Duas empresas gaúchas condenadas por trabalho em condições de escravidão


O TRT da 4ª Região (RS) condenou a empresa Vip Comércio, Extração e Desdobramentos de Madeira por manter trabalhadores em condições análogas às de escravidão.

Oa autores da ação trabalharam durante um ano e meio, em situação precária, na produção de dormentes de madeira para trilhos de trem. A América Latina Logística (ALL), para a qual os dormentes eram destinados, também foi condenada subsidiariamente, por ter sido a tomadora dos serviços.

Nesse caso, os autores buscam seus créditos junto à reclamada principal (Vip) e, não obtendo êxito, executam a segunda reclamada (ALL). Esta tem sede em Porto Alegre e filiais em outras cidades gaúchas e capitais brasileiras, além de unidades na Argentina.

Os empregados reclamantes e outros colegas trabalhavam em uma área isolada, distante 40 quilômetros da estrada de chão de Umbú, distrito do Município de Cacequi (RS).

A inspeção do Ministério Público do Trabalho constatou que os empregados eram alojados em barracas de plástico preto, que eram armadas sobre tábuas ou atadas às árvores. Dormiam sobre pedaços de esponjas no chão, com perigo de ataque de animais peçonhentos.

As refeições eram feitas no chão ou em tocos de madeira. Não existia nenhum banheiro no local. A água para consumo e higiene pessoal provinha de um córrego, o mesmo onde agricultores de lavouras próximas lavavam máquinas. O armazenamento dessa água era feito em tonéis de agrotóxicos reaproveitados.

A jornada de trabalho era exaustiva, ultrapassando 12 horas. Além disso, o empregado sofria descontos não permitidos pela legislação em seu salário, referentes ao custo de alimentação, combustível para as motosserras de propriedade do empregador, remédios, esponjas utilizadas para colchão e pedaços de plástico para a cobertura dos barracos. Os trabalhadores também não recebiam equipamentos de segurança.

Considerando "violado o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana", a 8ª Turma garantiu ao empregado uma reparação de R$ 36 mil por danos morais. Foi levada em conta a capacidade econômica da tomadora de serviços, a ALL, a gravidade do ilícito e o tempo de contrato do trabalhador nessa condição subumana.

O autor - que folgava eventualmente apenas dois dias a cada dois meses, receberá também o pagamento em dobro dos domingos e feriados trabalhados, considerando um domingo de folga por mês. Também ganhará adicional de periculosidade, pois laborava em área de risco, ou seja, onde havia armazenamento de combustível em quantidade superior a 200 litros.

As indenizações da rescisão do contrato (aviso-prévio, 40% do FGTS e seguro-desemprego), que não foram pagas, sob argumento de que o autor havia abandonado o emprego, deverão serão arcadas pelas empresas.

O autor receberá ainda diferenças salariais entre o valor que ele recebia (R$ 800,00) e o que a 8ª Turma arbitrou (R$ 1.125,00), tendo em vista que o empregador pagava R$ 1,50 por dormente e as testemunhas apontaram uma produção mensal de 750 peças.

Extraído do saite www.espacovital.com.br
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