Greve
e salário: Garantias sociais dependem de direito de greve
Por
Jorge Luiz Souto Maior
A greve, porque provoca uma alteração no cotidiano,
gera as mais diversas reações de contrariedade,
sobretudo daqueles que, de certo modo, são atingidos
por ela.
Boa
parte da inteligência humana, por conseguinte, durante
muito tempo foi voltada para limitar o exercício da greve.
Com o necessário aprimoramento da estrutura democrática,
chegou-se à concepção da greve como um
direito dos trabalhadores. Mas a mera consideração
da greve como direito não é suficiente para que
se compreenda a importância e o alcance social da greve,
causando-lhe limites indevidos.
Não
que direitos não possam ter limites, mas, no caso da
greve, os limites impostos podem gerar a consequência
paradoxal de impedir-lhe o efetivo exercício. O direito
de greve, assim, pode ser negado pelo próprio direito.
A
bem compreender, a greve não é um modo de solução
de conflitos e sim uma forma pacífica de expressão
do próprio conflito. Trata-se de um instrumento de pressão,
legitimamente utilizado pelos empregados para a defesa de seus
interesses.
Em
uma democracia deve-se abarcar a possibilidade concreta de que
os membros da sociedade, nos seus diversos segmentos, possam
se organizar para serem ouvidos. A greve, sendo modo de expressão
dos trabalhadores, é um mecanismo necessário para
que a democracia atinja as relações de trabalho.
Na
ordem jurídica atual, conferiu-se aos trabalhadores,
no choque de interesses com o empregador, o direito de buscarem
melhores condições de trabalho, recriando, a partir
da solução dada, a própria ordem jurídica.
Um ato que ao olhar do direito civil tradicional seria considerado
uma ilegalidade, pois conspira contra o direito posto, na esfera
trabalhista, inserido no contexto do Direito Social, ganha ares
de exercício regular do direito.
No
Direito Social, ou melhor, na formação do Estado
Social de Direito, os valores humanísticos desenvolvidos
na experiência do convívio social foram incorporados
ao direito como valores jurídicos de caráter genérico
(direito à vida, por exemplo). O próprio ordenamento
reconhece que essas expressões normativas de caráter
genérico requerem concretização e isso
somente pode se dar em hipóteses determinadas. Assim,
quando o ordenamento jurídico trabalhista confere aos
trabalhadores a possibilidade de se rebelarem contra o direito
contratualmente posto, para reconstrução dos limites
obrigacionais, não se está, propriamente, estabelecendo
uma contradição dentro do sistema, que exporia
o Direito do Trabalho à condição de um
antidireito, muito ao contrário, o que se permite é
uma possibilidade concreta de se tornarem reais as “promessas”
contidas nas fórmulas genéricas do Estado Social.
Pode-se
imaginar que essa “luta” por melhores condições
de trabalho seja mais uma questão sociológica
que jurídica, pois a todas as pessoas, mesmo nas relações
civis, é dada a liberdade para defenderem seus interesses
e a partir daí firmarem relações jurídicas
que atendem a tais interesses. A diferença é que
no Direito do Trabalho essa “luta”, ela própria,
é garantida pelo direito, resultando na formação,
institucional de um direito à luta pelo direito.
Interessante
perceber, ainda, que a consagração pelo próprio
direito da possibilidade de se reconstruir, em situações
concretas, a ordem jurídica, representa um relevante
fator de estabilização das relações
sociais, pois permite sua constante evolução,
evitando, assim, a solução mais comum quando os
interesses, sobretudo econômicos, entram em conflito com
o conteúdo obrigacional, fixado no contrato, que é
a da cessação do vínculo, sendo de se destacar
que no contexto coletivo mais amplo a impossibilidade de composição
dos conflitos pode gerar o completo desajuste social.
Importante,
também, destacar que a abrangência desse direito
não se limita à reavaliação das
normas contratuais estabelecidas. Integra-lhe, igualmente, a
lacuna (o vazio), ou seja, o que não fora fixado em cláusulas
específicas, já que o vazio não é
apenas um nada, e sim a ocupação de um lugar daquilo
que lá poderia estar. Trata-se de uma regulação
específica, quando necessária, de um valor jurídico
de caráter genérico.
