Empresa
é condenada por limitar tempo de banheiro
Uma empresa de Brasília terá que pagar R$ 3 mil
por danos morais a um trabalhador que tinha apenas cinco minutos
por dia para ir ao banheiro. A decisão é da 2ª
Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
(DF e TO). Os juízes entenderam que o empregador não
pode pressionar os empregados a limitarem suas necessidades fisiológicas.
O juiz Brasilino
Santos Ramos, relator do caso, entendeu que ficou provado na audiência
que o trabalhador foi submetido a constrangimento pelo receio
de ser punido pelo supervisor por ir ao banheiro. Segundo o relator,
“o dano resulta de lesão a direito da personalidade,
repercutindo na esfera moral do indivíduo”.
Ramos explica
também que os direitos da personalidade correspondem ao
“direito à integridade física; direito à
integridade intelectual e direito à integridade moral,
incluído neste último o direito à imagem,
à intimidade, à privacidade, ao segredo, à
honra, à boa fama, à liberdade civil, política
e religiosa”.
Segundo o
juiz, a Constituição considera, em seu artigo 5º,
inciso X, “invioláveis a intimidade, a vida privada,
a honra, a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização
pelo dano material ou moral decorrente da violação”.
RO-412-2007-017-10
Revista
Consultor Jurídico, 29 de julho de 2008
Empresa
é condenada por limitar tempo de uso do banheiro
Impedir funcionário
de ir ao banheiro é ato degradante e humilhante. Com esse
entendimento, a juíza Ivone de Souza Toniolo de Prado Queiroz,
da 53ª Vara do Trabalho de São Paulo, condenou a empresa
TNL Contax a pagar R$ 6,8 mil por danos morais e litigância
de má-fé a uma funcionária que tinha limite
de tempo diário para usar o banheiro.
De acordo
com a juíza, “a empresa deve entender que seu colaborador
é uma criatura humana e como tal deve ser tratado e não
como máquina. O dano moral é tão inequívoco,
tão notório e evidente, que dispensa maiores comentários,
tamanha a perplexidade que causa”.
A operadora
de telemarketing ajuizou ação porque teria apenas
cinco minutos por dia para fazer uso do banheiro. Caso ultrapassasse
esse limite, seria punida. Alegou que em razão da proibição
contraiu infecção urinária e que, mesmo sob
recomendações médicas, não teve o
intervalo de cinco minutos por jornada ampliado.
A empresa
negou os fatos, mas foi condenada por litigância de má-fé
por alterar a verdade “de fatos cabalmente provados no processo”.
A juíza condenou a empresa a pagar R$ 4 mil de indenização
por danos morais, mais R$ 2,8 mil por litigância de má-fé,
entre outras verbas rescisórias.
A magistrada
também determinou que o Ministério Público
do Trabalho fosse informado de sua decisão porque ficou
demonstrado que o tratamento humilhante a que era submetida a
funcionária era comum na empresa.
A assessoria
de imprensa da Contax informou que a empresa já recorreu
da decisão e prefere aguardar o desenrolar do processo
que ainda está em trâmite, antes de qualquer pronunciamento.
"Porém, a Contax esclarece que faz questão
de proporcionar um ambiente de trabalho adequado para seus colaboradores
e que em nenhum momento impede que os funcionários da empresa
façam uso do banheiro", disse, em nota, a assessoria
da empresa.
Processo:
01.024.2006.053020-04
Notícia
atualizada às 14h para acréscimo de informações
Revista
Consultor Jurídico, 15 de agosto de 2007
Empresa indeniza por impedir funcionário de ir ao banheiro
Impedir uma
pessoa de ir ao banheiro constitui tratamento degradante e humilhante.
O entendimento é da juíza Ivone de Souza de Prado
Queiroz, da 53ª Vara do Trabalho de São Paulo, que
condenou a empresa TNL Contax a pagar R$ 4 mil por danos morais
mais R$ 2,8 mil por litigância de má-fé. De
acordo com a juíza, a empresa tentou alterar a verdade
para se livrar da condenação.
