TRT-MG: Justiça do Trabalho é competente para julgar dissídio coletivo de servidor público

(*) Antônio Álvares da Silva

SERVIDOR PÚBLICO COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA O JULGAMENTO DE CONFLITOS COLETIVOS DE TRABALHO DOS SERVIDORES PÚBLICOS.


A competência para julgar os dissídios individuais dos servidores públicos já nos foi subtraída pela ADI 3395 através da famosa e errônea liminar do ex-ministro Jobim que, não obstante a solar clareza do art. 114, I, decidiu que a Justiça do Trabalho não tem competência para julgar a relação individual estatutária.

Agora, surge o problema com roupagem nova, através do conflito coletivo de trabalho que, pela liminar do Min. Eros Grau, pode tomar o mesmo destino do conflito individual, esvaziando por completo a possibilidade de renovação da Justiça do Trabalho, impedindo-a de assumir seu perfil histórico, perante o novo mundo do trabalho que se formou no pós-moderno.

Sobre esta competência que se tornou mais do que evidente depois do julgamento do Mandado de Injunção 512, do qual foi relator o Min. Eros Grau, o mesmo que agora, vai ter a oportunidade de mostrar na prática o que construiu tão bem na teoria.

Sobre o tema escrevemos o livro Greve no Serviço Público depois da Decisão do STF em que analisamos com detalhes o Mandado de Injunção 512, que determinou a aplicação da lei 7783/89 ao servidor público e a competência da Justiça do Trabalho para julgar o conflito coletivo do Estado com seu agente estatutário.

Este texto é uma adaptação do último capítulo do livro, feito para apoiar doutrinariamente a histórica, acertada e corajosa liminar do TRT da 2ª Região que, se confirmada no mérito, marcará o começo de uma nova Justiça do Trabalho no Brasil.
1 O MANDADO DE INJUNÇÃO 517

Depois da decisão do STF, no mandado de injunção 512, que determinou a aplicação da Lei 7783/89 ao servidor público, a Justiça do Trabalho passou a ser competente para julgar as questões jurídicas que provenham do exercício do direito de greve no serviço público municipal, estadual e federal. Eis a conclusão do voto:

"Em face de tudo, conheço do presente mandado de injunção, para, reconhecendo a falta de norma regulamentadora do direito de greve no serviço público, remover o obstáculo criado por essa omissão e, supletivamente, tornar viável o exercício do direito consagrado no art. 37, VII da Constituição do Brasil, nos termos do conjunto normativo enunciado."

No parágrafo 53 do voto foi dito que:

Isto posto, a norma, na amplitude que a ela deve ser conferida no âmbito do presente mandado de injunção, compreende conjunto integrado pelos artigos 1º ao 9º, 14, 15 e 17 da Lei 7783/89, com as alterações necessárias ao atendimento das peculiaridades da greve nos serviços públicos, que introduzo no art. 3º e seu parágrafo único, no art. 4º, no parágrafo único do art. 7º e seu parágrafo único e no art. 14."

Portanto, no citado MI 712, o que se fez foi adaptar a lei 7783/89 às peculiaridades do serviço público. Vejamos.

No art. 3º, fala-se em cessação, enquanto na original está cessação coletiva. No parágrafo único houve aumento do prazo de 48 para 72 horas, para a paralisação.

No art. 4º, modificou-se a expressão paralisação coletiva para paralisação parcial.

No art. 7º, retirou-se a referência do art. 9º, ficando apenas a do art. 14.

No art. 9º, houve uma compressão, fazendo-se referência a "regular continuidade da prestação do serviço público", tomando o artigo a seguinte redação: "Durante a greve, o sindicato ou a comissão de negociação mediante acordo com a entidade patronal ou diretamente com o empregador, manterá em atividade equipes de empregados com o propósito de assegurar a regular continuidade da prestação do serviço público."

No parágrafo único, a redação também condensou-se: "É assegurado ao empregador, enquanto perdurar a greve, o direito de contratar diretamente os serviços necessários a que se refere este artigo."

No art. 14, a redação assim ficou:

"Constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas contidas na presente Lei, em especial o comprometimento da regular continuidade na prestação do serviço público, bem como a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho."

Como se vê, em nenhum momento do acórdão, não obstante as adaptações realizadas, foi dito que a Justiça do Trabalho não seria competente para decidir as questões relativas ao exercício do direito de greve dos servidores com o Poder Público.