Deve-se
recordar, ainda, que o Estado Social, ao considerar os trabalhadores
como classe e atraí-los, nessa configuração,
para o contexto social, conferiu-lhes o direito de defenderem
os seus interesses, o que se traduziu juridicamente como o princípio
da constante melhoria da condição social e econômica
da classe trabalhadora, que se insere no conceito mais amplo
de justiça social e que representa a parcela mais importante
do compromisso firmado pelos detentores do poder, no período
pós segunda guerra mundial, de desenvolverem um capitalismo
socialmente responsável.
É
assim, portanto, que o Direito permite aos trabalhadores defenderem,
por meio da greve, os interesses que considerarem relevantes
para a melhoria da sua condição social e econômica
até mesmo fora do contexto da esfera obrigacional com
um empregador determinado.
A
greve vista, pela ótica do Direito Social, consequentemente,
é um instrumento a ser preservado. Ao direito não
compete limitá-la e sim garantir que possa ser, efetivamente,
exercida e a forma mais rudimentar de cumprir esse objetivo
é não impor aos trabalhadores o sacrifício
do próprio salário do qual dependem para sobreviver.
O direito não pode meramente fixar os contornos de um
jogo no qual quem pode mais chora menos. O que o direito deve
fazer é permitir que o jogo seja jogado, atribuindo garantias
aos trabalhadores para que o valor democrático possa
ter um sentido real.
Oportuno
registrar que muitas das pessoas que hoje abominam a greve não
se recordam que as garantias jurídicas de natureza social
que possuem, aposentadoria, auxílio-doença, licenças,
férias, limitação da jornada de trabalho
etc, etc, etc, além de direitos políticos como
o voto e a representação democrática das
instituições públicas advieram da organização
e da reivindicação dos movimentos operários.
Negar
aos trabalhadores o direito ao salário quando estiverem
exercendo o direito de greve equivale, na prática, a
negar-lhes o direito de exercer o direito de greve, e isto não
é um mal apenas para os trabalhadores, mas para a democracia
e para a configuração do Estado Social de Direito
do qual tantos nos orgulhamos.
Conforme
Ementa, da lavra de Rafael da Silva Marques, aprovada no Congresso
Nacional de Magistrados Trabalhistas, realizado em abril/maio
de 2010: “não são permitidos os descontos
dos dias parados no caso de greve,salvo quando ela é
declarada ilegal. A expressão suspender, existente no
artigo 7º da lei 7.783/1989, em razão do que preceitua
o artigo 9º da CF/88, deve ser entendida como interromper,
sob pena de inconstitucionalidade, pela limitação
de um direito fundamental não-autorizada pela Constituição
federal.”
Ora,
se a greve é um direito fundamental, não se pode
conceber que o seu exercício implique o sacrifício
de outro direito fundamental, o da própria sobrevivência.
Lembrando-se que a greve traduz a própria experiência
democrática da sociedade capitalista, não se apresenta
honesto impor um sofrimento aos trabalhadores que lutam por
todos, que, direta ou indiretamente, se beneficiam dos efeitos
da greve.
É
importante destacar esse aspecto da contrariedade pessoal que
se possa ter em face das greves (que é, como dito, totalmente
injustificável), pois é, afinal, essa visão
negativa da greve, advinda de preocupações individualistas,
que motivam as interpretações limitadoras do direito
de greve.
Para
negar aos trabalhadores o direito ao recebimento de salário
no período em que exercem o direito de greve, escora-se
em previsão contida na Lei 7.789/1989, que assim dispõe:
Artigo
7º - Observadas as condições previstas nesta
Lei, a participação em greve suspende o contrato
de trabalho, devendo as relações obrigacionais,
durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção,
laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.
Imagina-se
que este dispositivo tenha retirado dos trabalhadores o direito
de recebimento de salário durante o período da
greve, mas de fato, vale reparar, não há disposição
expressa neste sentido. Esse, ademais, é o primeiro dado
a ser observado, pois a perda do salário só se
justifica em caso de falta não justificada e é
mais que evidente que a falta de trabalho, decorrente do exercício
do direito de greve, está mais que justificada, pois,
afinal, a greve é um direito do trabalhador.
