1. TRT 10ª Região: Confissão real se sobrepõe à ficta.


Trata-se de ação ajuizada contra o Banco do Brasil, estando o reclamante assessorado pela Crivelli Advogados de Brasília. A reclamação foi ajuizada pleiteando o pagamento das horas extras excedentes à 06ª (sexta) diária, bem como os seus respectivos reflexos, além de honorários assistenciais.

Designada a audiência de instrução, o reclamante não compareceu.

Ante a sua ausência injustificada, o banco requereu a aplicação da confissão quanto à matéria de fato.

Houve depoimento pessoal do preposto do reclamado. Ele esclareceu que o autor não tinha subordinados, não tinha poder decisório e que suas atividades se limitavam a cumprir as normas internas do banco quanto a prazos, etc.

A Exma. Juíza Débora Heringer, da 2ª Vara Trabalhista de Brasília, ao proferir a sentença fundamentou que, não obstante a confissão ficta aplicada ao reclamante, as funções por ele exercidas (Assistente Administrativo e Auxiliar Técnico) eram de natureza meramente técnica-operacional, conforme se podia extrair do depoimento do próprio preposto do Banco do Brasil.

Dessa forma, havendo confissão real pelo preposto, está se sobrepõe à ficta, sendo necessária a condenação do banco ao pagamento das horas extras pleiteadas.

Processo para consulta no sítio do TRT 10ª Região, sob o nº 001158-2006-002-10-00-9.

2. TRT 10ª Região: Banco do Brasil é condenado a indenizar vítima de AVCI em mais de R$ 1 milhão.

A MM. Juíza da 10ª Vara do Trabalho de Brasília condenou o Banco do Brasil S/A a indenizar em mais de R$ 1 milhão uma funcionária aposentada por invalidez em função de um acidente vascular cerebral isquêmico (AVCI). Ela considerou comprovada a responsabilidade do Banco do Brasil no acidente de trabalho.

A questão é que a reclamante, ao retornar do hospital após um parto, passou a receber telefonemas de sua chefia cobrando a entrega da última avaliação, considerada de árdua solução. Segundo as testemunhas ouvidas, a pressão a que foi submetida a reclamante para a conclusão do trabalho, feita poucos dias após o parto, acabou a levando a crises de choro constantes, até ser encontrada inerte na cama, sem poder se locomover.

Para a juíza, o Banco não respeitou o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana ao irromper o lar de uma mãe que acabava de ser submetida a uma cirurgia e se encontrava física e psicologicamente debilitada.

Analisando todas as provas produzidas, ressaltou ser o dano grave e que a vítima teve atingida a "sua personalidade profissional e social".

Por tais motivos, determinou o pagamento das seguintes indenizações: R$21.795,05 a título de danos emergentes (gastos com tratamentos médicos hospitalares não cobertos pelo plano de saúde), R$1.023.931,71 a título de danos patrimoniais por lucros cessantes (correspondente à diferença entre o salário recebido na ativa e o pago na aposentadoria, 25% inferior) e R$200.000,00 por danos morais.

Processo disponível para consulta no sítio do TRT 10ª Região, sob o nº 00144-2006-010-10-00-2.

3. TRT 10ª Região: Isonomia salarial é possível em caso de terceirização.

Foi este o entendimento da 1ª Turma do Regional de Brasília/DF. Restou configurado, nos presentes autos, que a autora exercia a mesma função da paradigma e o tempo de trabalho era inferior a dois anos, sendo válida, portanto, a isonomia salarial pretendida.

Assim, a reclamante deverá receber as diferenças salariais decorrentes da isonomia salarial e seus reflexos em aviso prévio, 13° salário, férias, horas extras e FGTS.

A MM. Juíza Cilene Ferreira Amaro Santos baseou a sua fundamentação na análise conjunta dos artigos 5° e 461 da CLT, levando também em consideração a Súmula 06 do TST. O primeiro artigo estabelece que "a todo trabalho de igual valor corresponderá salário igual, sem distinção de sexo". O último explicita que o trabalho de igual valor é o que se reveste de igual produtividade, mesma perfeição técnica e realizado entre pessoas cuja diferença de tempo na função seja inferior a dois anos.

