ABUSO
DE DIREITO: Empresa condenada a indenizar metalúrgicos
de Caxias (RGS) por uso desvirtuado do direito de ação
(*)
Luiz Salvador
A Fras-Le S/A foi condenada em sentença a pagar ao Sindicato
dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas,
Mecânicas e de Material Elétrico de Caxias do Sul
indenização por litigância de má-fe
no mesmo processo em que demanda contra os metalúrgicos
de Caxias, onde pede indenização por dano moral
e material decorrente de greve legada a efeito nas dependências
da empresa.
Na
exordial, a empresa alega abuso do direito ao exercício
de greve por parte do sindicato obreiro, sendo que após
instruído o processo, no exame das provas concluiu o
juiz MAURÍCIO M. MARCA da 4ª Vara do Trabalho de
Caxias do Sul (processo n. 00316-2008-404-04-00-3) ter agido
com má-fé e deslealdade processual, editando os
documentos acostados aos autos, concluindo, com precisão
a sentença:
“O
processo não pode ser tratado como coisa das partes.
O processo tem caráter nitidamente público. O
Estado-Juiz ao estabelecer o monopólio da Jurisdição,
sancionando a auto-tutela privada, assumiu o dever de dar a
cada um o que é seu, para com isso atingir o objetivo
de pacificação social. O processo é o único
instrumento de que dispõe o Estado-Juiz para cumprir
tais finalidades. Por isso, não pode o Juiz permitir
que o processo seja utilizado pelas partes não para exercer
legítimo direito de ação ou defesa, mas
para, em abuso e desvio de finalidade do direito, alegar-se
fatos escancaradamente alheios a verdade com o propósito
de vendeta ou revanchismo, em evidente desprestígio do
Poder Judiciário como um todo” .
Leia
a íntegra da sentença
SENTENÇA
Processo:
00316-2008-404-00-3
Reclamante: Fras-Le S/A
Reclamado: Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias
Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico
de Caxias do Sul
Fras-Le S/A ajuíza reclamação trabalhista
contra Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas,
Mecânicas e de Material Elétrico de Caxias do Sul,
qualificados na inicial, afirmando, em síntese, que:
a) é empresa do ramo metalúrgico com 2520 colaboradores;
b) como comprovam gravação em vídeo, fotografias
e futura prova testemunhal, no dia 28/01/2008, por volta das
6h, o réu por seus representantes obstruiu os portões
de acesso às dependências da autora em piquetes
que impediram o ingresso normal dos trabalhadores; c) abriu
o portão principal de acesso e postou um caminhão
em rua interna que dá acesso às dependências
da autora, permanecendo no local de modo a impedir o acesso
dos trabalhadores aos locais de trabalho; d) “o processo
produtivo da empresa permaneceu paralisado até o final
da tarde do citado dia”; e) em razão destes fatos
ingressou com ação possessória e obteve
a concessão de liminar; f) os representantes do sindicato
“não permitiram a entrada dos trabalhadores que
iniciavam as atividades”; f) além disso, “no
afã de impedir o trabalho dos empregados da Autora, adentraram
nas suas dependências e obrigaram os trabalhadores a saírem
de seus postos de trabalho”; g) o sindicato ultrapassou
os limites do seu direito ao não se limitar a dirigir-se
aos trabalhadores que compõem a categoria; h) além
do simples exercício do direito de reunião a todos
constitucionalmente assegurado o réu praticou atos que
transbordaram os limites da licitude, impedindo o acesso dos
trabalhadores aos locais de trabalho; i) somente “desistiram
da invasão” por força de mandado judicial
expedido pelo Juízo da 4a Vara do Trabalho; j) “a
atitude arbitrária do Réu violou os direitos da
empresa e lhe causou prejuízos irrecuperáveis,
que englobam o valor da produção perdida e os
salários e encargos sociais incorridos”; k) transcreve
doutrina acerca do abuso do direito de greve; l) “imprescindível
afirmar que o dano moral está materializado, em face
de pronunciamentos agressivos proferidos por dirigintes do Réu”;
m) o ato do réu é reiterado como comprova sentença
que acompanha a petição inicial.
Em razão desses fatos postula a “condenação
do réu a ressarcir os prejuízos materiais e morais
sofridos pela autora, que englobam o valor da produção
perdia, os salários e os encargos sociais, a serem apurados
através de prova pericial técnica, desde já
requerida, mais valor a título de dano moral”,
acrescida de custas processuais e honorários de advogado.
Atribui à causa o valor de R$ 10.000,00.
A autora altera o valor da causa para R$ 50.000,00.
