MÍNIMO EXISTENCIAL
O
direito constitucional assegura a todos direitos abrangentes à
saúde e à segurança no trabalho.
(*)
Valmir Inácio Vieira
APONTAMENTOS,
À LUZ DA ERGONOMIA, ACERCA DO DIREITO DO TRABALHADOR INFORMAL
À SAÚDE E DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO TOMADOR DE
SERVIÇOS
O
direito constitucional à saúde pertine, no aspecto
ocupacional inclusive, também aos trabalhadores informais.
São
impostas medidas de prevenção, em especial a intervenção
ergonômica, cuja decisiva probabilidade de sucesso decorre
da abordagem global da situação de trabalho (interfaces
física, cognitiva e organizacional).
Semelhante
intervenção garante o “mínimo existencial”
dos trabalhadores no tocante à saúde e à
segurança no trabalho.
Na
verificação acerca da responsabilidade civil decorrente
de doenças e de outros agravos à saúde relacionados
ao labor do trabalhador informal, nas terceirizações
inclusive, é necessário primeiro definir a qual
dos contratantes estava afeta a gerência das interfaces
respectivas.
1. INTRODUÇÃO
O
presente estudo parte da premissa de ser o direito à saúde,
estabelecido nos arts. 6º. e 196, ambos da Constituição
Federal, um direito de todos, sendo que há um inexorável
entrelaçamento entre o direito à saúde e
o direito à saúde no trabalho.
Nessa
perspectiva, ensina Schwartz: “Com base na doutrina e na
legislação atual, podemos afirmar que os direitos
afins ao direito à saúde são (sem excluir
novos direitos que porventura surjam e sem querer ser taxativo):
direito à proteção do meio ambiente[...];
direito ao trabalho e à saúde no trabalho[...];
direito à saúde física e psíquica[...]”
(SCHWARTZ, 2001).
Diniz
(2003), por sua vez, assinala: “O vocábulo saúde
é mais expressivo da proteção que a nova
ordem pretende dar ao trabalhador, não se limitando a medidas
técnicas de prevenção de acidentes abruptos
(Segurança do Trabalho) ou alteração de condições
que contribuam para as doenças ocupacionais (Higiene do
Trabalho). Vislumbra a promoção do bem-estar físico,
mental e social dos trabalhadores; a prevenção dos
danos que o abalo à saúde gerado pelas condições
de trabalho poderá trazer; a adaptação do
trabalho às aptidões fisiológicas e psicológicas
do homem trabalhador...”. (DINIZ, 2003).
Depreende-se
que a intervenção ergonômica garantidora do
“mínimo existencial” do trabalhador no tocante
à saúde e à segurança, torna-se imperativa
nas relações de trabalho, intervenção
essa a ser levada a efeito pelo contratante que, em cada caso
concreto, detém, à luz da legislação
aplicável à espécie, a gerência da
interface respectiva.
Nessa
ordem de idéias, justifica-se o presente estudo porque
busca afastar o equivocado entendimento no sentido da ausência
de normas jurídicas a determinar, em determinados casos,
a responsabilidade civil do tomador de serviços, na ocorrência
de doenças ou de outros agravos à saúde relacionados
ao trabalho, quando se trata de trabalho informal.
2.
A INTERVENÇÃO ERGONÔMICA TORNADA OBRIGATÓRIA
NO ATUAL ORDENAMENTO CONSTITUCIONAL BRASILEIRO
O
direito constitucional à saúde, garantido mediante
políticas sociais e econômicas que visem à
redução do risco de doença e de outros agravos,
pertine, no aspecto ocupacional inclusive, também aos trabalhadores
informais, isto é, os trabalhadores sem direito a assinatura
de carteira de trabalho. Esse direito corresponde às condições
básicas necessárias à existência humana
digna, em especial no respeito à integridade física
e psíquica, sendo plenamente identificável, nesta
seara, o que se pode denominar de mínimo existencial do
trabalhador no tocante à saúde e à segurança.
Tais
políticas impõem medidas de prevenção
de agravos à saúde relacionados ao trabalho. Nessa
perspectiva, Dallegrave Neto (2005) escreve que “a prevenção
de infortúnios no trabalho encerra valor jurídico
muito maior que a mera reparação do dano, vez que
o respeito à dignidade do trabalhador pressupõe
a preservação de sua saúde física
e mental” (DALLEGRAVE NETO, 2005).
Dentre
essas medidas destaca-se a intervenção ergonômica,
proposta pela ergonomia, cuja decisiva probabilidade de sucesso
decorre de abordagem global da situação de trabalho,
compreendendo a análise concomitante das interfaces, ou
seja, das interações sempre presentes entre o ser
humano “e os demais componentes do sistema de trabalho”
(VIDAL, 2000), sendo que quanto aos acidentes do trabalho os vê
como fenômenos multicausais e não unicausais.