Pelo contrário. No pacote normativo adotado, ou seja, artigos 1º-9º, 14-15 e 17, há freqüentes referências à Justiça. E, em nenhum momento, foi feita qualquer restrição contrária à competência. Veja-se:

a) no artigo 3º, acolhe-se a negociação e a via arbitral. "Frustrada a negociação ou verificada a impossibilidade de recursos via arbitral, é facultada a cessação coletiva do trabalho".

b) O art. 4º, § 2º, refere-se à negociação coletiva: “Na falta de entidade sindical, a assembléia geral dos trabalhadores interessados deliberará para os fins previstos no ‘caput’, constituindo comissão de negociação”.

c) o artigo 5º fala em representação de interesse na Justiça do Trabalho: "A entidade sindical ou comissão especialmente eleita representará os interesses dos trabalhadores nas negociações ou na Justiça do Trabalho."

d) O art. 7º aponta as vias de solução relativamente aos dias de suspensão do contrato de trabalho durante a greve. Entre o acordo, convenção e laudo arbitral, foi mencionada expressamente a Justiça do Trabalho: "Observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho".

e) o art. 8º dá expressa competência à Justiça do Trabalho para decidir sobre a procedência ou improcedência da greve: “A Justiça do Trabalho, por iniciativa de qualquer das partes ou do Ministério Público do Trabalho, decidirá sobre a procedência, total ou parcial, ou improcedência das reivindicações, cumprindo ao Tribunal publicar, de imediato, o competente acórdão” .

f) O art. 14 menciona novamente decisão da Justiça do Trabalho: "Constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas contidas na presente Lei, bem como a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho".

g) O art. 15 fala em competência da Justiça do Trabalho para decidir atos e ilícitos cometidos durante a greve. "A responsabilidade pelos atos praticados, ilícitos ou crimes cometidos, no curso da greve, será apurada, conforme o caso, segundo a legislação trabalhista, civil ou penal".

No complexo normativo adotado, falou-se 7 vezes na Justiça do Trabalho e negociação coletiva sem qualquer restrição. Portanto, está inequivocamente garantida sua competência para os conflitos enumerados no acórdão.

Diante da clareza do texto e da expressa referência à Justiça do Trabalho, fica claríssima sua competência para julgar os conflitos provenientes do exercício do direito de greve no serviço publico. Nem podia ser diferente.

Se a Lei 7783/89 foi adaptada e compatibilizada com o serviço público, por que se haveria de subtrair da Justiça do Trabalho a competência para o julgamento? Seria o caso de perguntar: a lei serve e a Justiça do Trabalho, não?

Como se sabe, foi proposta a ADI 3395 pela Associação dos Magistrados do Brasil – Ajufe – e pela Associação Nacional dos Magistrados Estaduais – Anamagis.

É nesta ADI que consta a conhecida liminar do ex-ministro Nelson Jobim, na qual se concluiu:

"Suspendo, ad referendum, toda e qualquer interpretação dada ao inciso I do art. 114 da CF, na redação dada pela EC 45/2002, que inclua, na competência da Justiça do Trabalho a apreciação de causas que sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária".

Esta liminar foi mantida quando se julgou o mérito da ADI 3395.

Já afirmamos, em vários livros , que o regime estatutário está em agonia e não existe mais em sua formulação jurídica inicial. Não pode ser estatutário e unilateral um regime em que os trabalhadores (ou seja, os servidores públicos) se sindicalizam, fazem greve e negociam condições de trabalho com o governo, para toda a categoria, e, individualmente, para o cargo ocupado, conforme está no art. 13, da Lei 8112/90, em que se lê:

"Da Posse e do Exercício. A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício previstos em lei".

Como pode ser unilateral a fixação de deveres, direitos e obrigações dos cargos se eles não podem ser alterados unilateralmente? A ressalva está nos atos de ofício previstos em lei.

E mais ainda: como pode ser estatutário um regime que toma de empréstimo 17 dos 34 direitos enumerados no art. 7º da CF, atribuídos aos trabalhadores?

Portanto temos um "regime estatutário", inédito no mundo em que o servidor pode:

a) organizar-se em sindicatos;
b) fazer greve;
c) negociar coletivamente de fato ;
d) negociar os direitos e deveres do cargo, que constarão do ato da posse, que não podem ser alterados unilateralmente;
f) ter quase metade dos direitos do trabalhador em geral - art. 39, § 3º, da CF.

Mas, seja lá como for, a liminar ora transcrita foi dada na ADI e, o que é pior ainda, foi mantida em decisão final. Tecnicamente foi cometido um grande erro e só mesmo motivos políticos poderiam ter inspirado o relator para seu convencimento.

Agora, surge outra questão. Da liminar (já agora do julgamento de mérito, pois a ADI foi decidida), pode-se deduzir que a competência para decidir sobre conflitos coletivos é também da Justiça Comum?

A resposta, pronta e imediata, é não.

É sabida e do conhecimento, até mesmo dos principiantes, a diferença entre conflitos de Direito Individual e Coletivo do Trabalho.

