Empresa é condenada por limitar tempo de banheiro

Uma empresa de Brasília terá que pagar R$ 3 mil por danos morais a um trabalhador que tinha apenas cinco minutos por dia para ir ao banheiro. A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF e TO). Os juízes entenderam que o empregador não pode pressionar os empregados a limitarem suas necessidades fisiológicas.

O juiz Brasilino Santos Ramos, relator do caso, entendeu que ficou provado na audiência que o trabalhador foi submetido a constrangimento pelo receio de ser punido pelo supervisor por ir ao banheiro. Segundo o relator, “o dano resulta de lesão a direito da personalidade, repercutindo na esfera moral do indivíduo”.

Ramos explica também que os direitos da personalidade correspondem ao “direito à integridade física; direito à integridade intelectual e direito à integridade moral, incluído neste último o direito à imagem, à intimidade, à privacidade, ao segredo, à honra, à boa fama, à liberdade civil, política e religiosa”.

Segundo o juiz, a Constituição considera, em seu artigo 5º, inciso X, “invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra, a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente da violação”.

RO-412-2007-017-10

Revista Consultor Jurídico, 29 de julho de 2008


Empresa é condenada por limitar tempo de uso do banheiro

Impedir funcionário de ir ao banheiro é ato degradante e humilhante. Com esse entendimento, a juíza Ivone de Souza Toniolo de Prado Queiroz, da 53ª Vara do Trabalho de São Paulo, condenou a empresa TNL Contax a pagar R$ 6,8 mil por danos morais e litigância de má-fé a uma funcionária que tinha limite de tempo diário para usar o banheiro.

De acordo com a juíza, “a empresa deve entender que seu colaborador é uma criatura humana e como tal deve ser tratado e não como máquina. O dano moral é tão inequívoco, tão notório e evidente, que dispensa maiores comentários, tamanha a perplexidade que causa”.

A operadora de telemarketing ajuizou ação porque teria apenas cinco minutos por dia para fazer uso do banheiro. Caso ultrapassasse esse limite, seria punida. Alegou que em razão da proibição contraiu infecção urinária e que, mesmo sob recomendações médicas, não teve o intervalo de cinco minutos por jornada ampliado.

A empresa negou os fatos, mas foi condenada por litigância de má-fé por alterar a verdade “de fatos cabalmente provados no processo”. A juíza condenou a empresa a pagar R$ 4 mil de indenização por danos morais, mais R$ 2,8 mil por litigância de má-fé, entre outras verbas rescisórias.

A magistrada também determinou que o Ministério Público do Trabalho fosse informado de sua decisão porque ficou demonstrado que o tratamento humilhante a que era submetida a funcionária era comum na empresa.

A assessoria de imprensa da Contax informou que a empresa já recorreu da decisão e prefere aguardar o desenrolar do processo que ainda está em trâmite, antes de qualquer pronunciamento. "Porém, a Contax esclarece que faz questão de proporcionar um ambiente de trabalho adequado para seus colaboradores e que em nenhum momento impede que os funcionários da empresa façam uso do banheiro", disse, em nota, a assessoria da empresa.

Processo: 01.024.2006.053020-04

Notícia atualizada às 14h para acréscimo de informações

Revista Consultor Jurídico, 15 de agosto de 2007



Empresa indeniza por impedir funcionário de ir ao banheiro

Impedir uma pessoa de ir ao banheiro constitui tratamento degradante e humilhante. O entendimento é da juíza Ivone de Souza de Prado Queiroz, da 53ª Vara do Trabalho de São Paulo, que condenou a empresa TNL Contax a pagar R$ 4 mil por danos morais mais R$ 2,8 mil por litigância de má-fé. De acordo com a juíza, a empresa tentou alterar a verdade para se livrar da condenação.

Após ser demitida em março de 2006, uma operadora de telemarketing, que prestava serviços à empresa, recorreu à Justiça. Solicitou indenização por danos morais porque era obrigada a cumprir um intervalo de apenas 5 minutos por jornada para usar o banheiro. A empresa proibia o uso do banheiro fora do período de intervalo.

Para dar exemplo aos outros empregados, ela foi punida pela empresa quando ultrapassava este limite. Esse procedimento continuado da empresa causou-lhe uma infecção urinária que, mesmo sob recomendação médica, não teve o intervalo estendido.

Em sua defesa, a TNL Contax negou os fatos apontados. Para a juíza Ivone Queiroz, “o dano moral é tão inequívoco, tão notório e evidente, que dispensa maiores comentários, tamanha a perplexidade que causa”.

No entendimento da juíza, “a empresa deve entender que seu ‘colaborador’ é uma criatura humana e, como tal, não deve ser tratado como máquina". Por isso, condenou a empresa a pagar, entre outras verbas rescisórias, indenização de R$ 4 mil por danos morais.

A juíza também considerou que, na tentativa de se defender, a empresa alterou a verdade negando fato cabalmente provado nos autos e arbitrou uma indenização de 20% do valor da condenação (R$ 2,8 mil) por litigância de má-fé.

Em ofício encaminhado ao Ministério Público do Trabalho da 2ª Região, a juíza solicitou a apuração do caso, já que ficou demonstrado no processo que o tratamento humilhante a que era submetida a funcionária, era comum na empresa.

