1. TRT
10ª Região: Confissão real se sobrepõe
à ficta.
Trata-se de ação ajuizada contra o Banco do Brasil,
estando o reclamante assessorado pela Crivelli Advogados de Brasília.
A reclamação foi ajuizada pleiteando o pagamento
das horas extras excedentes à 06ª (sexta) diária,
bem como os seus respectivos reflexos, além de honorários
assistenciais.
Designada a audiência de
instrução, o reclamante não compareceu.
Ante a sua ausência injustificada,
o banco requereu a aplicação da confissão
quanto à matéria de fato.
Houve depoimento pessoal do preposto
do reclamado. Ele esclareceu que o autor não tinha subordinados,
não tinha poder decisório e que suas atividades
se limitavam a cumprir as normas internas do banco quanto a prazos,
etc.
A Exma. Juíza Débora
Heringer, da 2ª Vara Trabalhista de Brasília, ao proferir
a sentença fundamentou que, não obstante a confissão
ficta aplicada ao reclamante, as funções por ele
exercidas (Assistente Administrativo e Auxiliar Técnico)
eram de natureza meramente técnica-operacional, conforme
se podia extrair do depoimento do próprio preposto do Banco
do Brasil.
Dessa forma, havendo confissão
real pelo preposto, está se sobrepõe à ficta,
sendo necessária a condenação do banco ao
pagamento das horas extras pleiteadas.
Processo para consulta no sítio
do TRT 10ª Região, sob o nº 001158-2006-002-10-00-9.
2. TRT
10ª Região: Banco do Brasil é condenado a indenizar
vítima de AVCI em mais de R$ 1 milhão.
A MM. Juíza
da 10ª Vara do Trabalho de Brasília condenou o Banco
do Brasil S/A a indenizar em mais de R$ 1 milhão uma funcionária
aposentada por invalidez em função de um acidente
vascular cerebral isquêmico (AVCI). Ela considerou comprovada
a responsabilidade do Banco do Brasil no acidente de trabalho.
A questão
é que a reclamante, ao retornar do hospital após
um parto, passou a receber telefonemas de sua chefia cobrando
a entrega da última avaliação, considerada
de árdua solução. Segundo as testemunhas
ouvidas, a pressão a que foi submetida a reclamante para
a conclusão do trabalho, feita poucos dias após
o parto, acabou a levando a crises de choro constantes, até
ser encontrada inerte na cama, sem poder se locomover.
Para a juíza,
o Banco não respeitou o princípio fundamental da
dignidade da pessoa humana ao irromper o lar de uma mãe
que acabava de ser submetida a uma cirurgia e se encontrava física
e psicologicamente debilitada.
Analisando todas
as provas produzidas, ressaltou ser o dano grave e que a vítima
teve atingida a "sua personalidade profissional e social".
Por tais motivos,
determinou o pagamento das seguintes indenizações:
R$21.795,05 a título de danos emergentes (gastos com tratamentos
médicos hospitalares não cobertos pelo plano de
saúde), R$1.023.931,71 a título de danos patrimoniais
por lucros cessantes (correspondente à diferença
entre o salário recebido na ativa e o pago na aposentadoria,
25% inferior) e R$200.000,00 por danos morais.
Processo disponível
para consulta no sítio do TRT 10ª Região, sob
o nº 00144-2006-010-10-00-2.
3. TRT
10ª Região: Isonomia salarial é possível
em caso de terceirização.
Foi este o entendimento
da 1ª Turma do Regional de Brasília/DF. Restou configurado,
nos presentes autos, que a autora exercia a mesma função
da paradigma e o tempo de trabalho era inferior a dois anos, sendo
válida, portanto, a isonomia salarial pretendida.
Assim, a reclamante
deverá receber as diferenças salariais decorrentes
da isonomia salarial e seus reflexos em aviso prévio, 13°
salário, férias, horas extras e FGTS.
A MM. Juíza
Cilene Ferreira Amaro Santos baseou a sua fundamentação
na análise conjunta dos artigos 5° e 461 da CLT, levando
também em consideração a Súmula 06
do TST. O primeiro artigo estabelece que "a todo trabalho
de igual valor corresponderá salário igual, sem
distinção de sexo". O último explicita
que o trabalho de igual valor é o que se reveste de igual
produtividade, mesma perfeição técnica e
realizado entre pessoas cuja diferença de tempo na função
seja inferior a dois anos.
