MÍNIMO EXISTENCIAL

O direito constitucional assegura a todos direitos abrangentes à saúde e à segurança no trabalho.

(*) Valmir Inácio Vieira

APONTAMENTOS, À LUZ DA ERGONOMIA, ACERCA DO DIREITO DO TRABALHADOR INFORMAL À SAÚDE E DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO TOMADOR DE SERVIÇOS

O direito constitucional à saúde pertine, no aspecto ocupacional inclusive, também aos trabalhadores informais.

São impostas medidas de prevenção, em especial a intervenção ergonômica, cuja decisiva probabilidade de sucesso decorre da abordagem global da situação de trabalho (interfaces física, cognitiva e organizacional).

Semelhante intervenção garante o “mínimo existencial” dos trabalhadores no tocante à saúde e à segurança no trabalho.

Na verificação acerca da responsabilidade civil decorrente de doenças e de outros agravos à saúde relacionados ao labor do trabalhador informal, nas terceirizações inclusive, é necessário primeiro definir a qual dos contratantes estava afeta a gerência das interfaces respectivas.


1. INTRODUÇÃO

O presente estudo parte da premissa de ser o direito à saúde, estabelecido nos arts. 6º. e 196, ambos da Constituição Federal, um direito de todos, sendo que há um inexorável entrelaçamento entre o direito à saúde e o direito à saúde no trabalho.

Nessa perspectiva, ensina Schwartz: “Com base na doutrina e na legislação atual, podemos afirmar que os direitos afins ao direito à saúde são (sem excluir novos direitos que porventura surjam e sem querer ser taxativo): direito à proteção do meio ambiente[...]; direito ao trabalho e à saúde no trabalho[...]; direito à saúde física e psíquica[...]” (SCHWARTZ, 2001).

Diniz (2003), por sua vez, assinala: “O vocábulo saúde é mais expressivo da proteção que a nova ordem pretende dar ao trabalhador, não se limitando a medidas técnicas de prevenção de acidentes abruptos (Segurança do Trabalho) ou alteração de condições que contribuam para as doenças ocupacionais (Higiene do Trabalho). Vislumbra a promoção do bem-estar físico, mental e social dos trabalhadores; a prevenção dos danos que o abalo à saúde gerado pelas condições de trabalho poderá trazer; a adaptação do trabalho às aptidões fisiológicas e psicológicas do homem trabalhador...”. (DINIZ, 2003).

Depreende-se que a intervenção ergonômica garantidora do “mínimo existencial” do trabalhador no tocante à saúde e à segurança, torna-se imperativa nas relações de trabalho, intervenção essa a ser levada a efeito pelo contratante que, em cada caso concreto, detém, à luz da legislação aplicável à espécie, a gerência da interface respectiva.

Nessa ordem de idéias, justifica-se o presente estudo porque busca afastar o equivocado entendimento no sentido da ausência de normas jurídicas a determinar, em determinados casos, a responsabilidade civil do tomador de serviços, na ocorrência de doenças ou de outros agravos à saúde relacionados ao trabalho, quando se trata de trabalho informal.

2. A INTERVENÇÃO ERGONÔMICA TORNADA OBRIGATÓRIA NO ATUAL ORDENAMENTO CONSTITUCIONAL BRASILEIRO

O direito constitucional à saúde, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos, pertine, no aspecto ocupacional inclusive, também aos trabalhadores informais, isto é, os trabalhadores sem direito a assinatura de carteira de trabalho. Esse direito corresponde às condições básicas necessárias à existência humana digna, em especial no respeito à integridade física e psíquica, sendo plenamente identificável, nesta seara, o que se pode denominar de mínimo existencial do trabalhador no tocante à saúde e à segurança.

Tais políticas impõem medidas de prevenção de agravos à saúde relacionados ao trabalho. Nessa perspectiva, Dallegrave Neto (2005) escreve que “a prevenção de infortúnios no trabalho encerra valor jurídico muito maior que a mera reparação do dano, vez que o respeito à dignidade do trabalhador pressupõe a preservação de sua saúde física e mental” (DALLEGRAVE NETO, 2005).

Dentre essas medidas destaca-se a intervenção ergonômica, proposta pela ergonomia, cuja decisiva probabilidade de sucesso decorre de abordagem global da situação de trabalho, compreendendo a análise concomitante das interfaces, ou seja, das interações sempre presentes entre o ser humano “e os demais componentes do sistema de trabalho” (VIDAL, 2000), sendo que quanto aos acidentes do trabalho os vê como fenômenos multicausais e não unicausais.

