Competência
exclusiva: Para sindicato, greve é assunto da Justiça
do Trabalho
O Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários
de São Paulo ajuizou uma Reclamação no
Supremo Tribunal Federal requerendo o reconhecimento da capacidade
da Justiça do Trabalho para julgar ação
que envolve o direito de greve dos trabalhadores.
A
entidade protesta contra decisão da Justiça Cível
paulista, que concedeu liminar proibindo excessos da greve,
sob pena de multa de R$ 100 mil em caso de desobediência.
A liminar foi dada a pedido das empresas Fidelity National Serviços
de Tratamento de Documentos e Informações Ltda
e Fidelity National Participações, que entraram
com ação na 3ª Vara Cível do Foro
Central paulista.
Naquele
momento, a classe bancária estava em campanha salarial.
O juiz entendeu que o receio pela iminência da greve era
justo.
Para
o sindicato, a Súmula 23 foi desrespeitada. O documento
determina que é a Justiça do Trabalho a responsável
por “processar e julgar ação possessória
ajuizada em decorrência do exercício do direito
de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada”. Sendo
concedida fora dos limites de competência da Justiça
comum, os sindicalistas acreditam que a liminar não possui
validade. Por isso, requer a cassação da liminar,
assim como o encaminhamento do caso à Justiça
do Trabalho, pois ela é “a única competente
para tanto”.
O
sindicato acredita que a concretização de uma
greve deve ser considerada legítima. Além disso,
segundo a entidade, quaisquer processos relacionados ao tema
serão de competência da Justiça do Trabalho,
como prevê o artigo 114 da Constituição
Federal. Com informações da Assessoria de Imprensa
do STF.