No Direito Individual, as partes são pessoas físicas (ou uma física e outra jurídica) e o objeto é a solução de conflito segundo lei existente.

No Direito Coletivo, as partes são os sindicatos (art. 8º, VI da CF ou, no máximo sindicato e empresa(s)) e o objeto do conflito não é o direito posto, mas o direito a ser criado. Não é o "ius factum" mas o "ius condendum", o direito a ser constituído.

Há, pois, fundamental diferença que importa em metodologia própria dos dois ramos do Direito do Trabalho, que são estudados autonomamente pela doutrina e expostos distintamente nos livros e manuais.

São profundamente diferentes os dissídios para reivindicar um direito subjetivo garantido por lei e dissídios que visam criar a própria lei.

Evidentemente, as conclusões da ADI 3395 não se referem ao Direito Coletivo. Os conflitos que motivaram a proposição da ação de inconstitucionalidade foram individuais. Tratava-se de conflitos entre servidores e a AP, nunca de sindicatos entre si. Tanto que as conclusões falam em "causas", vocábulo próprio de direito individual.

Além do mais, refere-se ainda ali à "vinculação tipicamente de ordem estatutária", o que presume o direito já posto ou formado, não o direito a ser criado.

O acórdão transcreve trecho de voto do Min. Celso de Mello em que se afirma:

"Refoge, pois, Senhor Presidente, à competência constitucional da Justiça do Trabalho a apreciação jurisdicional de causas que, não obstante concretizando e exteriorizando conflitos individuais, sejam instauradas entre o Poder Público e os seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo" .

Aqui a referência foi expressa: a competência refoge ao julgamento da Justiça do Trabalho porque se trata de conflitos individuais.

Já o Min. Joaquim Barbosa, em declaração de voto, na mesma ADI, afirma que

"A relação entre a Administração e os servidores detentores de vínculo estatutário- legal, portanto – em nada se assemelha à relação contratual que une o trabalhador do setor privado às empresas regidas pela legislação trabalhista. Não há – todos nós sabemos – contornos negociais. São dois universos distintos."

Mirabilia!

Se não há "contornos negociais", então o que fazem os sindicatos e para que servem as greves? Mais ainda: nas greves de servidores públicos, o que faz o Governo senão mobilizar-se em negociações com seus diferentes ministros e ministérios, conforme o servidor em greve? Se não há negociação, como pode o servidor negociar as condições de seu cargo, que não podem ser mudadas unilateralmente? O que fez o executivo, senão negociar exaustivamente por mais de um ano com lideranças sindicais de servidores públicos para conceder o aumento constante das MP 440 e 441.

Se não há os tais "contornos negociais", então tudo que o Presidente da República praticou até agora com o serviço público é nulo e precisa ser anulado, inclusive as duas medidas provisórias citadas.

Bem se vê que nos acostumamos a uma doutrinação que se tornou anacrônica, irrefletida e irracional. Foi aceita para uma época, mas estamos em outra. No entanto, querem fazer reviver um tempo em outro, o que é um grande equívoco filosófico e jurídico.

Já na declaração de voto do Min. Sepúlveda Pertence, afirmou-se, com muito mais técnica e conteúdo jurídico, que "não consigo me convencer – concluí - que a relação do Estado com seus servidores, ainda que regida pelo chamado regime estatutário, não seja uma relação de trabalho."

Está certa a afirmativa. É uma relação de trabalho especial e, só por isto, não há razão para afastá-la da competência da Justiça do Trabalho.

Mas, na conclusão do voto, fez esta contraditória afirmativa: "Assim, embora concordando, no fundo, com o Min. Marco Aurélio, eu acompanho o voto do Ministro-Relator por esse juízo de conveniência num julgamento liminar".

Portanto o que houve foi um julgamento de conveniência, não de justiça, este de rejeitar a competência da Justiça do Trabalho em relação às causas de servidores com a AP.

O ex-ministro fundamentou corretamente, mas concluiu por conveniência. Agora está na hora de se substituir a "conveniência" que, como ele mesmo disse, se referiu apenas à liminar, por um julgamento definitivo reconhecendo a competência da Justiça do Trabalho, pelos menos para conflitos coletivos do servidor público.

A convicção reinante no STF de que a relação de trabalho com o servidor tem natureza administrativa não corresponde mais à realidade. Não é uma afirmativa congruente com nosso tempo. Já pertence ao passado.

Qual a conclusão destas reflexões? É hora de afirmá-la.

Pelo voto do MI 712 não se exclui a competência da Justiça do Trabalho, em nenhum momento, para julgar a greve de servidor público. Pelo contrário. No elenco dos artigos adaptados foi acolhida, sem qualquer restrição, referências à Justiça do Trabalho. E isto se deu por sete vezes.

