Intervalo
alimentar de trabalhador não pode ser reduzido
Por Luiz Salvador
O Ministério do Trabalho e Emprego editou a Portaria
42, de 28 de março 2007, publicada no DOU de 30 de março,
disciplinando requisitos para a flexibilização
do intervalo alimentar do artigo 74 da CLT, permitindo redução
do intervalo intrajornada, por negociação coletiva.
A CLT em
seu artigo 71 dispõe: “Em qualquer trabalho contínuo
cuja duração exceda de seis horas, é obrigatória
a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação,
o qual será no mínimo, de uma hora e, salvo acordo
ou contrato coletivo em contrário, não poderá
exceder de duas horas”.
Resta claro
que o intervalo de uma hora não pode ser reduzido a todo
trabalhador submetido à jornada de trabalho superior
a seis horas diárias. E essa disposição
legal tem sua razão de ser, visando proteger a saúde
do trabalhador, assegurando-lhe preservação de
sua higidez física e mental, já que não
possui outro meio de subsistência, senão vender
sua força de trabalho plena, por meio do que for pactuado
em um contrato de trabalho, bilateral, em que não pode
ser admissível qualquer excesso que implique em dano
e ou prejuízo ao seu capital de vida.
Não
é desconhecido de todos que o Brasil é campeão
mundial de acidentes do trabalho, sendo que os 500 mil acidentes
oficiais reconhecidos não correspondem à realidade,
certo que 80% dos acidentes são subnotificados, razão
de o governo ter conseguido aprovação da novíssima
Lei 11.330/06, regulamentada pelo Decreto 6.042, de 12 de fevereiro
de 2007 e pela Instrução Normativa INSS/PRES 16
— de 27 de março de 2007 – DOU de 30 de março,
aprovando nova metodologia, permitindo ao INSS conceder o auxílio-doença
acidentário (B-91), mesmo sem a emissão da CAT
pelo empregador.
Assim, não
é admissível priorizar o já superado instituto
da “autonomia da vontade” diante da reconhecida
desigualdade das partes (capital versus trabalho), principalmente
num mundo de economia globalizada em que o que se busca não
é o da inclusão cidadã, mas a busca desenfreada
da maior produtividade, lucratividade e ao menor custo operacional
possível.
Em nosso
entendimento, o Ministério do Trabalho e Emprego ao editar
a Portaria 42 na prática busca assegurar ao capital instrumento
facilitador à flexibilização e precarização
laboral, ao arrepio da norma constitucional cidadã vigente
que não admite retrocesso social, artigo 7º, Caput,
que ao assegurar os direitos enumerados nos incisos I a XXXIV,
não exclui a possibilidades de outros que visem à
melhoria de sua condição social.
A permissão
ministerial para redução do intervalo alimentar
intrajornada via negociação coletiva por certo
visa atender a interesses econômicos desrespeitando-se
a garantia constitucional que assegura sempre a prevalência
da melhoria da condição social do obreiro, sendo
prejudicial à saúde física e psíquica
do trabalhador que carece de continuar fruindo do intervalo
já habitual previsto no artigo 71 da CLT que não
sofreu modificações nem nos governos militares
anteriores, que não permitiam reajustes salariais além
dos previstos nos famigerados Decretos-Leis.
Ao contrário
do exemplo do Ministério do Trabalho e Emprego com a
edição dessa inoportuna Portaria 42, a sociedade
organizada por diversas entidades de classe e mesmo instituições
públicas compromissadas com um mundo de inclusão
e não de exclusão têm buscado encontrar
mecanismos asseguradores de eficácia à realização
dos direitos fundamentais da pessoa humana e em especial do
trabalhador fragilizado nessas relações laborais.
Neste sentido, como exemplo, louvamos a iniciativa da Associação
Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT) ao promover em
Brasília de 19 a 22 de abril de 2007, seu XII CNPT, com
a temática central perseguida: O processo como Instrumento
de Realização dos Direitos Fundamentais.
Também
consultada para opinar sobre a conveniência, oportunidade
e ou não da Portaria 42, gentilmente nos enviou mensagem
criticando a adoção da medida a economista e juíza
aposentada do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Magda Barros Biavaschi:
“É,
veta-se a Emenda 3, mas, por portaria, restringem-se direitos.
Trata-se claramente de uma das formas produtoras da flexibilização,
como bem aponta Uriarte. Ou seja, altera-se o sistema da hierarquia
dinâmica das fontes, dando-se prevalência ao negociado
e, ademais, sem qualquer referência à prévia
autorização do Ministério do Trabalho.
