Intervalo
entre jornada de trabalho não pode ser inferior a uma
hora
A
Mahle Componentes de Motores do Brasil deverá pagar a
ex-empregado da empresa o intervalo intrajornada reduzido por
norma coletiva como hora extraordinária. A decisão
é da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho que
aceitou pedido do trabalhador nesse sentido.
Na
Justiça do Trabalho, o ex-operador de máquinas
da empresa contou que cumpria jornada de oito horas diárias
com intervalo de apenas 30 minutos para refeição
e descanso. Em determinado momento do contrato, o intervalo
mínimo de uma hora entre jornadas, previsto no artigo
71 da CLT, sofreu ainda redução por meio de acordo
coletivo.
O
Juízo de primeira instância considerou inválida
a cláusula do acordo coletivo que previa a redução
do intervalo e condenou a Mahle ao pagamento de uma hora extra
diária ao trabalhador. Já o Tribunal do Trabalho
mineiro (3ª Região) entendeu que a regra da CLT
pode ser flexibilizada por negociação coletiva,
pois a Constituição reconhece validade aos acordos
e convenções coletivas (artigo 7º, XXVI).
Então
o TRT condenou a empresa ao pagamento de 30 minutos extras diários
(para completar a exigência de intervalo mínimo
de uma hora) apenas no curto período em que o acordo
coletivo não estava em vigor. No mais, o Regional concluiu
pela legalidade do acordo que reduzira o intervalo intrajornada
e excluiu da condenação os créditos deferidos
em sentença a título de intervalo durante a vigência
do acordo coletivo.
Contudo,
a relatora do recurso de revista do trabalhador na Quarta Turma,
ministra Maria de Assis Calsing, observou que o intervalo mínimo
de uma hora entre jornadas previsto na CLT tem por finalidade
garantir a saúde física e mental do trabalhador.
Assim, por ser norma de ordem pública e necessária,
não pode ser afastada por meio de acordo entre as partes.
De
acordo com a ministra, a decisão do TRT contrariou o
entendimento do TST em relação a essa matéria,
porque a Orientação Jurisprudencial nº 342
da SDI-1 trata especificamente da invalidade da norma coletiva
que prevê supressão ou redução do
intervalo intrajornada para repouso e alimentação.
Por
essas razões, a relatora recomendou o restabelecimento
da sentença que condenara a empresa ao pagamento de uma
hora extra diária e foi acompanhada, à unanimidade,
pelos demais ministros da Turma.
(
RR 1900-74.2009.5.03.0061 )
Fonte:
Tribunal Superior do Trabalho, por Lilian Fonseca, 19.04.2010