Vidal
(2002), ao explicar acerca da intervenção ergonômica,
acentua:
“A
intervenção ergonômica é um dos tipos
de ação ergonômica, focada num plano imediato,
da mudança em uma dada situação de trabalho[...].
A efetividade da Ergonomia consiste no fato de resultar em transformações
positivas no ambiente de trabalho (ambiente aqui tomado em seu
sentido amplo, o que inclui a tecnologia e a organização
como seus componentes). A passagem da postura diagnóstica
para a intervencionista é radical para o pensamento ergonômico
[...]a intervenção ergonômica é uma
tecnologia da prática que objetiva modificar a situação
de trabalho para torná-la mais adequada às pessoas
que nela operam. Diferencia-se, desta forma, de estudos e análises
de caráter apenas descritivo ou sem comprometimento de
fato com as mudanças no trabalho como a produção
de laudos ou diagnósticos puramente acadêmicos”.
(VIDAL, 2002).
3.
AS INTERFACES ESTUDADAS NA ERGONOMIA
Vidal
(2000), ainda, esclarece, a respeito das interfaces como tais
estudadas na ergonomia:
a)
interface homem-máquina (objeto de estudo da primeira geração
da ergonomia): o estudo dessa interface atualmente é designado
como ergonomia física; a classificação da
ergonomia contemporânea sugerida pela “International
Ergonomics Association”, ou seja, ergonomia física,
ergonomia cognitiva e ergonomia organizacional, adotada com finalidades
didáticas, inclui na primeira enfoques sobre postos de
trabalho e sobre o ambiente físico, de modo que o foco
geral são os aspectos físicos de uma situação
de trabalho; no campo dos postos de trabalho, as especificações
se orientam para modificações do contexto físico
do trabalho no sentido de evitar a produção de esforços
excessivos ou inadequados como os movimentos repetitivos; no campo
dos ambientes as especificações tendem a recomendações
relativas à higiene, sem agressões à integridade
dos trabalhadores, na busca pelas melhores condições
laborais possíveis; a ergonomia física busca adequar
as exigências sobre o corpo humano aos limites e capacidades
do mesmo, através do projeto de interfaces apropriadas
para o relacionamento físico homem-máquina e para
tanto são necessários vários conhecimentos
sobre o corpo humano e o ambiente físico onde a situação
de trabalho se desenvolve; levam-se em consideração
as dimensões antropométricas do corpo humano, em
especial porque, como se sabe, a inadequação antropométrica
produz desequilíbrio postural estático, fator causal
das LER/DORT, lombalgias, ciáticas e outros problemas fisiátricos;
considera-se, ademais, a adequação da atividade
do trabalho às possibilidades musculares e ao metabolismo
humano (fisiologia do trabalho); levam-se em consideração,
outrossim, conhecimentos afetos à ecologia humana; trata-se
de capítulo da ergonomia que responde pelo maior número
dos trabalhos e livros já publicados; posturas desfavoráveis,
força excessiva demandada, movimentos repetitivos e transporte
de cargas têm sido os temas mais freqüentemente estudados
pela ergonomia física (VIDAL, 2000);
b)
interface usuário-sistema (objeto de estudo da segunda
geração da ergonomia): o estudo dessa interface
atualmente é designado como ergonomia cognitiva e estão
nela incluídos enfoques sobre a cognição
individual e sobre a cognição coletiva, de modo
que o foco geral é a mobilização operatória
das capacidades mentais do ser humano em situações
de trabalho; no campo da cognição individual, são
reunidos vários estudos acerca do raciocínio e a
tomada de decisões que servem à elaboração
de procedimentos e normas operacionais; muitos estudos, no aspecto,
voltam-se para a qualificação e requalificação
do trabalhador, sendo que de forma mais ampla as modelagens cognitivas
têm possibilitado a elaboração de sistemas
de controle mais confiáveis; no campo da cognição
coletiva, estudos recentes têm avançado quanto aos
sistemas de interconexão de múltiplos agentes; os
sistemas de controle em rede, nos quais intervém simultaneamente
vários operadores comuns, têm se disseminado para
além, por exemplo, de controle de tráfego aéreo
para outras situações industriais e de serviços
em uma tendência de integração que aparenta
substituir a filosofia de centralização antigamente
em voga, sendo que tais dispositivos de segurança têm
se revelado muito eficazes em relação a situações
anormais ou de emergência; a ergonomia cognitiva, embora
dotada de aspecto fortemente abstrato, vem criando mecanismos
como o desenvolvimento de assistentes, como bancos de dados interativos,
que auxiliam operadores em tarefas cognitivas de modo a orientar
para boas decisões em momentos certos; leva-se em conta
que as pessoas têm um pensamento, capacidade de raciocínio
e de tomada de decisões como escolher entre diversas possibilidades
efetivamente ofertadas; é possível apreender-se,
por meio da análise da atividade de determinado operador,
como o raciocínio é por ele desenvolvido e pode-se,
então, ajudar a melhor apresentar informações,
melhor formular problemas de diagnósticos, conceber uma
organização mais condizente com as necessidades
de períodos de maior perturbação, estruturar
um treinamento mais adequado a operadores, estabelecer melhores
métodos de comunicação entre vários
operadores; o desafio da ergonomia cognitiva é auxiliar
o trabalhador a raciocinar melhor no ambiente laboral (VIDAL,
2000).
