INSS
- Instrução Normativa nº 31/2008
INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS Nº 31, DE 10 DE SETEMBRO
DE 2008
Dispõe
sobre procedimentos e rotinas referentes ao Nexo Técnico
Previdenciário, e dá outras providências.
FUNDAMENTAÇÃO
LEGAL:
Lei nº
8.212, de 24/7/91, e alterações posteriores;
Lei nº
8.213, de 24/7/91, e alterações posteriores;
Lei nº
11.430, de 26/12/2006;
Decreto nº
3.048, de 6/5/99, e alterações posteriores; e Decreto
nº 6.042, de 12/2/2007.
O PRESIDENTE
DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, no uso da competência
que lhe confere o Decreto nº 5.870, de 8 de agosto de 2006,
Considerando
o que estabelece os arts. 19 a 21 e 21-A da Lei nº 8.213,
de 24 de julho de 1991, com redação dada pela Lei
nº 11.430, de 26 de dezembro 2006;
Considerando
o disposto nos arts. 336 e 337 do Regulamento da Previdência
Social-RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio
de 1999, com redação dada pelo Decreto nº 6.042,
de 12 de fevereiro de 2007;
Considerando
a adoção de parâmetros epidemiológicos
como um dos critérios para o estabelecimento do nexo técnico
entre o agravo à saúde do segurado e o trabalho
por ele exercido;
Considerando
que a notificação dos agravos à saúde
do trabalhador, por intermédio da Comunicação
de Acidente de Trabalho-CAT, vem se mostrando um instrumento ineficaz
no registro das doenças do trabalho;
Considerando
que a subnotificação dos agravos à saúde
do trabalhador compromete o estabelecimento de políticas
públicas de controle de riscos laborais; e Considerando
a necessidade de estabelecer critérios e uniformizar procedimentos
na aplicação do Nexo Técnico Previdenciário,
na concessão dos benefícios por incapacidade, resolve:
Art. 1º
Estabelecer critérios para aplicação das
diversas espécies de nexo técnico aos benefícios
por incapacidade concedidos pelo INSS.
Art. 2º
A Perícia Médica do INSS caracterizará tecnicamente
o acidente do trabalho mediante o reconhecimento do nexo entre
o trabalho e o agravo.
Parágrafo
único. Para os fins do disposto neste artigo, considera-se
agravo: a lesão, a doença, o transtorno de saúde,
o distúrbio, a disfunção ou a síndrome
de evolução aguda, subaguda ou crônica, de
natureza clínica ou subclínica, inclusive morte,
independentemente do tempo de latência.
Art. 3º
O nexo técnico previdenciário poderá ser
de natureza causal ou não, havendo três espécies:
I - nexo técnico
profissional ou do trabalho, fundamentado nas associações
entre patologias e exposições constantes das listas
A e B do anexo II do Decreto nº 3.048/99;
II - nexo
técnico por doença equiparada a acidente de trabalho
ou nexo técnico individual, decorrente de acidentes de
trabalho típicos ou de trajeto, bem como de condições
especiais em que o trabalho é realizado e com ele relacionado
diretamente, nos termos do § 2º do art. 20 da Lei nº
8.213/91;
III - nexo
técnico epidemiológico previdenciário, aplicável
quando houver significância estatística da associação
entre o código da Classificação Internacional
de Doenças-CID, e o da Classificação Nacional
de Atividade Econômica-CNAE, na parte inserida pelo Decreto
nº 6.042/07, na lista B do anexo II do Decreto nº 3.048/99.
Art. 4º
Os agravos associados aos agentes etiológicos ou fatores
de risco de natureza profissional e do trabalho das listas A e
B do anexo II do Decreto nº 3.048/99, presentes nas atividades
econômicas dos empregadores, cujo segurado tenha sido exposto,
ainda que parcial e indiretamente, serão considerados doenças
profissionais ou do trabalho, nos termos dos incisos I e II, art.