Processo: 0102.420.060.530-2004

Revista Consultor Jurídico, 23 de julho de 2007

 



Empresa é condenada por instalar câmara em banheiro

Empresa que instala câmera de vídeo no banheiro dos funcionários deve ser condenada por violação de privacidade. O entendimento é da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A Turma negou o Agravo de Instrumento da empresa Peixoto Comércio, Indústria, Serviços e Transportes contra decisões das instâncias anteriores. A Peixoto Comércio foi condenada a indenizar um ex-funcionário por danos morais no valor de R$ 1,2 mil.

No caso, o ex-ajudante de carregamento da empresa alegou que a instalação do equipamento de filmagem teve como objetivo controlar os horários de trabalho e saída dos empregados para o uso dos banheiros, o que teria violado a sua intimidade.

A defesa da empresa sustentou que, à época dos fatos, havia contratado uma prestadora de serviços de segurança, que instalou uma câmera, por equívoco, no sanitário de um de seus armazéns. Depois de quatro dias, quando percebido o erro, a diretoria teria retirado a câmera. Também foi alegado que se tratava de uma câmera que era usada apenas para causar um efeito “psicológico”, pois não estaria funcionando.

A 2ª Vara do Trabalho de Uberlândia (MG) não acolheu os argumentos da empresa e fixou a indenização por danos morais. A primeira instância concluiu que “não importa se a máquina estava ou não filmando, ou se a instalação decorreu de má-fé ou simples negligência e que foi retirada quatro dias depois. O que importa é que a empresa violou, de forma injustificável, a intimidade dos empregados.” O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região confirmou o entendimento.

No Agravo de Instrumento, a empresa argumentou que o TRT mineiro não se manifestou sobre a ausência dos elementos característicos para condenação em danos morais, igualmente não demonstrados pelo trabalhador, a quem caberia o ônus da prova do dano moral.

O juiz convocado Guilherme Bastos, relator, negou o Agravo de Instrumento e confirmou a validade da decisão regional. “Restou comprovada a invasão da intimidade ao se constatar a instalação de câmera de vídeo no banheiro, tendo o preposto (testemunha da empresa) admitido expressamente em depoimento que não eram falsas”, concluiu.

AIRR 1660/2003-044-03-40.1

Revista Consultor Jurídico, 10 de abril de 2006


Empresa é condenada por instalar câmera em banheiro

Instalar câmeras de filmagem nos banheiros de funcionários de empresa gera reparação por dano moral. O entendimento é da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A Turma rejeitou Agravo de Instrumento de uma transportadora do interior de Minas Gerais -- condenada a pagar indenização por dano moral a um ex-empregado.

A Peixoto Comércio, Indústria, Serviços e Transportes Ltda foi condenada por infringir a intimidade dos funcionários ao instalar câmeras nos banheiros masculinos. A informação é do site do TST.

“Revelando-se incontroversa a instalação de equipamentos -- câmeras de filmagem -- nas dependências dos banheiros de utilização dos empregados, mais especificamente na porta de entrada dos vasos sanitários e lavatórios, tal situação, por si só, gera constrangimento moral e social, caracterizando o dano moral”, afirmou o relator, juiz convocado Ricardo Alencar Machado. Ele reproduziu a análise feita pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais) sobre a causa.

Histórico

Após quatro anos no emprego, período em que atuou nos setores de carregamento e fiscalização de mercadorias, o empregado entrou com ação na Segunda Vara do Trabalho de Uberlândia (MG). Além de verbas trabalhistas, pediu a condenação da empresa por danos morais.

Os depoimentos comprovaram a instalação das câmeras de vídeo nos banheiros dos empregados “ainda que por um único dia ou por uma semana”. As câmeras estavam voltadas para a entrada dos vestiários, dos vasos sanitários e mictórios.

Uma testemunha indicada pela própria empresa -- profissional que fez a instalação do equipamento -- afirmou que “o serviço foi executado com a supervisão da transportadora, pois nada no local é feito sem acompanhamento da empresa”.

Um assistente da gerência da transportadora disse que a medida ocorreu devido “ao desvio de mercadorias e bagunça nos banheiros”. O mesmo empregado afirmou que, apesar de não estarem conectadas à rede elétrica, as máquinas eram verdadeiras.

A Justiça do Trabalho condenou a empresa a pagar ao empregado R$ 673,00 -- correspondente a um mês de salário do ex-empregado. A empresa recorreu, então, ao TRT mineiro. Alegou a inexistência de provas que caracterizassem a ocorrência do dano moral até porque o equipamento permaneceu desligado desde sua instalação -- fato que teria ocorrido por equívoco da empresa contratada.

O TRT mineiro confirmou a sentença. “Não se tem dúvida de que a instalação das aludidas câmeras configura prática de ato lesivo -- desrespeito à dignidade e intimidade do trabalhador -- que gerou constrangimento moral e social, caracterizando o dano”. A argumentação de erro por parte da empresa responsável pela instalação não evitou a condenação.

“Ainda que seja admitida a culpa da empresa contratada, não há como afastar a responsabilidade patronal, cuja culpa decorre da negligência de não ter monitorado a prestação de serviço contratado”. Segundo o TRT-MG, o suposto ato negligente “permitiu a instalação de câmeras --- se verdadeiras ou falsas, não importa, pois a conseqüência é a mesma, provocando constrangimento, além de ser vexatório”.

As questões jurídicas envolvendo a condenação da transportadora sequer foram examinadas pelo TST diante da impossibilidade de reexame de fatos e provas -- procedimento vedado pela Súmula 126.

AIRR 1926/2003-044-03-40.6

Revista Consultor Jurídico, 10 de março de 2005