TRABALHO
A DISTÂNCIA E SUBORDINAÇÃO. EXEGESE SADIA
DA LEI N. 12.551/2011
Julio
Bernardo do Carmo.1
A lei n. 12.551, de 15 de dezembro de 2.011 vem causando falsas
impressões aos operadores do direito em nosso país,
principalmente quando afirmam que o mero exercício de trabalho
por meios telemáticos e ou informatizados caracterizaria
a relação de emprego e de roldão o direito
do trabalhador de beneficiar-se de imediato de toda a malha protetora
da Consolidação das Leis do Trabalho.
Nada mais falso.
Vejamos primeiro o que diz a lei n. 12.551/2011 para depois analisarmos
sua consequência no âmbito laboral.
A lei n. 12.551/2011, como é consabido, altera a redação
do artigo 6o da Consolidação das Leis do Trabalho,
nestes termos :
Art. 6o. Não se distingue entre o trabalho realizado no
estabelecimento do empregador, o executado no domicílio
do empregado e o realizado a distância, desde que estejam
caracterizados os pressupostos da relação de emprego.
E o parágrafo único do mesmo dispositivo enfocado,
com clareza solar, estatui que
“ os meios telemáticos e informatizados de comando,
controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação
juridica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e
supervisão do trabalho alheio “.
Pelo caput do novo artigo 6o da Consolidação das
Leis do Trabalho podemos perceber claramente que a relação
de emprego pode ocorrer seja no estabelecimento do empregador,
no
1 Julio Bernardo do Carmo é desembargador do Tribunal Regional
do Trabalho da 3a. Região, Presidente da 4a. turma e da
2a. Seção de Dissídios Individuais. 1
domicílio do empregado ou em qualquer lugar, quando o trabalho
for realizado a distância , por meios telemáticos
ou informatizados, sendo que as três situações
mencionadas no dispositivo em epígrafe partem do pressuposto
de que, em quaisquer das modalidades de trabalho aventadas, por
estarem presentes os requisitos gizados nos artigos 2o e 3o da
CLT ( pessoalidade, continuidade, subordinação juridica
e econômica, inclusive a objetiva ) o trabalho será
desenvolvido sob a proteção da malha tutelar da
Consolidação das Leis do Trabalho.
O parágrafo único do novo artigo 6o da Consolidação
das Leis do Trabalho enfatiza que, uma vez existente a relação
de emprego nas três modalidades citadas, não poderá
haver entre elas discriminação na forma de exercício
do poder de comando ou diretivo do empregador.
Nada mais lógico, uma vez que presente a relação
de emprego, o seu figurante não poderá sofrer discriminação
em relação a direitos sociais só pelo fato
de desempenhar o seu trabalho por meios telemáticos ou
informatizados, desde que esteja igualmente sob o guante e controle
direto do empregador.
Esta é a razão de ser do parágrafo único
do artigo 6o da Consolidação das Leis do Trabalho,
cuja redação, com clareza solar, estatui que :
“ os meios telemáticos e informatizados de comando,
controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação
juridica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e
supervisão do trabalho alheio “.
O que deve chamar a atenção do operador do direito
quando fizer a exegese escorreita do parágrafo único
do artigo 6o da Consolidação das Leis do Trabalho
:
a)
que a intenção do legislador foi, independentemente
da forma como o trabalho é executado, desde que exista
comando, controle e supervisão do empregador, garantir
ao empregado a integralidade dos direitos sociais legalmente previstos
?
b)
desde que o trabalhador esteja executando um trabalho em benefício
de outrem por meios telemáticos ou
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informatizados, mesmo sem comando, controle e supervisão
do empregador, o relacionamento jurídico aí travado
será sempre o de emprego, com aplicação automática
da malha tutelar da Consolidação das Leis do Trabalho
?
Como a relação de emprego e a garantia de gozo de
direitos sociais por parte do trabalhador pressupõe a existência
do poder diretivo ou de comando do empregador, nada mais lógico
inteligir que nem todo trabalho executado por meios telemáticos
ou informatizados será automaticamente classificado como
relação de emprego, pois para que este ultimo relacionamento
jurídico reste configurado será necessária
a presença de todos os requisitos gizados nos artigos 2o
e 3o da CLT, dentre eles, principalmente, o exercício do
poder de comando do empregador.