No voto da ADI 3395, o objetivo foi o dissídio individual e não o coletivo. Não se falou, no longo acórdão de 44 páginas em sindicato ou Direito Coletivo uma vez sequer.

Diga-se, finalmente, que o STF retirou a fórceps a interpretação de que a relação de trabalho com a Administração Pública tem natureza administrativa da segunda parte do art.114, I: "Abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do DF e dos Municípios ".

Mas agora não pode fazer a segunda intervenção cirúrgica e arrancar da Justiça do Trabalho a competência para julgar os conflitos provenientes do direito de greve. Duas razões impedem este novo parto:

a) no voto do Min. Eros Grau a competência está expressamente acolhida.

b) a Constituição é evidente é clara: "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações que envolvam o direito de greve". Já aqui, a taxatividade e a imediatidade do texto não deixam escapar a mínima dúvida.

Mesmo que se evoque a ADI 3395, ela se refere a dissídio individual. O MI 712 é expresso em acolher, no elenco normativo criado para o exercício de greve pelo servidor público, a competência da Justiça do Trabalho.

Fica, portanto, muito difícil inferir-se do que não existe o existente. Ex nihil, nihil, e não Ex nihil, res. Ou seja, do nada o nada e não do nada a coisa. O nada, representando o não-ser, é estéril.

O que se faz na interpretação é alargar o sentido e não impor conteúdo próprio ou convicção pessoal. A opinião do intérprete não pode ser maior do que a do legislador.

Se a Constituição dispôs expressamente e o STF, como seu guardião, referendou o que foi escrito, o que se deseja mais para afirmar que a Justiça do Trabalho é competente para julgar os dissídios coletivos entre a AP e seus servidores?

2- O DISSÍDIO COLETIVO DOS POLICIAIS PAULISTAS

Os servidores da Polícia Civil de São Paulo se reuniram em assembléia e declararam-se em greve.

Foi proposto inicialmente, pelo Governo de São Paulo, "dissídio coletivo" perante o TJ daquele Estado, que foi autuado como medida cautelar. Porém o relator, sensatamente, dando o Tribunal por incompetente, remeteu os autos ao TRT da 2ª Região.

Já agora, segundo o site do TRT da 2ª Região, este Tribunal realizou, no dia 5. audiência de conciliação, sem êxito.

Em 12 de agosto, o MPT da 2ª Região propôs, perante o TRT da 2ª Região, dissídio coletivo com pedido liminar, parcialmente deferido. Foi determinada a continuidade dos serviços em 80% do efetivo da Polícia Civil, sem interrupção de nenhum tipo. Fixou-se uma multa de 200 reais em caso de descumprimento. Como partes figuraram o Estado de São Paulo e os sindicatos envolvidos.

Neste ínterim, o Estado de São Paulo propôs reclamação junto ao STF alegando descumprimento de decisão anterior na ADI 3395 e vários outros julgados no sentido de não ter a Justiça do Trabalho competência para decidir questões de servidor público.

O Min. Eros Grau, o mesmo que relatou o MI 712, suspendeu liminarmente a tramitação do dissídio coletivo, porém manteve a liminar que determinou a continuidade do serviço público através de 80% dos efetivos da Polícia Civil paulista.

Segundo consta da mesma fonte já citada, teriam sido acolhidos argumentos do Estado de São Paulo no sentido de não ter a Justiça do Trabalho competência para decidir questões de servidor público, segundo interpretação restritiva dada ao art.114, I, da CF.

Precisamos ver o texto da liminar para saber se o Min. Eros Grau de fato acolheu argumentos de que estivesse em jogo a interpretação dada ao art. 114, I, da CF sobre a inexistência de competência da JT para dirimir questões entre o Estado e seus servidores.

A contradição seria enorme pois foi este ilustre ministro que, em histórico e brilhante voto, fez a adaptação da lei 7783/89 aos servidores públicos.

Como se cogita de lei de greve é claro que se trata de direito coletivo e não de direito individual do trabalho, ou seja, de direito que tem seu fulcro no art. 114, II, e não 114, I, da CF. Portanto o que se discute no TRT de São Paulo nada tem a ver com a ADI 3395.

É elementar em Direito do Trabalho a distinção entre Direito Individual e Direito Coletivo, como já se salientou.

Está certíssimo o MPT da 2ª Região em propor o dissídio coletivo perante o TRT e mais certo ainda está o Tribunal de Justiça de São Paulo, dando-se por incompetente para julgar dissídio coletivo .

Tudo indica que o Min. Eros Grau vai coroar esta seqüência de "certezas" e dará por competente o TRT de São Paulo para julgar o dissídio dos policiais civis, em coerência com seu voto anterior.

