Incapacidade
civil: TST determina reintegração após
11 anos
Uma trabalhadora, demitida por justa causa sob a alegação
de abandono de emprego há 11 anos, conseguiu a reintegração
ao trabalho e verbas salariais relativas ao período em
que ficou fora da empresa. Ela foi afastada por problemas de
saúde em 1996.
O ministro
Aloysio Corrêa da Veiga, da 6ª Turma do Tribunal
Superior do Trabalho, informou que a questão trata de
discutir a prescrição contra pessoa incapaz, em
virtude de doença psíquica. Ele levou em consideração
que, no curso do contrato de trabalho, o empregador tinha conhecimento
do estado de instabilidade emocional e psíquica da empregada.
Ele lembrou
que, conforme constam dos autos, em fevereiro de 1999, um médico
da empresa foi até a casa da empregada e não conseguiu
diagnosticá-la, por causa de seu estado alterado.
Mas em caso
de pessoa incapaz, “não corre prescrição,
portanto, há a suspensão do prazo prescricional
no momento em que a incapacidade mental se manifestou, nos termos
do artigo 198, I, do Código Civil”, informou o
relator. Ele acrescentou que “os efeitos da declaração
de incapacidade mental retroagem ao tempo em que a doença
mental se manifestou, e não a partir do momento em que
foi prolatada a sentença de interdição,
por se tratar de sentença declaratória que somente
atesta uma situação pré-existente".
Em nenhum
momento, ficou demonstrado que houve ânimo da empregada
em abandonar o emprego, nem que ela tinha capacidade civil para
compreender o teor do negócio jurídico em discussão,
como sustentou a empresa, afirmou o relator.
Ele destacou
que “a demissão por justa causa da empregada, na
verdade, é consequência da sua limitação
para compreender e executar os atos da vida civil, pois não
tinha aptidão mental para comparecer à convocação
do empregador para a retomada de suas funções.
Tampouco poderia propor reclamação trabalhista
ou praticar qualquer ato da vida civil à época
da demissão, nem à época atual”.
Contratada
pelo Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro),
a trabalhadora foi afastada, no período de abril de 1996
a dezembro de 1998, para tratamento de saúde, por problemas
psicológicos e emocionais.
Convocada
para retornar às suas funções após
a alta médica do INSS, em janeiro de 1999, ela não
deu resposta à empresa. Foi demitida por justa causa,
por abandono de emprego, em fevereiro de 1999.
Seis anos
depois, já interditada por incapacidade civil, ajuizou,
por meio de representantes, reclamação pedindo
a nulidade da dispensa. Inicialmente, a primeira instância
entendeu que seus direitos estavam prescritos. O Tribunal Regional
da 10ª Região reformou a sentença e decidiu
pela nulidade da demissão e a reintegração
ao emprego, com o consequente recolhimento de todas as contribuições
previdenciárias.
O Serpro
interpôs recurso ao TST. Alegou que a empregada havia
reclamado tardiamente seus direitos. Ressaltou que o INSS lhe
deu alta em novembro de 1999, foi convocada para retornar às
suas funções, mas não compareceu ao trabalho,
motivo pelo qual foi dispensada justificadamente. Afirmou que
a sentença de interdição data de abril
de 2005 e a reclamação trabalhista foi ajuizada
em junho de 2005. Com informações da Assessoria
de Imprensa do TST.