O reclamado sustenta que ao contrário do que afirma a
petição inicial: a) não obstruiu os portões
de acesso; b) não impediu ingresso normal do seu quadro
funcional; c) não ingressou mediante violência
nas dependências da empresa; d) não impediu o acesso
de trabalhadores às dependências da empresa e aos
respectivos locais de prestação de serviço;
e) não obrigou os trabalhadores a saírem de seus
postos de trabalho; f) não intimidou os que demonstravam
intenção de ingressar no recinto para trabalhar;
g) “a manifestação sindical não foi
imposta mediante coação, mas foi ato de vontade
consciente dos empregados da autora, que sempre estiveram plenamente
conscientes das decorrências de seus atos e voluntariamente
optaram por manifestar-se”; h) a autora compensou as horas
não-trabalhadas o que anula qualquer prejuízo;
i) ademais, caso a empresa tenha pago as horas não trabalhadas
o fez “por sua conta e risco”; j) se se entender
pela obrigação de indenizar a culpa é concorrente
na medida em que decorrente do ato patronal de dispensar empregado
dirigente sindical com estabilidade no emprego e “rever
seu ato arbitrário e por ter inclusive recusado a estabelecer
qualquer negociação a respeito desse ponto. Note-se
que a proposta conciliatória formulada pelo Juiz do Trabalho
foi solenemente afastada pela empresa, o que demonstra seu desprezo
pela via conciliatória e sua clara, decidida e planejada
opção pelo confronto e cizânia”; k)
na colisão de direitos fundamentais não se pode
sacrificar completamente um deles.
Produz-se prova documental, perícia contábil e
ouvem-se três testemunhas e um informante. Razões
finais por escrito. Propostas conciliatórias rejeitadas.
É o relatório. Decide-se:
I – Fundamentação
1 – análise das razões finais da autora
A autora afirma em razões finais: 1. a incompetência
funcional do Juízo que presidiu a audiência de
instrução, sob o fundamento de que havia sido
promovido a Juiz Titular da 2a Vara do Trabalho de Uruguaiana,
em conformidade com a portaria 4785 de 3 de setembro de 2009.
Requer “a pronúncia de nulidade da derradeira audiência,
presidida e realizada por Magistrado não designado legalmente
para o ato, em face de estar lotado para outra localidade”
(fl. 342); 2. afirma a existência de manifestação
de prejulgamento do processo do que “resulta a ausência
da recomendada isênção de ânimo do
Magistrado para o ato realizado, tampouco para sentenciar o
feito, em face ao que a Peticionária a sua suspensão
(sic) e requer seja reconhecida e pronunciada, para os efeitos
de direito, proclamando a nulidade do ato, e determinado a realização
de outra audiência por juiz competente, que também
deve proferir sentença”; 3. ratifica os demais
atos processuais e “registra o seu protesto por cerceamento
defensivo, em face da ouvida da testemunha Jorge Antônio
Rodrigues”.
Nada mais equivocado.
O Magistrado que dirigiu a audiência realizada em 11/11/2009
não o fez por sua livre escolha sem estar “designado
legalmente para o ato”. A direção das audiências
realizadas na 4a Vara do Trabalho de Caxias do Sul no dia 11/11/2009
decorreu de determinação expressa do Tribunal
Regional do Trabalho por meio do órgão competente
para tanto que é a Corregedoria Regional formalizada
mediante a portaria n. 6066/2009, em razão do notório
excessivo movimento processual existente nas unidades judiciárias
de Caxias do Sul.
A autora não ingressa com exceção de suspeição
do Juízo na forma prescrita nos art. 304 e 312, do CPC,
a ser apresentada em peça em separado e dirimida pelo
E. Tribunal quando rejeitada. Sustenta a “suspensão”
do Juízo no corpo das razões finais e dirige ao
próprio Juízo requerimento de nulidade processual.
Diante disso, cumpre ao Juízo decidir, até para
que não paire nenhuma dúvida acerca da mais absoluta
isenção de ânimo para julgar a causa.
Em absoluto houve qualquer prejulgamento por parte deste Juízo.
Única e exclusivamente após encerrada a instrução,
em estrita observância aos artigos 764, parágrafo
primeiro c/c 850, parte final, da CLT o Juízo renova
a proposta de conciliação mediante eventual estabelecimento
de procedimentos-padrão nas mais variadas manifestações
do réu que conciliassem o direito de manifestação
com o respeito ao patrimônio da autora e a liberdade de
decisão dos trabalhadores individualmente, ao que a autora
recusa-se a negociação por sustentar que o prejuízo
está esclarecido no laudo pericial contábil e
há precedente jurisprudencial favorável. Como
a conciliação pressupõe concessões
recíprocas, o único esclarecimento do Juízo
às partes foi de que não necessariamente concordava
com os fundamentos jurídicos do precedente jurisprudencial
a que a autora se referia, além de se tratar de outro
processo que pode deter substrato fático e conseqüente
decisão absolutamente diversa.