A decisão é clara ao afirmar que o artigo 12, alínea "a" da Lei 6.019/74 estabelece que os empregados terceirizados que exerçam as mesmas atividades dos empregados do tomador devem receber salário igual.

Processo para consulta no sítio do TRT 10ª Região, sob o número 00412-2005-016-10-85-6-RO.

4. TST: Empresa não pode discriminar empregado ao conceder benefício.

Empresa que não fornece cesta básica a todos os funcionários pratica discriminação, de acordo com a 1ª Turma do TST que condenou a Superintendência de Controle de Endemias (Sucen) a indenizar 14 servidores.

Os servidores ajuizaram ação para receber, em dinheiro, a quantia correspondente às cestas oferecidas pela empresa aos trabalhadores que exerciam suas atividades na sede da empresa, em São Paulo. A questão é que o benefício não era estendido aos servidores lotados no interior e litoral do estado — caso dos autores.

A sentença julgou improcedente o pedido, a qual foi mantida pelo Tribunal Regional - 2ª Região (SP). Inconformados, recorreram ao TST.

A relatora destacou que, dentre os fundamentos do ordenamento jurídico, a igualdade é a regra. Por isso, as distinções entre os empregados têm de ser exceção.

“No caso, houve atribuição de direito ao recebimento de cesta de alimentos, restrita aos servidores lotados na capital. A exclusão da vantagem quanto aos servidores do interior configura situação de tratamento desigual e injustificado, na medida em que a vantagem se destina ao atendimento de necessidade básica do ser humano, sem guardar relação com o local de trabalho. Onde quer que o servidor se encontre, a necessidade é a mesma porque diz respeito à sua condição humana e não, à sua situação funcional”, justificou a relatora em seu voto.

Processo para consulta no sítio do TST, sob o nº RR-79/2002-019-02-40.7.

5. STJ: INSS é condenado a devolver contribuição paga a mais.

Para o STJ, é indevido o recolhimento de contribuições pelo INSS depois de apresentadas as condições para a aposentadoria e adquirido o direito. Com este entendimento, determinou-se que a autarquia devolvesse a quantia paga a mais por segurado facultativo. A decisão, que manteve entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, abre precedente sobre a matéria.

Em 1993, João Braga Rodrigues já tinha condições para se aposentar, mas o INSS negou o pedido. Para não perder a qualidade de segurado e não precisar se submeter a novo período de carência enquanto tramitava o processo judicial, ele decidiu contribuir como segurado facultativo.

Ao conseguir, finalmente, sua aposentadoria e por ter pago a mais, pediu o dinheiro da contribuição facultativa de volta.

O pedido foi recusado pelo INSS, sob o argumento de que não se tratava de uma contribuição obrigatória. A defesa da autarquia justificou que o contribuinte facultativo está na base de financiamento da seguridade social e faz parte do universo em que se encontra o respaldo da solidariedade contributiva de todo o sistema.

Analisando recurso especial do INSS, o STJ manteve a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Para o relator, Ministro Francisco Falcão, foi justa a solução dada pelo TRF-4, que acolheu a pretensão do aposentado de receber as quantias pagas a mais. Segundo seu voto, as contribuições feitas pelo aposentado “não vão corresponder a uma contraprestação da autarquia”.

Por fim, o ministro concluiu que “a fim de evitar o enriquecimento sem causa desta e levando em consideração o princípio da retributividade, impõe-se admitir que indevidas as contribuições pagas pelo recorrido, que, por isso, tem direito a repeti-las”.

Processo para consulta no STJ – RESP nº 828.124 - RS (2006/0060122-6).

O Sindicato dos Bancários de Criciúma é associado ao Escritório do Crivelli Advogados Associados

O presente informativo é produzido pela equipe de Crivelli Advogados Associados.