Vidal (2002), ao explicar acerca da intervenção ergonômica, acentua:

“A intervenção ergonômica é um dos tipos de ação ergonômica, focada num plano imediato, da mudança em uma dada situação de trabalho[...]. A efetividade da Ergonomia consiste no fato de resultar em transformações positivas no ambiente de trabalho (ambiente aqui tomado em seu sentido amplo, o que inclui a tecnologia e a organização como seus componentes). A passagem da postura diagnóstica para a intervencionista é radical para o pensamento ergonômico [...]a intervenção ergonômica é uma tecnologia da prática que objetiva modificar a situação de trabalho para torná-la mais adequada às pessoas que nela operam. Diferencia-se, desta forma, de estudos e análises de caráter apenas descritivo ou sem comprometimento de fato com as mudanças no trabalho como a produção de laudos ou diagnósticos puramente acadêmicos”. (VIDAL, 2002).

3. AS INTERFACES ESTUDADAS NA ERGONOMIA

Vidal (2000), ainda, esclarece, a respeito das interfaces como tais estudadas na ergonomia:

a) interface homem-máquina (objeto de estudo da primeira geração da ergonomia): o estudo dessa interface atualmente é designado como ergonomia física; a classificação da ergonomia contemporânea sugerida pela “International Ergonomics Association”, ou seja, ergonomia física, ergonomia cognitiva e ergonomia organizacional, adotada com finalidades didáticas, inclui na primeira enfoques sobre postos de trabalho e sobre o ambiente físico, de modo que o foco geral são os aspectos físicos de uma situação de trabalho; no campo dos postos de trabalho, as especificações se orientam para modificações do contexto físico do trabalho no sentido de evitar a produção de esforços excessivos ou inadequados como os movimentos repetitivos; no campo dos ambientes as especificações tendem a recomendações relativas à higiene, sem agressões à integridade dos trabalhadores, na busca pelas melhores condições laborais possíveis; a ergonomia física busca adequar as exigências sobre o corpo humano aos limites e capacidades do mesmo, através do projeto de interfaces apropriadas para o relacionamento físico homem-máquina e para tanto são necessários vários conhecimentos sobre o corpo humano e o ambiente físico onde a situação de trabalho se desenvolve; levam-se em consideração as dimensões antropométricas do corpo humano, em especial porque, como se sabe, a inadequação antropométrica produz desequilíbrio postural estático, fator causal das LER/DORT, lombalgias, ciáticas e outros problemas fisiátricos; considera-se, ademais, a adequação da atividade do trabalho às possibilidades musculares e ao metabolismo humano (fisiologia do trabalho); levam-se em consideração, outrossim, conhecimentos afetos à ecologia humana; trata-se de capítulo da ergonomia que responde pelo maior número dos trabalhos e livros já publicados; posturas desfavoráveis, força excessiva demandada, movimentos repetitivos e transporte de cargas têm sido os temas mais freqüentemente estudados pela ergonomia física (VIDAL, 2000);

b) interface usuário-sistema (objeto de estudo da segunda geração da ergonomia): o estudo dessa interface atualmente é designado como ergonomia cognitiva e estão nela incluídos enfoques sobre a cognição individual e sobre a cognição coletiva, de modo que o foco geral é a mobilização operatória das capacidades mentais do ser humano em situações de trabalho; no campo da cognição individual, são reunidos vários estudos acerca do raciocínio e a tomada de decisões que servem à elaboração de procedimentos e normas operacionais; muitos estudos, no aspecto, voltam-se para a qualificação e requalificação do trabalhador, sendo que de forma mais ampla as modelagens cognitivas têm possibilitado a elaboração de sistemas de controle mais confiáveis; no campo da cognição coletiva, estudos recentes têm avançado quanto aos sistemas de interconexão de múltiplos agentes; os sistemas de controle em rede, nos quais intervém simultaneamente vários operadores comuns, têm se disseminado para além, por exemplo, de controle de tráfego aéreo para outras situações industriais e de serviços em uma tendência de integração que aparenta substituir a filosofia de centralização antigamente em voga, sendo que tais dispositivos de segurança têm se revelado muito eficazes em relação a situações anormais ou de emergência; a ergonomia cognitiva, embora dotada de aspecto fortemente abstrato, vem criando mecanismos como o desenvolvimento de assistentes, como bancos de dados interativos, que auxiliam operadores em tarefas cognitivas de modo a orientar para boas decisões em momentos certos; leva-se em conta que as pessoas têm um pensamento, capacidade de raciocínio e de tomada de decisões como escolher entre diversas possibilidades efetivamente ofertadas; é possível apreender-se, por meio da análise da atividade de determinado operador, como o raciocínio é por ele desenvolvido e pode-se, então, ajudar a melhor apresentar informações, melhor formular problemas de diagnósticos, conceber uma organização mais condizente com as necessidades de períodos de maior perturbação, estruturar um treinamento mais adequado a operadores, estabelecer melhores métodos de comunicação entre vários operadores; o desafio da ergonomia cognitiva é auxiliar o trabalhador a raciocinar melhor no ambiente laboral (VIDAL, 2000).