20 da Lei nº 8.213/91.
§ 1º
A empresa poderá interpor recurso ao Conselho de Recursos
da Previdência Social (CRPS) até trinta dias após
a data em que tomar conhecimento da concessão do benefício
em espécie acidentária por nexo técnico profissional
ou do trabalho, conforme art. 126 da Lei nº 8.213/91, quando
dispuser de dados e informações que demonstrem que
os agravos não possuem nexo técnico com o trabalho
exercido pelo trabalhador.
§ 2º
O recurso interposto contra o estabelecimento de nexo técnico
com base no anexo II do Decreto nº 3.048/99 não terá
efeito suspensivo.
Art. 5º
Os agravos decorrentes de condições especiais em
que o trabalho é executado serão considerados doenças
profissionais ou do trabalho, ou ainda acidentes de trabalho,
nos termos do § 2º do art. 20 da Lei nº 8.213/91.
§ 1º
A empresa poderá interpor recurso ao CRPS até trinta
dias após a data em que tomar conhecimento da concessão
do benefício em espécie acidentária por nexo
técnico por doença equiparada a acidente de trabalho
ou nexo técnico individual, conforme art. 126 da Lei nº
8.213/91, quando dispuser de dados e informações
que demonstrem que os agravos não possuem nexo técnico
com o trabalho exercido pelo trabalhador.
§ 2º
O recurso interposto contra o estabelecimento de nexo técnico
com base no § 2º do art. 20 da Lei nº 8.213/91
não terá efeito suspensivo.
Art. 6º
Considera-se epidemiologicamente estabelecido o nexo técnico
entre o trabalho e o agravo, sempre que se verificar a existência
de associação entre a atividade econômica
da empresa, expressa pela CNAE e a entidade mórbida motivadora
da incapacidade, relacionada na CID, em conformidade com o disposto
na parte inserida pelo Decreto nº 6.042/07 na lista B do
anexo II do Decreto nº 3.048/99.
§ 1º
A inexistência de nexo técnico epidemiológico
não elide o nexo entre o trabalho e o agravo, cabendo à
perícia médica a caracterização técnica
do acidente do trabalho, fundamentadamente, sendo obrigatório
o registro e a análise do relatório do médico
assistente, além dos exames complementares que eventualmente
o acompanhem.
§ 2º
Na hipótese prevista no parágrafo anterior, a perícia
médica poderá, se necessário, solicitar as
demonstrações ambientais da empresa, efetuar pesquisa
ou realizar vistoria do local de trabalho ou solicitar o Perfil
Profissiográfico Previdenciário-PPP, diretamente
ao empregador.
§ 3º
A perícia médica do INSS poderá deixar de
aplicar o nexo técnico epidemiológico mediante decisão
fundamentada, quando dispuser de informações ou
elementos circunstanciados e contemporâneos ao exercício
da atividade que evidenciem a inexistência do nexo técnico
entre o agravo e o trabalho.
Art. 7º
A empresa poderá requerer ao INSS, até quinze dias
após a data para a entrega da Guia de Recolhimento do Fundo
de Garantia do Tempo de Serviço e Informações
à Previdência Social-GFIP, a não aplicação
do nexo técnico epidemiológico, ao caso concreto,
quando dispuser de dados e informações que demonstrem
que os agravos não possuem nexo técnico com o trabalho
exercido pelo trabalhador, sob pena de não conhecimento
da alegação em instância administrativa, caso
não protocolize o requerimento tempestivamente.
§ 1º
Caracterizada a impossibilidade de atendimento ao disposto no
caput, motivada pelo não conhecimento tempestivo da informação
do diagnóstico do agravo, o requerimento de que trata este
artigo poderá ser apresentado no prazo de quinze dias da
data para entrega da GFIP do mês de competência da
realização da perícia que estabeleceu o nexo
entre o trabalho e o agravo.
