JT
é competente para julgar dano causado por informações
erradas ao INSS
O
pedido de reparação de perdas e danos causados pelo
cálculo incorreto do benefício previdenciário
por omissão ou equívoco do empregador é uma
demanda que compete à
Justiça do Trabalho julgar. Assim decidiu a Sexta Turma
do Tribunal Superior do Trabalho, que determinou o retorno de
um processo à primeira instância, em Porto Alegre,
para que
aprecie o pedido do trabalhador em ação contra a
Mundial S.A. - Produtos de Consumo. Segundo o relator do recurso
de revista, ministro Horácio Senna Pires, "a pretensão
é
de natureza trabalhista, decorrente da relação de
trabalho, por ato ilícito - ação ou omissão
- imputável ao empregador".
O trabalhador alega que sua aposentadoria foi calculada pela instituição
previdenciária com base em informações fornecidas
pela empresa, por meio do AAS (Atestado de Afastamento e Salários).
Se a Mundial não pagou corretamente os valores devidos,
ela deveria ser responsabilizada pelos prejuízos causados,
pois a instituição previdenciária somente
incorporará à aposentadoria do autor os valores
decorrentes da ação judicial, a partir do requerimento
ao INSS.
Contratado como servente em novembro de 1975, o trabalhador se
aposentou por tempo de serviço em novembro de 1997, mas
continuou a trabalhar para a Mundial até junho de 2000,
quando foi despedido sem justa causa. Segundo conta na inicial,
transitava, no exercício de suas funções,
junto a depósitos de inflamáveis, trabalhando em
condições altamente
perigosas e insalubres. No entanto, recebia apenas o adicional
de insalubridade em grau médio (20%). Na ação,
pleiteou o pagamento do adicional em grau máximo (40%).
A
diferença desses valores altera o valor de sua aposentadoria.
A 7ª Vara do Trabalho de Porto Alegre condenou a empresa
a pagar o adicional conforme pedido, mas declarou-se, de ofício,
incompetente para apreciar e julgar o pedido de complementação
do valor da aposentadoria do trabalhador pela integração
das parcelas postuladas na ação, ainda que a título
de perdas e danos, e extinguiu este pedido sem o
julgamento do mérito. O Tribunal Regional do Trabalho da
4ª Região (RS) manteve a sentença quanto à
incompetência por entender que, no âmbito previdenciário,
a Justiça do
Trabalho restringe-se à execução das contribuições
sociais, o que não era o caso. E concluiu que o pagamento
de indenização por parte do empregador, em razão
do cálculo
incorreto do benefício previdenciário, fugia aos
limites da sua competência.
A Sexta Turma do TST, ao julgar o recurso de revista, mudou o
entendimento regional. De acordo com o ministro Horácio
Senna Pires, a pretensão do trabalhador é direcionada
ao
empregador, devido à própria relação
de emprego. Para o relator, embora a questão envolva o
INSS, não é dele que se pretende indenização.
A conclusão do ministro Horácio é de que
"se da ação trabalhista resultarem possíveis
diferenças que influirão no cálculo do salário
de contribuição, por incúria do empregador,
este poderá responder pelo dano patrimonial. A imputação
do ilícito é ao empregador, responsável pelas
informações ao órgão da Previdência
Social'. A Turma, então, acolheu o voto do relator e, reconhecendo
a competência da Justiça do Trabalho para apreciar
a matéria, determinou o retorno do processo à Vara
de Porto Alegre.
(
RR - 1204/2001-007-04-00.0) (ASCS/TST, 19/9/2008)