Fronteira trabalhista
Ação de âmbito nacional tem de ser
julgada no DF
Competência para julgar Ação Civil Pública
trabalhista de âmbito nacional é da Justiça
no Distrito Federal. O entendimento é da Seção
de Dissídios Individuais 2 do Tribunal Superior do Trabalho.
A decisão ocorreu em conflito negativo de competência
entre a 2ª Vara do Trabalho de Goiânia e a 17ª
de Brasília.
A ação foi movida
pelo Ministério Público do Trabalho de Goiás
contra o Sindicato dos Trabalhadores em Transporte Rodoviário
da Região Integrada de Desenvolvimento Econômico
e empresas do setor situadas em Goiás e no Distrito Federal.
O entendimento dos ministros da SDI-2 teve como fundamento a
Orientação Jurisprudencial 130, editada em 2004.
De acordo com o texto, para a
fixação da competência territorial em sede
de Ação Civil Pública, leva-se em conta
a extensão do dano e, por analogia, a regra contida no
artigo 93 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, se
a extensão do dano a ser reparado limita-se ao âmbito
regional, a competência é de uma das Varas do Trabalho
da capital do estado; se for de âmbito supra-regional
ou nacional, o foro é o do Distrito Federal.
O relator do processo, ministro
Renato de Lacerda Paiva, esclareceu que “no caso, a extensão
do dano teria âmbito supra-regional, pois não atingiria
apenas os empregados das empresas rés situadas no estado
de Goiás, mas também os trabalhadores vinculados
às empresas rés sediadas em Brasília”.
O ministro Renato de Paiva ressaltou
que a ação foi proposta contra empresas situadas
em Goiás e em Brasília, e segundo ele, “os
danos que se objetiva coibir não se limitariam à
área em que ocorreram as investigações,
de modo que aqueles fatos apurados, ao que tudo indica, extrapolariam
a região de Goiás”.
CC-170.061/2006-000-00-00.0
Revista Consultor Jurídico,
15 de fevereiro de 2007