Cumpre
verificar também que, quando o trabalhador está
exercendo o direito de greve, sequer se pode falar em “falta
ao trabalho”, pois a greve pressupõe ausência
de trabalho, e não ausência ao trabalho. Os trabalhadores
em greve comparecem ao local de trabalho — ou próximo
a ele — para fazerem suas manifestações
e reivindicações. É interessante perceber
que em alguns locais de trabalho a experiência humana,
dos pontos de vista cultural, acadêmico, político
e democrático, é muito mais intensa nos períodos
de greve, quando se deixa de lado o trabalho burocratizado,
mecanizado, e se estabelece um debate aberto sobre a própria
estrutura na qual o trabalho se insere.
Acrescente-se
que, legalmente falando, não há diferença
entre interrupção e suspensão do contrato
de trabalho, embora a doutrina tenha criado essa diferenciação
em razão da expressão trazida como denominação
do Capítulo IV da CLT: “Da Suspensão e da
Interrupção”.
O
fato é que, embora o nome do Capítulo seja este,
a própria CLT não definiu as figuras em questão.
Por esforço classificatório, a doutrina nacional
tratou de separar as hipóteses. Mas, sem o pressuposto
de uma definição legal, formou-se na doutrina
uma divergência a respeito do assunto, pois para alguns
a suspensão seria caracterizada pela ausência total
de efeitos jurídicos[1] enquanto que para outros a produção
de alguns efeitos não a descaracterizaria[2]. Para estes
últimos, o elemento diferenciador seria apenas o recebimento,
ou não, do salário, com a consequente contagem
do tempo de serviço.
Na
verdade, a discussão acadêmica acerca do melhor
critério para separar interrupção e suspensão
tem pouca ou nenhuma importância, pois os efeitos jurídicos
atribuídos a cada situação devem ser determinados
na lei.
Assim,
quando a Lei n. 7.783/1989 traz a expressão suspensão
não se pode atribuir a ele os efeitos jurídicos
postos por uma classificação de caráter
doutrinário, que sequer se apresenta de forma unânime.
Do
ponto de vista da doutrina estrangeira, por exemplo, não
se tem essa diferenciação. Todas as hipóteses
em que não há prestação de serviço
por parte do empregado e se mantém vigente a relação
de emprego são tratadas como suspensão[3] [4]
[5].
Orlando
Gomes e Élson Gottschalk, por exemplo, também
tratam as hipóteses como sendo apenas de suspensão,
subdivididas em suspensão total e suspensão parcial:
Entre nós, a Consolidação no Título
IV, Capítulo IV, trata da Suspensão e da Interrupção
do contrato de trabalho, e grande parte da doutrina, seguindo
esta distinção, entende que como suspensão
se deve encarar a total paralisação dos efeitos
do contrato de trabalho, e como interrupção, procura-se
explicar, compreende-se a manutenção de alguns
efeitos e a paralisação de outros. Trata-se de
técnica peculiar apenas ao direito pátrio, sem
correspondência no direito alienígena, e que, em
verdade, se trata de mais uma terminologia ineficaz para substituir
a suspensão parcial do contrato, cujo vinculo júris
não se rompe nem se interrompe com ocorrências
de determinadas causas, que apenas suspendem temporariamente
a relação de emprego.[6]
Ao
manterem a distinção, embora com outra nomenclatura,
os autores mencionados buscam fixar um critério para
identificá-la: “A suspensão pode ser total
ou parcial. Dá-se, totalmente quando as duas obrigações
fundamentais, a de prestar o serviço e a de pagar o salário,
se tornam reciprocamente inexigíveis. Há suspensão
parcial quando o empregado não trabalha e, não
obstante, faz jus ao salário.”[7].
Nestes
termos, do ponto de vista terminológico, com base na
doutrina de Orlando Gomes e Élson Gottschalk, a suspensão
da relação de emprego, sendo parcial, pode implicar
a obrigação do pagamento de salário.