c) interface organização-homem-máquina (objeto de estudo da terceira geração da ergonomia): o estudo dessa interface atualmente é designado como ergonomia organizacional ou macroergonomia; direcionam-se enfoques sobre o que se denomina “normalidade” e também sobre o que se denomina “anormalidade”; para falar-se de trabalho e organização deve-se distinguir o plano da organização geral da organização do trabalho; a organização geral tem em mira a atuação do organismo no contexto mais geral; a organização do trabalho pressupõe, em primeiro lugar, a compreensão quanto às formas como se dá a cada uma das unidades funcionais as disposições necessárias para a execução das funções a elas imputadas pela organização geral e, em segundo lugar, o estabelecimento de métodos de trabalho; o conteúdo concreto da organização do trabalho envolve, dentre outros, os aspectos de repartição de tarefas no tempo e no espaço, os sistemas de comunicação, cooperação e interligação entre atividades, ações e operações, as formas de estabelecimento de rotinas e procedimentos de produção, os sistemas de supervisão e controle como formulação e negociação de exigências e padrões de desempenho produtivo, os métodos de treinamento, formação e capacitação para o trabalho; a macroergonomia permite uma efetiva modelagem organizacional, em especial em processos chave da organização, onde a modelagem gerencial não seja eficiente para assegurar o sucesso de reestruturações, tal como se dá em sistemas complexos, perigosos ou de demanda flutuante; na ocorrência de imprevistos o nível operacional deve assegurar que o funcionamento do sistema continue satisfatório mediante regulações simples por meio de ajustes feitos, por exemplo, pelos próprios operadores; através da modelagem do trabalho real poderão ser estudadas as cadeias de regulações informais, formalizando-se e até mesmo normatizando-se alguns procedimentos, em um esforço para codificar toda uma prática informal que, não obstante isso, apresenta-se essencial para o bom andamento da produção; há um subcapítulo da macroergonomia, denominado ergonomia participativa, no qual se busca agir sobre as representações mentais acerca do que ocorre na empresa, na busca de substituí-las por modelagens ergonômicas devidamente validadas ao longo do processo de ação ergonômica na empresa; busca-se o desenvolvimento participativo de encaminhamentos possíveis na situação a que a ergonomia é chamada a intervir; significa, em termos organizacionais, fazer a coisa certa desde o início e de forma duradoura; dentre as maiores aplicações da ergonomia no campo organizacional está a prevenção de acidentes (VIDAL, 2000).

4. A GERÊNCIA DE CADA INTERFACE

É de se ressaltar que as interfaces supramencionadas estão todas presentes, e de forma simultânea, no meio ambiente laboral, sendo que a gerência de cada uma delas corresponde a cláusula necessariamente inserida em qualquer contratação que tenha por objeto uma relação de trabalho.

Ensina, a propósito, Vidal (2003): “[...]a Ergonomia trata das dimensões físicas, cognitivas e organizacionais posto que estas três dimensões atuam de forma concomitante e integrada na situação de trabalho”.

Infere-se que nas relações de trabalho a gerência de uma ou de várias das interfaces pode estar a cargo de um dos contratantes e outras a cargo do outro contratante ou mesmo a cargo de eventual beneficiário de serviços como, por exemplo, o dono da obra ou, ainda, a empresa terceirizante nas terceirizações lícitas de mão-de-obra.

O fato relevante é que falhas nessas gerências podem implicar agravos à saúde do trabalhador informal.

Iida (2003), aliás, ao explicar a respeito dos fatores que influenciam nos acidentes, assinala que os mesmos geralmente resultam de interações inadequadas entre o homem, a tarefa e o seu meio ambiente (IIDA, 2003). Equivale dizer: os agravos à saúde do trabalhador geralmente resultam de aspectos falhos nas interfaces. O mesmo autor pontua:

“Atualmente, os modelos fatoriais são mais aceitos para explicar a ocorrência de acidente. Segundo estes, não existiria uma seqüência lógica ou temporal de eventos, mas um conjunto de fatores que interagem entre si, continuamente, e cujo desfecho pode ser um acidente ou quase-acidente”. (IIDA, 2003).

