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MEIO AMBIENTE DO TRABALHO
O
que é?
Ultimamente
temos visto crescer em muitos setores da sociedade a preocupação
com os inúmeros acidentes do trabalho que vitimam nossos
trabalhadores, principalmente pelas conseqüências desastrosas
que impõem ao acidentado, à sua família e à
sociedade como um todo, inclusive com reflexos econômicos
à nação.
Com o desenvolvimento da temática ambiental também
tem aumentado a conscientização da existência
de um verdadeiro meio ambiente do trabalho, e que se este não
for saudável poderá trazer problemas graves aos trabalhadores.
Isto vem gerando uma nova forma de proteção ao labor.
O que se entende por meio ambiente do trabalho?
Antes de defini-lo é necessário sabermos o conceito
de meio ambiente e sua evolução.
MEIO
AMBIENTE : é o conjunto de condições,
leis, influências, alterações e interações
de ordem física, química e biológica, que permite,
abriga e rege a vida em todas as suas formas (art. 3º, I, da
Lei 6.938, de 31.8.81).
Com base na Constituição Federal de 1988, passou-se
a entender também que o meio ambiente divide-se em físico
ou natural, cultural, artificial e do trabalho.
Meio
ambiente natural
Formado pelo solo, a água, o ar, flora , fauna e todos os
demais elementos naturais responsáveis pelo equilíbrio
dinâmico entre os seres vivos e o meio em que vivem (art.225,
caput e §1º da CF )
Meio
ambiente cultural
Aquele composto pelo patrimônio histórico, artístico,
arqueológico, paisagístico, turístico, científico
e pelas sínteses culturais que integram o universo das práticas
sociais das relações de intercâmbio entre homem
e natureza (art.215 e 216 da CF)..
Meio
ambiente artificial
É o constituído pelo conjunto e edificações,
equipamentos, rodovias e demais elementos que formam o espaço
urbano construído (art. 21, XX, 182 e segs., art. 225 CF)
Meio
ambiente do trabalho
É o integrado pelo conjunto de bens, instrumentos e meios,
de natureza material e imaterial, em face dos quais o ser humano
exerce as atividades laborais (art.200, VIII CF).
Podemos,
ainda, conceituar meio ambiente do trabalho como:
- o conjunto de fatores físicos, climáticos ou qualquer
outro que interligados, ou não, estão presentes e
envolvem o local de trabalho da pessoa".
Com
o surgimento, há algumas décadas, dos estudos ambientais,
criou-se o conceito de meio ambiente, o qual se limitava a se relacionar
apenas às condições naturais, mas após
a Conferência sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, a Rio-92,
o fator humano passou a integrá-lo, incluindo os problemas
do homem como relacionados diretamente à problemática
ambiental como a pobreza, o urbanismo etc. Assim, o conceito apenas
clássico perdeu sentido ante as novas proposições
da referida conferência.
Aliás,
na Agenda 21, que é o documento emanado da citada conferência
e que deu as diretrizes ao desenvolvimento da sociedade para o século
21, constam inúmeras passagens onde está claro que
o conceito de meio ambiente ganhou um universo muito mais amplo.
Em
termos de legislação também observamos esta
evolução. O art.3º, I, da Lei 6.938/81, definiu
meio ambiente como "o conjunto de condições,
leis, influências e interações de ordem física,
que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas. Posteriormente,
com base na Constituição Federal de 1988, passou-se
a entender também que o meio ambiente divide-se em físico
ou natural, cultural, artificial e do trabalho. Meio ambiente físico
ou natural é constituído pela flora, fauna, solo,
água, atmosfera etc, incluindo os ecossistemas (art. 225,
§1º, I, VII). Meio ambiente cultural constitui-se pelo
patrimônio cultural, artístico, arqueológico,
paisagístico, manifestações culturais, populares
etc (art.215, §1º e §2º). Meio ambiente artificial
é o conjunto de edificações particulares ou
públicas, principalmente urbanas (art.182, art.21,XX e art.5º,
XXIII) e meio ambiente do trabalho é o conjunto de condições
existentes no local de trabalho relativos à qualidade de
vida do trabalhador (art.7, XXXIII e art.200).
Podemos,
ainda, conceituar meio ambiente do trabalho como "o conjunto
de fatores físicos, climáticos ou qualquer outro que
interligados, ou não, estão presentes e envolvem o
local de trabalho da pessoa". Apesar desta definição
aparentar certo individualismo, isto não acontece pois ante
a importância da proteção dos trabalhadores
e o interesse e obrigação do Estado de protegê-los,
como demonstrado na legislação constitucional, o conceito
extrapola na prática o aparente individualismo, tomando conotações
de um direito transindividual ao mesmo tempo que difuso.
Portanto,
o homem passou a integrar plenamente o meio ambiente no caminho
para o desenvolvimento sustentável preconizado pela nova
ordem ambiental mundial; conseqüência disto é
a consideração de que o meio ambiente do trabalho
também faz parte do conceito mais amplo de ambiente, de forma
que deve ser considerado como bem a ser protegido pelas legislações
para que o trabalhador possa usufruir de uma melhor qualidade de
vida.
Examinado
brevemente o tema em termos de legislação constitutiva
e conceituação jurídica, resta verificar a
sua proteção jurídica.
Como
dito nossa Constituição Federal incluiu entre os direitos
dos trabalhadores o de ter reduzido os riscos inerentes ao trabalho,
por meio de normas de saúde, higiene e segurança (art.7º,
XXII), e determinou que no sistema de saúde o meio ambiente
do trabalho deve ser protegido (art.200, VIII), mostrando uma moderna
posição com relação ao tema, de forma
que as questões referentes ao meio ambiente do trabalho transcendem
a questão de saúde dos próprios trabalhadores,
extrapolando para toda a sociedade.