§ 2º
A informação de que trata o § 1º será
disponibilizada para consulta pela empresa, por meio do endereço
eletrônico www.previdencia.gov.br ou, subsidiariamente,
pela Comunicação de Decisão do requerimento
de benefício por incapacidade, entregue ao segurado.
§ 3º
Com o requerimento, a empresa formulará as alegações
que entender necessárias e apresentará a documentação
probatória, em duas vias, para demonstrar a inexistência
do nexo técnico entre o trabalho e o agravo.
§ 4º
A Agência da Previdência Social-APS, mantenedora do
benefício, encaminhará o requerimento e as provas
produzidas à perícia médica, para análise
prévia. Sempre que a instrução do pedido
evidenciar a possibilidade de reconhecimento de inexistência
do nexo técnico entre o trabalho e o agravo, o segurado
será oficiado sobre a existência do requerimento
da empresa, informando-lhe que poderá retirar uma das vias
apresentada pela mesma para, querendo, apresentar contra razões
no prazo de quinze dias da ciência do requerimento.
§ 5º
Com as contra razões, o segurado formulará as alegações
que entender necessárias e apresentará a documentação
probatória, com o objetivo de demonstrar a existência
do nexo técnico entre o trabalho e o agravo.
§ 6º
A análise do requerimento e das provas produzidas será
realizada pela perícia médica, cabendo ao setor
administrativo da APS comunicar o resultado da análise
à empresa e ao segurado.
§ 7º
Da decisão do requerimento cabe recurso com efeito suspensivo,
por parte da empresa ou, conforme o caso, do segurado, ao CRPS.
§ 8º
O INSS procederá à marcação eletrônica
do benefício no Sistema de Administração
de Benefícios por Incapacidade-SABI, que estará
sob efeito suspensivo, deixando para alterar a espécie
após o julgamento do recurso pelo CRPS, quando for o caso.
§ 9º
O disposto no § 7º não prejudica o pagamento
regular do benefício, desde que atendidos os requisitos
de carência que permitam a manutenção do reconhecimento
do direito ao benefício como auxílio-doença
previdenciário.
§ 10.
Será considerada apenas a documentação probante
que contiver a indicação, assinatura e número
de registro, anotação técnica, ou equivalente
do responsável legalmente habilitado, para os respectivos
períodos e escopos, perante o conselho de profissão.
§ 11.
O segurado em situação de desemprego, no período
de graça, terá todos os direitos característicos
da forma de filiação de empregado.
Art. 8º
Aplicam-se as disposições desta Instrução
Normativa aos benefícios requeridos ou cuja perícia
inicial foi realizada a partir de 1º de abril de 2007, data
de início da aplicação das novas regras de
estabelecimento do nexo técnico previdenciário:
I - possibilidade
de estabelecimento do nexo técnico pelo INSS sem a vinculação
de uma CAT ao número do benefício;
II - incorporação
automatizada das listas A e B do anexo II do Decreto nº 3.048/99
ao SABI; e
III - início
da aplicação do Nexo Técnico Epidemiológico
Previdenciário-NTEP.
Parágrafo
único. Na hipótese do caput é facultada à
empresa a apresentação do requerimento de que trata
o art. 6º.
Art. 9º
A Comunicação de Decisão quanto ao requerimento
de benefício por incapacidade deverá conter informações
sobre:
I - a espécie
de nexo técnico aplicada ao benefício, bem como
a possibilidade de recurso pelo empregador, conforme §§
1º e 2º dos arts. 3º e 4º desta Instrução
Normativa; e
II - a associação
entre CNAE e CID, e a conclusão pericial sobre o nexo,
em caso de não aplicação do NTEP pela perícia
médica, bem como a possibilidade de contestação
e/ou recurso pelo segurado, nos mesmos moldes previstos para o
empregador pelo art. 6º.