c)
interface organização-homem-máquina (objeto
de estudo da terceira geração da ergonomia): o estudo
dessa interface atualmente é designado como ergonomia organizacional
ou macroergonomia; direcionam-se enfoques sobre o que se denomina
“normalidade” e também sobre o que se denomina
“anormalidade”; para falar-se de trabalho e organização
deve-se distinguir o plano da organização geral
da organização do trabalho; a organização
geral tem em mira a atuação do organismo no contexto
mais geral; a organização do trabalho pressupõe,
em primeiro lugar, a compreensão quanto às formas
como se dá a cada uma das unidades funcionais as disposições
necessárias para a execução das funções
a elas imputadas pela organização geral e, em segundo
lugar, o estabelecimento de métodos de trabalho; o conteúdo
concreto da organização do trabalho envolve, dentre
outros, os aspectos de repartição de tarefas no
tempo e no espaço, os sistemas de comunicação,
cooperação e interligação entre atividades,
ações e operações, as formas de estabelecimento
de rotinas e procedimentos de produção, os sistemas
de supervisão e controle como formulação
e negociação de exigências e padrões
de desempenho produtivo, os métodos de treinamento, formação
e capacitação para o trabalho; a macroergonomia
permite uma efetiva modelagem organizacional, em especial em processos
chave da organização, onde a modelagem gerencial
não seja eficiente para assegurar o sucesso de reestruturações,
tal como se dá em sistemas complexos, perigosos ou de demanda
flutuante; na ocorrência de imprevistos o nível operacional
deve assegurar que o funcionamento do sistema continue satisfatório
mediante regulações simples por meio de ajustes
feitos, por exemplo, pelos próprios operadores; através
da modelagem do trabalho real poderão ser estudadas as
cadeias de regulações informais, formalizando-se
e até mesmo normatizando-se alguns procedimentos, em um
esforço para codificar toda uma prática informal
que, não obstante isso, apresenta-se essencial para o bom
andamento da produção; há um subcapítulo
da macroergonomia, denominado ergonomia participativa, no qual
se busca agir sobre as representações mentais acerca
do que ocorre na empresa, na busca de substituí-las por
modelagens ergonômicas devidamente validadas ao longo do
processo de ação ergonômica na empresa; busca-se
o desenvolvimento participativo de encaminhamentos possíveis
na situação a que a ergonomia é chamada a
intervir; significa, em termos organizacionais, fazer a coisa
certa desde o início e de forma duradoura; dentre as maiores
aplicações da ergonomia no campo organizacional
está a prevenção de acidentes (VIDAL, 2000).
4.
A GERÊNCIA DE CADA INTERFACE
É
de se ressaltar que as interfaces supramencionadas estão
todas presentes, e de forma simultânea, no meio ambiente
laboral, sendo que a gerência de cada uma delas corresponde
a cláusula necessariamente inserida em qualquer contratação
que tenha por objeto uma relação de trabalho.
Ensina,
a propósito, Vidal (2003): “[...]a Ergonomia trata
das dimensões físicas, cognitivas e organizacionais
posto que estas três dimensões atuam de forma concomitante
e integrada na situação de trabalho”.
Infere-se
que nas relações de trabalho a gerência de
uma ou de várias das interfaces pode estar a cargo de um
dos contratantes e outras a cargo do outro contratante ou mesmo
a cargo de eventual beneficiário de serviços como,
por exemplo, o dono da obra ou, ainda, a empresa terceirizante
nas terceirizações lícitas de mão-de-obra.
O
fato relevante é que falhas nessas gerências podem
implicar agravos à saúde do trabalhador informal.
Iida
(2003), aliás, ao explicar a respeito dos fatores que influenciam
nos acidentes, assinala que os mesmos geralmente resultam de interações
inadequadas entre o homem, a tarefa e o seu meio ambiente (IIDA,
2003). Equivale dizer: os agravos à saúde do trabalhador
geralmente resultam de aspectos falhos nas interfaces. O mesmo
autor pontua:
“Atualmente,
os modelos fatoriais são mais aceitos para explicar a ocorrência
de acidente. Segundo estes, não existiria uma seqüência
lógica ou temporal de eventos, mas um conjunto de fatores
que interagem entre si, continuamente, e cujo desfecho pode ser
um acidente ou quase-acidente”. (IIDA, 2003).