Tudo leva a crer que a decisão será de fato neste sentido pois, embora paralisando a tramitação do dissídio coletivo até o julgamento da reclamação, manteve a liminar do TRT da 2ª Região que determinou o empenho de 80% do efetivo da Polícia Civil em serviço durante a greve.

Se entendesse que o tribunal era incompetente, deveria ter cassado logo a liminar. Como tal medida não foi tomada, presume-se a aceitação da competência.

A liminar do TRT da 2ª Região é também histórica e precursora. A rapidez com que foi prolatada, garantindo-se a greve, mas defendendo também a sociedade, mostra o benefício para a coletividade do exercício da competência da Justiça do Trabalho para decidir as questões do servidor público com o Estado.

Enquanto outras greves no serviço público se prolongaram por meses, sem solução e causando sério prejuízo ao povo e ao erário público e aos próprios grevistas, esta dos servidores policiais civis teve pronto tratamento jurídico pelo TRT paulista mostrando que, no futuro, decisões semelhantes serão tomadas em todo o Brasil.

A greve no serviço público agora terá de ser feita com responsabilidade. Acabou-se o tempo das greves indefinidas, sem corte nos salários, com transferência dos ônus para a sociedade e sem nenhuma conseqüência para os servidores grevistas.

Por outro lado, permitirá ao servidor público, de modo legal e aberto, forçar o Estado, enquanto empregador, a cumprir com seus deveres de justiça social, pagando salários justos e respeitando o trabalho humano que, prestado pelo servidor público ou pelo trabalhador da iniciativa privada, tem o mesmo conteúdo visado na CF: o trabalho, independentemente de quem o executa, é fundamento da República - art. 1º, IV; é o fundamento da ordem econômica - art. 170 e, finalmente, o primado da ordem social - art. 193.

Submetê-lo a julgamentos rápidos, seguros e justos, na Justiça que a própria Constituição criou para decidir seus conflitos, sem qualquer restrição, era uma conquista que falta no Direito do Trabalho brasileiro.

Espera-se que agora ela tenha chegado definitivamente.

Espera-se que STF, sentindo os necessidades sociais e os reclamos de nosso tempo, continue com a missão histórica de guardar a Constituição e valorizar o trabalho humano.

3- A LIMINAR DO MINISTRO EROS GRAU

Depois de divulgado o texto do presente trabalho, chegou-nos ao conhecimento a liminar do Min. Eros Grau, já mencionada.

Por sua importância, vamos analisá-la em seus aspectos jurídicos.

A Reclamação, como resumidamente já se expôs, foi proposta contra o TRT da 2ª Região (ato do Vice-Presidente) por dar-se positivamente competente. E contra o Tribunal de Justiça de São Paulo, pela razão contrária, ou seja, por julgar-se incompetente.

Requereu liminar por existir o fumus boni iuris, porque teria havido violação da ADI 3395 e periculum in mora em razão de pronunciamento da incompetência.

Pleiteou liminar para que o TRT suspenda o trâmite do dissídio e, curiosamente, a manutenção da liminar, depois de argüir a incompetência da Justiça do Trabalho. (Requereu-se a manutenção de liminar de um tribunal que a própria parte julgou incompetente).

O Estado de São Paulo foi atendido em ambos os pedidos: o trâmite do dissídio foi suspenso e a liminar mantida.

O primeiro argumento para a concessão se refere à liminar confirmada mais tarde do Min. Jobim, citada parcialmente nos seguintes termos: "Dando interpretação conforme ao art. 114, inciso I, da Constituição do Brasil, na redação a ele conferida pela EC 45/04, determinou-se a suspensão de toda e qualquer interpretação que lhe pudesse ser atribuída de modo a incluir na competência da Justiça do Trabalho (...) apreciação (...) de causas (...) que sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo."

Porém está claro que a liminar confirmada se refere ao art. 114, inciso I, dado que a ele faz expressa referência.

Mas, no caso concreto, trata-se de dissídio coletivo, que se baseia no art. 114, II- ações que envolvam o direito de greve e não de dissídio individual.

Basta este fato para demonstrar, com solar clareza, que o objeto da ADI 3395 é um e da reclamação é outro. A ADI se refere à relação individual de trabalho e tem como fundamento o art. 114, I. A Reclamação se funda no Direito Coletivo e tem como fundamento o art. 114, II, ambos da Constituição da República.

Como não se admite "inconstitucionalidade por analogia", a conclusão necessária é que, tendo fundamentos distintos, são incomparáveis e diferentes os objetos.