É irrelevante, nesse sentido, saber-se quem foi a última pessoa ou qual foi o último evento que poderia ter evitado o acidente do trabalho ou outro agravo à saúde, perquirição essa que decorreria da aplicação da já superada teoria do dominó proposta por Heinrich na década de 30. O que impera é perquirir-se, levando-se em consideração a integralidade dos aspectos atados às interfaces, a respeito de todos os eventos que compõem a rede de fatores causais de tais agravos - o que é revelado, dentre outros métodos, com a utilização do denominado método investigativo de árvore de causas - para, aí sim, concluir-se a respeito da existência ou não de concausas ou de culpa exclusiva da vítima. Como exemplos desses eventos podem ser citados os seguintes: “imagens operatórias muito distanciadas dos fatos reais” (DELA COLETA, 1989), “co-atividade, interferência entre tarefas, má circulação de informação na empresa, utilização de materiais por várias equipes sem definição de responsável, incompatibilidade entre materiais de gerações ou idades diferentes, resquícios de atividade anterior” (BINDER e ALMEIDA, 1997), falhas nas máquinas, treinamentos deficientes de operadores especialmente diante de situações de funcionamento anormal do sistema, uso de uma ferramenta para outras finalidades que não as previstas inicialmente, sinalizações de perigo incompatíveis com as características sensoriais humanas, condutas gerenciais incorretas, relativamente às interfaces, comissivas ou omissivas, dentre outros.

5. A RESPONSABILIDADE CIVIL DO GERENTE DE CADA INTERFACE

As circunstâncias supramencionadas são tão decisivas para a verificação acerca da responsabilidade civil decorrente de doenças e de outros agravos à saúde relacionados ao labor do trabalhador informal, nas terceirizações inclusive, quanto a definição primeira atada ao aspecto de a qual dos contratantes está afeta, em um dado caso concreto, a gerência de cada interface, gerência essa que é algo muito distinto de vínculo de subordinação característico de relações empregatícias. Quanto às cláusulas contratuais pertinentes a essa gerência, aliás, o ordenamento jurídico pátrio impõe claras limitações à autonomia da vontade dos contratantes jungidos a uma relação de trabalho. Nesse sentido, assinala Sarlet (2007) que “no concernente aos limites da autonomia privada, a incidência direta da dignidade da pessoa humana nas relações entre particulares atua também como fundamento de uma proteção da pessoa contra si mesma, já que a ninguém é facultada a possibilidade de usar de sua liberdade para violar a própria dignidade, de tal sorte que a dignidade da pessoa assume a condição de limite material à renúncia e auto-limitação de direitos fundamentais (pelo menos no que diz com o respectivo conteúdo em dignidade de cada direito especificamente considerado) [...]” (SARLET, 2007).

Destarte, para definir-se a quem está legalmente afeta a gerência de cada interface existente no meio ambiente do trabalho, deve-se interpretar o contrato, verbal ou escrito, tácito ou expresso, que tenha por objeto relação de trabalho informal, nos casos de terceirização lícita inclusive, em consonância com o disposto nos arts. 421 e 422 do Código Civil Brasileiro, com atenção para as condições materiais e imateriais reais dos contratantes:

“Art 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.

Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.”. (BRASIL, 2002).

Tudo a impor ao julgador uma leitura civil-constitucional do ajuste celebrado entre os contratantes, para que seja preenchida a moldura vagamente desenhada nas cláusulas gerais previstas no Novo Código Civil, dentre as quais a da boa-fé objetiva, em especial porque semelhante responsabilidade civil diz respeito a condutas tanto comissivas como omissivas e independe de grau de culpa do agente.

Outro aspecto, mas não de menor importância, deve ser ressaltado: a legislação prevencionista infraconstitucional aplicável ao trabalhador informal é aquela assecuratória ao direito à saúde do trabalhador, os regulamentos sanitários federal, estaduais e municipais inclusive, sendo, no pertinente, competentes os órgãos de vigilância sanitária respectivos para a fiscalização no que couber (nesse sentido, é mister trazer a lume o julgamento histórico, datado de 18.03.1999, da ação direta de inconstitucionalidade n. 1862-MC/RJ, com publicação no Diário da Justiça da União de 01.12.2006, p. 65, Relator Ministro Néri da Silveira, cujo inteiro teor consta no anexo abaixo).

Por derradeiro, insta salientar que no caso de desrespeito ao mínimo existencial do trabalhador informal no tocante à saúde e à segurança, ou seja, às condições básicas necessárias à existência humana digna, em especial no aspecto da integridade física e psíquica, o ordenamento jurídico pátrio dotou de eficácia jurídica perfeitamente simétrica ou positiva todos os comandos normativos correspondentes ao direito à redução do risco de doença e de outros agravos, de modo que a parte prejudicada poderá solicitar do Poder Judiciário exatamente (simetricamente, identicamente) aquele efeito que a norma pretende produzir e que, por uma razão ou outra, não ocorreu espontaneamente.

6. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Constata-se, à luz do exposto, que no Brasil é obrigatória a intervenção ergonômica garantidora do mínimo existencial do trabalhador informal relativamente à saúde e à segurança no trabalho.