É o que bastou para destes e exclusivamente destes fatos,
a autora extrair a necessidade de tentar afastar o Juiz que
de modo formal foi designado para presidir a instrução,
não deste processo que sequer tinha conhecimento da existência,
mas de inúmeros processos presentes nas pautas de audiência
durante a atuação em Caxias do Sul. Às
escâncaras o que pretende a autora é – ao
tentar afastar Juiz cuja decisão desconhece – tentar
a sorte mediante a remessa dos autos para outros Juízes
com atuação permanente em Caxias do Sul cujo posicionamento
é do conhecimento da autora por decisões anteriores,
seja em ações de indenização, seja
em ações possessórias. No mais, a autora
sequer cogita a ocorrência de qualquer das hipóteses
numeradas de modo taxativo nos artigos 134 e 135, do CPC.
Por último, a autora protesta por cerceamento de defesa
em razão da oitiva da testemunha Jorge Antônio
Rodrigues. Ocorre que o Sr. Jorge Antônio Rodrigues foi
ouvido na qualidade de informante em razão do deferimento
por este Juízo da contradita apresentada pela própria
autora porque “foi o pivô dos acontecimentos que
deflagaram a ação em tela” e “na condição
de secretário do sindicato a que se vincula, é
manifesto o seu interesse no resultado da ação.
Em consequência, certamente carecerá da isenção
recomendada para as declarações que fará”
(ata - fl. 336). Os protestos foram lançados pelo réu
em audiência.
2 – valor da causa
O valor atribuído à causa tem repercussões
notórias e de ordem pública no processo. É
relevante para definir o rito processual, se ordinário
ou sumaríssimo, conferir acesso ao duplo grau de jurisdição,
bem como é a base de incidência das custas processuais
e da multa por embargos de declaração protelatórios.
Por isso, o valor atribuído à causa deve observar
um mínimo de razoabilidade em relação ao
efetivo conteúdo econômico dos pedidos.
A jurisprudência é pacífica quanto às
repercussões público-processuais da fixação
do valor da causa que justificam e exigem a alteração
de ofício pelo Juízo quando flagrantemente desproporcional
ao conteúdo econômico da pretensão. Vejamos,
respectivamente, acórdão do Superior Tribunal
de Justiça e do Tribunal Regional do Trabalho da 4a Região:
“RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. ARTIGO 261 DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA DE
OFÍCIO PELO MAGISTRADO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA.
As regras sobre o valor da causa são de ordem pública,
podendo o magistrado, de ofício, fixá-lo quando
for atribuído à causa valor manifestamente discrepante
quanto ao seu real conteúdo econômico. Precedentes.
Recurso especial não conhecido” (Rel. Exmo. Min.
Castro Filho, REsp 55288/GO, 3a Turma, publicado em 14/10/2002,
DJ, pág. 225).
“VALOR ARBITRADO À CAUSA DE OFÍCIO. O juiz
retificou, de ofício, o valor atribuído à
causa pelo reclamante, de R$ 1.000,00 para R$ 100.000,00, tendo
em vista que tal valor deve guardar relação com
o pedido deduzido, conforme artigos 258, do CPC. (...) Na fixação
do valor da causa a parte autora deve observar os parâmetros
estabelecidos no art. 259 do CPC, dentre outros. Em caso de
cumulação de pedidos, como ocorre, o valor deverá
corresponder à quantia correspondente à soma dos
valores de todos eles, ou seja, o valor corresponde a cada pedido
formulado, sem se perquirir acerca de eventual sucesso ou não
da pretensão. No caso, considerando-se a média
remuneratória do autor e o valor estimativo dos pedidos,
tem-se que o valor atribuído à causa pelo reclamante
não se mostra coerente ou compatível com a importância
econômica visada, sendo razoável o valor fixado
na sentença” (Rel. Exmo. Des. Fabiano de Castilhos
Bertolucci, 4a Turma, RO 00802-1999-001-04-00-8, p. 23/08/2007,
disponível no sítio www.trt4.jus.br).
A pretensão da autora é indenização
equivalente ao “valor da produção perdida,
os salários e os encargos sociais incorridos, a serem
apurados através de prova pericial técnica mais
valor a título de dano moral” (inicial –
item b – fl. 6). Os valores atribuídos à
causa na petição inicial e na emenda, respectivamente,
em R$ 10.000,00 e R$ 50.000,00 não guardam nenhuma coerência
com o conteúdo econômico da pretensão.
A autora afirma na inicial e na emenda que o valor arbitrado
à causa é “provisório para efeitos
fiscais e de alçada” (fl. 6 e fl. 54) e no pedido
que o valor real é o “apurado através de
prova pericial técnica” (fl. 6). Na audiência
designada para conciliação (fl. 59) o Juiz Guilherme
da Rocha Zambrano elabora quesitos “se a autora deixou
de ter algum contrato cumprido em virtude do ocorrido”
e “se a autora teve alguma multa contratual ou outro custo
decorrente da paralisação ocorrida”.
