Duas empresas gaúchas condenadas
por trabalho em condições de escravidão
O TRT da 4ª Região (RS) condenou a empresa Vip Comércio,
Extração e Desdobramentos de Madeira por manter
trabalhadores em condições análogas às
de escravidão.
Oa
autores da ação trabalharam durante um ano e meio,
em situação precária, na produção
de dormentes de madeira para trilhos de trem. A América
Latina Logística (ALL), para a qual os dormentes eram
destinados, também foi condenada subsidiariamente, por
ter sido a tomadora dos serviços.
Nesse
caso, os autores buscam seus créditos junto à
reclamada principal (Vip) e, não obtendo êxito,
executam a segunda reclamada (ALL). Esta tem sede em Porto Alegre
e filiais em outras cidades gaúchas e capitais brasileiras,
além de unidades na Argentina.
Os
empregados reclamantes e outros colegas trabalhavam em uma área
isolada, distante 40 quilômetros da estrada de chão
de Umbú, distrito do Município de Cacequi (RS).
A
inspeção do Ministério Público do
Trabalho constatou que os empregados eram alojados em barracas
de plástico preto, que eram armadas sobre tábuas
ou atadas às árvores. Dormiam sobre pedaços
de esponjas no chão, com perigo de ataque de animais
peçonhentos.
As
refeições eram feitas no chão ou em tocos
de madeira. Não existia nenhum banheiro no local. A água
para consumo e higiene pessoal provinha de um córrego,
o mesmo onde agricultores de lavouras próximas lavavam
máquinas. O armazenamento dessa água era feito
em tonéis de agrotóxicos reaproveitados.
A
jornada de trabalho era exaustiva, ultrapassando 12 horas. Além
disso, o empregado sofria descontos não permitidos pela
legislação em seu salário, referentes ao
custo de alimentação, combustível para
as motosserras de propriedade do empregador, remédios,
esponjas utilizadas para colchão e pedaços de
plástico para a cobertura dos barracos. Os trabalhadores
também não recebiam equipamentos de segurança.
Considerando
"violado o princípio constitucional da dignidade
da pessoa humana", a 8ª Turma garantiu ao empregado
uma reparação de R$ 36 mil por danos morais. Foi
levada em conta a capacidade econômica da tomadora de
serviços, a ALL, a gravidade do ilícito e o tempo
de contrato do trabalhador nessa condição subumana.
O
autor - que folgava eventualmente apenas dois dias a cada dois
meses, receberá também o pagamento em dobro dos
domingos e feriados trabalhados, considerando um domingo de
folga por mês. Também ganhará adicional
de periculosidade, pois laborava em área de risco, ou
seja, onde havia armazenamento de combustível em quantidade
superior a 200 litros.
As
indenizações da rescisão do contrato (aviso-prévio,
40% do FGTS e seguro-desemprego), que não foram pagas,
sob argumento de que o autor havia abandonado o emprego, deverão
serão arcadas pelas empresas.
O
autor receberá ainda diferenças salariais entre
o valor que ele recebia (R$ 800,00) e o que a 8ª Turma
arbitrou (R$ 1.125,00), tendo em vista que o empregador pagava
R$ 1,50 por dormente e as testemunhas apontaram uma produção
mensal de 750 peças.
Extraído
do saite www.espacovital.com.br
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