Código
Civil não estabelece prazo prescricional para ações
* Código Civil não
estabelece prazo prescricional para ações
decorrentes de acidente de trabalho (Notícias TRT - 10ª
Região)*
A 1ª Turma do TRT - 10ª
Região decidiu que o Código Civil não pode
ser usado para estabelecer prazo prescricional em ações
referentes a acidentes de trabalho. A aplicação
subsidiária do direito comum, autorizada pela CLT (Consolidação
das Leis Trabalhistas), só é possível em
caso de omissão da lei, o que não ocorre nesta hipótese,
uma vez que a Constituição de 1988 regulamenta tais
casos. Por este motivo, ex-empregado da empresa teve pedido de
indenização decorrente de acidente de trabalho negado
pela Justiça Trabalhista do Distrito Federal. A ação
indenizatória por danos morais foi
ajuizada fora do prazo estabelecido por lei.
De acordo com a relatora do processo,
Juíza Cilene Amaro Santos, somente acidentes não
atrelados ao contrato de trabalho podem ser resolvidos na esfera
civil comum. Como o acidente de trabalho é sempre decorrente
do contrato de emprego, a regência prescricional se dá
por legislação própria,
a qual estabelece o prazo máximo de dois anos após
o término do contrato de emprego para que se inicie uma
ação indenizatória. "Existe legislação
expressa que cuida da prescrição dos créditos
decorrentes da relação de trabalho, que é
o artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição da
República, portanto, não há espaço
para aplicação subsidiária do Código
Civil", concluiu a juíza.