AUXÍLIO-ACIDENTE:
RECURSO ESPECIAL 1.112.886 SP
Rel. Min.
Napoleão Nunes Maia Filho/3ª Seção
EMENTA:
Recurso especial repetitivo. Art. 105, III, alínea a
da CF. Direito Previdenciário. Auxílio-acidente.
Requisitos: Comprovação de nexo de causalidade
e da redu\cãp paracial da capacidade do segurado para
o trabalho. Desnecessidade de que a moléstia incapacitante
seja irreversível. Não incidência da súmula
7/STJ. Paracer ministerial pelo provimento do recurso especial.
Recurso especial provido.
1. Nos termos
do art.86 da Lei 8.21391, para que seja concedido o auxílio-acidente,
necessário que o segurado empregado, exceto o doméstico,
o trabalhador avulso e o segurado especial (art. 18, §
1º da Lei 8.213/91), tenha redução permanente
da sua capacidade laborativa em decorrência de acidente
de qualquer natureza.
2.Por sua
ve, o art. 20, I da Lei 8.213/91 considera como acidente de
trabalho a doença profissional, proveniente do exercício
do trabalho peculiar à determinada atividade, enquadando-se
, nesse caso , as lesões decorrrentes de esforços
repetitibos.
3. Da leitura
os citados dispositivos legais que regem o benefício
acidentáio, constata-se que não há nenhuma
resalva quanto à necessidade de que a moléstia
incapacitante seja irreversível para que o segurado faça
jus ao auxílio-acidente.
4. Dessa
forma, será devido o auxílio-acidente quando demonstrado
o nexo de causalidade entre a redução da natureza
permanente da capacidade laborativa e a a atividade profissional
desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade
da doença. Precedenes do STJ.
5. Estando
devidamente comprovado na presente hipótese o nexo de
causalidade entre a redução parcial da capaciade
para o trabalho e o exercício de suas funções
laborais habituais, não é cabível afastar
a concessão do auxílio-acidente somente pela possibilidade
de desaparecimento dos sintomas da patologia que acomete o segurado,
em virtude de tratamento ambulatorial ou ciurúrgico.
6. Essa
constatação não traduz, de forma alguma,
reeame do material fático, mas sim valoração
do conjunto probatório produzido nos autos, o que afasta
a incidêbncia do enunciado da Súmula 7 desta Corte.
7. Recurso
Especial provido
(STJ/DJE
DE 12/02/2010).
Leia mais
STJ. 3ª
Seção. Recurso especial repetitivo. Acidente de
trabalho Auxílio-acidente. Pessoa com lesão reversível
também pode receber auxílio-acidente. Lei 8.213/91,
art. 86.
A 3ª
Seção do STJ reconheceu, no dia 07/12/2009, que
o auxílio-acidente é devido quando demonstrado
o nexo de causalidade entre a redução de natureza
permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional
desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade
da doença.
A questão
foi decidida conforme o rito da Lei dos Recursos Repetitivos
(Lei 11.672/08) e garantiu a um homem, em São Paulo,
o benefício previdenciário do auxílio-acidente,
mesmo no caso da lesão se caracterizar como causadora
de incapacidade parcial e permanente, passível de tratamento
(ou seja, reversível).
O recurso
especial foi interposto ao STJ por um cidadão que alegou
ter sido submetido a situações agressivas de trabalho,
o que lhe acarretou tendinite no ombro direito, com irradiação
no membro superior direito (bursite subacromial/subdelatóidea,
segundo o laudo médico). O problema reduziu sua capacidade
laborativa «de forma parcial e permanente» e por
isso, segundo o argumento da defesa, faz jus à concessão
de auxílio-acidente.
O juiz da
primeira instância, no entanto, considerou que, embora
o homem tenha problemas de saúde, o pedido seria improcedente
pelo fato de estar ausente, no caso, a «incapacidade parcial
e permanente do segurado». A razão seria devido
ao fato da lesão ser de caráter leve e ter possibilidade
de tratamento (fisioterapia e cirurgia). Nas instâncias
ordinárias existia o entendimento de que seriam tidos
como requisitos para a concessão do auxílio-acidente
por parte do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), além
do infortúnio, do nexo causal e da redução
da capacidade laborativa, a chamada «irreversibilidade
da moléstia».
Irrelevância
Para o STJ,
contudo, a possibilidade ou não de irreversibilidade
da doença deve ser considerada «irrelevante».
«Estando devidamente comprovado, na presente hipótese,
o nexo de causalidade entre a redução parcial
da capacidade para o trabalho e o exercício de suas funções
laborais habituais, não é cabível afastar
a concessão do auxílio-acidente somente pela possibilidade
de desaparecimento dos sintomas da patologia que acomete o segurado,
em virtude de tratamento ambulatorial ou cirúrgico»,
destacou o relator do processo no tribunal, Min. Napoleão
Nunes Maia Filho.
O entendimento
dos ministros do STJ foi de que a Lei 8.213/91 – referente
à concessão de auxílio-doença acidentário
– estabelece, para ser concedido o auxílio-acidente,
no art. 86, a necessidade de que o segurado empregado (exceto
o doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial)
tenha redução permanente da sua capacidade laborativa
em função de acidente de qualquer natureza. A
mesma lei também considera, em seu art. 20, como acidente
de trabalho «a doença profissional, proveniente
do exercício do trabalho peculiar a determinada atividade»
– enquadrando-se nesse caso «as lesões decorrentes
de esforços repetitivos».
Com base
em tais considerações, a 3ª Seção,
por unanimidade, julgou procedente o pedido e determinou a concessão
de auxílio-acidente no percentual de 50% do salário
de benefício, a partir da data de citação.
Tal valor deverá ser acrescido de correção
monetária a partir do vencimento de cada parcela e de
juros de mora de 1% ao mês, contados da citação
até o efetivo cumprimento do julgado. (Resp 1.112.886)