Mas não é só. Também são diferentes as pessoas jurídicas: nas controvérsias do art.114, I, estão os servidores públicos como titulares individuais. No díssídio coletivo, figura o sindicato como titular coletivo.

A seguir a fundamentação da liminar se refere a voto da 1ª Turma, da lavra da Ministra Cármen Lúcia, também em Reclamação na qual se apontava violação da ADI 3395. O teor do voto é o seguinte:

A 1ª Turma, analisando reclamação em que se apontava violação da autoridade do julgado referente à ADI n. 3.395, decidiu:

“EMENTA: RECLAMAÇÃO. CONTRATO TEMPORÁRIO. REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO. DESCUMPRIMENTO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 3.395. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Contrato firmado entre a Anatel e a Interessada tem natureza jurídica temporária e submete-se ao regime jurídico administrativo, nos moldes da Lei n. 8.745/93; do inc. XXIII do art. 19 da Lei n. 9.472/97 e do Decreto n. 2.424/97. 2. Incompetência da Justiça Trabalhista para o processamento e o julgamento das causas que envolvam o Poder Público e servidores que lhe sejam vinculados por relação jurídico-administrativa. Precedentes. 3. Reclamação julgada procedente”.
[Rcl n. 4.762, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 23 de março de 2007].

Aqui, o que se fez foi estender os efeitos da ADI 3395 aos contratos temporários de servidores públicos regulados pela Lei 8745/93.

Esta extensão é feita analogicamente e de modo equivocado. A declaração de inconstitucionalidade é um procedimento radical, que retira do ordenamento jurídico lei feita pelos órgãos constitucionalmente competentes. Nela o STF age como legislador negativo, embora não seja eleito.

Trata-se, pois, de uma exceção e não de regra geral a que não se pode chegar por analogia porque, neste caso, a declaração de inconstitucionalidade se faz através de procedimento estrito, pelo modo indicado na Constituição e na lei.

Além do mais, as contratações do servidor temporário se fazem por processo seletivo e não por concurso público, como exige o art. 37, II, da CF. A única exceção prevista é para os cargos em comissão declarados em lei, de livre nomeação e exoneração.

Portanto não se trata de servidor estatutário ou, na linguagem da ADI 3395, não há controvérsia "entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária."

De fato, as contratações se verificam por processo seletivo simplificado – art. 3º- "prescindindo de concurso público"; são por prazo determinado e apenas estão sujeitas parcialmente à Lei 8112/90 – art.11 da Lei 8745/93. Portanto não há a relação estatutária prevista na ADI 3395 e a conseqüência lógica é que não deveria haver qualquer impedimento para se reconhecer a competência da Justiça do Trabalho.

Só há dois modelos de vinculação ao serviço público pelo sistema constitucional brasileiro: pelo cargo ou pelo emprego - art. 37, II, da CF. Não há o que se chamou na ementa acima de "regime jurídico administrativo" Esta expressão poderia ser no máximo utilizada como conseqüência da nomeação de servidor a um cargo. Desta relação advém um regime jurídico administrativo.

A contratação de servidor público por ato ou contrato administrativo é inconstitucional e fraudulenta pois, além de criar um tipo inexistente de relação de emprego ao serviço público, é instrumento de fraude em relação aos direitos trabalhistas do empregado.

No caso dos temporários, não há esta vinculação ou este regime. O que há de fato é uma vinculação atípica, que não é cargo e, portanto, só podendo categorizar-se como emprego. Por sua natureza jurídica, os temporários estão muito mais próximos do regime da lei 9962/92 do que da Lei 8112/90.

Esta orientação errônea da jurisprudência do STF deve ser corrigida pelo legislador.

Mas as principais ponderações estão na análise do voto do relator, Min. Eros Grau, em comparação com o voto por ele expedido no Mandado de Injunção 712.

No art. 5º da Lei 7783/89, recepcionado pelo MI 712, é afirmado que "a entidade sindical ou comissão especialmente eleita representará os interesses dos trabalhadores nas negociações ou na Justiça do Trabalho."

Não se falou em nenhum instante em representação de interesses na Justiça Comum ou Federal.

No art. 7º, também recepcionado, o texto diz: "Observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais durante o período ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho."

Novamente, a referência foi à Justiça do Trabalho, com exclusividade.

O art. 8º assim diz: "A Justiça do Trabalho, por iniciativa de qualquer das partes ou do Ministério Público do Trabalho, decidirá sobre a procedência, total ou parcial, ou improcedência das reivindicações, cumprindo ao Tribunal publicar, de imediato, o competente acórdão."

Aqui a clareza é meridiana: a Justiça do Trabalho decidirá. Portanto não se há de falar em Justiça Comum ou Federal.