A autora protesta sob o fundamento que “excedem o objeto
da lide, que se cinge ao valor da produção perdida
e salários encargos sociais incorridos” seguindo
protesto “pela aplicação, data venia, equivocada,
em favor da parte economicamente mais favorecida, do princípio
protetivo do processo do trabalho” (fl. 60). A autora
reitera na manifestação sobre o laudo que “de
ser ressarcida dos prejuízos materiais e morais sofridos,
que englobam o valor da produção perdida, salários
e encargos sociais incorridos” (fl. 264).
O laudo pericial constata que a média de peças
produzidas por dia é 438.491 (fl. 115) e que no dia 28/01/2008
foram produzidas 220.631, com o que a autora concorda (fl. 264).
O laudo pericial apura que “pela planilha de faturamento
da empresa o valor médio de venda por peça foi
de R$ 4,64” (quesito b – fl. 116; quesito e –
fl. 117). A petição inicial afirma que “ficou
paralisada por 1 (um) dia inteiro” (fl. 3), do que resultaria
pedido equivalente a média integral da produção
diária: 438.491 peças. Contudo, na interpretação
mais restritiva possível, conclui-se que “o valor
da produção perdida (...) apurados através
de prova pericial” (pedido – inicial – fl.
6), equivale única e tão-somente à diferença
entre a produção média normal e a produção
efetiva do dia 28/01/2008.
Portanto o valor do pedido de indenização por
dano material deve ser fixado em R$ 1.010.870,40 (438491 –
220.631 = 217860 x 4,64). A petição inicial cumula
pedido de dano moral. Os pedidos cumulados devem ser somados
(art. 259, II, do CPC). Arbitra-se o pedido de dano moral em
R$ 20.000,00.
Por tudo que é exposto, fixa-se o valor da causa em R$
1.030.870,40.
3 – mérito
3.1 - manifestação sindical – abuso de direito
– indenização
A petição inicial afirma:
“De se dizer que se o réu tivesse se restringido
a pronunciamentos verbais, o acontecimento teria servido aos
seus interesses e teria transcorrido dentro da normalidade,
já que estaria exercendo suas funções nos
limites de seu direito. Não há dúvidas
que um sindicato possa se dirigir aos trabalhadores que compõem
a categoria por ele abrangida. Entretanto, não pode ultrapassar
os limites do seu direito, como no presente caso” (fl.
3).
Portanto, a controvérsia se resume a investigar se a
manifestação do réu excedeu ou não
o direito de reunião. Em síntese: se houve ou
não abuso do direito. Vejamos a lição de
Rui Stoco, com suporte em Caio Mário da Silva Pereira:
“Em uma proposição simples, poder-se-ia
dizer que também encontra supedâneo na extensão
do seu exercício, ou seja, aquele que exercita o direito
de forma anormal ou irregular e, assim, excede o limite do exercício
regular desse direito. Também se comporta o abuso na
intenção ou no animus nocendi, quando o agente
se inspira na intenção de causar mal a outrem.
(...)
Sintetizando esse pensamento, o mestre e sempre lembrado Caio
Mário da SILVA PEREIRA (1995, p. 430) resumiu, de forma
magistral, o sentido da expressão ‘abuso do direito’:
‘Abusa, pois, de seu direito o titular que dele se utiliza
levando um malefício a outrem, inspirado na intenção
de fazer mal, e sem proveito próprio. O fundamento ético
da teoria pode, pois, assentar em que a lei não deve
permitir que alguém se siva de seu direito exclusivamente
para causar dano a outrem’” (in, Abuso do Direito
e Má-Fé Processual, Ed. Revista dos Tribunais,
São Paulo, 2002, pág. 58/9).
A autora apresenta gravação em vídeo da
manifestação ocorrida no dia 28/01/2008 para comprovar
o abuso do direito porque teria o réu: a) aberto o portão
principal de acesso ao parque fabril e procedido à invasão;
b) “não permitido a entrada dos trabalhadores que
iniciavam as atividades”; c) efetuado discursos inflamados
ameaçando ingressar nos locais de trabalho se não
houvesse cessação da atividade pelo empregados;
d) “obrigado os trabalhadores a saírem de seus
postos de trabalho”
Ao relato e à análise das imagens:
Antes do turno que inicia às 6h, aos 1min33sg de gravação
chega ao portão da autora um veículo Santana do
qual saem o presidente do réu e mais uma pessoa; o veículo
pára na entrada por alguns instantes, manobra e estaciona
na lateral. Em seguida, vê-se um caminhão branco
pertencente ao réu que pára em frente ao portão
de acesso, com mais duas pessoas.