Assim, se um trabalhador desenvolve atividade por meios telemáticos
ou informatizados para uma determinada pessoa, física ou
juridica, mas o faz em regime de total autonomia, a lei n. 12.551/2011
não incidirá neste tipo de trabalho.
Pouco importa que o trabalho supra mencionado seja realizado a
distância, sob a forma de teletrabalho, pois não
estando seu executor inserido no âmbito de uma relação
de emprego, logo inalcançável pelo poder de comando
ou diretivo do dador de trabalho, nenhum direito trabalhista ser-lhe-á
assegurado, pois não se trata de empregado inserido na
malha tutelar da CLT.
Ou seja, o que o parágrafo único do novo artigo
6o da Consolidação das Leis do Trabalho privilegia
não é o trabalho realizado por meios telemáticos
ou informatizados, apenas, e sim que tal trabalho, telemático
e informatizado, seja prestado sob a forma de relação
de emprego, devendo bem por isso estar presente o poder de comando
do empregador para que o trabalhador possa invocar em seu prol
a incidência de direitos sociais específicos.
Essas observações já são suficientes
para deixar claro que, mesmo sendo empregado, o trabalhador que
desenvolva suas atividades por meios telemáticos ou informatizados
só poderá, por exemplo, exigir horas extras, quando,
encerrada a jornada normal de labor, continuar sob o guante do
poder diretivo ou de comando do empregador, que mediante ordens
expressas, devidamente identificáveis, exerça qualquer
espécie de controle ou supervisão sobre seu trabalho,
exigindo-lhe a extrapolação da jornada de trabalho
para
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que seja realizada ou completada determinada tarefa que lhe tenha
sido confiada.
Pouco importa se, trabalhando a distância, porte o trabalhador
celular, pessoal ou corporativo, lap top, pager ou qualquer outro
equipamento informatizado, pois só terá direito
a horas extras se restar plenamente evidenciado o comando, o controle
ou a supervisão do empregador sobre suas atividades, como
pode acontecer, v.g., com o envio de um e-mail, poucos minutos
antes da jornada de trabalho ser encerrada, através do
qual o empregador comande que o trabalhador continue exercendo
sua atividade, ou lhe acometa nova tarefa, pois só assim,
estando sob a supervisão e controle de seu patrão,
é que poderá ser beneficiado com o direito à
percepção de horas extras.
Dentro deste contexto continua em plena vigência a súmula
n. 428 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de
que não tem direito a horas extras de sobreaviso o trabalhador
que, sob a égide de uma relação de emprego,
faça uso de aparelhos de intercomunicação
( telefone celular, BIP ou pager ), uma vez que o simples fato
de portar tais equipamentos não gera por si só o
direito do empregado receber horas extras, máxime quando
não impõe obrigação de o trabalhador
esperar em casa ou em qualquer compartimento onde execute seu
labor, por algum chamado do empregador, podendo, desta forma,
deslocar-se normalmente para onde lhe aprouver, até que
venha a ser acionado pelo seu patrão.
A lei n. 12.551/2011 não impõe a revisão
da súmula n. 428 do Colendo TST, simplesmente porque, como
já enfatizado alhures, para que o empregado faça
jus a horas extras, mesmo de sobreaviso, não é suficiente
que porte qualquer equipamento informatizado e sim que receba
ordens diretas do empregador para ampliar a sua jornada de trabalho,
já que a nova lei condiciona o direito à percepção
de todos os direitos sociais, em sua acepção plena,
somente ao trabalhador que, ultimada a jornada de trabalho, continue
sob o poder, controle ou supervisão do empregador.
O simples uso de aparelhos de intercomunicação (Bip,
pager, lap-top, etc ) por parte do empregado não induz,
jure et de jure, que esteja executando atividades em prol do empregador,
sendo necessária para que o mesmo faça jus a horas
extras, mesmo a de sobreaviso, a prova iniludível de que
recebeu ordem direta do dador de trabalho neste sentido, e que,
ipso facto, se encontrava durante o elastecimento da jornada de
trabalho sob seu comando, controle ou spervisão.