O artigo 15 assim foi redigido: "A responsabilidade pelos atos praticados, ilícitos ou crimes cometidos, no curso da greve, será apurada, conforme o caso, segundo a legislação trabalhista, civil ou penal. "

A referência é recorrentemente a mesma: legislação do trabalho.

Estes exemplos são mais do que suficientes para mostrar que, na lei 7783/89, adaptada pelo Mandado de Injunção 712 à greve do servidor público, não se falou uma vez sequer sobre Justiça Comum ou Federal. E quem disse isto foi o Min. Eros Grau que, em decisão histórica, preencheu a lacuna do art. 39, VII, da CF através do mandado de injunção 712.

Agora seria de suma incoerência que ele busque na ADI 3395 subsídios para julgar o dissídio coletivo quando, no texto da lei adaptada, não se fala, em nenhuma passagem, sobre justiça comum.

A referência há de ser ao MI 712, que é a jurisprudência do STF sobre dissídios coletivos no serviço público.

Diante de todos estes fatos, só resta a alternativa de reconhecer que, em dissídio coletivo de servidor público, aplica-se a lei 7783 e, como foi reconhecido no voto do próprio Min. Eros Grau, a competência é da Justiça do Trabalho.

4 CONCLUSÕES

No prefácio do livro, Pequeno tratado da nova competência trabalhista10,

A EC45/04 é a principal norma jurídica de nosso Direito do Trabalho, depois da CLT. Representa uma tentativa inédita, nos sistemas jurídicos atuais, de reunir o trabalho humano em única jurisdição, quando se manifeste numa relação jurídica. O Direito Comparado não dá mostras desta realização, nem ela se põe como objetivo do legislador de outros povos cultos. Tudo está começando conosco, daí a importância da norma, que o legislador agora coloca em nossas mãos.
A reunião, numa jurisdição única, dos conflitos que provêm das relações de trabalho é um primeiro passo nesta direção. Teremos a oportunidade de racionalizar o fenômemo, geri-lo de forma adequada e acumular experiências para que, no futuro, esta união se faça também no plano do direito material, sistematizando-se num só código todo o trabalho humano, independentemente da área jurídica em que ocorre.

Os fatos desmentiram o otimismo do prefácio de três anos atrás.

Houve de fato a intenção do legislador em unificar em uma única jurisdição o trabalho humano. Com esta medida se gerenciaria melhor o fenômeno em todas as suas formas jurídicas, ajudando na formação e na solução de suas controvérsias.

Porém o que se viu na prática foi a descaracterização do espírito da EC45/094. A expressão "relação de trabalho", claramente expressa e doutrinariamente estabelecida, foi sofrendo deformações sucessivas na jurisprudência do STJ e STF, muitas vezes por falta de conhecimento especializado, não obstante a importância social de sua existência para o progresso e crescimento do País.

A cada instante somos surpreendidos com uma limitação que, aos poucos vai esvaziando a vitalidade da proposta da Emenda 45. É bem provável que, com o correr do tempo, ela se transforme de fato em relação de emprego, voltando tudo ao que era antes.

Por que esta desconfiança com a Justiça do Trabalho se ela é a mais eficiente do País pelas estatísticas oficiais do CNJ?

Se analisarmos a formação intelectual de seus juízes, vamos verificar que constituem o ramo do Judiciário brasileiro com mais doutores e mestres. E ainda é o que possui mais professores concursados. Trata-se, portanto, de magistratura culta e preparada para o exercício de qualquer competência nova que lhe for atribuída.

O receio, comumente divulgado, de que o juiz do trabalho traria para o Direito Público do Trabalho, principalmente para o conflito dos servidores com o Estado, o sentido protecionista que caracteriza a controvérsia do empregado com o empregador, é infundado e irreal.

Os Tribunais do Trabalho já julgam os problemas internos de seus servidores e, com a atual ampliação de competência, o recurso contra multas aplicadas pelas autoridades do trabalho. Habeas corpus e habeas data em matéria trabalhista, que nem sempre coincidem com a relação de emprego; a execução das contribuições previdenciárias; o dano moral. Em nenhum destes conflitos, houve demonstração de parcialidade, descomedimento ou protecionismo.

Tudo transcorre com equilíbrio e bom-senso. Todo juiz sabe perfeitamente distinguir entre um conflito de trabalho típico, em que muitas vezes há de fato necessidade de uma intervenção tutelar, com controvérsias de trabalho em sentido amplo, que exigem postura diferente.

Basta que se veja a atuação da Justiça do Trabalho depois da EC45/04. Não obstante o aumento da carga de trabalho, continua com a mesma eficiência e rapidez com segurança.