O Estado é uma relação, uma condensação
material de forças, segundo Poulantzas. Portanto, há
nichos, contradições, posições não
uníssonas que se expressam inclusive no próprio
TST, especialmente sobre o tema da jornada de trabalho, nas
validades dos ajustes compensatórios, nos turnos ininterruptos
de revezamento, etc.. encontrando-se decisões nulificando
o sistema.
Até
porque o Estado é uma condensação material
de forças, há contraditórias, como é
o caso dos turnos ininterruptos. Vê bem quanto aos turnos
ininterruptos, o TST é quase um samba do crioulo doido.
Mas quanto ao intervalo e a Portaria que legitima a redução
sem exigir a participação do Ministério
Público, priorizando a negociação coletiva.
Ou seja, como diz Uriarte, flexibiliza pela inversão
das fontes, colocando o negociado em situação
de prioridade. Na verdade, a legislação (artigo
71 da CL) admite a negociação coletiva apenas
para majorar o intervalo máximo de duas horas previsto
em lei, não para reduzir o mínimo. Essa redução
é admita apenas por ato do Ministério do Trabalho,
nos moldes do previsto no parágrafo 3º daquele dispositivo.
Daí
a dicção das Súmulas 342 e 307 do TST,
esta a consagrar que, após a edição da
Lei 8923/94, que alterou o artigo 71 da CLT, a não concessão
total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para
repouso e alimentação, implica o pagamento total
do período correspondente, com acréscimo de, no
mínimo, 50% sobre o valor da remuneração
da hora normal de trabalho (antes prevalecia o entendimento
de que se tratava de mera infração administrativa,
como constava da Súmula 88 do TST, já cancelada).
A Portaria faz tabula rasa a tudo isso e, desrespeitando a própria
contradição no seio das decisões do TST,
dá a prevalência ao negociado e legitima a redução,
retirando da sena o Ministério do Trabalho. Vê
bem: por um lado, o Presidente veta a Emenda 3, da lei da Super-Receita.
Por outro, o seu ministro antecipa-se à manutenção
e/ou derrubada desse veto, e retira do cenário o Ministério
do Trabalho”.
A jurisprudência,
analisando o quadro econômico neoliberal que não
tem compromisso com o social, com sua responsabilidade social
e diante dos direitos fundamentais e em especial no que pertine
às garantias da legislação infortunística
protetora da mantença da saúde física e
mental do trabalhador tem pacificado o entendimento de que negociação
que vise suprimir o tempo de intervalo mínimo assegurado
na legislação obreira para atender a interesses
do capital é inválido, nulo e inoperante, sendo
inadmissível a redução do intervalo intrajornada,
ainda que por meio de norma coletiva.
Neste sentido
de se relembrar o recente julgamento pela 2ª Turma do Tribunal
Superior do Trabalho, que acompanhou, por unanimidade, o voto
do relator, ministro José Simpliciano Fernandes, em ação
movida por um ex-empregado da empresa Calçados Azaléia,
que segundo o ministro Simpliciano Fernandes, a decisão
recorrida do TRT-4 está em consonância com o entendimento
prevalecente na corte, consolidado na Orientação
Jurisprudencial 342 da Seção Especializada em
Dissídios Individuais-1, que dispõe ser inválida
cláusula de acordo ou convenção coletiva
de trabalho contemplando a supressão ou redução
do intervalo intrajornada, porque este constitui medida de higiene,
saúde e segurança do trabalho, garantido por norma
de ordem pública. (RR-96576/2003-900-04-00.7).
A esse propósito,
a OJ. 342 da SDI-1 do C.TST, in verbis: “É inválida
cláusula de acordos ou convenção coletiva
de trabalho contemplando a supressão ou redução
do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene,
saúde e segurança do trabalho, garantido do trabalho,
garantido por norma de ordem pública (artigo 71 da CLT
e artigo 7º, XXII, da CF/88), infenso à negociação
coletiva”.
Diante do
exposto, inconveniente e inoportuna Portaria 42 está
a merecer revogação imediata por parte do Ministério
do Trabalho e Emprego, contribuindo para a proteção
à incolumidade física e mental do trabalhador
que carece fruição do repouso intervalar já
assegurado pelo artigo 71 da CLT, contribuindo para a reposição
das energias exauridas no cumprimento de sua jornada de trabalho,
com diminuição dos riscos de acidentes e de desenvolvimento
de doenças ocupacionais.