Após
ser demitida em março de 2006, uma operadora de telemarketing,
que prestava serviços à empresa, recorreu à
Justiça. Solicitou indenização por danos
morais porque era obrigada a cumprir um intervalo de apenas 5
minutos por jornada para usar o banheiro. A empresa proibia o
uso do banheiro fora do período de intervalo.
Para dar exemplo
aos outros empregados, ela foi punida pela empresa quando ultrapassava
este limite. Esse procedimento continuado da empresa causou-lhe
uma infecção urinária que, mesmo sob recomendação
médica, não teve o intervalo estendido.
Em sua defesa,
a TNL Contax negou os fatos apontados. Para a juíza Ivone
Queiroz, “o dano moral é tão inequívoco,
tão notório e evidente, que dispensa maiores comentários,
tamanha a perplexidade que causa”.
No entendimento
da juíza, “a empresa deve entender que seu ‘colaborador’
é uma criatura humana e, como tal, não deve ser
tratado como máquina". Por isso, condenou a empresa
a pagar, entre outras verbas rescisórias, indenização
de R$ 4 mil por danos morais.
A juíza
também considerou que, na tentativa de se defender, a empresa
alterou a verdade negando fato cabalmente provado nos autos e
arbitrou uma indenização de 20% do valor da condenação
(R$ 2,8 mil) por litigância de má-fé.
Em ofício
encaminhado ao Ministério Público do Trabalho da
2ª Região, a juíza solicitou a apuração
do caso, já que ficou demonstrado no processo que o tratamento
humilhante a que era submetida a funcionária, era comum
na empresa.
Processo:
0102.420.060.530-2004
Revista Consultor
Jurídico, 23 de julho de 2007
Empresa é condenada por instalar
câmara em banheiro
Empresa que
instala câmera de vídeo no banheiro dos funcionários
deve ser condenada por violação de privacidade.
O entendimento é da 1ª Turma do Tribunal Superior
do Trabalho. A Turma negou o Agravo de Instrumento da empresa
Peixoto Comércio, Indústria, Serviços e Transportes
contra decisões das instâncias anteriores. A Peixoto
Comércio foi condenada a indenizar um ex-funcionário
por danos morais no valor de R$ 1,2 mil.
No caso, o
ex-ajudante de carregamento da empresa alegou que a instalação
do equipamento de filmagem teve como objetivo controlar os horários
de trabalho e saída dos empregados para o uso dos banheiros,
o que teria violado a sua intimidade.
A defesa da
empresa sustentou que, à época dos fatos, havia
contratado uma prestadora de serviços de segurança,
que instalou uma câmera, por equívoco, no sanitário
de um de seus armazéns. Depois de quatro dias, quando percebido
o erro, a diretoria teria retirado a câmera. Também
foi alegado que se tratava de uma câmera que era usada apenas
para causar um efeito “psicológico”, pois não
estaria funcionando.
A 2ª
Vara do Trabalho de Uberlândia (MG) não acolheu os
argumentos da empresa e fixou a indenização por
danos morais. A primeira instância concluiu que “não
importa se a máquina estava ou não filmando, ou
se a instalação decorreu de má-fé
ou simples negligência e que foi retirada quatro dias depois.
O que importa é que a empresa violou, de forma injustificável,
a intimidade dos empregados.” O Tribunal Regional do Trabalho
da 3ª Região confirmou o entendimento.
No Agravo
de Instrumento, a empresa argumentou que o TRT mineiro não
se manifestou sobre a ausência dos elementos característicos
para condenação em danos morais, igualmente não
demonstrados pelo trabalhador, a quem caberia o ônus da
prova do dano moral.
