Exame médico demissional
Aparecida Tokumi
Hashimoto
Controvertida tem sido a questão
relativa à ausência de o exame médico demissional
implicar na nulidade do ato da dispensa do empregado e sua reintegração
no emprego.
O artigo 168, inciso II, da Consolidação
das Leis do Trabalho, e a Norma Regulamentadora nº 7, item
7.4.1, da Portaria nº 3.214/78, obrigam o empregador a submeter
o empregado, por ocasião da demissão, a exame médico
demissional, desde que o último exame médico periódico
tenha sido realizado há mais de:
- 135 dias para as empresas de
graus de risco 1 e 2, segundo o quadro I da NR-4;
- 90 dias para as empresas de graus de risco 3 e 4, segundo o
quadro I da NR-4.
Esses prazos poderão ser
ampliados em mais 135 ou 90 dias, dependendo do grau de risco,
em decorrência de negociação coletiva, assistida
por profissional indicado de comum acordo entre as partes ou por
profissional do órgão regional competente em segurança
e saúde no trabalho.
O Atestado de Saúde Ocupacional
(ASO) referente ao exame médico demissional é documento
obrigatório para a homologação da rescisão
do contrato de trabalho. Sendo assim, a não realização
do exame médico demissional pode trazer algumas conseqüências
ao empregador.
Primeiramente, o Ministério
do Trabalho e Emprego pode lavrar auto de infração
por descumprimento do disposto no artigo l68, II, da CLT. Além
disso, o referido órgão pode se negar a efetuar
a homologação da rescisão do contrato de
trabalho do empregado dispensado, salvo concordância do
trabalhador.
Com efeito. O Ministério
do Trabalho e Emprego esclareceu na Nota Técnica/DSST/nº
5 (site www.mte.gov.br), a seguir transcrita.
*"Solicita resposta aos questionamentos
no que diz respeito à falta de apresentação
do exame médico demissional no ato da homologação
de rescisão contratual.
Interessado - Sr. José Fonte
Félix
Em atenção à
consulta feita por Vossa Senhoria, informamos abaixo.
Os documentos necessários
à homologação assistida do contrato de trabalho
são os relacionados no artigo 12, inciso VIII da Instrução
Normativa nº 3, de 21 de junho de 2002, da Secretaria de
Relações do Trabalho;
2. No artigo 13 da referida Instrução
Normativa, constam as circunstâncias impeditivas da rescisão
contratual arbitrária ou sem justa causa, e nos artigos
37 a 42 da instrução normativa, os procedimentos
a serem adotados no ato da assistência;
3. Isto posto, passamos a responder
aos questionamentos feitos.
a) A não apresentação
do exame médico demissional caracteriza a insuficiência
documental prevista no artigo 38, e esgotados os prazos previstos
no artigo 11 e não se podendo solucionar a falta do mesmo
pode-se proceder de duas formas:
- a empresa é autuada de
imediato pela não realização do exame médico
e a homologação é feita se houver concordância
do trabalhador na sua formalização, registrando-se
o fato no verso das vias do Termo de Rescisão do Contrato
de Trabalho - TRCT (artigo 41 da IN nº 3);
- a empresa não é
autuada pela não realização do exame médico
e a homologação é obstada, sendo a empresa
penalizada na forma do artigo 477 da CLT, exigindo-se a realização
do exame médico.
b) Sim. Se o trabalhador deu causa
ao fato a homologação é feita e a empresa
não é penalizada, verificando-se a hipótese
prevista no artigo 158 da CLT, conforme o caso;
c) Não. Nesse caso ocorre
o impedimento previsto no artigo 13, inciso V e/ou VI da IN nº
3 e a empresa deve ser penalizada pelo descumprimento do previsto
no item 7.4.8 alínea "a", "b" ou "c"
da NR-7 da Portaria/MTB nº 24/94, conforme o caso.
À consideração
superior.
Brasília, agosto
de 2002.
Glauber Freitas de Moura
Auditor Fiscal"*
É comum, ainda, o trabalhador
ajuizar reclamação trabalhista postulando a declaração
de nulidade da dispensa e a reintegração no emprego,
em face da ausência do exame médico demissional,
sob o argumento de que o ato da dispensa deveria ser precedido
da observância da norma de proteção à
saúde do empregado (exame médico demissional).
Não concordamos com esse
entendimento, porque não há dispositivo legal prevendo
que a inobservância da imposição de realização
de exame médico, por conta do empregador, quando da demissão
do empregado acarreta a nulidade da dispensa com imediata reintegração
do demitido.
O artigo 168, II, da Consolidação
das Leis do Trabalho, ao estabelecer a obrigatoriedade do exame
médico demissional, não impôs conseqüência
no sentido de impedir o direito potestativo de dispensa por parte
do empregador.
Logo, o descumprimento do disposto
no artigo 168, II, da CLT, e na NR-7, da Portaria nº 3.214/78,
configura mera infração administrativa. Com efeito,
dispõe o artigo 201, da Consolidação das
Leis do Trabalho, *verbis: "As infrações ao
disposto neste capítulo relativas à medicina do
trabalho serão
punidas com multa de 30 a 300 vezes o valor de referência
previsto no artigo 2º, parágrafo único, da
Lei 6.205, de 29 de abril de 1975, e as concernentes à
segurança no trabalho com multa de 50 a 500 vezes o mesmo
valor"*.