O dissídio da Polícia Civil de São Paulo é o melhor exemplo do que argumentamos. No Brasil é comum as greves prolongadas de servidores públicos, a ausência da autoridade para controlar seus efeitos, o prejuízo do povo com a ausência da prestação de serviço público, o recebimento de salário sem trabalho e outros absurdos. Mas, na greve dos servidores policiais civis de São Paulo, o que se viu foi exatamente o contrário.

A pronta intervenção do TRT de São Paulo, concedendo liminar e garantindo o prosseguimento do serviço público sem prejudicar o exercício da greve, é o exemplo de que a Justiça do Trabalho, entendedora dos problemas de greve, saberá agir com prudência e equilíbrio em todos os demais casos, em todo o País, pois possui o fundamento doutrinário e a experiência prática do conflito coletivo de trabalho, seja ele de que espécie for.

Será que a Justiça do Trabalho está incomodando por sua presteza e eficiência?

É hora, portanto, de esperar que esta mentalidade seja mudada. O que deseja a Justiça do Trabalho é prestar mais serviços ao País, além daquilo que normalmente é objeto da relação de emprego. Esta foi a nova incumbência que a Constituição lhe deu.

Bem sabemos que esta proposta de trabalho não é muito comum, principalmente num País em que o retardo da Justiça e o crescimento da burocracia tornam um sonho irrealizado a promessa constitucional que assegura a todos a duração razoável do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
[1] Álvares da Silva, Antônio. Greve no serviço público depois da decisão do STF. São Paulo: LTr, 2008.
[2] Naturalmente, o julgamento só se fará mediante acordo, conforme a jurisprudência predominante.
[3] Além do já citado, veja-se ainda Pequeno tratado da nova competência trabalhista, São Paulo: Ltr, 2005, p.117 e ss e Os servidores públicos e o direito do trabalho. São Paulo: Ltr, 1993, p.58 e ss.
[4] É do conhecimento comum que as recentes MP 440 e 441, que concederam aumentos e reestruturaram carreiras foram todas fruto de amplas e prolongadas negociações do Governo com os servidores públicos, as quais continuam para que haja acordo com as demais categorias faltantes. E acaso poderia ser diferente? Se o Executivo e seus servidores se privam do diálogo, maior atributo do homem, que o diferencia dos outros animais, para resolver suas divergências, de quais ferramentas hão de servir-se? Sempre afirmamos que a negociação coletiva e, conseqüentemente a convenção coletiva que lhe dá corpo, restou implícita no serviço público depois da Constituição de 88. O que a diferencia do setor privado é o modo de executá-la. A atual negociação coletiva no serviço público federal demonstra, com toda clareza, o que afirmamos. A negociação, por envolver o Poder Executivo, terminou numa Medida Provisória. Poderia ter sido também uma lei ou um decreto, desde que houvesse delegação ao Poder Executivo, e assim por diante.
[5] Mesmo o Min. Celso Mello, que é tão cuidadoso e analista, caiu no lugar comum, falando em "relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo". Ainda que por amor ao debate e à lógica das coisas, deveria ter explicado como pode haver uma relação estatutária e administrativa de servidores com o Estado, num regime em que podem sindicalizar-se, fazer greve, discutir condições do cargo que não podem ser mudadas unilateralmente e tomar de empréstimo dos direitos dos trabalhadores da iniciativa privada 14 itens dos 34 enumerados na Constituição.
[6] Esta segunda parte, conjugada com a primeira do artigo "ações oriundas da relação de trabalho", tem natureza fortemente inclusiva, tendo o legislador querido dizer e de fato disse que na relação de trabalho estava abrangido (incluída) a relação de trabalho com os entes de direito público externo e da administração pública interna, direta e indireta. Como retirar de texto tão claro a exceção para o tal "regime estatutário" torna-se difícil de compreender. Pela técnica jurídica, ela é absolutamente impossível.
[7] As informações deste item constam do site do STF, nas notícias do dia 16.9.08.
[8] Lamento que esta iniciativa não tenha começado pelo MPT da 3ª Região, composto de juristas capazes e atuantes, comprometidos com o bem comum. Mas eles naturalmente seguirão o exemplo dos colegas paulistas, levantando também o problema na 3ª Região.
[9] Para detalhes, ver Álvares da Silva, Antônio. A greve no serviço público depois da decisão do STF, p. 127 e ss.
[10] São Paulo:LTr, 2005, p. 11, prefácio.

NB. Este texto foi preparado a propósito do dissídio coletivo dos policiais civis de São Paulo no TRT da 2ª Região. Trata-se de outro momento histórico da Justiça do Trabalho para firmar a nova competência que lhe foi outorgada pela EC 45.

(*) Antônio Álvares da Silva é Desembargador Federal do Trabalho do TRT-MG e Professor titular da Faculdade de Direito da UFMG