COMPETÊNCIA TERRITORIAL
Empregado hipossuficiente e o ajuizamento da reclamação
trabalhista: direito de escolher entre o local da prestação
de serviço ou outro lugar que lhe seja mais conveniente
(*) Roberto Silva é Advogado
em Caçapava/SP,Especialista em Direito do Trabalho pela
PUC/SP, Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade
de Taubaté
O objetivo do presente trabalho é tentar demonstrar que
o art. 651, da CLT, que estabelece a competência das Varas
do Trabalho, não tem recebido da doutrina e dos tribunais
a interpretação mais justa e conveniente, que atenda
ao fim a que se presta tal norma, qual seja, beneficiar o empregado,
normalmente a parte mais fraca na relação de emprego.
O Direito do Trabalho é eminentemente protetivo. E o disposto
no art. 651 não fugiu à regra geral de proteção.
Dessa forma, ao estabelecer que a reclamação deve
ser proposta na localidade onde o empregado prestou serviço,
o fez em benefício do trabalhador, entendendo que no último
local da prestação de serviço este teria
mais facilidade para realizar as provas do seu direito. Entretanto,
se o empregado entender que juízo diverso daquele atenderá
melhor aos seus interesses, nada impedirá que lá
demande seu empregador pois, se a regra do artigo em comento é
para favorecer o obreiro, não deve ser aplicada quando
lhe for prejudicial.
Portanto, se o trabalhador for
obrigado, em algumas situações, a demandar seu empregador
na localidade da prestação de serviços, restará
vulnerado o princípio constitucional da isonomia, emergindo
situações de total desequilíbrio entre as
partes.
Por diversas circunstâncias
o empregado apresenta sua reclamação trabalhista
em face do empregador em localidade diferente daquela na qual
prestou serviços. O empregador se defende alegando exceção
de incompetência, o que é acolhido pela Vara do Trabalho,
com fundamento no art. 651 da CLT. Todavia, essa denegação
de competência, ao nosso sentir, não se coaduna com
a moderna tendência do Direito, a qual visa assegurar a
todos a facilidade de acesso ao Poder Judiciário.
Imagine-se um empregado contratado
no Estado de São Paulo para prestar serviços em
uma certa empresa no Estado do Piauí. Em razão da
contratação o empregador fornece-lhe moradia. Rescindido
o contrato de trabalho, desocupa o imóvel e retorna ao
seu Estado natal. Se for obrigado a se deslocar de seu Estado
de origem para propor reclamação trabalhista no
Estado da prestação de serviço, ou a permanecer
nesse Estado para solucionar seu dissídio laboral, isto
criaria uma situação de desigualdade, visto que
o empregado quase sempre não tem condições
econômicas de custear as despesas com transporte ou estadia.
No exemplo acima, seria uma negação
ao princípio constitucional do amplo acesso à justiça,
exigir que o empregado demande seu empregador no local da prestação
de serviço, pois isso inviabilizaria a obtenção
da prestação jurisdicional, "porquanto não
será difícil de imaginar que dentre os obstáculos
mais freqüentes, senão o mais grave, de inibição
do direito fundamental de acesso à justiça, é
o de ordem econômica, que afasta impiedosamente os desvalidos
da fortuna de acesso à ordem jurídica justa, privando-os,
consequentemente, de verem reparadas ou evitadas as lesões
contra si consumadas ou ameaçadas" (Robson Flores
Pinto. Hipossuficientes: assistência jurídica na
Constituição, São Paulo: LTr, 1997, p. 28).
Considerando-se a hipossuficiência
do empregado, deslocar a competência para o local da prestação
de serviço, muitas vezes seria o mesmo que inviabilizar
seu acesso à Justiça, pois tornar-se-ia oneroso,
dificultoso e em alguns casos impossível ao trabalhador
litigar em localidade distante de sua residência, aumentando
ainda mais a disparidade entre capital e trabalho.
O professor Sérgio Pinto
Martins, comentando o art. 651 da CLT, mostra-se de acordo com
aquela prescrição legal ao dizer que "o objetivo
da lei é que o empregado possa propor a ação
no local em que tenha condições de melhor fazer
sua prova, que é no local onde por último trabalhou"
(Comentários à CLT, 3ª edição,
São Paulo: Atlas, 2000, p. 674).
Todavia, respeitosamente, ousamos
discordar do professor Sérgio Pinto e também das
Varas do Trabalho que se dão por incompetentes, quando
ocorrem na prática hipóteses semelhantes a essa
aqui ventilada, e também, porque nem sempre o juízo
do último local de trabalho é o mais conveniente
ao empregado, podendo-lhe ser até mesmo prejudicial. Logo,
deve caber ao trabalhador a escolha do juízo mais viável
à solução de seu dissídio laboral.