A par disso, verifica-se que aspecto falho em qualquer das interfaces como tais estudadas na ergonomia, o qual tenha atuado como concausa na ocorrência de agravos à saúde do trabalhador e que decorra de conduta gerencial, comissiva ou omissiva, do tomador de serviços, exclui o conceito de culpa exclusiva do trabalhador vitimado, e pode, portanto, implicar a responsabilidade civil daquele.

Tudo a revelar que, como acentua Herkenhoff (2000), “pela Constituição, todo trabalho tem proteção. Nenhum trabalhador está à margem de segurança e amparo, nenhum tipo de trabalho está excluído do reconhecimento constitucional. Tem proteção constitucional o trabalho permanente e o trabalho temporário, o trabalho intelectual e o trabalho manual, o trabalho industrial ou comercial e o trabalho doméstico”. (HERKENHOFF, 2000).

Em linhas finais, registra-se a expectativa de que o despertar de reflexões acerca dos temas propostos sirva como mais um dos instrumentos da ergonomia de conscientização e inspire maior cuidado, de fato, na preservação da integridade física e psíquica do ser humano nas situações de trabalho.

ANEXO

“EMENTA: O Tribunal, por maioria, deferiu, em parte, o pedido de medida cautelar para, dando interpretação conforme à Constituição, suspender, sem redução de texto, a alínea B, do inciso III, do art. 3º., da Lei n. 2.586, de 03.07.1996, do Estado do Rio de Janeiro, relativamente aos empregados celetistas, vencido, em parte, o Sr. Ministro Marco Aurélio, que, dando interpretação conforme à Constituição, suspendia, sem redução de texto, toda a Lei n. 2.586, relativamente aos empregados celetistas, e, em parte, os Srs. Ministros Néri da Silveira (relator) e Carlos Velloso, que indeferiam integralmente o pedido. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Srs. Ministros Celso de Mello (Presidente) e Sydney Sanches. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Velloso (Vice-Presidente).
[...]
A Confederação Nacional da Indústria propõe ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de liminar, ‘da Lei Estadual nº 2.586, de 1996, do Estado do Rio de Janeiro’, que ‘estabelece normas de Prevenção das Doenças e Critérios de Defesa da Saúde dos Trabalhadores em relação às atividades que possam desencadear lesões por esforços repetitivos - L.E.R. - no Estado do Rio de Janeiro’.

Após descrever o conteúdo dos dispositivos constantes da lei impugnada, sustenta que a lei 2.586/96 viola, como um todo, a competência exclusiva da União para legislar sobre Direito do Trabalho, prevista no inciso I do art. 22 da Lei Maior. Acrescenta que a presente lei estadual ‘em seu artigo 6º, ao ordenar ao Sistema Único de Saúde que fiscalize o cumprimento da dita lei, adentra abusivamente a competência da União para ‘organizar e executar a inspeção do trabalho’ (art. 21, inciso XXIV, da Constituição)’.

Assevera que ‘quanto à Inspeção do Trabalho, é ela atividade privativa da União, que os Estados somente podem exercer em colaboração com esta, mediante os instrumentos de cooperação que a própria Constituição prevê (art. 23, parágrafo único)’.
Prévias informações foram requisitadas (fls. 33), para, após, ser apreciado o pedido de cautelar.
A Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro prestou as informações de fls. 42/44, afirmando não estar presente o requisito do periculum in mora a justificar a concessão da medida liminar, tendo em conta que ‘entre a edição da Lei Fluminense ora impugnada e o ajuizamento da presente ação decorreu período superior a um ano, sem que a Requerente atacasse o diploma’. No mérito, afirma que ‘a plena vigência da Lei Fluminense 2.586/96 não causa qualquer lesão ao interesse público, mas, sim, atende à obrigação constitucional que o Estado do Rio de Janeiro tem de legislar, em caráter suplementar sobre defesa da saúde, conforme preceito inserto no art. 24, XII, da Constituição da República’. Quanto à assertiva de que o diploma fluminense seria inconstitucional por estabelecer regras de Direito do Trabalho, entende que o ‘Direito do Trabalho regula as relações decorrentes do contrato de trabalho e a Lei Fluminense impugnada defende a saúde do trabalhador fluminense em face de lesões de esforço repetitivo’. Assevera que ‘limita-se a Lei Fluminense 2.586/96 a dar cumprimento ao mandamento constitucional inscrito no art. 200, II, permitindo que, de forma descentralizada - porque estadual - sejam realizadas ações destinadas à vigilância da saúde do trabalhador’.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, por sua vez, ao prestar as informações de fls. 51/54, defende, em preliminar, que ‘a não especificação, em cada dispositivo, do que e em que estariam a agredir a Constituição já é motivo para o não conhecimento da ação, já que a generalidade da assertiva dificulta a defesa do ato’. No mérito entende que o ato normativo impugnado tem contornos de interesse difuso, qual seja, a saúde do trabalhador, seja celetista, seja estatutário. Nessa linha, entende deter o ‘Estado competência concorrente (art. 24, XII) que só não pode conflitar com a legislação federal no que pertine às normas gerais e só quando essas existirem (art. 24, §§ 1º, 2º, 3º e 4º)’. Assim, afirma que ‘a norma estadual, nessa eventualidade, jamais agrediria a Constituição, mas sim uma lei federal, donde se conclui que o caso não seria de inconstitucionalidade’. Destaca que ‘a garantia da autonomia dos Estados na direção do SUS estadual está estampada e vem remarcada no art. 17, IV, b e d e inciso VII da Lei nº 8.080/90, que atribuem à direção estadual a coordenação e execução de ações e serviços de vigilância sanitária e de saúde do trabalhador, participando das ações de controle e avaliação das condições e dos ambientes de trabalho’. Dessa forma, defende que ‘foi o que a Lei nº 2.586/98 fez, normatizando a fiscalização e o controle de condições que apresentam riscos à saúde do trabalhador em estreita sintonia com a lei federal (Lei nº 8.080/90, art. 6º, § 3º, III) e dentro da competência do Estado na direção do SUS em seu âmbito administrativo (art. 15, c/c art. 17 da Lei nº 8.080/90)’.

