Bancária
consegue afastar prescrição em ação
por danos morais
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho descartou a prescrição
aplicada pelo Tribunal Regional da 18ª Região (GO),
em ação trabalhista na qual uma empregada do Banco
do Brasil reivindicou indenização por dano moral,
em decorrência de doença ocupacional que a levou
à aposentadoria precoce. A fixação do marco
prescricional nesses casos é sempre uma “questão
tormentosa, dada a dificuldade em se estabelecer a data do ato
lesivo”, manifestou o relator, ministro Aloysio Corrêa
da Veiga.
No
caso, a bancária começou a sentir os primeiros
sintomas da doença em 1994, mas apenas em 1998 o mal
foi diagnosticado como Síndrome do Túnel do Carpo
e Tenossinovite, decorrentes de sua atividade laboral. Em março
de 2005, ela foi afastada do trabalho e, em agosto de 2007,
aposentada por invalidez. Em maio de 2008, entrou com ação
trabalhista. O Tribunal Regional entendeu que o prazo para ajuizamento
da ação já havia se esgotado, pois ela
tomou ciência da doença em 98 e assim sua ação
já tinha sido “fulminada pelo instituto da prescrição
quinquenal, prevista no artigo 7º, XXIX, da Constituição”.
Diferentemente
desse entendimento, o relator avaliou que é a partir
da aposentadoria por invalidez, quando a bancária certificou-se
da “real extensão do dano sofrido e, por conseguinte,
de sua incapacidade para o trabalho”, que deve começar
a fluir o prazo prescricional. É o que estabelece a Súmula
nº 278 do Superior Tribunal de Justiça, segundo
a qual “o termo inicial do prazo prescricional, na ação
de indenização, é a data em que o segurado
teve ciência inequívoca da incapacidade laboral”.
Os
ministros da Sexta Turma concordaram com relator e aprovaram
unanimemente a sua decisão de afastar a prescrição
e determinar o “retorno dos autos ao Tribunal Regional
“a fim de que aprecie os pedidos constantes da reclamação
trabalhista, como entender de direito”. (RR-93600-44.2008.5.18.0010)
(Mário
Correia)
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