Numa análise ligeira do
art. 651 da CLT, pode-se chegar equivocadamente à conclusão
de que sempre será benéfico ao empregado ajuizar
sua ação trabalhista no local onde prestou serviço,
face a redação utilizada por esse dispositivo: "A
competência das Juntas de Conciliação e Julgamento
é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante
ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que
tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro". Porém
nem sempre isso ocorre, pois o hipossuficiente é quem vai
eleger o foro trabalhista que melhor lhe aprouver. Assim, nada
impede que a competência territorial seja transmudada em
absoluta para que cumpra seu fim principal, que é a proteção
do economicamente débil. Ademais, como ensina Júlio
César Bebber, "não se pode tomar a literalidade
de tudo o que o legislador escreve, para interpretar a norma.
Especialmente quando se trata da Consolidação das
Leis do Trabalho, que é um diploma legal pouco técnico".
(Princípios do Processo do Trabalho, São Paulo:
LTr, 1997, p. 264).
O exegeta deve extrair do art.
651 um entendimento que busque dar-lhe maior efetividade, pois
"o Direito deve ser interpretado inteligentemente, não
de modo a que a ordem legal envolva um absurdo, prescreva inconveniências,
vá ter a conclusões inconsistentes ou impossíveis"
(Carlos Maximiliano. Interpretação e aplicação
do direito, 2ª ed., São Paulo: Ed. Da Livraria Globo,
1933, p. 183)
Interpretar é escolher
dentre os objetivos que o texto legal possa apresentar, o justo
e conveniente. Se o objetivo do art. 651 é facilitar a
produção de provas pelo empregado, este tem a faculdade
de eleger outro juízo que não o do local da prestação
de serviços para dirimir sua demanda, se entender que dessa
forma seu direito será melhor protegido.
Não se pode interpretar
o art. 651 celetista, isoladamente, sem considerar o disposto
no art. 5º, XXXV, da CF/88, pois este facilita o acesso à
justiça, possibilitando a todos postular tutela jurisdicional
preventiva ou reparatória relativamente a um direito. Desta
forma, toda e qualquer lei que dificulte à parte exercer
seu direito de acesso à justiça, atenta contra o
princípio da ação e por isso deve ser rechaçada.
Este é o caso do art. 651 que, se interpretado à
letra, constituiria grande empecilho ao trabalhador conforme o
exemplo dado. Portanto, não pode o sistema jurídico
dizer e desdizer ao mesmo tempo, ou seja, facilitar o acesso à
justiça e, simultaneamente, restringi-lo. Nesse sentido,
o caput do art. 651 da CLT, tem de ser interpretado à sombra
da referida norma constitucional.
Corroborando esse entendimento
de que a competência pode ser alterada em benefício
da parte hipossuficiente, a ilustre doutrinadora Ada Pellegrini
Grinover [et alli], ensina que "nos casos de competência
de foro, o legislador pensa preponderantemente no interesse de
uma das partes em defender-se melhor, de modo que a intercorrência
de certos fatores pode modificar as regras ordinárias de
competência territorial" (As Nulidades no Processo
Penal, 7ª ed., São Paulo: RT, 2001, p.45).
Consigne-se que no processo trabalhista
e civil vige o princípio da verdade formal, ou seja, o
juiz se convence pela provas constantes dos autos. Diferentemente
do processo penal em que o interesse da parte está aquém
do interesse público "expresso no princípio
da verdade real: onde se deram os fatos é mais provável
que se consigam provas idôneas que os reconstituam mais
fielmente no espírito do juiz" (Ada Pellegrini Grinover,
op. cit., p. 46). Logo, o processo trabalhista se contenta com
a verdade constante dos autos (formal), podendo a competência
prevista no art. 651 ser alterada, por se tratar de norma dispositiva.
Arruda Alvim, conceitua prova
judiciária, dizendo consistir esta "naqueles meios
definidos pelo direito ou contidos por compreensão num
sistema jurídico (v. arts. 332 e 366), como idôneos
a convencer (prova como ‘resultado’) o juiz da ocorrência
de determinados fatos, isto é, da verdade de determinados
fatos, os quais vieram ao processo em decorrência de atividade
principalmente, dos litigantes (prova como ‘atividade’)"
(Manual de Direito Processual Civil, 5ª ed., v. 2, São
Paulo: RT, 1996, p. 399).