É o relatório do pedido de liminar que ora submeto ao Plenário.
V O T O
O SENHOR MINISTRO NÉRI DA SILVEIRA (RELATOR):
Dispõe o art. 22, I, da Constituição, competir, privativamente, à União legislar sobre direito do trabalho e no art. 21, XXIV, organizar, manter e executar a inspeção do trabalho, estipulando o art. 24, da mesma Lei Maior, que compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
‘XII - previdência social, proteção e defesa da saúde’, limitando-se, no âmbito da legislação concorrente, a competência da União a estabelecer normas gerais, sendo que os Estados ‘exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas particularidades’, quando inexistir lei federal sobre normas gerais, a teor do § 3º do citado art. 24.
Discute-se, na espécie, em torno da natureza das normas impugnadas.
A lei fluminense nº 2586, de 1996, estabelece normas de prevenção das doenças e critérios de defesa da saúde dos trabalhadores em relação às atividades que possam desencadear lesões por esforços repetitivos - LER -, no Estado do Rio de Janeiro. Possui este teor (fls. 10), verbis:
‘Art. 1º - Esta Lei estabelece normas de prevenção das doenças e critérios de defesa da saúde dos trabalhadores das esferas pública e privada do Estado do Rio de Janeiro, com a finalidade de protegê-los das Lesões por Esforços Repetitivos - L.E.R..
Art. 2º - Define-se como Lesões por Esforços Repetitivos - L.E.R.: as afecções que acometem os tendões, sinóvias, músculos, nervos, fáscias, ligamentos, isolada ou associadamente, com ou sem degeneração de tecidos, atingindo principalmente, porém não somente, os membros superiores, região escapular, pescoço e coluna vertebral. São provocadas por atividades nos processos de trabalho, assim como de sua organização, que exigem do trabalhador, de forma combinada ou não:
a) utilização repetitiva, continuada e forçada de grupos musculares;
b) manutenção de postura inadequada;
c) tensão psicológica decorrente do ritmo, intensidade, duração da jornada ou mecanismos de controle do trabalho;
d) fatores relacionados aos postos de trabalho, aos equipamentos e às condições de trabalho que limitam a autonomia dos trabalhadores sobre os movimentos do próprio corpo e reduzem sua criatividade e liberdade de expressão.
Art. 3º - O Sistema Único de Saúde, através dos Programas de Saúde do Trabalhador, aplicará em suas atividades de fiscalização os seguintes critérios técnicos:
I - de procedimento de diagnóstico, tratamento e condutas das Lesões por Esforços Repetitivos - L.E.R. - Normas Técnicas para Avaliação da Incapacidade - MPS/INSS, 1993;
II - de organização do trabalho seguir os procedimentos de NR 17 - ERGONOMIA – Normas Regulamentadoras - NR - do Capítulo V, Título II, da Consolidação das Leis de Trabalho, Portaria 3214, de 08.06.78;
III - de prevenção das Lesões por Esforços Repetitivos - L.E.R. - baseada na adoção obrigatória das seguintes medidas:
a) garantia de informação aos trabalhadores sobre os riscos a que estão submetidos em função das condições de trabalho, assim como sobre as medidas adotadas pela empresa para evitar agravos à sua saúde;
b) estabelecimento de pausas e limitação do tempo de trabalho em determinados postos que possam desencadear Lesões por Esforços Repetitivos, garantidas as pausas de dez minutos para cada cinqüenta minutos trabalhados, com jornada de trabalho de seis horas, sendo as pausas computadas como tempo trabalhado;
c) determinação de alterações nos processos e organização do trabalho, de modo que permita o enriquecimento e alternância das tarefas, bem como, o controle do ritmo de trabalho pelo trabalhador que o executa, visando a redução das pressões e tensões do trabalho;
d) adequação de máquinas, mobiliários, dispositivos, equipamentos e ferramentas de trabalho às características dos trabalhadores, de modo a reduzir a intensidade dos esforças aplicados e corrigir posturas desfavoráveis na realização de movimentos repetitivos;
e) adequação do ambiente de trabalho em relação à temperatura e aos níveis de ruído e iluminação, garantindo o bem estar dos trabalhadores;
f) estabelecimento de ações de vigilância da saúde dos trabalhadores, com avaliações periódicas das condições de organização do trabalho;
g) estabelecimento de procedimentos de rotina de exames clínicos periódicos especiais, incluindo os de retorno ao trabalho após licença médica superior a 15 (quinze) dias e no momento de demissão.
Art. 4º - Os casos de Lesões por Esforços Repetitivos - L.E.R. -, mesmo os suspeitos, deverão ser notificados, por qualquer empresa, pessoa, órgão ou entidade, aos órgãos competentes do Sistema Único de Saúde - S.U.S. -, que tomará as providências necessárias.
Art. 5º - O descumprimento do estabelecido por esta Lei acarretará as penalidades seguintes:
I - advertência;
