Empregadora
é responsável por acidente de percurso quando
contrata transporte para empregados
Julgando parcialmente favorável o recurso do trabalhador,
a 8ª Turma do TRT3 aumentou o valor da indenização
por danos morais deferida em 1º Grau, em razão do
acidente sofrido pelo ex-empregado, quando ele se deslocava
para o trabalho, em veículo de empresa contratada pela
reclamada.
No
entendimento da Turma, ao escolher terceiro para realizar o
transporte de seus empregados, a empregadora tinha a obrigação
de fiscalizar a observância às normas de segurança,
sob pena de assumir o risco por eventuais danos causados aos
trabalhadores.
No
caso, a reclamada contratou uma empresa para realizar o transporte
de seus empregados até o local de trabalho. No contrato,
constou expressamente que a empregadora se comprometia a fiscalizar
o serviço prestado, informando à empresa de transporte
sobre eventuais irregularidades constatadas. “Dessa forma,
o transporte de empregados efetuado por uma terceira empresa,
além de ter como beneficiária principal a empregadora
do reclamante, obrigou a reclamada a diligenciar quanto ao bom
cumprimento da prestação de serviços”
– frisou a relatora do recurso, juíza convocada
Olívia Figueiredo Pinto Coelho.
Conforme
boletim de ocorrência e laudo da Polícia Civil
de Minas Gerais, em novembro de 2006, o veículo que transportava
os empregados envolveu-se em um acidente, por culpa do motorista,
que estava desatento. Além disso, as testemunhas ouvidas
declararam que, de modo geral, não existiam cintos de
segurança nos ônibus e, quando havia, o uso não
era exigido.
Para
a relatora, isso deixa clara a culpa da reclamada no acidente
de trajeto ocorrido, tanto na forma in eligendo, quanto na forma
in vigilando. Seja porque a empregadora escolheu mal a empresa
contratada, seja porque não fiscalizou os serviços
prestados. Assim, ela assumiu o risco do transporte de seus
empregados por terceiros, realizado sem zelo e sem respeito
às regras de segurança.
Considerando
que o empregado recorrente, além das lesões decorrentes
da fratura naso-septal, desvio de ossos nasais, perfuração
e deformidade do septo, sofreu, também, dano estético,
ainda que leve, a magistrada majorou a indenização
por danos morais, de R$10.000,00, para R$15.000,00. (RO nº
00425-2009-152-03-00-6)
Fonte: TRT3