Art. 10 A
existência de nexo de qualquer espécie entre o trabalho
e o agravo não implica o reconhecimento automático
da incapacidade para o trabalho, que deverá ser definida
pela perícia médica.
Parágrafo
único. Reconhecida pela perícia médica do
INSS a incapacidade para o trabalho e estabelecido o nexo técnico
entre o trabalho e o agravo, serão devidas as prestações
acidentárias a que o beneficiário tenha direito.
Art. 11 Quando
dos exames periciais por Pedido de Prorrogação-
PP, ou Pedido de Reconsideração-PR, de benefícios
em manutenção, não serão apresentados
ao Perito Médico os quesitos sobre as espécies de
nexo técnico, haja vista que a eventual prorrogação
decorre da incapacidade para o trabalho e não da natureza
acidentária do agravo.
Parágrafo
único. Os requerimentos de revisão e recurso tempestivos
do segurado visando à transformação do benefício
previdenciário em acidentário, serão analisados
pela perícia médica e operacionalizados no SABI
pela ferramenta Revisão Médica.
Art. 12 A
perícia médica do INSS, quando constatar indícios
de culpa ou dolo por parte do empregador, em relação
aos benefícios por incapacidade concedidos, deverá
oficiar à Procuradoria Federal Especializada-INSS, subsidiando-a
com evidências e demais meios de prova colhidos, notadamente
quanto aos programas de gerenciamento de riscos ocupacionais,
para as providências cabíveis, inclusive para ajuizamento
de ação regressiva contra os responsáveis,
conforme previsto nos arts. 120 e 121 da Lei nº 8.213/91,
de modo a possibilitar o ressarcimento à Previdência
Social do pagamento de benefícios por morte ou por incapacidade,
permanente ou temporária.
Parágrafo
único. Quando a perícia médica do INSS, no
exercício das atribuições que lhe confere
a Lei nº 10.876/04, constatar desrespeito às normas
de segurança e saúde do trabalhador, fraude ou simulação
na emissão de documentos de interesse da Previdência
Social, por parte do empregador ou de seus prepostos, deverá
produzir relatório circunstanciado da ocorrência
e encaminhá-lo, junto com as evidências e demais
meios de prova colhidos, à Procuradoria Federal Especializada-INSS
para conhecimento e providências pertinentes, inclusive,
quando cabíveis, representações ao Ministério
Público e/ou a outros órgãos da Administração
Pública encarregados da fiscalização ou controle
da atividade.
Art. 13 A
perícia médica do INSS representará esta
Autarquia nas Comissões Intersetoriais de Saúde
do Trabalhador-CIST, para garantir a devida articulação
entre a política nacional de saúde do trabalhador
e a sua execução, no tocante à concessão
de benefícios por incapacidade e reabilitação
profissional, nos termos dos arts. 12 e 13 da Lei nº 8.080/90.
§ 1º
A Gerência Regional indicará o servidor Perito Médico
no âmbito das CIST estaduais, e a Diretoria de Benefícios
em relação à CIST nacional.
§ 2º
Os representantes deverão emitir, mensalmente, Relatório
de Acompanhamento do Controle Social relativo às ações
e providências da competência do INSS, bem como sugerir
as mudanças necessárias à consecução
dos objetivos.
Art. 14 A
dispensa de vinculação do benefício a uma
CAT no Sistema Único de Benefícios, para a sua concessão
em espécie acidentária, não desobriga a empresa
da emissão da mesma, conforme previsto nos arts. 19 a 23
da Lei nº 8.213/91.
Parágrafo
único. Não caberá aplicação
de multa, por não emissão de CAT, quando o enquadramento
decorrer de aplicação do NTEP, conforme disposto
no § 5º, art. 22 da Lei nº 8.213/91, redação
dada pela Lei nº 11.430/06.
Art. 15. Esta
Instrução Normativa entra em vigor na data de sua
publicação e revoga a Instrução Normativa
nº 16/INSS/PRES, de 27 de março de 2007.