Estabilidade acidentária
em face da sonegação da Cat
(*) Adriano Espíndola
Cavalheiro
A CLT em seu artigo 169 da CLT
e a Lei 8.213/91, art. 22, impõe ao empregador a obrigação,
em caso de acidente ou doença profissional, de emitir
a CAT (Comunicação de Acidente do Trabalho) até
o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da ocorrência
e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente,
sob pena de multa variável entre o limite mínimo
e o limite máximo do salário-de-contribuição,
sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e
cobrada pela Previdência Social (Lei 8.213/91, art. 22,
caput).
Entretanto, como aponta LUIZ
SALVADOR, presidente da Abrat (Associação Brasileira
dos Advogados Trabalhistas), em artigo publicado no site Defesa
do Trabalhador (http://www.defesadotrabalhador.com.br/), é
de conhecimento notório e público, inclusive do
governo de que menos de 20% das CAT’s – Comunicação
de Acidente do Trabalho – são emitidas, o que além
de mascarar as estatísticas acerca de acidente de Trabalho,
o INSS acaba concedendo um benefício errado, auxílio
doença comum (B32), sem fonte de custeio, ao invés
do benefício acidentário com fonte de custeio
(SAT – com contribuição incidente sobre
a folha de pagamento das empresas).
Assim, tal prática acaba
lesionando inclusive a autarquia previdenciária, sendo
que através dela o INSS acaba perdendo importante fonte
de receita.
O Brasil, importante ressaltar,
mesmo com a sonegação de emissão da CAT,
fato tecnicamente chamado de subnotificação acidentária
é campeão mundial em Acidente do Trabalho, com
cerca de 450.000 acidentes ao ano.
FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO
E JOUBERTO DE QUADROS PESSOA CAVALCANTE denunciam ser “comum,
em função de várias ações
trabalhistas, o empregador não emitir o CAT – comunicado
de acidente de trabalho - em função de um acidente
típico ou equiparado, bem como quando o empregado começa
a desenvolver uma situação denotadora de doença
de trabalho, proceder de imediato à dispensa imotivada,
efetuando o pagamento dos direitos trabalhistas, mas obstando
ao trabalhador que tenha reconhecido o acidente ou doença
profissional perante o INSS”. (JORGE NETO, Francisco Ferreira
e Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcante. Manual de Direito do
Trabalho. Rio de Janeiro – Editora Lumem Júris.
2003).
Ademais, em nosso país
a sonegação da CAT se dá, entre outros
motivos com o fito de:
Evitar a estabilidade no emprego
e assim manter a liberdade para dispensar o trabalhador a qualquer
tempo;
Não realizar o depósito
de FGTS, correspondente ao período de afastamento;
Não se reconhecer a presença
de agente nocivo causador da doença do trabalho ou profissional
e, para não se recolher a contribuição
específica correspondente ao custeio da aposentadoria
especial para os trabalhadores expostos aos mesmos agentes;
Lado outro, a CAT emitida pela
empresa é considerada palavra final e inquestionável,
sobre o Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário
e, sob o prisma do empregador, funciona como confissão
de culpa com conseqüências penais, cíveis,
previdenciárias e trabalhistas.
Entretanto, numa visão
conservadora e atentatória à dignidade do trabalhador,
não são poucos os Juízes do Trabalho que,
mesmo sendo da empresa, e não do trabalhador acidentado,
a obrigação de emissão da CAT, indeferem
pleitos de reintegração ao emprego formulados
por acidentados e lesionados por doenças ocupacionais
que ficaram mais de quinze dias afastados do trabalho e foram
dispensados logo após a alta médica, vez que o
auxílio doença comum não garante estabilidade
no emprego.
Assim, neste artigo compartilho
com os demais algumas formulações objetivando
driblar as barreiras que nos são, advogados da classe
operária, colocadas, buscando garantir a reintegração
de nossos clientes.
Pois bem, como dito alhures,
o artigo 22 da Lei 8.231/91 diz, textualmente, em seu caput,
que o empregador deverá emitir a CAT, com o que é
imposta pela uma obrigação ao empregador que deverá
ser por ele obrigatoriamente cumprida.
Assim, totalmente sem razão
os julgados que não conferem a estabilidade acidentária
em caso de sonegação de CAT, dizendo que o trabalhador
(seus dependentes), seu médico ou seu sindicato deveriam
proceder a emissão desta, visto que parágrafo
segundo do artigo 22 da lei acidentária (Lei 8.231/91),
aponta como opcional a emissão da CAT por tais pessoas.
Há de se lembrar, ademais,
que o artigo 169 da CLT, estabelece que é obrigatória
a notificação das doenças profissionais
e das produzidas em virtude de condições especiais
de trabalho, comprovadas ou objeto de suspeita, de conformidade
com as instruções expedidas pelo Ministério
do Trabalho.
Não se pode perder de
vista, ainda, que a grande maioria dos trabalhadores brasileiros
e até mesmo uma gama de dirigentes sindicais, em face
da difícil condição de vida do povo brasileiro,
que tem uma grande parcela sobrevivendo de um salário
mínimo há muito qualificado como miserável,
desconhece este aspecto da legislação.
Ademais, o INSS não aceita
CAT sem a assinatura de médico, o que torna bastante
difícil a emissão de CAT por terceiros que não
empregador, pois pelos rincões do Brasil afora nem mesmo
os sindicatos conseguem médicos para assinar CAT’s
por eles lavradas, em face de interesses profissionais desta
categoria.