A petição inicial afirma “o réu,
através de seus representantes, em seguida, abriu o portão
principal do parque fabril da autora” (fl. 2/3) para sustentar
que teria havia uma “invasão”. Aos 7min40sg
vê-se clara e nitidamente que são os vigilantes
da autora que abrem o portão de acesso da fábrica,
sem nenhuma interveniência das pessoas que aguardam do
lado externo, exatamente ao contrário da versão
da petição inicial. Em nenhum outro momento do
vídeo as pessoas que chegaram junto ou logo depois do
caminhão branco e que permanecem no lado externo tocam
o portão da autora.
Aos 24min de gravação é possível
distinguir as pessoas do réu que iniciaram a manifestação
porque postadas lado-a-lado de costas para a entrada ao passo
que os empregados da autora aguardam o sinal sonoro do início
do turno de frente para o portão. Contam-se oito pessoas.
Aos 25min de gravação o vídeo mais uma
vez contraria frontal e cabalmente a afirmação
da petição inicial de que os membros do sindicato
“não permitiram a entrada dos trabalhadores que
iniciavam as atividades até o momento da desocupação”
(fl. 3). No horário de início do turno as oito
pessoas que estavam de costas lado-a-lado no portão liberam
por completo o acesso e ingressam na fábrica junto com
centenas de empregados da autora. Não houve absolutamente
nenhum ato de violência ou hostilidade. Percebe-se que
permanecem estacionados ao lado do portão de entrada
os 3 veículos que trouxeram as pessoas que iniciaram
a manifestação. Enquanto continuam a ingressar
os empregados da autora, entram no pátio da fábrica
18 veículos pequenos e dois ônibus a evidenciar
com segurança que o caminhão do réu não
permaneceu em local que impedisse a circulação,
inclusive de veículos de grande porte.
Aos 33 minutos de gravação encerra-se o vídeo
relativamente a entrada do turno das 6h às 15h no dia
28/01/2008 e passa-se para gravação que registra
o horário das 14h40min, ou seja, 20 minutos antes da
troca de turno. Veêm-se 13 ônibus parados no acostamento
da RS-122, centenas de trabalhadores desembarcando e ingressando
livremente na fábrica da autora após passarem
por oito pessoas que não se dirigem à fábrica,
mas permanecem na entrada, sendo que destas, três fazem
a entrega de panfletos aos empregados. Logo após o ingresso
de centenas de trabalhadores, novos ônibus chegam ao local
e ingressam no interior da fábrica sendo ao todo 18 ônibus
e doze carros. O último ônibus entra no pátio
da autora às 14h50min, pelo horário registrado
na gravação, ou seja, com dez minutos de antecedência
em relação ao início do turno.
Portanto, o vídeo mostra com clareza meridiana que no
turno que inicia às 15h o ingresso dos empregados nas
dependências da autora também ocorre de modo livre
e irrestrito. Não há formação de
piquetes e tampouco a prática de qualquer ato pelas oito
pessoas que não ingressam na fábrica tendentes
a evitar a livre circulação das centenas de empregados
da autora. Limitam-se única e tão-somente a entrega
de panfletos.
Aos 43min05sg do vídeo passa-se à gravação
de discurso do presidente do réu sobre o caminhão
branco em rua no interior da autora. O discurso não contém
nenhuma ameaça, sequer velada, contra os empregados que
optaram por não aderir à paralisação.
Bem ao contrário, está em perfeita sintonia com
o objetivo declarado do movimento que era protestar em face
da dispensa de dirigente sindical detentor de estabilidade no
emprego. Ao contrário do que afirma a petição
inicial não há no discurso nenhuma “ameaça
de ingressar nos locais de trabalho” (fl. 3).
O discurso igualmente não contém palavras de baixo
calão e sequer faz referência a pessoa ou pessoas
determinadas da direção da autora. Para exemplificar,
o presidente do réu afirma que “O Sindicato dos
Metalúrgicos, instituição essa de 75 anos,
não pode ser afrontada do jeito que está sendo
afrontada; e nós vamos sim aos tribunais internacionais,
ao congresso nacional, nós vamos dizer quem é
o grupo Randon (...) é por isso que acreditamos no nosso
trabalho e em cada um de vocês. Obrigado companheirada”.
Aos 45min10sg pode-se perceber os empregados aplaudindo o discurso
do presidente do réu, em nítido sinal de anuência.
As imagens evidenciam sem a menor sombra de dúvida situação
de fato em tudo e por tudo distinta da descrita na petição
inicial segundo a qual “os membros do réu (...)
no afã de impedir o trabalho dos empregados da autora,
adentraram em suas dependências e obrigaram os trabalhadores
a saírem de seus postos de trabalho” (fl. 3 –
grifo nosso). Obrigar no léxico significa coagir, constranger,
compelir, forçar, impor, oprimir, sujeitar. Em hipótese
alguma é o que se verifica nas imagens que acompanham
a petição inicial.