O
que importa, unicamente, é saber o que a lei considera
suspensão da relação de emprego e quais
efeitos jurídicos são por ela, a lei, mantidos
vigentes durante o período correspondente, sabendo-se
que o efeito da manutenção da relação
de emprego está sempre presente, pois, afinal, é
este efeito que diferencia a situação de outra
que lhe é, esta sim, concretamente avessa, que é
a cessação da relação de emprego.
Arnaldo
Süssekind comentando a origem da distinção,
que se espelhou nas experiências do direito comparado,
que se utiliza, no entanto, das figuras da suspensão
total ou parcial, dá o relato de uma tese apresentada
à Universidade de Brasília, por Sebastião
Machado Filho, que, igualmente, já havia refutado tanto
a nomenclatura quanto a distinção adotadas pela
Consolidação das Leis do Trabalho, “sustentando
que se verifica, apenas a ‘suspensão da prestação
de execução de serviço’.”[8]
No
tema pertinente à suspensão da relação
de emprego, o que importa é, portanto, verificar quais
os efeitos obrigacionais são fixados por lei. Não
cabe à doutrina dizê-lo. E de fato, no caso da
greve, cumpre reparar que a lei nada estabeleceu sobre os efeitos
obrigacionais. Apenas restou dito que “a greve suspende
o contrato de trabalho”. Ora, se o legislador não
fixou diferença entre suspensão e interrupção
e, ademais, considerando o pressuposto da experiência
jurídica estrangeira, trouxe essa forma de nominação
fora de um parâmetro técnico, não se pode
dizer que quando, em lei especial, referiu-se apenas à
suspensão tenha acatado a classificação
feita pela doutrina, que, ademais, como dito, não é
unânime quando aos critérios de separação
entre hipóteses de suspensão e interrupção.
Do ponto de vista doutrinário, é mais correto
dizer que a lei de greve corrigiu uma incoerência nominativa
trazida na CLT, nada mais que isso.
Aliás,
não pode mesmo ser outra a conclusão, considerando
o que diz, na sequência, a referida Lei 7.783/1989: “...devendo
as relações obrigacionais, durante o período,
ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral
ou decisão da Justiça do Trabalho” —
grifou-se.
Ora,
o que diz a lei é que os efeitos obrigacionais não
estão fixados pela lei. Assim, não pode o empregador,
unilateralmente, dizer que está desobrigado de pagar
salários durante a greve, pois não terá
base legal nenhuma a embasá-lo.
E,
como se está procurando demonstrar, o direito do recebimento
de salário é um efeito obrigacional inegável
na medida em que, por lei, o não recebimento de salário
somente decorre de falta injustificada ao serviço, ao
que, por óbvio, não se equipara a ausência
de trabalho em virtude do exercício do direito de greve.
É evidente que o exercício de um direito fundamental,
o da greve, não pode significar o sacrifício de
outro direito fundamental, o do recebimento de salário.
A
interpretação extensiva dos termos da lei, implicando
na negativa ao direito de recebimento de salários, é
imprópria mesmo sob o prisma das técnicas de interpretação
do direito comum, quando mais em se tratando de um direito social.
É evidente que a preocupação do legislador,
ao dizer que a greve “suspende o contrato de trabalho”,
foi a de dar ênfase à preservação
da relação de emprego, evitando que o empregador
considerasse os dias parados como faltas ao trabalho e propugnasse
pela cessação dos vínculos jurídicos.
É o que consta, ademais, com todas as letras no parágrafo
único do artigo 7º da lei em questão: “É
vedada a rescisão de contrato de trabalho durante a greve,
bem como a contratação de trabalhadores substitutos,
exceto na ocorrência das hipóteses previstas nos
artigos 9º e 14.”
Interessante
observar que essas garantias legais para o exercício
do direito de greve não se dão sem uma contrapartida.
O artigo 9º determina que, “durante a greve, o sindicato
ou a comissão de negociação, mediante acordo
com a entidade patronal ou diretamente com o empregador, manterá
em atividade equipes de empregados com o propósito de
assegurar os serviços cuja paralisação
resultem em prejuízo irreparável, pela deterioração
irreversível de bens, máquinas e equipamentos,
bem como a manutenção daqueles essenciais à
retomada das atividades da empresa quando da cessação
do movimento” — grifou-se.