Por esta razão não se pode de forma simplista afirmar
que o trabalho realizado à distância é tempo
de serviço
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cobrável automaticamente do empregador, já que uma
coisa é o empregado encontrar-se à distância
portando aparelhos de intercomunicação e outra bem
distinta é encontrar-se no mesmo lugar, porém, desenvolvendo
atividades em prol da empresa, por imposição de
uma ordem dela emanada que denote plenamente que o seu labor continuou,
após o término de sua jornada de trabalho, sob o
poder diretivo do empregador, porque emanado diretamente de seu
comando, supervisão ou controle.
Ou seja, havendo uma jornada de trabalho previamente estipulada,
durante ela o empregado, trabalhando ou não, independentemente
da forma como execute o seu labor, mesmo por meios telemáticos
ou informatizados, estará sim à disposição
do empregador, porque ajustada a jornada de trabalho o que se
infere, jure et de jure, é que o trabalhador, durante seu
decurso, esteja sempre à disposição do empregador,
executando ou aguardando ordens.
Finda a jornada de trabalho contratualmente ajustada, a exigência
de horas extras, mesmo de sobreaviso, por parte do empregado,
pressupõe a existência de um comando de trabalho
por parte do empregador, situação que abrange igualmente
o trabalho a distância. 2
Sem este grão de sal ( poder de direção extravasado
em ordens que impliquem comando, supervisão ou controle
patronal ) o mero uso de aparelhos de intercomunicação
por parte do trabalhador é um zero à esquerda, sem
qualquer significância no contexto da relação
de emprego.
O que a nova lei n. 12.551/2011 pretende enfatizar é que
não se pode fazer nenhuma discriminação entre
o poder diretivo exercido pessoalmente pelo empregador ,no âmbito
interno da empresa , daquele exercido por meios telemáticos
ou informatizados,
2 Em se tratando de trabalho realizado, sob a égide de
relação de emprego, por trabalhador que se utilize
exclusivamente de meios telemáticos ou de informatização,
a situação pode na prática ficar bem complicada,
quando por exemplo o trabalho é realizado por peça
ou tarefa e não simplesmente dentro de uma jornada de trabalho
específica prevista no contrato laboral. Neste contexto
e em outros semelhantes o ideal é que o empregador crie
um código digital através do qual se possa aferir
o tempo trabalhado pelo empregado, isto quando seu labor for totalmente
exercido por meios telemáticos ou digitais. Este código
digital, que, aliás será muito útil em todo
e qualquer espécie de trabalho telemático, poderá
prevenir conflitos entre as partes, a par de remunerar de forma
equitativa o trabalhador.
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pois ambos se equiparam, singularidade que também conduz
ao raciocínio de que, mesmo sendo o trabalho desenvolvido
a distância (teletrabalho), não se pode prescindir
do comando, supervisão ou controle do empregador sobre
a atividade exercida pelo empregado para que sejam detonados fatos
jurígenos granjeadores da percepção por este
último de direitos sociais legalmente previstos.
O contrato de trabalho é um contrato-realidade, não
porque altere a realidade das coisas, e sim porque preserva a
realidade dos fatos.
Dentro deste contexto teleológico fica muito fácil
inferir que, quem, mesmo a distância, utilizando aparelhos
de intercomunicação, esteja cumprindo efetivamente
ordens do empregador, sob sua manifesta supervisão, comando
ou controle, faz jus à percepção de direitos
sociais legalmente previstos, situação que difere
totalmente daquele trabalhador que, por mera circunstância
encontrando-se a distância, simplesmente porte aparelhos
de intercomunicação, sem deles fazer uso por ordem
expressa do empregador.
Este é o verdadeiro espírito da lei que deverá
estar presente em toda e qualquer exegese que dela se queira fazer,
sob pena de restar conspurcada a sua finalidade social.
Alagoas, Salinas de Maragogi, 12 de janeiro de 2.012.
Link para acesso ao texto:
http://www.mg.trt.gov.br/download/artigos/pdf/300_lei_12551_11.pdf
www.mg.trt.gov.br
abs
pepe
José Eduardo de Resende Chaves Júnior
Twitter: @PepeChaves
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