BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO
JT é competente para julgar dano causado por informações
erradas ao INSS
O pedido de
reparação de perdas e danos causados pelo cálculo
incorreto do benefício previdenciário por omissão
ou equívoco do empregador é uma demanda que compete
à Justiça do Trabalho julgar. Assim decidiu a Sexta
Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que determinou o retorno
de um processo à primeira instância, em Porto Alegre,
para que aprecie o pedido do trabalhador em ação
contra a Mundial S.A. - Produtos de Consumo. Segundo o relator
do recurso de revista, ministro Horácio Senna Pires, “a
pretensão é de natureza trabalhista, decorrente
da relação de trabalho, por ato ilícito -
ação ou omissão - imputável ao empregador”.
O trabalhador
alega que sua aposentadoria foi calculada pela instituição
previdenciária com base em informações fornecidas
pela empresa, por meio do AAS (Atestado de Afastamento e Salários).
Se a Mundial não pagou corretamente os valores devidos,
ela deveria ser responsabilizada pelos prejuízos causados,
pois a instituição previdenciária somente
incorporará à aposentadoria do autor os valores
decorrentes da ação judicial, a partir do requerimento
ao INSS.
Contratado
como servente em novembro de 1975, o trabalhador se aposentou
por tempo de serviço em novembro de 1997, mas continuou
a trabalhar para a Mundial até junho de 2000, quando foi
despedido sem justa causa. Segundo conta na inicial, transitava,
no exercício de suas funções, junto a depósitos
de inflamáveis, trabalhando em condições
altamente perigosas e insalubres. No entanto, recebia apenas o
adicional de insalubridade em grau médio (20%). Na ação,
pleiteou o pagamento do adicional em grau máximo (40%).
A diferença desses valores altera o valor de sua aposentadoria.
A 7ª
Vara do Trabalho de Porto Alegre condenou a empresa a pagar o
adicional conforme pedido, mas declarou-se, de ofício,
incompetente para apreciar e julgar o pedido de complementação
do valor da aposentadoria do trabalhador pela integração
das parcelas postuladas na ação, ainda que a título
de perdas e danos, e extinguiu este pedido sem o julgamento do
mérito. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
(RS) manteve a sentença quanto à incompetência
por entender que, no âmbito previdenciário, a Justiça
do Trabalho restringe-se à execução das contribuições
sociais, o que não era o caso. E concluiu que o pagamento
de indenização por parte do empregador, em razão
do cálculo incorreto do benefício previdenciário,
fugia aos limites da sua competência.
A Sexta Turma
do TST, ao julgar o recurso de revista, mudou o entendimento regional.
De acordo com o ministro Horácio Senna Pires, a pretensão
do trabalhador é direcionada ao empregador, devido à
própria relação de emprego. Para o relator,
embora a questão envolva o INSS, não é dele
que se pretende indenização.
A conclusão
do ministro Horácio é de que “se da ação
trabalhista resultarem possíveis diferenças que
influirão no cálculo do salário de contribuição,
por incúria do empregador, este poderá responder
pelo dano patrimonial. A imputação do ilícito
é ao empregador, responsável pelas informações
ao órgão da Previdência Social’. A Turma,
então, acolheu o
Fonte: TST
- Tribunal Superior do Trabalho