Ophir
repudia MP 410 que flexibiliza e precariza direitos básicos
do trabalhador rural
"As modificações
introduzidas pela MP 410 merecem o pronto repúdio da sociedade
por agredirem princípios basilares dos direitos dos trabalhadores,
fazendo-nos voltar ao tempo em que as relações trabalhistas
no campo eram tidas como menos importantes do que as dos centros
urbanos". A afirmação foi feita hoje (10) pelo
diretor do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB),
Ophir Cavalcante Junior, ao condenar veementemente o teor da Medida
Provisória nº 410, baixada em 28 de dezembro para
criar o contrato de trabalho rural por pequeno prazo e inserir
modificações à Lei 5889/73 (do trabalho rural).
Ophir criticou o fato de tais alterações terem sido
acolhidas e assinadas por um presidente da República oriundo
da classe trabalhadora, "que em sua história de sindicalista
sempre combateu a informalidade e a precarização
do emprego, tudo que os governos tidos como neoliberais pretendiam
e não tiveram a coragem de introduzir a esse ponto".
Entre as mudanças
propostas na MP – considerada a mais grave pelo diretor
da OAB – está a permissão ao produtor rural
pessoa física para não assinar a carteira de trabalho
dos empregados que trabalhem até dois meses, permitindo
que firmem apenas um contrato escrito. Para Ophir, trata-se de
um retorno ao tempo em que se permitia a locação
de mão-de-obra com base apenas no Código Civil,
“escancarando a porta para a exploração desmedida,
sem que o trabalhador tenha, ao final, direito algum”.
Ainda em sua
avaliação, é uma medida altamente discriminatória
dos trabalhadores rurais em relação aos trabalhadores
urbanos, que fere o princípio constitucional da isonomia.
“Também agride conquistas históricas do trabalhador
e fere o direito dos empregados de ter a carteira de trabalho
como o espelho de sua vida profissional, até mesmo para
efeito de contagem do tempo de serviço para aposentadoria”,
explica.
A medida também
criará dificuldades à fiscalização
realizada pelo Ministério do Trabalho, alerta Ophir Cavalcante
Junior. Ele explica que, quando os auditores chegarem às
fazendas para fiscalizar a existência de trabalho escravo,
os proprietários poderão apresentar contratos escritos
que podem ficar assinados "em branco", sendo preenchidos
do modo que melhor lhes aprouver, para descaracterizar a existência
de trabalho escravo.
O segundo
item da MP apresentado como grave diz respeito à dispensa
do registro da contratação em livro ou ficha de
empregados, o que, igualmente, conforme alerta Ophir Cavalcante
Junior, agride direitos historicamente adquiridos e dificulta
a ação da fiscalização do trabalho.
“Essas disposições praticamente legalizam
a informalidade nas relações de trabalho no meio
rural”.
Leia a íntegra
da MP 410:
Medida Provisória
nº 410, de 28 de dezembro de 2007
(Parte integrante da matéria Governo dispensa registro
para trabalho rural de curta duração)
Acrescenta artigo à Lei no 5.889, de 8 de junho de 1973,
criando o contrato de trabalhador rural por pequeno prazo, estabelece
normas transitórias sobre a aposentadoria do trabalhador
rural e prorroga o prazo de contratação de financiamentos
rurais de que trata o § 6o do art. 1o da Lei no 11.524, de
24 de setembro de 2007.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte
Medida Provisória, com força de lei:
Contratação
de trabalhador rural por pequeno prazo
Art. 1o A Lei no 5.889, de 8 de junho de 1973, passa a vigorar
acrescida do seguinte artigo:
"Art.
14-A. O produtor rural pessoa física poderá realizar
contratação de trabalhador rural por pequeno prazo
para o exercício de atividades de natureza temporária.
§ 1o
O contrato de trabalhador rural por pequeno prazo que superar
dois meses dentro do período de um ano fica convertido
em contrato de trabalho por prazo indeterminado.
§ 2o
A filiação e a inscrição do trabalhador
de que trata este artigo na Previdência Social decorre,
automaticamente, da sua inclusão, pelo empregador, na Guia
de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
e Informações à Previdência Social
- GFIP, cabendo à Previdência Social instituir mecanismo
que permita a sua identificação.
§ 3o
O contrato de trabalhador rural por pequeno prazo não necessita
ser anotado na Carteira de Trabalho e Previdência Social
ou em Livro ou Ficha de Registro de Empregados, mas, se não
houver outro registro documental, é obrigatória
a existência de contrato escrito com o fim específico
de comprovação para a fiscalização
trabalhista da situação do trabalhador.
§ 4o
A contribuição do segurado trabalhador rural contratado
para prestar serviço na forma deste artigo é de
oito por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição
definido no inciso I do art. 28 da Lei no 8.212, de 24 de julho
de 1991.
§ 5o
A não-inclusão do trabalhador na GFIP pressupõe
a inexistência de contratação na forma deste
artigo, sem prejuízo de comprovação, por
qualquer meio admitido em direito, da existência de relação
jurídica diversa.
§ 6o
O recolhimento das contribuições previdenciárias
far-seá nos termos da legislação da Previdência
Social.
§ 7o
São assegurados ao trabalhador rural contratado por pequeno
prazo, além de remuneração equivalente à
do trabalhador rural permanente, os demais direitos de natureza
trabalhista.
§ 8o
Todas as parcelas devidas ao trabalhador de que trata este artigo
serão calculadas dia-a-dia e pagas diretamente a ele mediante
recibo.
§ 9o
O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS deverá
ser recolhido nos termos da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990."
(NR)
Previdência
de trabalhador rural
Art. 2o Para
o trabalhador rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da
Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, fica prorrogado até
o dia 31 de dezembro de 2010.
Parágrafo
único. Aplica-se o disposto no caput ao trabalhador rural
enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual, que
presta serviços de natureza rural, em caráter eventual,
a uma ou mais empresas, sem relação de emprego.
Art. 3o Na
concessão de aposentadoria por idade do empregado rural,
em valor equivalente ao salário mínimo, será
contado para efeito de carência:
I - até
31 de dezembro de 2010, o período comprovado de emprego,
na forma do art. 143 da Lei no 8.213, de 1991; II - de janeiro
de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado de emprego
será multiplicado por três dentro do respectivo ano
civil; e
III - de janeiro
de 2016 a dezembro de 2020, cada mês comprovado de emprego
será multiplicado por dois, limitado a doze meses dentro
do respectivo ano civil.
Parágrafo
único. Aplica-se o disposto no caput e respectivo inciso
I ao trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte
individual, que comprovar a prestação de serviço
de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas,
sem relação de emprego.
Financiamento
agrícola
Art. 4o O
§ 6o do art. 1o da Lei no 11.524, de 24 de setembro de 2007,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"§
6o O prazo para contratação das operações
encerra-se em 30 de abril de 2008." (NR)
Art. 5o Esta
Medida Provisória entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília,
28 de dezembro de 2007; 186o da Independência e 119 o da
República.
LUIZ INÁCIO
LULA DA SILVA
Arno Hugo Augustin Filho
Carlos Lupi
Luiz Marinho