momento histórico da Justiça
do Trabalho para firmar a nova competência que lhe foi outorgada
pela EC 45.
(*)
Antônio Álvares da Silva é Desembargador Federal
do Trabalho do TRT-MG e Professor titular da Faculdade de Direito
da UFMG