Assim, ainda que o gozo do auxílio
doença acidentário seja, numa leitura apressada
da lei, condição para a aquisição
do direito a estabilidade provisória (artigo 118 da Lei
8.213/91), em casos em que o empregador se nega a emitir a CAT
a referida condição deve ser posta à luz
da primeira parte do artigo 129 do Novo Código Civil,
in verbis:
Artigo 129 - Reputa-se verificada,
quanto aos efeitos jurídicos, a condição
cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte a quem
desfavorecer, considerando-se, ao contrário, não
verificada a condição maliciosamente levada a
efeito por aquele a quem aproveitar o seu implemento –
grifei.
Portanto, tendo o empregador
deixado de cumprir sua obrigação de emissão
de CAT e, por conseguinte, e o empregado ter afastamento por
mais de quinze dias do trabalho, recebendo seus vencimentos
diretamente da previdência, através de simples
auxílio doença, em face da sonegação,
a condição estabelecida na lei previdenciária
não foi cumprida por ardil patronal, com o que ao teor
do artigo 129 do CC essa condição deve ser considerada
verificada.
Isso porque o fundamento teleológico
da garantia de emprego, insculpida no art. 118 da Lei nº.
8.213/91, não é o recebimento simplesmente do
auxílio-doença acidentário; é o
afastamento superior a 15 dias ocorrido por causa do acidente.
A lei não criou a estabilidade
provisória porque o empregado recebeu auxílio-doença
acidentário e sim porque houve um afastamento por período
mais prolongado, indicando um acidente de maior gravidade, com
incapacidade para o trabalho, conforme bem apontado por Sua
Exa. Desembargador SEBASTIÃO GERALDO DE OLIVEIRA, nos
acórdão do processo 00321-2003-102-03-00-0 RO,
conforme pode ser consultado em sua integralidade no sítio
eletrônico do TRT da Terceira Região: www.mg.trt.gov.br.
No mesmo sentido tem decidido
o TRT da Terceira Região:
EMENTA: ESTABILIDADE PROVISÓRIA.
ACIDENTE DO TRABALHO. NÃO EMISSÃO DA CAT PELO
EMPREGADOR. Não tendo o trabalhador percebido o auxílio-doença
acidentário por culpa exclusiva do empregador, que deixou
indevidamente de emitir a CAT, consideram- se preenchidas as
exigências do artigo 118 da Lei 8.213/91, possuindo o
laborista direito à estabilidade provisória. Aplica-
se, ao caso, por analogia (art. 8-o, da CLT), o artigo 129 do
CC/02, segundo o qual “reputa-se verificada, quanto aos
efeitos jurídicos, a condição cujo implemento
for maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer (...)”.
( TRT 3ª - 8ª Turma - Proc. 00413-2004-019-03-00-4
RO - Rel. Juiz José Eduardo de Resende Chaves Júnior
– DOMG 20/08/05 – Página 14)
EMENTA: DOENÇA PROFISSIONAL.
ARTIGO 118 DA LEI 8.213/91. NÃO EMISSÃO DA CAT
PELO EMPREGADOR. Se a empregada recebe auxílio-doença
ao invés de auxílio-doença acidentário,
em razão da incúria do empregador, que não
emite a CAT, e provada em juízo a doença profissional,
há de se reconhecer à laborista a garantia prevista
no artigo 118, da Lei 8.213/91, após o término
do benefício previdenciário (TRT 3ª R. –
8 Turma – 00071-2003-110-03-00-2 RO – Rel. Desembargadora
Denise Alves Horta – DOMG 17.01.2004, pág. 18)
Como decorre da leitura dos arrestos acima, importante que o
processo seja instruído com prova médica, preferencialmente
acompanhando a Inicial, o que não dispensa a perícia
por expert do juízo, apontado a seqüela como decorrente
de acidente de trabalho.
Encerro, novamente recorrendo
ao colega Luiz Salvador, que tem combatido e denunciado arduamente
as subnotificações acidentárias e a quem
rendo minhas homenagens: “o direito vigente impõe
ao empregador a obrigação de dirigir tratamento
igualitário e respeitoso ao empregado, sem ferir-lhe
a dignidade, constitucionalmente assegurada”.
Se assim não for, cabe
a nós operadores do direito, comprometidos com a classe
trabalhadora, buscar meios para tentar fazer real, através
de nossos processos, o que para a maioria, pelo sistema excludente
em que vivemos, não passa de mera abstração
jurídica.
Algo como, nos dizeres de Cazuza,
transformar tédio em melodia.
Referências Bibliográficas:
OLIVEIRA, Paulo Rogério
Albuquerque de, Conselheiro Nacional de Saúde, Técnico
da Secretaria de Previdencia Social, NOTA TÉCNICA nº
12/2005/MPS/SPS/CGEP, NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO
PREVIDENCIÁRIO – NTEP;
SALVADOR, Luiz. Risco Epidemiológico.
Com adoção do CID INSS passa a reconhecer a doença
acidentária sem CAT. Jus Vigilantibus, Vitória,
22 nov. 2004. Disponível em: . Acesso em: 20 fev. 2007.
SALVADOR, Luiz.. Nexo Epidemiológico
- INSS poderá conceder benefício acidentário
sem emissão da CAT –Defesa do Trabalhador, Disponível
em http://www.fazer.com.br/a2_default2.asp?cod_materia=2081,
Acesso em 20.fev. 2007
(*) ADRIANO ESPÍNDOLA
CAVALHEIRO é advogado de entidade sindicais na Região
do Triângulo Mineiro /MG, especialista em Direito do Trabalho,
membro do coletivo jurídico da Coordenação
Nacional de Lutas (Conlutas) e militante do PSTU, site: defesadotrabalhador@terra.com.b