Também
a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) trata da
segurança e saúde do trabalhador no art.154 e seguintes
do Tít. II, Cap.V e no Tít. III (Normas Especiais
de Tutela do Trabalho, além das Portarias do Ministério
do Trabalho e a Leio Orgânica da Saúde (Lei 8.080/90).
Há ainda o Programa de Controle Médico e de Saúde
Ocupacional e o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais,
sem contar a obrigatoriedade das empresas terem que instituir as
CIPAs - Comissões Internas de Prevenção de
Acidentes (art.163,CLT). Tudo visando a preservação
da qualidade ambiental do local de trabalho.
Conforme
colocado o meio ambiente sadio do trabalho é um direito transindividual
por ser um direito de todo trabalhador, indistintamente, e reconhecido
como uma obrigação social constitucional do Estado,
ao mesmo tempo em que se trata de um interesse difuso, ou mesmo
coletivo quando se tratar de determinado grupo de trabalhadores.
Em sendo assim, o meio ambiente do trabalho enquadra-se nos casos
protegidos pela Lei 7.347/85, que em seu art.1º, I, estabelece
a adequação da ação civil pública
na proteção do meio ambiente e em seu inciso IV inclui
também o caso de danos causados a qualquer outro interesse
difuso ou coletivo, de forma que é plenamente viável
falarmos na existência da Ação Civil Pública
para resguardar os direitos dos trabalhadores terem um ambiente
de trabalho sadio e ecologicamente equilibrado como preceituado
no art.225 da Constituição Federal. Assim, estão
legitimados para propor a ação civil pública
acidentária trabalhista as pessoas de diretito público
e as entidades elencadas no art.5ºda Lei 7.347/85, dentre elas
os sindicatos e o Ministério Público.
Aliás,
até há pouco tempo discutia-se quanto a competência
para julgar tal ação, se era da Justiça do
Trabalho ou da Justiça Estadual, porém decidiu o Superior
Tribunal de Justiça que a competência é da Justiça
Estadual (Conflito de competência 16243-São Paulo-
Rel.Min.Ari Pargendler,DOU,P.21.435,nº115,17.06.96-J.22.05.96);
por conseguinte o Ministério Público estadual é
que deve ser a parte legítima ativa e não o Ministério
Público do Trabalho. O próprio Conselho Superior do
Ministério Público de São Paulo em sua Súmula
15, entendeu que cabe ao Ministério Público estadual
ajuizar esta ação; neste sentido encontramos também
Rodolfo de Camargo Mancuso (Ação Civil Pública
Trabalhista: Análise de alguns pontos controvertidos, Rev.
dos Trib. nº 732, pg.11-37).
De
fato, se observarmos o art.109 da Constituição Federal
vamos ver que a matéria referente a acidentes do trabalho
está excluída da competência dos juizes federais.
Além disso, a matéria também não faz
parte do rol da competência da Justiça do Trabalho
nos termos do art.114 também da Carta Magna. Dessa forma,
demonstrado está que as questões jurídicas
relativas ao meio ambiente do trabalho estão na esfera de
competência da Justiça Estadual, consequentemente legitimado
está o Ministério Público estadual para ajuizar
a ação pública referida.
Evidentemente
que antes de se ajuizar a ação civil pública
em questão poderá o membro do MP chamar a empresa
para tentar solucionar a questão mediante compromisso de
ajustamento, mas antes ainda poderá requisitar vistoria de
engenharia e médica do trabalho para verificar as condições
inclusive solicitar dos peritos quais as medidas técnicas
para sanar as irregularidades; requisitar documentos como laudos
ambientais, relação dos CATs (Comunicação
de Acidentes do Trabalho) e atas das CIPAs (Comissão Interna
de Prevenção de Acidente) e com esses documentos tentar
o compromisso de ajustamento. Pelo que se sabe as promotorias de
Acidentes do Trabalhos das comarcas de São Paulo têm
conseguido acordos com resultados positivos na quase totalidade
dos inquéritos civis nesta área.
Portanto,
o empregador que por inobservância das normas de segurança
do trabalho não fornecer aos seus empregados um ambiente
de trabalho sadio e, consequentemente, vier a causar-lhes danos
poderá sofrer ação civil pública para
que adapte seu estabelecimento e/ou pague multa, bem como poderá
ter seu estabelecimento fechado judicialmente, além de poder
responder criminalmente. Estará ainda sujeito a multas administrativas
(art.201,CLT), interdição do estabelecimento ou equipamento
(art.161, CLT). Sem contar que poderá responder por indenização,
em se constando sua culpa e dano ao trabalhador, apuráveis
através da respectiva ação de indenização
(art.7º,XXVIII, CF e art.159, Código Civil).
Ante
o exposto, podemos concluir que o conceito de meio ambiente evoluiu
abrangendo atualmente além do fator natural e físico,
o cultural, o artificial e meio ambiente do trabalho. Quanto a este
último em especial, constata-se que tomou conotação
transindividual e de interesse difuso, possibilitando a sua proteção
por meio da ação civil pública com fulcro na
Lei 7.347/85, tornando-se um importante direito de todos os trabalhadores
e da sociedade como um todo, além de um dever do Estado de
protegê-lo.
Por
conseguinte, isto certamente levará as empresas a dar mais
atenção ao ambiente de suas instalações
como escritórios e parques industriais, adequando-os aos
novos anseios mundiais de desenvolvimento e de qualidade de vida,
o que só trará vantagens diretas aos trabalhadores
e indiretamente à toda sociedade |