Aos 45min51sg de gravação observam-se algumas
pessoas paradas atrás do caminhão do réu
que se encontra estacionado em uma rua lateral com possibilidade
de passagem pela principal de veículos de grande porte
como ônibus. Não há nenhum sinal de violência
ou constrangimento, mas de diálogo entre os trabalhadores.
Os trabalhadores permanecem de braços cruzados, mas a
toda evidência por livre e espontânea vontade de
aderir ao movimento proposto pelo réu, sem nenhum contrangimento
de qualquer ordem físico, psicológico ou moral.
Aos 50min de gravação o caminhão do réu
deixa o pátio interno da autora. Não há
na saída resistência e tampouco qualquer espécie
de violência, da mesma forma que não houve na entrada.
Aos 51min de gravação há filmagem da RS
122 na qual 14 pessoas tentam obstruir a passagem de um micro-ônibus
e o Santana no qual o presidente do réu chegou a autora
no dia 28/01/2008 parado sobre a pista de rodagem, enquanto
o caminhão está estacionado no acostamento. Como
se constata pela ampliação da imagem anterior,
estes fatos ocorreram a distância igual ou superior aos
cem metros fixados no interdito proibitório (fl. 34).
A tentativa de bloqueio da RS 122 dura exatos 1min06seg. Aos
52min06sg os veículos voltam a transitar, inclusive os
ônibus trazendo os trabalhadores que ingressam livremente
nas dependências da autora. Outros ônibus param
no acostamento, os trabalhadores desembarcam, deslocam-se a
pé até a entrada da autora e ingressam livremente
no local de trabalho.
Aos 58min19sg pode-se observar duas pessoas com panfletos nas
mãos e uma carreta ingressando na autora, ouvindo-se
ao fundo discurso do presidente do réu no qual afirma
que “falaram para nós que ontem a noite foi uma
pressão muito grande (...) então é importante
que os companheiros peguem o nome do chefe ou do líder
que ameaçar voces informa para nós no sindicato
para nós poder entrar na Justiça contra a empresa
e contra este cidadão”. Enquanto isso, os trabalhadores
aparecem ingressando nas dependências da autora.
A 1h01min1sg a gravação é claramente editada
com corte posterior a expressão “nós não
queremos aqui companheiros (...)” no discurso do presidente
do réu, impedindo a verificação da existência
de informação expressa pelo presidente do réu
acerca da liberdade de adesão dos empregados da autora
ao movimento. A 1h02min41sg o veículo do presidente do
réu é retirado de uma das pistas de rodagem da
RS 122.
As imagens contidas no DVD que acompanha a petição
inicial falam por si mesmas.
A filmagem do movimento do réu iniciado no dia 28/01/2008,
embora flagrantemente editada em benefício da autora,
comprova de modo cabal e irrefutável que simplesmente
todos os fatos apontados na petição inicial como
exorbitantes ao exercício regular do direito de reunião
e manifestação são falsos. O réu
não “abriu o portão principal de acesso
ao parque fabril” e “invadiu” a autora; não
“impediu o acesso dos trabalhadores às dependências
da empresa”; não “obrigou” os trabalhadores
a saírem dos seus postos e trabalho; não impediu
o livre trânsito, inclusive de veículos de grande
porte, no interior do pátio da autora; não fez
ameaças de qualquer ordem aos trabalhadores; não
fez ameças ou dirigiu ofensas pessoais à direção
da autora ou a qualquer das pessoas que participavam de reunião
do conselho.
Aliás, o diminuto número de pessoas ligadas ao
réu que iniciaram o movimento no dia 28/01/2008 em relação
à imensa massa de empregados da autora, por si só,
conduz a inexorável conclusão de que seria simplesmente
impossível praticar os atos descritos na petição
inicial. A petição inicial informa que a autora
conta com 2520 “colaboradores”. Havia um representante
do sindicato para cada 315 empregados da reclamada. É
inconcebível sequer cogitar que uma pessoa tivesse condições
físicas de “obrigar” 315 pessoas a pararem
de trabalhar contra sua vontade.
Está comprovado à saciedade por imagens de clareza
insofismável que o réu única e exclusivamente
cumpriu sua função legal na defesa dos interesses
dos trabalhadores e do próprio movimento sindical mediante
prestação de informações no local
de trabalho e exortação a que os trabalhadores
que assim desejassem aderissem ao protesto.
A queda na produção da autora no dia do movimento
proposto pelo réu apontada no laudo pericial não
se deveu aos excessos noticiados na petição inicial,
mas a adesão espontânea e livre dos trabalhadores.
Não houve abuso do direito e, portanto, ilicitude, a
respaldar a obrigação de indenizar por danos materiais
e morais, postulados na petição inicial.
As fotografias de fls. 10/25 comprovam única e exclusivamente
que houve paralisação, o que de resto é
incontroverso e está admitido na defesa. Os trabalhadores
parados registrados nas fotografias, em nenhuma das imagens,
estão sob pressão física ou psicológica
de qualquer das pessoas que iniciaram o movimento. Simplesmente
estão sem trabalhar dada a adesão livre e espontânea
à paralisação proposta pelo réu
em protesto a dispensa de dirigente sindical reconhecidamente
estável.