Assim,
a greve, como instituto jurídico de natureza coletiva,
deve se realizar de modo a não gerar dano irreparável
ao empregador do ponto de vista de seu maquinário. Essa
situação elimina, por completo, a visão
individualista que ainda insiste em assombrar a greve e mesmo
a conclusão de que o salário não é
devido durante o período de parada. Ora, quem deve definir
como esses serviços serão executados, conforme
dispõe a lei, é o sindicato (ou a comissão
de negociação), mediante acordo com a entidade
patronal ou diretamente com o empregador. Não será,
portanto, o empregador, sozinho, que deliberará a respeito
junto com os denominados empregados “fura-greves”.
A manutenção das atividades do empregador, com
incentivos pessoais a um pequeno número de empregados,
que, individualmente, resolvem trabalhar em vez de respeitar
a deliberação coletiva dos trabalhadores, constitui
uma ilegalidade, uma frustração fraudulenta ao
exercício legítimo do direito de greve.
Neste
sentido, não se pode opor, no ambiente de trabalho, o
direito liberal, de ir e vir, perante o direito de greve, cuja
deflagração se deu coletivamente. A lei, ademais,
é clara quanto ao aspecto de que a continuação
das atividades inadiáveis do empregador deve ser definida
em negociação com o sindicato ou a comissão
de negociação.
Dentro
deste contexto, a atuação dos trabalhadores em
greve de impedir, pacificamente, que os “fura-greves”
adentrem o local de trabalho, ou seja, a realização
do conhecido “piquete”, constitui parte essencial
do exercício do direito de greve. Neste aspecto, ademais,
falham os sindicatos ao não levarem ao Judiciário,
a fim de obterem uma tutela jurisdicional a respeito, a questão
pertinente à continuidade das atividades do empregador
durante a greve sem a devida negociação com os
sindicatos.
Votando
ao problema do salário, veja-se que o dispositivo do
art. 9º constitui uma pá de cal na argumentação
contrária à que se expressa neste texto. Ora,
se todos os trabalhadores, manifestando sua vontade individual,
deliberam entrar em greve, o sindicato, como ente organizador
do movimento, deve, segundo os termos da lei, organizar a forma
de execução das atividades inadiáveis do
empregador. Para tanto, deverá indicar os trabalhadores
que realizarão os serviços, os quais, mesmo tendo
aderido à greve, terão que trabalhar. Prevalecendo
a interpretação de que a greve representa a ausência
da obrigação de pagar salário, de duas
uma, ou estes trabalhadores, que apesar de estarem em greve
e que trabalham por determinação legal, não
recebem também seus salários mesmo exercendo trabalho,
ou em os recebendo cria-se uma discriminação odiosa
entre os diversos trabalhadores em greve.
Dito
de forma mais clara, se todos os trabalhadores do setor de manutenção
resolvem aderir à greve, por determinação
legal estarão obrigados a realizar serviços inadiáveis.
Definirão, então, entre si quais os trabalhadores
farão os serviços e mesmo poderão deliberar
a realização de um revezamento para a execução
de tais serviços. É claro que não se poderá
criar entre os que estarão trabalhando, por deliberação
também coletiva, uma diferenciação jurídica
acerca do direito ao recebimento, ou não, de salários.
Veja-se
o que se passa, igualmente, nas denominadas atividades essenciais.
O artigo 11 da lei de greve dispõe que “Nos serviços
ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os
trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir,
durante a greve, a prestação dos serviços
indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis
da comunidade”, acrescentando o parágrafo único
do mesmo artigo que “São necessidades inadiáveis,
da comunidade aquelas que, não atendidas, coloquem em
perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança
da população”.
Ora,
se cumpre aos trabalhadores em greve manter os serviços
essenciais, é natural que, pelo princípio da isonomia,
não se crie uma diferenciação entre os
empregados que estão trabalhando por determinação
legal, para atender as atividades inadiáveis da comunidade,
e os que não estão trabalhando, ainda mais porque
a deliberação acerca de quem deve trabalhar no
período da greve não é uma decisão
individual e sim coletiva, como estabelece a própria
lei.