II - multa diária de 1 a 1000 UFERJ's;
III - suspensão temporária das atividades em caso de reincidência ou risco grave à saúde.
Art. 6º - O Sistema Único de Saúde - S.U.S. - , através dos Programas de Saúde do Trabalhador, fiscalizará o cumprimento e aplicará as penalidades previstas na legislação vigente, especialmente as enumeradas no Artigo 5º desta Lei.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.’
Na dicção do art. 1º, a Lei enfeixa normas de prevenção das doenças e critérios de defesa da saúde dos trabalhadores das esferas pública e privada do Estado do Rio de Janeiro, com a finalidade de protegê-los das Lesões por Esforços Repetitivos (LER). No art. 2º, prevê-se definição legal para ‘lesões por esforços repetitivos’. No art. 3º, preceitua-se que ‘O Sistema Único de Saúde, através dos Programas de Saúde do Trabalhador, aplicará em suas atividades de fiscalização os seguintes critérios técnicos: omissis’.
O art. 4º do diploma em apreço estabelece que os casos de LER, mesmo os suspeitos, deverão ser notificados, por qualquer empresa, pessoa, órgão ou entidade aos órgãos competentes do SUS, que tomarão as providências necessárias. O art. 5º prevê penalidades, se ocorrer descumprimento às disposições em foco assim enumeradas: I - advertência; II - multa diária de 1 a 1000 UFERJ’s; III - suspensão temporária das atividades em caso de reincidência ou risco grave à saúde, cabendo, ut art. 6º, ao SUS, âmbito estadual, fiscalizar o cumprimento da lei e aplicar as penalidades previstas na legislação vigente, especialmente as do art. 5º aludido.
Embora se cuide de normas de prevenção das doenças e critérios de defesa da saúde dos trabalhadores em relação a atividades que possam desencadear lesões por esforços repetitivos - LER - no território do Estado do Rio de Janeiro, enquadráveis, em linha de princípio, no art. 24, XII, da Constituição, no que concerne à competência concorrente para legislar sobre ‘proteção e defesa da saúde’, compreendo que, de referência aos trabalhadores da esfera privada, a matéria efetivamente logra traços de relevância jurídica, pelos reflexos que as determinações estabelecidas nas regras impugnadas hão de ter sobre a relação de emprego, enquanto ônus às empresas privadas.
De certo, acerca dos trabalhadores da esfera pública estadual, regidos pelo Estatuto, nenhuma objeção caberia opor à Lei nº 2536, de 03.07.1996, do Estado do Rio de Janeiro, visto comportar-se na competência do Estado regular não só a relação de emprego público estatutário, mas também as condições de proteção aos servidores públicos estaduais em ponto que concerne imediatamente ao desempenho de ofício público em Repartições e órgãos da Administração estadual.
Penso que, em realidade, não se trata, na Lei nº 2.586, de 1996, do Estado do Rio de Janeiro, imediatamente, da definição de normas de direito do trabalho, da competência privativa da União. A matéria respeita, sem dúvida, à proteção do trabalho e prevenção de doenças; pretende-se a defesa da saúde dos trabalhadores em relação às atividades que possam desencadear lesões por esforços repetitivos - LER.
O sistema previsto na Constituição, quanto à saúde, como direito de todos e dever do Estado, visando à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, ut art. 196 da Lei Maior, à evidência, compreende, aí, a atuação do Estado-membro e empresta conteúdo à regra do art. 24, XII, da Lei Magna, quanto à atividade legislativa concorrente dessa Unidade Federada no dispor também quanto a condições, no trabalho, colimando prevenção de moléstias já conhecidas. O art. 197, à sua vez, de forma ampla, estipula que são de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao poder público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado. Prevê-se, nessa linha, um sistema único de saúde (CF, art. 198, parágrafo único) que será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes, a bem indicar a noção de universal responsabilidade do poder público, de todas as esferas administrativas, quanto à defesa e proteção da saúde de todos, aí, à evidência, incluídos os trabalhadores públicos e privados.
De outra parte, o art. 200 da Constituição, ao dispor sobre o sistema único de saúde, em que integradas as Unidades da Federação, dentre outros, prevê a competência de controlar e fiscalizar procedimentos de interesse para a saúde e colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.
Não se tratando, pois, de matéria de direito do trabalho, mas de regras de proteção à saúde, de prevenção de moléstia e incluídas no âmbito do sistema único de saúde, que o Estado integra - compreendo que não é de suspender-se a vigência da lei impugnada, neste juízo de cautelar. Tenho em conta, ainda, que a Lei 2586 em exame é de 1996.
Do exposto, indefiro a cautelar”. (grifos meus) (BRASIL, 2006).

