DIREITO SOCIAL FUNDAMENTAL
Liminar
assegura pagamento de dias parados em greve não considerada
abusiva
O
Juiz do Juiz do Trabalho Rafael da Silva Marques, da 29ª
VT de Porto Alegre, profere despacho exemplar, assegurando aos
trabalhadores o direito ao não desconto dos dias parados,
entendendo que a greve é um direito social, fundamental,
de mesmo patamarque o direito de propriedade, ao entendimento
de que:
-
a ordem econômica embasa-se no valor do trabalho humano;
- o valor social do trabalho é um fundamento da República.
- e que a dignidade do trabalhador, a busca de melhores salários
e condições de trabalho está intimamente
ligada à dignidade humana, artigo 1o, III, da CF/88.
A
liminar foi deferida no Processo, Ação Civil Pública
00925-2008-029-04-00-6
Leia
a íntegra do despacho:
"
Vistos, etc.
Defiro
o pedido de liminar pois que a greve é um direito social,
fundamental por natureza, pois que dentro do Título II
da Constituição Federal, de mesmo patamar, portanto,
que o direito de propriedade. Aliás, a ordem econômica
embasa-se no valor do trabalho humano, sendo, também, o
valor social do trabalho um fundamento da República. Registro
que a dignidade do trabalhador e a busca de melhores salários
e condições de trabalho está intimamente
ligada à dignidade humana, artigo 1o, III, da CF/88.
De
outra face, agasalhar a tese contrária é eliminar
o direito fundamental à greve e às reivindicações
de caráter sociais justas. Não se pode aceitar o
desconto dos dias parados, salvo em casos em que o poder judiciário
declare que o movimento é ilegal. Note-se que mesmo em
havendo acerto normativo para desconto dos dias parados, esta
cláusula seria ilegal (artigo 6o, parágrafo segundo,
da lei 7.783/89) e feriria também a constituição,
pois que a greve, como já dito, é a única
forma que o trabalhador tem de fazer valer seus direitos e buscar
uma melhor condição social e econômica.
Justifico,
ainda, que em uma ponderação de princípios,
deve prevalecer o de maior peso e importância, utilizando-se
o julgador da proporcionalidade. No caso dos autos, o pagamento
dos salários é a forma que o trabalhador tem de
subsistir. Ele vende ao empregador o único bem que efetivamente
lhe pertence. Se pára por motivo de greve, o faz para melhorar
sua condição social e econômica, ou seja,
qualificar um pouco o preço de seu bem. Não é
a mesma coisa que a falta injustificada. A greve tem um propósito
(melhoria condição social e econômica da classe
trabalhadora) que, alias, é de interesse da coletividade,
já que não há estrutura capitalista sem trabalho
assalariado e não há consumidor sem salário
(regra geral). Em uma comparação com a propriedade,
esta deve ceder espaço se comparada com o valor social
do trabalho humano. Não existe propriedade sem trabalho,
ao passo que a recíproca não é verdadeira.
Lembro, por fim, que a empresa é fruto do trabalho de seus
empregados, o que legitima o deferimento desta liminar.
Assim,
defiro a liminar postulada, para determinar que a ré SERVIÇO
FEDERAL D EPROCESSAMENTO DE DADOS se abstenha de efetuar descontos
junto ao salário dos trabalhadores em razão da greve,
sob pena de multa R$300.000,00 ao fundo de amparo ao trabalhador.
Registro também que a presente medida é reversível.
Expeça-se o mandado. Após, notifique-se a ré
para defesa em secretaria em vinte dias, sob pena de revelia.
Após, ao autor por mais cinco dias, devendo os autos vir,
após, conclusos para decisão. Nada Mais. POA, 20
de agosto de 2008. "
Dados
do processo
Processo
00925-2008-029-04-00-6
Natureza Ação civil pública
Vara do Trabalho 29ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE
Nro. de Reclamantes 1
Reclamante Principal Sindicato dos Trabalhadores em Processamento
de Dados no Estado do Rio Grande do Sul - SINDPPD/RS
Procurador Rte. Princ. 025457/RS - Mauro Neme
(*)
Luiz Salvador é Presidente da ABRAT (www.abrat.adv.br),
Vice-Presidente da ALAL (www.alal.info), Representante Brasileiro
no Depto. De Saúde do Trabalhador da JUTRA (www.jutra.org),
assessor jurídico da AEPETRO e da ATIVA, membro integrante
do corpo técnico do Diap e atual Presidente Interino da
CNDS do Conselho Federal da OAB, e-mail: luizsalv@terra.com.br,
site: www.defesadotrabalhador.com.br