Neste
sentido, repita-se: a decisão de trabalhar, ou não,
no período de greve não pertence a cada trabalhador,
individualmente considerado, daí porque, também,
se torna legítima toda forma, pacífica, de impedir
que o trabalho, para além das necessidades inadiáveis,
continuem sendo executados, seja por vontade individual de um
trabalhador, seja pela contratação, por parte
do empregador, de empregados para a execução dos
serviços, não se admitindo até mesmo que
empregados de outras categorias, como terceirizados, por exemplo,
supram as eventuais necessidades de mera produção
dos empregadores no período.
Assim,
piquetes e até ocupações pacíficas
do local de trabalho se justificam para que se faça prevalecer,
em concreto, o legítimo e efetivo exercício do
direito de greve.
Nunca
é demais lembrar que os efeitos benéficos da negociação
advinda da greve atingirão a todos os trabalhadores,
indistintamente, e não apenas àqueles que de fato
levaram adiante a luta pela conquista de melhores condições
de trabalho.
Interessante
perceber, também, que o ato da paralisação
do trabalho, a greve propriamente dita, porque aparece publicamente,
acaba fazendo crer que os trabalhadores cometem uma agressão
contra o empregador e mesmo contra a sociedade ao executá-la.
Mas, pouco se percebe que para chegarem à greve os trabalhadores
já foram alvo de intensa violência, embora velada.
Essa
inversão de análise, aliás, vem imperando
em nossa realidade, em diversos aspectos, chegando ao ponto
de motivar a consideração de que direitos trabalhistas
são privilégios e que cumpre a sociedade reprimir
os grevistas, segundo tem proposto o atual reitor da Universidade
de São Paulo, como se os trabalhadores não fossem,
também eles, integrantes dessa mesma sociedade.
Recentemente,
a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª.
Região, nos “considerandos” do Ofício
n. 306/2010-DGCA, definiu a greve como um “direito dos
cidadãos” e buscou ver na lei de greve uma espécie
de regulação da defesa dos interesses da sociedade
em face dos grevistas. E, como ameaça à realização
da greve por parte dos servidores chegou mesmo a sugerir que
a demora da prestação jurisdicional seria culpa
dos servidores, que estariam desrespeitando o “interesse
público”. Determinou, assim, o corte dos salários
dos servidores em greve como forma de punição
pelo sacrifício imposto ao “público jurisdicionado”,
que teria ficado “frustrado em sua expectativa de solução
breve de suas lides trabalhistas”, integradas por créditos,
em sua maioria, “de caráter alimentar”, como
se o salário dos servidores, cujo corte fora determinado,
não fosse da mesma natureza.
De
um direito, a greve se tornou, por si, mesmo sem avaliação
do conteúdo das reivindicações, um ato
ilícito, e, pior, segundo posicionamento advindo do interior
da própria instituição criada para a defesa
dos direitos dos trabalhadores, a Justiça do Trabalho.
E, na perspectiva dos trabalhadores, em vez de um direito, a
greve se transforma em um ato de heroísmo ou ignorância,
já que se põe em risco o próprio pescoço
para lutar por outros que, por medo ou desprezo, não
aderem ao movimento...
Interessante
verificar que fora com base na lei de greve que a Presidência
do Tribunal fixou, unilateralmente, quais seriam as atividades
inadiáveis e o percentual de servidores (50%, em cada
unidade) que deveriam permanecer trabalhando, contrariando,
no entanto, frontalmente, os próprios termos da lei a
que se refere, a qual, repita-se, determina que essa deliberação
deve ser feita de “comum acordo” com os trabalhadores
(art. 11).
O
fato é que as ameaças econômicas, como represálias
à adesão a atividades sindicais – e a greve
é a principal delas – para intimidar e gerar medo
nos trabalhadores, constituem atos anti-sindicais, tais como
definidos na Convenção 98 da OIT (ratificada pelo
Brasil, em 1952), que justificam, até, a apresentação
de queixa junto ao Comitê de Liberdade Sindical da referida
Organização.