As conseqüências jurídicas
a serem alcançadas no processo estão associadas
às afirmações sobre os fatos. A parte deve
primeiro afirmar algo sobre certo fato e, a seguir, comprovar
a veracidade dessa afirmação. Para que as afirmações
feitas pelas partes sejam levadas em consideração
pelo juiz no momento de julgar, imperiosa é a demonstração
de sua veracidade, podendo-se afirmar, portanto, que a função
da prova é formar a convicção do julgador.
Se o empregado demanda em local
diverso daquele da prestação de serviço,
o risco sobre conseguir ou não provar o direito alegado,
é todo seu. Desta forma, não há razão
para que os juizes trabalhistas do local onde fora proposta a
demanda, se diverso da localidade da prestação de
serviço, dêem-se por incompetentes, ante a apresentação
de exceção por parte do empregador, porque esta
decisão vulnera o sentido teleológico do art. 651,
além de criar uma situação que deixa o empregado,
normalmente hipossuficiente, impedido de obter a prestação
jurisdicional do Estado.
Anote-se ainda que são
raríssimas as vezes em que o empregado exerce o jus postulandi,
estando quase sempre orientado por advogado em sua reclamação.
Face a essa assistência do profissional do Direito, a escolha
de juízo diferente daquele em que se deu a prestação
de serviço, é feita consciente de que melhor atenderá
aos interesses do trabalhador.
Em vista da diferença de
capacidade econômica existente entre o trabalhador e o empregador,
não basta simplesmente a norma assegurar a igualdade formal
entre ambos. Tem que garantir na prática a concreção
de seus direitos. E isso é possível extraindo-se
do art. 651 uma interpretação que dê ao trabalhador
privilégio de foro e assim maior segurança e proteção
à parte mais fraca como, aliás, é uma garantia
constitucional num "Estado Social de Direito, tendo por finalidade
a melhoria de condições de vida aos hipossuficientes,
visando à concretização da igualdade social".
(Alexandre de Moraes. Direito Constitucional, 10ª ed., São
Paulo: Atlas, 2001, p. 199).
Na legislação infraconstitucional
também se verifica a mesma postura garantidora da efetiva
proteção ao economicamente infortunado, como naquelas
ações com base no Código de Defesa do Consumidor,
em que "O foro do domicílio do autor é uma
regra que beneficia o consumidor, dentro da orientação
fixada no inc. VII do art. 6º do Código, de facilitar
o acesso aos órgãos judiciários" (Ada
Pellegrini Grinover [et alii]. Código Brasileiro de Defesa
do Consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto, Rio de
Janeiro: Forense Universitária, 1998, p. 701).
No mesmo sentido, o Novo Código
Civil traz em diversos dispositivos proteção à
parte cultural e materialmente apoucada (arts. 113, 166, 421,
422, 423, entre outros). O art. 113 diz que os negócios
jurídicos devem ser interpretados de acordo com a boa-fé.
Com isso evita-se a proteção de interesses de uma
das partes contratante em detrimento da outra. Grande inovação
também trouxe o art. 166, inciso VI. Esse artigo traz a
preocupação do legislador em tutelar a parte hipossuficiente
na formação do negócio jurídico, impedindo
a efetivação de obrigações que imponham
sacrifício exagerado a uma das partes, obviamente a mais
frágil. O art. 421 introduz de maneira clara, no direito
contratual, o princípio da função social,
limitando a liberdade de contratar e negando validade ao contrato
firmado com intuito de apenas satisfazer interesses estritamente
pessoais ou desprovidos de qualquer sentido social. E ainda nos
artigos 422 e 423, assim como em muitos outros dispositivos, resta
clara a tendência do novo Código Civil de proteção
à parte mais fraca, impondo uma mitigação
ao princípio do pacta sunt servanda, fundada na supremacia
do interesse público.
Em conclusão, podemos afirmar
que se o empregado declarar sua hipossuficiência, fará
jus a propor ação trabalhista em local diverso daquele
da prestação de serviços, porque a regra
do art. 651 da CLT fora instituída com a finalidade de
protegê-lo. Destarte não há empecilho legal
para a interpretação extensiva desse dispositivo,
a fim de buscar seu sentido finalístico, qual seja, proteger
o mais fraco, evitando com isso maltrato ao princípio constitucional
da isonomia.
Esforçamo-nos para interpretar
o citado art. 651, de forma consonante com a tendência de
socialização do Direito, encampada principalmente
pela Constituição Federal Brasileira, Código
de Defesa do Consumidor e atual Código Civil, que visam
a concretização da igualdade social, um dos fundamento
do Estado Democrático de Direito, provocando o debate sobre
a matéria pelos juslaboralistas.
(*) Roberto Silva é Advogado
em Caçapava/SP,Especialista em Direito do Trabalho pela
PUC/SP, Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade
de Taubaté