Referências:

BINDER, Maria Cecília Pereira; ALMEIDA, Ildeberto Muniz de. “Estudo de caso de dois acidentes do trabalho investigados com o método de árvore de causas”. IN: Cadernos de Saúde Pública. 13(4), (out-dez) 1997, p. 751
BRASIL. Constituição Federal, de 05 de outubro de 1988. Diário Oficial da União, Poder Legislativo, Brasília, DF, 05 out. 1988.
BRASIL. Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil Brasileiro. Diário Oficial da União, Poder Legislativo, Brasília, DF, 11 jan. 2002.
BRASIL. Acórdão STF - Pleno - Proc. ADIN 1862-MC/RJ – Rel. Ministro Néri da Silveira. Diário da Justiça da União, Poder Judiciário, Brasília, DF, 01 dez. 2006.
DALLEGRAVE NETO, José Affonso. Responsabilidade civil no direito do trabalho. São Paulo: LTr, 2005, p. 184
DELA COLETA, José Augusto. Acidentes de trabalho: fator humano, contribuições da psicologia do trabalho, atividades de prevenção. São Paulo:Atlas, 1989, p. 136.
DINIZ, Ana Paola Santos Machado. Saúde no Trabalho. São Paulo:LTr, 2003, p. 45
DUARTE, Francisco J. C. M.; VIDAL, Mario César. “Uma abordagem ergonômica da confiabilidade e a noção de modo degradado de funcionamento”. In: Acidentes Industriais Ampliados: desafios e perspectivas para o controle e a prevenção. Org. Carlos Machado de Freitas, Marcelo Firpo de Souza Porto e Jorge Mesquita Huet Machado. Rio de Janeiro:Editora FIOCRUZ, 2000, p. 89
HERKENHOFF, João Baptista. Como funciona a cidadania. Manaus:Editora Valer, 2000, p. 209
IIDA, Itiro. Ergonomia projeto e produção. São Paulo:Editora Edgard Blücher Ltda., 9ª. reimpressão, 2003, pp. 333, 337
SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 8ª. edição, revisada e atualizada. Porto Alegre:Livraria do Advogado Editora. 2007, pp. 406-407
SCHWARTZ, Germano André Deoderlein. Direito à saúde: efetivação em uma perspectiva sistêmica. Porto Alegre:Livraria do Advogado, 2001, p. 41
VIDAL, Mario César. Apostila “Introdução à Ergonomia”. Curso superior de especialização em ergonomia contemporânea. Rio de Janeiro:CESERG/GENTE/COPPE/UFRJ, 2000, disponível em .Último acesso: 28.07.2008, pp. 4, 16-17, 20-22, 22-24
VIDAL, Mario César Rodríguez Vidal. Ergonomia na Empresa: útil, prática e aplicada. 2ª. edição. Rio de Janeiro:Editora Virtual Científica. 2002. p. 86
VIDAL, Mario César Rodríguez Vidal. Guia para análise ergonômica do trabalho (AET) na empresa. Rio de Janeiro:Editora Virtual Científica. 2003. p. 101.

(*) Valmir Inácio Vieira é Juiz do Trabalho, Titular da Vara do Trabalho de Diamantina
Especialista em Ergonomia, Saúde e Segurança no Trabalho pela UFVJM, Ex-professor de legislação social no Instituto de Ensino Superior Comunitário de Unaí