É
irrelevante, nesse sentido, saber-se quem foi a última
pessoa ou qual foi o último evento que poderia ter evitado
o acidente do trabalho ou outro agravo à saúde,
perquirição essa que decorreria da aplicação
da já superada teoria do dominó proposta por Heinrich
na década de 30. O que impera é perquirir-se, levando-se
em consideração a integralidade dos aspectos atados
às interfaces, a respeito de todos os eventos que compõem
a rede de fatores causais de tais agravos - o que é revelado,
dentre outros métodos, com a utilização do
denominado método investigativo de árvore de causas
- para, aí sim, concluir-se a respeito da existência
ou não de concausas ou de culpa exclusiva da vítima.
Como exemplos desses eventos podem ser citados os seguintes: “imagens
operatórias muito distanciadas dos fatos reais” (DELA
COLETA, 1989), “co-atividade, interferência entre
tarefas, má circulação de informação
na empresa, utilização de materiais por várias
equipes sem definição de responsável, incompatibilidade
entre materiais de gerações ou idades diferentes,
resquícios de atividade anterior” (BINDER e ALMEIDA,
1997), falhas nas máquinas, treinamentos deficientes de
operadores especialmente diante de situações de
funcionamento anormal do sistema, uso de uma ferramenta para outras
finalidades que não as previstas inicialmente, sinalizações
de perigo incompatíveis com as características sensoriais
humanas, condutas gerenciais incorretas, relativamente às
interfaces, comissivas ou omissivas, dentre outros.
5.
A RESPONSABILIDADE CIVIL DO GERENTE DE CADA INTERFACE
As
circunstâncias supramencionadas são tão decisivas
para a verificação acerca da responsabilidade civil
decorrente de doenças e de outros agravos à saúde
relacionados ao labor do trabalhador informal, nas terceirizações
inclusive, quanto a definição primeira atada ao
aspecto de a qual dos contratantes está afeta, em um dado
caso concreto, a gerência de cada interface, gerência
essa que é algo muito distinto de vínculo de subordinação
característico de relações empregatícias.
Quanto às cláusulas contratuais pertinentes a essa
gerência, aliás, o ordenamento jurídico pátrio
impõe claras limitações à autonomia
da vontade dos contratantes jungidos a uma relação
de trabalho. Nesse sentido, assinala Sarlet (2007) que “no
concernente aos limites da autonomia privada, a incidência
direta da dignidade da pessoa humana nas relações
entre particulares atua também como fundamento de uma proteção
da pessoa contra si mesma, já que a ninguém é
facultada a possibilidade de usar de sua liberdade para violar
a própria dignidade, de tal sorte que a dignidade da pessoa
assume a condição de limite material à renúncia
e auto-limitação de direitos fundamentais (pelo
menos no que diz com o respectivo conteúdo em dignidade
de cada direito especificamente considerado) [...]” (SARLET,
2007).
Destarte,
para definir-se a quem está legalmente afeta a gerência
de cada interface existente no meio ambiente do trabalho, deve-se
interpretar o contrato, verbal ou escrito, tácito ou expresso,
que tenha por objeto relação de trabalho informal,
nos casos de terceirização lícita inclusive,
em consonância com o disposto nos arts. 421 e 422 do Código
Civil Brasileiro, com atenção para as condições
materiais e imateriais reais dos contratantes:
“Art
421. A liberdade de contratar será exercida em razão
e nos limites da função social do contrato.
Art.
422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na
conclusão do contrato, como em sua execução,
os princípios de probidade e boa-fé.”. (BRASIL,
2002).
Tudo
a impor ao julgador uma leitura civil-constitucional do ajuste
celebrado entre os contratantes, para que seja preenchida a moldura
vagamente desenhada nas cláusulas gerais previstas no Novo
Código Civil, dentre as quais a da boa-fé objetiva,
em especial porque semelhante responsabilidade civil diz respeito
a condutas tanto comissivas como omissivas e independe de grau
de culpa do agente.
Outro
aspecto, mas não de menor importância, deve ser ressaltado:
a legislação prevencionista infraconstitucional
aplicável ao trabalhador informal é aquela assecuratória
ao direito à saúde do trabalhador, os regulamentos
sanitários federal, estaduais e municipais inclusive, sendo,
no pertinente, competentes os órgãos de vigilância
sanitária respectivos para a fiscalização
no que couber (nesse sentido, é mister trazer a lume o
julgamento histórico, datado de 18.03.1999, da ação
direta de inconstitucionalidade n. 1862-MC/RJ, com publicação
no Diário da Justiça da União de 01.12.2006,
p. 65, Relator Ministro Néri da Silveira, cujo inteiro
teor consta no anexo abaixo).