A prova testemunhal produzida pela autora está em contradição
com a apresentada pelo réu e em franca contradição
com as imagens que acompanham a petição inicial
produzidas pela própria autora e com a prova documental.
As duas testemunhas ouvidas a convite da autora prestam serviços
em área administrativa e estão muito distantes
do chão da fábrica. Prestam depoimento nitidamente
comprometidas com a versão da autora. Relatam exageros
que excedem até mesmo a versão do próprio
empregador de modo a comprometer integralmente a credibilidade
dos depoimentos.
A primeira testemunha trazida pela autora afirma taxativamente
“que o turno da depoente, das 6h às 15h15min não
trabalhou” e reinquirida reitera “que ninguém
trabalhou neste turno das 6h às 15h15min no dia 28/01/2008”
(fl. 334). A segunda confirma que “todas as unidades produtivas
da autora permaneceram paradas até às 18h”
(fl. 335). O documento de fl. 234 apresentado pela própria
autora por ocasião da realização da perícia
comprova que houve produção no dia 28/01/2008
de 220.631 peças (laudo – fl. 115), com o que expressamente
concorda a autora (fl. 264). Além disso, comprova que
alguns setores isolados tiveram produção praticamente
idêntica e até mesmo superior a média como
por exemplo “caminhão” (média 5037,
produção 28/01, 4708) e “sapata” (média
5875, dia 28/01, 8286) de modo que houve trabalho normal nos
três turnos.
É impossível explicar a produção
de 220.631 peças no dia 28/01/2008 e em alguns setores
até mesmo superior a média dos demais dias sem
que tenha havia trabalho. Às escâncaras, por constatação
objetiva e matemática, as testemunhas trazidas pela autora
mentem em Juízo.
Forçoso registrar que o Juízo constata durante
a realização da audiência de instrução
que a primeira testemunha ouvida a convite da autora não
se sente à vontade para prestar depoimento chegando a
ponto de questionar “eu tenho que responder esta?”,
deixando absolutamente claro que não poderia relatar
fatos desfavoráveis a autora.
A segunda testemunha ao ser inquirida dentre tantas manifestações
do sindicato qual teria chamado mais sua atenção
responde “foi a que ocorreu em janeiro/2008” e perguntado
o que ocorreu responde com transcrição literal
(ipsis literis): “nessa manifestação o pessoal
do sindicato entrou na empresa com um caminhão e pelo
que notaram foi uma invasão pois arrebentaram uma das
cancelas de acesso e pararam em frente a uma das fábricas
da empresa, no pátio interno, que nesse dia daí
a gente não teve produção, inclusive eles
passaram nos setores para ver se tinha alguém trabalhando
e aquelas que eles encontravam desligavam as máquinas
e faziam sair dos postos de trabalho” (fl. 335).
Ora, o ímpeto da testemunha em relatar exatamente o que
está na petição inicial é clarividente
chegando a ponto de utilizar a mesma expressão (invasão)
contida na petição inicial e ignorar a advertência
do Juízo para que respondesse o que fosse perguntado
e o que tivesse visto (conhecimento pessoal). Ao ser inquirida
se havia presenciado o caminhão quebrar a cancela reconhece
que “não presenciou o caminhão do sindicato
arrebentar a cancela” constando em ata que “o Juízo
reitera o quanto dito na advertência, de que a testemunha
responda os fatos que presenciou ou ‘que tenha visto’
e não o que ouviu de terceiros’” (fl. 335).
3.2 – litigância de má-fé
O artigo 17, II, do CPC estabelece que deve ser reputado litigante
de má-fé a parte que alterar a verdade dos fatos.
Não cabe ao Juiz deliberar discricionariamente por aplicar
ou não a lei. Todos os poderes conferidos pela lei ao
Juiz revestem-se em igual proporção do dever de
utilizá-los sempre que implementada a hipótese
prevista na norma. A aplicação da litigância
de má-fé não foge a esta regra configurando-se
em típico poder-dever.
O processo não pode ser tratado como coisa das partes.
O processo tem caráter nitidamente público. O
Estado-Juiz ao estabelecer o monopólio da Jurisdição,
sancionando a auto-tutela privada, assumiu o dever de dar a
cada um o que é seu, para com isso atingir o objetivo
de pacificação social. O processo é o único
instrumento de que dispõe o Estado-Juiz para cumprir
tais finalidades.
Por isso, não pode o Juiz permitir que o processo seja
utilizado pelas partes não para exercer legítimo
direito de ação ou defesa, mas para, em abuso
e desvio de finalidade do direito, alegar-se fatos escancaradamente
alheios a verdade com o propósito de vendeta ou revanchismo,
em evidente desprestígio do Poder Judiciário como
um todo.
