Quebra
de sucessão: Novo titular não responde por dívidas
anteriores
Novo titular de cartório, escolhido por concurso público,
não deve ser responsabilizado por dívida trabalhista
dos antigos empregadores. Esse é o entendimento da Subseção
I Especializada em Dissídios Individuais, do Tribunal
Superior do Trabalho, ao julgar recurso de uma ex-empregada
do Cartório do 4º Ofício de Registro de Imóveis
de Belo Horizonte (MG).
De acordo
com o processo, depois de ser demitida com a troca do responsável
pelo cartório, a ex-empregada ajuizou ação
na Justiça do Trabalho com o objetivo de ter seus direitos
pagos pelo novo titular. Ela não chegou a trabalhar para
ele.
De acordo
com o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator do processo
na SDI-1, quando o antigo titular deixa o cargo, o Estado "retoma
a delegação da atividade e, apenas posteriormente,
quando outro é nomeado para assumir a titularidade do
cartório, retoma-se a delegação".
Por isso, há nessa situação, "uma
quebra na cadeia sucessória em virtude da ocorrência
de concurso público", segundo ele.
Como o processo
revela que a ex-empregada não chegou a trabalhar para
o novo titular, o relator concluiu que não se pode falar
em sucessão trabalhista no caso. Isso porque "sequer
houve a continuidade na prestação de serviços".
Por esse entendimento, a sucessão só existiria
se os antigos empregados continuassem a trabalhar no cartório.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR-167600-43.2005.5.03.0008