Por
derradeiro, insta salientar que no caso de desrespeito ao mínimo
existencial do trabalhador informal no tocante à saúde
e à segurança, ou seja, às condições
básicas necessárias à existência humana
digna, em especial no aspecto da integridade física e psíquica,
o ordenamento jurídico pátrio dotou de eficácia
jurídica perfeitamente simétrica ou positiva todos
os comandos normativos correspondentes ao direito à redução
do risco de doença e de outros agravos, de modo que a parte
prejudicada poderá solicitar do Poder Judiciário
exatamente (simetricamente, identicamente) aquele efeito que a
norma pretende produzir e que, por uma razão ou outra,
não ocorreu espontaneamente.
6.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Constata-se,
à luz do exposto, que no Brasil é obrigatória
a intervenção ergonômica garantidora do mínimo
existencial do trabalhador informal relativamente à saúde
e à segurança no trabalho.
A
par disso, verifica-se que aspecto falho em qualquer das interfaces
como tais estudadas na ergonomia, o qual tenha atuado como concausa
na ocorrência de agravos à saúde do trabalhador
e que decorra de conduta gerencial, comissiva ou omissiva, do
tomador de serviços, exclui o conceito de culpa exclusiva
do trabalhador vitimado, e pode, portanto, implicar a responsabilidade
civil daquele.
Tudo
a revelar que, como acentua Herkenhoff (2000), “pela Constituição,
todo trabalho tem proteção. Nenhum trabalhador está
à margem de segurança e amparo, nenhum tipo de trabalho
está excluído do reconhecimento constitucional.
Tem proteção constitucional o trabalho permanente
e o trabalho temporário, o trabalho intelectual e o trabalho
manual, o trabalho industrial ou comercial e o trabalho doméstico”.
(HERKENHOFF, 2000).
Em
linhas finais, registra-se a expectativa de que o despertar de
reflexões acerca dos temas propostos sirva como mais um
dos instrumentos da ergonomia de conscientização
e inspire maior cuidado, de fato, na preservação
da integridade física e psíquica do ser humano nas
situações de trabalho.
ANEXO
“EMENTA:
O Tribunal, por maioria, deferiu, em parte, o pedido de medida
cautelar para, dando interpretação conforme à
Constituição, suspender, sem redução
de texto, a alínea B, do inciso III, do art. 3º.,
da Lei n. 2.586, de 03.07.1996, do Estado do Rio de Janeiro, relativamente
aos empregados celetistas, vencido, em parte, o Sr. Ministro Marco
Aurélio, que, dando interpretação conforme
à Constituição, suspendia, sem redução
de texto, toda a Lei n. 2.586, relativamente aos empregados celetistas,
e, em parte, os Srs. Ministros Néri da Silveira (relator)
e Carlos Velloso, que indeferiam integralmente o pedido. Ausentes,
justificadamente, neste julgamento, os Srs. Ministros Celso de
Mello (Presidente) e Sydney Sanches. Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Carlos Velloso (Vice-Presidente).
[...]
A Confederação Nacional da Indústria propõe
ação direta de inconstitucionalidade, com pedido
de liminar, ‘da Lei Estadual nº 2.586, de 1996, do
Estado do Rio de Janeiro’, que ‘estabelece normas
de Prevenção das Doenças e Critérios
de Defesa da Saúde dos Trabalhadores em relação
às atividades que possam desencadear lesões por
esforços repetitivos - L.E.R. - no Estado do Rio de Janeiro’.
Após
descrever o conteúdo dos dispositivos constantes da lei
impugnada, sustenta que a lei 2.586/96 viola, como um todo, a
competência exclusiva da União para legislar sobre
Direito do Trabalho, prevista no inciso I do art. 22 da Lei Maior.
Acrescenta que a presente lei estadual ‘em seu artigo 6º,
ao ordenar ao Sistema Único de Saúde que fiscalize
o cumprimento da dita lei, adentra abusivamente a competência
da União para ‘organizar e executar a inspeção
do trabalho’ (art. 21, inciso XXIV, da Constituição)’.
Assevera
que ‘quanto à Inspeção do Trabalho,
é ela atividade privativa da União, que os Estados
somente podem exercer em colaboração com esta, mediante
os instrumentos de cooperação que a própria
Constituição prevê (art. 23, parágrafo
único)’.
Prévias informações foram requisitadas (fls.
33), para, após, ser apreciado o pedido de cautelar.
A Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro prestou
as informações de fls. 42/44, afirmando não
estar presente o requisito do periculum in mora a justificar a
concessão da medida liminar, tendo em conta que ‘entre
a edição da Lei Fluminense ora impugnada e o ajuizamento
da presente ação decorreu período superior
a um ano, sem que a Requerente atacasse o diploma’. No mérito,
afirma que ‘a plena vigência da Lei Fluminense 2.586/96
não causa qualquer lesão ao interesse público,
mas, sim, atende à obrigação constitucional
que o Estado do Rio de Janeiro tem de legislar, em caráter
suplementar sobre defesa da saúde, conforme preceito inserto
no art. 24, XII, da Constituição da República’.
Quanto à assertiva de que o diploma fluminense seria inconstitucional
por estabelecer regras de Direito do Trabalho, entende que o ‘Direito
do Trabalho regula as relações decorrentes do contrato
de trabalho e a Lei Fluminense impugnada defende a saúde
do trabalhador fluminense em face de lesões de esforço
repetitivo’. Assevera que ‘limita-se a Lei Fluminense
2.586/96 a dar cumprimento ao mandamento constitucional inscrito
no art. 200, II, permitindo que, de forma descentralizada - porque
estadual - sejam realizadas ações destinadas à
vigilância da saúde do trabalhador’.
O
Governador do Estado do Rio de Janeiro, por sua vez, ao prestar
as informações de fls. 51/54, defende, em preliminar,
que ‘a não especificação, em cada dispositivo,
do que e em que estariam a agredir a Constituição
já é motivo para o não conhecimento da ação,
já que a generalidade da assertiva dificulta a defesa do
ato’. No mérito entende que o ato normativo impugnado
tem contornos de interesse difuso, qual seja, a saúde do
trabalhador, seja celetista, seja estatutário. Nessa linha,
entende deter o ‘Estado competência concorrente (art.
24, XII) que só não pode conflitar com a legislação
federal no que pertine às normas gerais e só quando
essas existirem (art. 24, §§ 1º, 2º, 3º
e 4º)’. Assim, afirma que ‘a norma estadual,
nessa eventualidade, jamais agrediria a Constituição,
mas sim uma lei federal, donde se conclui que o caso não
seria de inconstitucionalidade’. Destaca que ‘a garantia
da autonomia dos Estados na direção do SUS estadual
está estampada e vem remarcada no art. 17, IV, b e d e
inciso VII da Lei nº 8.080/90, que atribuem à direção
estadual a coordenação e execução
de ações e serviços de vigilância sanitária
e de saúde do trabalhador, participando das ações
de controle e avaliação das condições
e dos ambientes de trabalho’. Dessa forma, defende que ‘foi
o que a Lei nº 2.586/98 fez, normatizando a fiscalização
e o controle de condições que apresentam riscos
à saúde do trabalhador em estreita sintonia com
a lei federal (Lei nº 8.080/90, art. 6º, § 3º,
III) e dentro da competência do Estado na direção
do SUS em seu âmbito administrativo (art. 15, c/c art. 17
da Lei nº 8.080/90)’.
É
o relatório do pedido de liminar que ora submeto ao Plenário.
V O T O
O SENHOR MINISTRO NÉRI DA SILVEIRA (RELATOR):
Dispõe o art. 22, I, da Constituição, competir,
privativamente, à União legislar sobre direito do
trabalho e no art. 21, XXIV, organizar, manter e executar a inspeção
do trabalho, estipulando o art. 24, da mesma Lei Maior, que compete
à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre:
‘XII - previdência social, proteção
e defesa da saúde’, limitando-se, no âmbito
da legislação concorrente, a competência da
União a estabelecer normas gerais, sendo que os Estados
‘exercerão a competência legislativa plena,
para atender a suas particularidades’, quando inexistir
lei federal sobre normas gerais, a teor do § 3º do citado
art. 24.
Discute-se, na espécie, em torno da natureza das normas
impugnadas.
A lei fluminense nº 2586, de 1996, estabelece normas de prevenção
das doenças e critérios de defesa da saúde
dos trabalhadores em relação às atividades
que possam desencadear lesões por esforços repetitivos
- LER -, no Estado do Rio de Janeiro. Possui este teor (fls. 10),
verbis:
‘Art. 1º - Esta Lei estabelece normas de prevenção
das doenças e critérios de defesa da saúde
dos trabalhadores das esferas pública e privada do Estado
do Rio de Janeiro, com a finalidade de protegê-los das Lesões
por Esforços Repetitivos - L.E.R..
