TST mantém
benefícios retirados por norma coletiva
Para assegurar o respeito ao direito adquirido dos trabalhadores,
a Seção I Especializada em Dissídios Individuais
do Tribunal Superior do Trabalho aceitou recurso de aposentados
da empresa Espírito Santo Centrais Elétricas.
Na ação, eles alegaram que tiveram os benefícios
médicos suprimidos por norma coletiva da empresa e pediram
o restabelecimento de assistência médico-odontológica
e o seguro de vida, concedidos pela empresa desde 1978. Conseguiram.
Em primeira instância, os aposentados tiveram o pedido
recusado. Assim como na 4ª Turma do TST que confirmou a
sentença de primeiro grau e julgou improcedente o recurso
dos aposentados. Inconformados, os requerentes ingressaram recurso
de embargos na SDI-1. Alegaram que os benefícios haviam
se incorporado ao contrato de trabalho. Dessa forma, as mudanças
introduzidas com a norma coletiva da empresa não afetaria
o benefício. Os aposentados argumentaram, ainda, que
um acordo coletivo de 1988 dispôs pela manutenção
dos benefícios aos empregados admitidos até agosto
de 1987.
De acordo com o relator do recurso, ministro Lélio Bentes
Corrêa, nesse caso há uma tensão entre duas
garantias constitucionais: o direito adquirido e a validade
dos acordos e convenções coletivas. Embora o artigo
7º, inciso XXVI, da Constituição Federal
reconheça validade aos acordos coletivos, não
se pode concluir que as convenções podem prejudicar
o direito adquirido dos empregados aos benefícios previstos
em norma interna da empresa, que integraram ao contrato de trabalho.
Dessa forma, para o relator, prevalece o direito adquirido dos
aposentados, sobretudo tratando-se de direito relacionado à
saúde do empregado. Diante dos fatos, o relator do recurso
na SDI-1, ministro Lélio Bentes Corrêa, restabeleceu
decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª
Região. Com informações da Assessoria de
Imprensa do TST.