Nesse sentido tem-se inclinado
a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, conforme
se vê das seguintes ementas:
"Exame médico demissional
obrigatório. Artigo 168 da CLT. Garantia de emprego. *O
artigo 168 da CLT, ao dispor sobre a obrigatoriedade da realização
do exame médico quando da demissão do empregado,
não cria nenhuma garantia de emprego em razão de
o empregador descumprir a obrigação, razão
pela qual não enseja a admissibilidade do recurso de revista
pela alínea 'c'
do artigo 896 da CLT, quando a decisão do regional mantém
a sentença que negou a reintegração no emprego.
Agravo de instrumento não provido"*.
*(Proc. nº TST-AIRR-53614/2002-900-04-00.6
- Ac. 4ª Turma - relator ministro Milton de Moura França
- DJ 21-05-2004)*
"Recurso de revista. Reintegração.
Ausência do exame médico demissional.
*1. O descumprimento da regra insculpida
no artigo 168, inciso II, da CLT, por ausência de exame
demissional, não se revela suficiente para embasar condenação
em reintegração no emprego, tendo em vista não
haver cominação de nulidade da dispensa pela inobservância
de tal exigência, mas apenas a previsão de eventual
sanção administrativa, nos termos do artigo 201
do referido diploma legal.
2. Agravo de instrumento a que
se nega provimento". (Proc. nº TST-AIRR-41167/2002-900-04-00.2
- Ac. 1ª Turma - relator ministro João Oreste Dalazen
- DJ 21-10-2005)*
Todavia, se o empregado dispensado
comprovar que à época da rescisão do contrato
de trabalho era portador de alguma doença incapacitante,
que o tornava inapto para o exercício de suas funções,
dando-lhe direito ao benefício previdenciário auxílio-doença,
entendemos que os efeitos do ato de
dispensa ficam suspensos até o completo restabelecimento
do trabalhador.
Isso porque o empregado que não
se encontra apto para o trabalho, no momento da rescisão
contratual, em razão de alguma enfermidade (sem nexo causal
com as condições de trabalho), não poderá
encontrar outra colocação, muito menos ser aprovado
no exame médico admissional, devendo o empregador encaminhá-lo
ao órgão previdenciário para se submeter
à perícia médica do INSS para fins de recebimento
de benefício previdenciário.
Não se trata de estabilidade
no emprego adquirida em razão da enfermidade, mas simplesmente
que, no período de gozo do benefício previdenciário,
o contrato fica com seus efeitos suspensos, impedindo que se consume
o ato da dispensa.
Corroborando esse entendimento
está o seguinte julgado:
*"Agravo de instrumento. Recurso
de revista. Reintegração. A reintegração
foi deferida porque o exame médico demissional revelou
que o demandante não estava apto para a demissão.
Agravo conhecido, mas não provido".
(Proc.TST-AIRR-136/2000-471-01-40
- Ac. 3ª Turma - relator juiz convocado José Ronaldo
C. Soares, DJ 11-11-2005)*
E se ficar provado que o trabalhador
estava inapto para o desempenho das suas funções,
quando da sua dispensa, em razão de doença profissional
ou do trabalho, entendemos que o ato de dispensa é nulo,
por ser o empregado portador da estabilidade acidentária
prevista no artigo 118, da Lei 8.213/91.
O referido dispositivo legal prescreve
que: "O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida,
pelo prazo mínimo de 12 meses, a manutenção
do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação
do auxílio-doença acidentário, independentemente
de percepção de auxílio-doença".
A doença profissional e
do trabalho são equiparadas ao acidente do trabalho, dando
direito à estabilidade no emprego.
Logo, o empregado portador de doença
profissional ou do trabalho, que estiver inapto para o exercício
de suas funções, deve, imediatamente após
a sua dispensa, solicitar ao seu médico particular que
faça um laudo médico acerca da sua enfermidade para
subsidiar o seu pedido de benefício de auxílio-doença
acidentário junto ao INSS. Com a concessão do benefício
acidentário, o trabalhador poderá requerer sua reintegração
no emprego, invocando a estabilidade acidentária prevista
no artigo 118, da Lei 8.213 /9l.
A jurisprudência do Tribunal
Superior do Trabalho já está pacificada nesse sentido:
"II - São pressupostos
para a concessão da estabilidade o afastamento superior
a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença
acidentário, salvo se constatada, após a despedida,
doença profissional que guarde relação de
causalidade com a execução do contrato de emprego".
Isso decorre do fato de que, no
caso de doença profissional, os sintomas da doença
podem levar anos para se manifestar e, quando se tornam significativos
a ponto de impedir a continuidade da atividade laborativa, geralmente
o trabalhador é dispensado antes de conseguir obter o benefício
acidentário.
Daí porque a jurisprudência
do Tribunal Superior do Trabalho veio a admitir que, mesmo após
a despedida, o trabalhador pode fazer jus à estabilidade
acidentária se provar que a sua doença tem nexo
com as condições laborais.