O juiz convocado
Guilherme Bastos, relator, negou o Agravo de Instrumento e confirmou
a validade da decisão regional. “Restou comprovada
a invasão da intimidade ao se constatar a instalação
de câmera de vídeo no banheiro, tendo o preposto
(testemunha da empresa) admitido expressamente em depoimento que
não eram falsas”, concluiu.
AIRR 1660/2003-044-03-40.1
Revista Consultor
Jurídico, 10 de abril de 2006
Empresa é condenada por instalar câmera em
banheiro
Instalar câmeras
de filmagem nos banheiros de funcionários de empresa gera
reparação por dano moral. O entendimento é
da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A Turma rejeitou
Agravo de Instrumento de uma transportadora do interior de Minas
Gerais -- condenada a pagar indenização por dano
moral a um ex-empregado.
A Peixoto
Comércio, Indústria, Serviços e Transportes
Ltda foi condenada por infringir a intimidade dos funcionários
ao instalar câmeras nos banheiros masculinos. A informação
é do site do TST.
“Revelando-se
incontroversa a instalação de equipamentos -- câmeras
de filmagem -- nas dependências dos banheiros de utilização
dos empregados, mais especificamente na porta de entrada dos vasos
sanitários e lavatórios, tal situação,
por si só, gera constrangimento moral e social, caracterizando
o dano moral”, afirmou o relator, juiz convocado Ricardo
Alencar Machado. Ele reproduziu a análise feita pelo Tribunal
Regional do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais) sobre
a causa.
Histórico
Após
quatro anos no emprego, período em que atuou nos setores
de carregamento e fiscalização de mercadorias, o
empregado entrou com ação na Segunda Vara do Trabalho
de Uberlândia (MG). Além de verbas trabalhistas,
pediu a condenação da empresa por danos morais.
Os depoimentos
comprovaram a instalação das câmeras de vídeo
nos banheiros dos empregados “ainda que por um único
dia ou por uma semana”. As câmeras estavam voltadas
para a entrada dos vestiários, dos vasos sanitários
e mictórios.
Uma testemunha
indicada pela própria empresa -- profissional que fez a
instalação do equipamento -- afirmou que “o
serviço foi executado com a supervisão da transportadora,
pois nada no local é feito sem acompanhamento da empresa”.
Um assistente
da gerência da transportadora disse que a medida ocorreu
devido “ao desvio de mercadorias e bagunça nos banheiros”.
O mesmo empregado afirmou que, apesar de não estarem conectadas
à rede elétrica, as máquinas eram verdadeiras.
A Justiça
do Trabalho condenou a empresa a pagar ao empregado R$ 673,00
-- correspondente a um mês de salário do ex-empregado.
A empresa recorreu, então, ao TRT mineiro. Alegou a inexistência
de provas que caracterizassem a ocorrência do dano moral
até porque o equipamento permaneceu desligado desde sua
instalação -- fato que teria ocorrido por equívoco
da empresa contratada.
O TRT mineiro
confirmou a sentença. “Não se tem dúvida
de que a instalação das aludidas câmeras configura
prática de ato lesivo -- desrespeito à dignidade
e intimidade do trabalhador -- que gerou constrangimento moral
e social, caracterizando o dano”. A argumentação
de erro por parte da empresa responsável pela instalação
não evitou a condenação.
“Ainda
que seja admitida a culpa da empresa contratada, não há
como afastar a responsabilidade patronal, cuja culpa decorre da
negligência de não ter monitorado a prestação
de serviço contratado”. Segundo o TRT-MG, o suposto
ato negligente “permitiu a instalação de câmeras
--- se verdadeiras ou falsas, não importa, pois a conseqüência
é a mesma, provocando constrangimento, além de ser
vexatório”.
As questões
jurídicas envolvendo a condenação da transportadora
sequer foram examinadas pelo TST diante da impossibilidade de
reexame de fatos e provas -- procedimento vedado pela Súmula
126.
AIRR 1926/2003-044-03-40.6
Revista Consultor
Jurídico, 10 de março de 2005