A
questão é muito simples e como tal deve ser encarada:
a greve é um direito dos trabalhadores e para o efetivo
exercício desse direito, conforme garantido pelo artigo
9º da Constituição Federal, não se
pode tolerar o desconto de salário dos dias parados,
salvo a partir do momento em que a greve, sendo o caso, for
declarada ilegal pelo Poder Judiciário, sendo de se destacar
que esse é o efeito máximo que o Judiciário
pode conferir à greve, ou seja, não cumpre ao
Judiciário determinar que os trabalhadores voltem compulsoriamente
ao trabalho. A estes, unicamente, caberá assumir os riscos
referentes aos eventuais efeitos jurídicos pelas ausências
ao trabalho que passam, aí sim, a ser injustificadas.
Cumpre
lembrar que para a Organização Internacional do
Trabalho sequer a solução judicial da greve é
possível, cumprindo às partes, de comum acordo,
buscarem o mecanismo de solução, a não
ser nos casos de serviços essenciais, no sentido estrito
do termo, quais sejam, “aquellos cuya interrupción
podría poner en peligro la vida, la seguridad o la salud
de la persona en toda o parte de la población”,
conforme definido no caso n. 1839, julgado pelo Comitê
de Liberdade Sindical, tratando da greve dos petroleiros de
1995. Nunca é demais recordar que no mesmo caso em questão
o governo brasileiro foi criticado pelas dispensas de 59 trabalhadores
grevistas (que, posteriormente, acabaram sendo reintegrados)
e pelas multas que o Tribunal Superior do Trabalho impôs
ao sindicato em razão de não ter providenciado
o retorno às atividades após a declaração
da ilegalidade da greve.
Vale
acrescentar que no que se refere aos servidores públicos,
aos quais a Constituição brasileira assegurou
o direito de greve, por tradição histórica,
o não-desconto de salários em caso de greve se
incorporou ao patrimônio jurídico dos servidores.
Qualquer alteração neste sentido, portanto, além
de ilegal, conforme acima demonstrado, representa um grave desrespeito
aos princípios do não-retrocesso social e da condição
mais benéfica, até porque as experiências
democráticas no sentido da construção da
cidadania devem evoluir e não retroceder.
Em
suma: só há direito à greve com garantia
plena à liberdade de reivindicação por
parte dos trabalhadores, pois, afinal, os trabalhadores em greve
estão no regular exercício de um direito, não
se concebendo que o exercício desse direito seja fundamento
para sacrificar o direito à própria sobrevivência,
que se vincula ao efetivo recebimento de salário.
[1].
SÜSSEKIND, Arnaldo e outros. Instituições
de Direito do Trabalho. 21ª ed. Vol. 1. São Paulo:
Ltr, 2003, p. 281 e 301.
[2].
CATHARINO, José Martins. Contrato de emprego: comentários
aos arts. 442/510 da CLT. 2a ed. Rio de Janeiro: Edições
trabalhistas, 1965, p. 242; DELGADO, Maurício Godinho.
Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr. 2002. p.
1032.
[3].
CUEVA, Mário de La. Derecho Mexicano Del Trabajo. Tomo
I. México: Porrua. 1960. p. 773.
[4].
TORRES, Guillermo Cabanellas de. Compendio de Derecho Laboral.
3ª ed. Tomo I. Buenos Aires: Heliasta. 1992. p. 848.
[5].
Embora mesmo nesta exista os que a adotam como BUEN L., Néstor
de. Derecho del trabajo. 2ª ed. Tomo I. México:
Porrúa. 1977. p. 541-542.
[6].
GOMES, Orlando e GOTTSCHALK Elson, Curso de Direito do Trabalho.
Vol. I. Rio de Janeiro:Forense. 1981. p. 454.
[7].
GOMES, Orlando e GOTTSCHALK Elson, Curso de Direito do Trabalho.
Vol. I. Rio de Janeiro:Forense. 1981. p. 454.
[8].
SÜSSEKIND, Arnaldo e outros. Instituições
de Direito do Trabalho. 21ª ed. Vol. 1. São Paulo:
Ltr. 2003. p. 490.
Jorge
Luiz Souto Maior é juiz do trabalho, titular da 3ª
Vara do Trabalho de Jundiaí (SP), livre-docente em Direito
do Trabalho pela USP e membro da Associação Juízes
para a Democracia.