INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
MEMORANDO-CIRCULAR Nº 48 INSS/DIRBEN Em, 31 de outubro de
2005.
Aos Gerentes Regionais, Gerentes-Executivos, Chefes de Divisão/Serviço
de Benefícios, Chefes de Serviço/Seção
de Reconhecimento Inicial, Chefes de Serviço/Seção
de Manutenção de Direitos e Chefes de Agências-APS.
Assunto: Benefício por Incapacidade e registro da Comunicação
de Acidente do Trabalho-CAT
1. O art. 22 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, estabelece
que a responsabilidade pelo preenchimento e comunicação
da CAT é da empresa e que deverá ser efetuada até
o 1º dia útil seguinte ao d a ocorrência e,
em caso de morte, de imediato.
2. Define ainda o § 2º do mesmo artigo que, na falta
da comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la
o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical
competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade
pública, não estando estes sujeitos ao prazo de
comunicação contido no item 1.
3. O contido no art. 224 da Instrução Normativa
INSS/PRES nº 2, de 17 de outubro de 2005, está de
acordo com a citada Lei, vez que o disposto no caput do artigo
trata da responsabilidade e obrigação inicial e
não da comunicação por terceiros.
4. A CAT preenchida e comunicada pelas pessoas contidas no §2º
do art 22 da Lei 8.213/91, seja via Internet ou na APS, não
pode ser recusada, pois tem o mesmo valor probatório daquela
providenciada pela empresa. Se o registro for feito na APS, sem
preenchimento dos campos 5 e 26 (CNAE e CBO), também não
caberá recusa, devendo ser preenchidos pelo servidor, com
base nas informações constantes do Sistema CNIS
Cidadão (detalhes do vínculo e empregadores).
5. Apresentada a CAT, independentemente de quem a preencheu e
comunicou o acidente, deverá ser protocolado no sistema
PRISMA o beneficio com a espécie 91 e ser encaminhada para
a Perícia Médica analisar o reconhecimento técnico
do nexo causal, conforme artigo 337 do Decreto nº 3.048/99.
No Sistema de Administração de Benefícios
por Incapacidade-SABI não há registro da espécie
no protocolo, sendo que o Sistema identificará o tipo de
benefício após a análise médica.
6. Se protocolado como espécie 91 e a Perícia Médica
não reconhecer o nexo causal como acidente do trabalho,
deverá ser concedido auxílio-doença previdenciário
(espécie 31), desde que atendidos os requisitos. Nessa
situação deverá ser comunicada ao interessado
a alteração da espécie, para que possa impetrar
recurso, caso seja de interesse.
< STRONG>7. A CAT poderá ser registrada pela Internet
ou na APS, independentemente de quem a preencheu, sendo que quando
de sua apresentação na APS, será exigido
o carimbo e a assinatura do emitente e do médico assistente.
8. Caso o campo atestado médico do formulário da
CAT não esteja preenchido e assinado pelo médico
assistente, deve ser apresentado o atestado médico original,
no qual deve constar a descrição do atendimento
realizado, inclusive o diagnóstico com o Código
Internacional de Doenças-CID e o período provável
para o tratamento, contendo assinatura, o número do Conselho
Regional de Medicina-CRM, data e carimbo do profissional médico,
seja particular, de convênio ou do Sistema Único
de Saúde-SUS.
9. A comunicação apresentada por terceiros e pelas
autoridades públicas citadas não exime a empresa
da responsabilidade pela falta da comunicação, devendo
ser enviada a informação do fato à Unidade
de Atendimento da Receita Previdenciária, para aplicação
e cobrança da multa devida, na forma do §3º do
art. 336 do Decreto nº 3.048/99.
10. O segurado tem direito de receber, se requisitar, cópia
do laudo médico pericial no ato da realização
da perícia médica, em qualquer espécie de
benefício.
11. Quando no requerimento do benefício (previdenciário
ou acidentário) for verificado que o segurado está
em gozo de Seguro Desemprego e preenche todos os requisitos, o
benefícios deverá ser protocolado e, após
a concessão, comunicar o fato a Delegacia Regional do Trabalho-DRT,
por ofício, informando o número do PIS/PASEP, na
forma do §6º do art. 420 da Instrução
Normativa INSS/PRES nº 118/2005.
Atenciosamente,
BENEDITO ADALBERTO BRUNCA
Diretor de Benefícios