A autora poderia com ampla liberdade desenvolver as mais variadas
teses jurídicas e deduzir suas pretensões em Juízo,
bem assim poderia interpretar e avaliar os fatos de acordo com
seus interesses, mesmo que fosse outra a avaliação
do Juízo.
Contudo, não se pode conceber como mero exercício
do direito de ação a autora afirmar taxativamente:
a) que “o Réu através de seus representantes,
em seguida, abriu o portão principal de acesso ao parque
fabril da autora” e posteriormente, em razão disso,
afirmar que o réu “invadiu o interior da sede da
Autora” ou “procedeu à invasão”
(inicial – fl. 3) quando há imagem registrada em
vídeo comprovando que quem abriu os portões foram
os vigilantes da autora e que os representantes do sindicato
sequer tocaram no portão de acesso principal da fábrica;
b) o réu “impediu o acesso de trabalhadores às
dependências da empresa” quando há prova
por imagem incontestável de que os empregados ingressaram
às centenas nas dependências da empresa, seguidos
de inúmeros ônibus e carros de passeio; c) o réu
“fez discursos inflamados e ameaçando ingressar
nos locais de trabalho” para “obrigar os trabalhadores
a saírem de seus postos de trabalho” quando há
imagem clara e incontestável de que o discurso não
conteve uma palavra sequer de ameaça e foi aplaudido
pelos empregados da autora.
Admitir-se que os fatos narrados na petição inicial
em contraposição com prova inconteste são
mero exercício do direito de ação é
rasgar e tornar letra morta o art. 17, II, do CPC. Incide na
espécie a multa de 1% sobre o valor da causa prevista
no caput do art. 18, da CPC cumulada com indenização
desde logo arbitrada em 20% do valor fixado para a causa, nos
precisos termos do art. 18, parágrafo 2º, do CPC.
3.3 - honorários de advogado e assistência judiciária
gratuita
Nos precisos termos da Instrução Normativa 27
do C. TST em se tratando de processo que não envolve
relação de emprego são devidos honorários
de advogado nos termos da regra geral de sucumbência prevista
no Código de Processo Civil. A autora é integralmente
vencida na demanda.
3.4 - honorários periciais
A autora é vencida no objeto da perícia contábil
(En. 236-TST) devendo arcar com os honorários periciais
arbitrados em R$ 2500,00.
II – Dispositivo
ISTO POSTO, decide a MM. 4ª Vara do Trabalho de Caxias
do Sul, no processo n. 00316-2008-404-04-00-3, proposto por
Fras-LE S/A contra Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias
Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico
de Caxias do Sul, julgar IMPROCEDENTES os pedidos. Condena-se
a autora a pagar ao réu: a) multa de 1% incidente sobre
o valor fixado para a causa; b) indenização por
litigância de má-fé de 20% do valor fixado
para a causa; c) honorários de advogado de 20% do valor
fixado para a causa; d) honorários periciais arbitrados
em R$ 2.500,00. Custas pela autora no importe de R$ 20.617,41,
sobre o valor fixado para a causa de R$ R$ 1.030.870,40. Juros
e correção monetária na forma da lei. Determina-se
a Secretaria que, independente do trânsito em julgado:
a) faça duas cópias do DVD que acompanha a petição
inicial mantendo uma das cópias permanentemente em Secretaria;
b) contate a Secretaria de Informática para que disponibilize
diretório seguro para manutenção de uma
terceira cópia; c) proceda a juntada da portaria n. 6066
de 28/10/2009, da Corregedoria Regional; d) oficie ao Ministério
Público Federal para as providências cabíveis
diante da constatação de crime de falso testemunho,
encaminhando cópias autenticadas da sentença,
das atas de audiência, do laudo pericial contábil,
do documento de fl. 234, da manifestação da autora
de fl. 264 e do DVD que acompanha a petição inicial.
Cumpra-se o demais com o trânsito em julgado. Intimem-se
as partes. Não há retenção fiscal
e previdenciária. Nada mais.
MAURÍCIO M. MARCA.
Juiz do Trabalho.
NB.
A sentenca nos foi encaminhada para divulgacao pelo Dr. Pedro
Maurício Pita Machado, advogado em Porto Alegre e em
Florianopolis-SC, Email: pedro@pita.adv.br
(*)
Luiz Salvador é Presidente da ABRAT (www.abrat.adv.br),
Presidente da ALAL (www.alal.la), Representante Brasileiro no
Depto. de Saúde do Trabalhador da JUTRA (www.jutra.org),
assessor jurídico da AEPETRO e da ATIVA, membro integrante
do corpo técnico do Diap e Secretário Geral da
CNDS do Conselho Federal da OAB, e-mail: luizsalv@terra.com.br,
site: www.defesadotrabalhador.com.br