A decisão
é clara ao afirmar que o artigo 12, alínea "a"
da Lei 6.019/74 estabelece que os empregados terceirizados que
exerçam as mesmas atividades dos empregados do tomador
devem receber salário igual.
Processo para consulta
no sítio do TRT 10ª Região, sob o número
00412-2005-016-10-85-6-RO.
4. TST:
Empresa não pode discriminar empregado ao conceder benefício.
Empresa que não
fornece cesta básica a todos os funcionários pratica
discriminação, de acordo com a 1ª Turma do
TST que condenou a Superintendência de Controle de Endemias
(Sucen) a indenizar 14 servidores.
Os servidores ajuizaram
ação para receber, em dinheiro, a quantia correspondente
às cestas oferecidas pela empresa aos trabalhadores que
exerciam suas atividades na sede da empresa, em São Paulo.
A questão é que o benefício não era
estendido aos servidores lotados no interior e litoral do estado
— caso dos autores.
A sentença
julgou improcedente o pedido, a qual foi mantida pelo Tribunal
Regional - 2ª Região (SP). Inconformados, recorreram
ao TST.
A relatora destacou
que, dentre os fundamentos do ordenamento jurídico, a igualdade
é a regra. Por isso, as distinções entre
os empregados têm de ser exceção.
“No caso,
houve atribuição de direito ao recebimento de cesta
de alimentos, restrita aos servidores lotados na capital. A exclusão
da vantagem quanto aos servidores do interior configura situação
de tratamento desigual e injustificado, na medida em que a vantagem
se destina ao atendimento de necessidade básica do ser
humano, sem guardar relação com o local de trabalho.
Onde quer que o servidor se encontre, a necessidade é a
mesma porque diz respeito à sua condição
humana e não, à sua situação funcional”,
justificou a relatora em seu voto.
Processo para consulta
no sítio do TST, sob o nº RR-79/2002-019-02-40.7.
5. STJ:
INSS é condenado a devolver contribuição
paga a mais.
Para o STJ, é
indevido o recolhimento de contribuições pelo INSS
depois de apresentadas as condições para a aposentadoria
e adquirido o direito. Com este entendimento, determinou-se que
a autarquia devolvesse a quantia paga a mais por segurado facultativo.
A decisão, que manteve entendimento do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, abre precedente sobre a matéria.
Em 1993, João
Braga Rodrigues já tinha condições para se
aposentar, mas o INSS negou o pedido. Para não perder a
qualidade de segurado e não precisar se submeter a novo
período de carência enquanto tramitava o processo
judicial, ele decidiu contribuir como segurado facultativo.
Ao conseguir, finalmente,
sua aposentadoria e por ter pago a mais, pediu o dinheiro da contribuição
facultativa de volta.
O pedido foi recusado
pelo INSS, sob o argumento de que não se tratava de uma
contribuição obrigatória. A defesa da autarquia
justificou que o contribuinte facultativo está na base
de financiamento da seguridade social e faz parte do universo
em que se encontra o respaldo da solidariedade contributiva de
todo o sistema.
Analisando recurso
especial do INSS, o STJ manteve a decisão do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região.
Para o relator,
Ministro Francisco Falcão, foi justa a solução
dada pelo TRF-4, que acolheu a pretensão do aposentado
de receber as quantias pagas a mais. Segundo seu voto, as contribuições
feitas pelo aposentado “não vão corresponder
a uma contraprestação da autarquia”.
Por fim, o ministro
concluiu que “a fim de evitar o enriquecimento sem causa
desta e levando em consideração o princípio
da retributividade, impõe-se admitir que indevidas as contribuições
pagas pelo recorrido, que, por isso, tem direito a repeti-las”.
Processo
para consulta no STJ – RESP nº 828.124 - RS (2006/0060122-6).
O
Sindicato dos Bancários de Criciúma é associado
ao Escritório do Crivelli Advogados Associados
O
presente informativo é produzido pela equipe de Crivelli
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