Art. 2º - Define-se como Lesões por Esforços
Repetitivos - L.E.R.: as afecções que acometem os
tendões, sinóvias, músculos, nervos, fáscias,
ligamentos, isolada ou associadamente, com ou sem degeneração
de tecidos, atingindo principalmente, porém não
somente, os membros superiores, região escapular, pescoço
e coluna vertebral. São provocadas por atividades nos processos
de trabalho, assim como de sua organização, que
exigem do trabalhador, de forma combinada ou não:
a) utilização repetitiva, continuada e forçada
de grupos musculares;
b) manutenção de postura inadequada;
c) tensão psicológica decorrente do ritmo, intensidade,
duração da jornada ou mecanismos de controle do
trabalho;
d) fatores relacionados aos postos de trabalho, aos equipamentos
e às condições de trabalho que limitam a
autonomia dos trabalhadores sobre os movimentos do próprio
corpo e reduzem sua criatividade e liberdade de expressão.
Art. 3º - O Sistema Único de Saúde, através
dos Programas de Saúde do Trabalhador, aplicará
em suas atividades de fiscalização os seguintes
critérios técnicos:
I - de procedimento de diagnóstico, tratamento e condutas
das Lesões por Esforços Repetitivos - L.E.R. - Normas
Técnicas para Avaliação da Incapacidade -
MPS/INSS, 1993;
II - de organização do trabalho seguir os procedimentos
de NR 17 - ERGONOMIA – Normas Regulamentadoras - NR - do
Capítulo V, Título II, da Consolidação
das Leis de Trabalho, Portaria 3214, de 08.06.78;
III - de prevenção das Lesões por Esforços
Repetitivos - L.E.R. - baseada na adoção obrigatória
das seguintes medidas:
a) garantia de informação aos trabalhadores sobre
os riscos a que estão submetidos em função
das condições de trabalho, assim como sobre as medidas
adotadas pela empresa para evitar agravos à sua saúde;
b) estabelecimento de pausas e limitação do tempo
de trabalho em determinados postos que possam desencadear Lesões
por Esforços Repetitivos, garantidas as pausas de dez minutos
para cada cinqüenta minutos trabalhados, com jornada de trabalho
de seis horas, sendo as pausas computadas como tempo trabalhado;
c) determinação de alterações nos
processos e organização do trabalho, de modo que
permita o enriquecimento e alternância das tarefas, bem
como, o controle do ritmo de trabalho pelo trabalhador que o executa,
visando a redução das pressões e tensões
do trabalho;
d) adequação de máquinas, mobiliários,
dispositivos, equipamentos e ferramentas de trabalho às
características dos trabalhadores, de modo a reduzir a
intensidade dos esforças aplicados e corrigir posturas
desfavoráveis na realização de movimentos
repetitivos;
e) adequação do ambiente de trabalho em relação
à temperatura e aos níveis de ruído e iluminação,
garantindo o bem estar dos trabalhadores;
f) estabelecimento de ações de vigilância
da saúde dos trabalhadores, com avaliações
periódicas das condições de organização
do trabalho;
g) estabelecimento de procedimentos de rotina de exames clínicos
periódicos especiais, incluindo os de retorno ao trabalho
após licença médica superior a 15 (quinze)
dias e no momento de demissão.
Art. 4º - Os casos de Lesões por Esforços Repetitivos
- L.E.R. -, mesmo os suspeitos, deverão ser notificados,
por qualquer empresa, pessoa, órgão ou entidade,
aos órgãos competentes do Sistema Único de
Saúde - S.U.S. -, que tomará as providências
necessárias.
Art. 5º - O descumprimento do estabelecido por esta Lei acarretará
as penalidades seguintes:
I - advertência;
II - multa diária de 1 a 1000 UFERJ's;
III - suspensão temporária das atividades em caso
de reincidência ou risco grave à saúde.
Art. 6º - O Sistema Único de Saúde - S.U.S.
- , através dos Programas de Saúde do Trabalhador,
fiscalizará o cumprimento e aplicará as penalidades
previstas na legislação vigente, especialmente as
enumeradas no Artigo 5º desta Lei.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições
em contrário.’
Na dicção do art. 1º, a Lei enfeixa normas
de prevenção das doenças e critérios
de defesa da saúde dos trabalhadores das esferas pública
e privada do Estado do Rio de Janeiro, com a finalidade de protegê-los
das Lesões por Esforços Repetitivos (LER). No art.
2º, prevê-se definição legal para ‘lesões
por esforços repetitivos’. No art. 3º, preceitua-se
que ‘O Sistema Único de Saúde, através
dos Programas de Saúde do Trabalhador, aplicará
em suas atividades de fiscalização os seguintes
critérios técnicos: omissis’.
O art. 4º do diploma em apreço estabelece que os casos
de LER, mesmo os suspeitos, deverão ser notificados, por
qualquer empresa, pessoa, órgão ou entidade aos
órgãos competentes do SUS, que tomarão as
providências necessárias. O art. 5º prevê
penalidades, se ocorrer descumprimento às disposições
em foco assim enumeradas: I - advertência; II - multa diária
de 1 a 1000 UFERJ’s; III - suspensão temporária
das atividades em caso de reincidência ou risco grave à
saúde, cabendo, ut art. 6º, ao SUS, âmbito estadual,
fiscalizar o cumprimento da lei e aplicar as penalidades previstas
na legislação vigente, especialmente as do art.
5º aludido.
Embora se cuide de normas de prevenção das doenças
e critérios de defesa da saúde dos trabalhadores
em relação a atividades que possam desencadear lesões
por esforços repetitivos - LER - no território do
Estado do Rio de Janeiro, enquadráveis, em linha de princípio,
no art. 24, XII, da Constituição, no que concerne
à competência concorrente para legislar sobre ‘proteção
e defesa da saúde’, compreendo que, de referência
aos trabalhadores da esfera privada, a matéria efetivamente
logra traços de relevância jurídica, pelos
reflexos que as determinações estabelecidas nas
regras impugnadas hão de ter sobre a relação
de emprego, enquanto ônus às empresas privadas.
De certo, acerca dos trabalhadores da esfera pública estadual,
regidos pelo Estatuto, nenhuma objeção caberia opor
à Lei nº 2536, de 03.07.1996, do Estado do Rio de
Janeiro, visto comportar-se na competência do Estado regular
não só a relação de emprego público
estatutário, mas também as condições
de proteção aos servidores públicos estaduais
em ponto que concerne imediatamente ao desempenho de ofício
público em Repartições e órgãos
da Administração estadual.
Penso que, em realidade, não se trata, na Lei nº 2.586,
de 1996, do Estado do Rio de Janeiro, imediatamente, da definição
de normas de direito do trabalho, da competência privativa
da União. A matéria respeita, sem dúvida,
à proteção do trabalho e prevenção
de doenças; pretende-se a defesa da saúde dos trabalhadores
em relação às atividades que possam desencadear
lesões por esforços repetitivos - LER.
O sistema previsto na Constituição, quanto à
saúde, como direito de todos e dever do Estado, visando
à redução do risco de doença e de
outros agravos e ao acesso universal e igualitário às
ações e serviços para sua promoção,
proteção e recuperação, ut art. 196
da Lei Maior, à evidência, compreende, aí,
a atuação do Estado-membro e empresta conteúdo
à regra do art. 24, XII, da Lei Magna, quanto à
atividade legislativa concorrente dessa Unidade Federada no dispor
também quanto a condições, no trabalho, colimando
prevenção de moléstias já conhecidas.
O art. 197, à sua vez, de forma ampla, estipula que são
de relevância pública as ações e serviços
de saúde, cabendo ao poder público dispor, nos termos
da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização
e controle, devendo sua execução ser feita diretamente
ou através de terceiros e, também, por pessoa física
ou jurídica de direito privado. Prevê-se, nessa linha,
um sistema único de saúde (CF, art. 198, parágrafo
único) que será financiado, nos termos do art. 195,
com recursos do orçamento da seguridade social da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além
de outras fontes, a bem indicar a noção de universal
responsabilidade do poder público, de todas as esferas
administrativas, quanto à defesa e proteção
da saúde de todos, aí, à evidência,
incluídos os trabalhadores públicos e privados.
De outra parte, o art. 200 da Constituição, ao dispor
sobre o sistema único de saúde, em que integradas
as Unidades da Federação, dentre outros, prevê
a competência de controlar e fiscalizar procedimentos de
interesse para a saúde e colaborar na proteção
do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.
Não se tratando, pois, de matéria de direito do
trabalho, mas de regras de proteção à saúde,
de prevenção de moléstia e incluídas
no âmbito do sistema único de saúde, que o
Estado integra - compreendo que não é de suspender-se
a vigência da lei impugnada, neste juízo de cautelar.
Tenho em conta, ainda, que a Lei 2586 em exame é de 1996.
Do exposto, indefiro a cautelar”. (grifos meus) (BRASIL,
2006).
Referências:
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Maria Cecília Pereira; ALMEIDA, Ildeberto Muniz de. “Estudo
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1988. Diário Oficial da União, Poder Legislativo,
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2000, disponível em .Último acesso: 28.07.2008,
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Empresa: útil, prática e aplicada. 2ª. edição.
Rio de Janeiro:Editora Virtual Científica. 2002. p. 86
VIDAL, Mario César Rodríguez Vidal. Guia para análise
ergonômica do trabalho (AET) na empresa. Rio de Janeiro:Editora
Virtual Científica. 2003. p. 101.
(*)
Valmir Inácio Vieira é Juiz do Trabalho, Titular
da Vara do Trabalho de Diamantina
Especialista em Ergonomia, Saúde e Segurança no
Trabalho pela UFVJM, Ex-professor de legislação
social no Instituto de Ensino Superior Comunitário de Unaí